Danos Morais – Funerária e cemitério indenizam familiares de falecido

A urna de tamanho especial não coube na sepultura

Uma família que enfrentou transtornos durante o sepultamento de um parente será indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A funerária e o cemitério foram responsabilizadas pelo incidente, porque a urna de tamanho especial em que o corpo foi velado não coube na sepultura. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma a sentença da Comarca de Sabará.

 

Segundo o processo ajuizado pelos pais e irmãos do falecido, o corpo teve de ser acomodado numa urna de tamanho especial, porque o parente media dois metros. Como os funcionários do cemitério não haviam sido informados disso, a urna teve de ser trocada na floricultura e na presença dos familiares, o que, segundo eles, agravou a dor pela qual passavam e atrasou o sepultamento. Os autores da ação acrescentaram que o corpo teve de ser enterrado com os joelhos dobrados, o que seria ofensivo à honra do falecido.

 

As empresas alegaram que a pessoa que contratou os serviços é quem seria responsável por comunicar ao cemitério o tamanho especial da urna.

 

Em primeira instância, o juiz da Comarca de Sabará negou o pedido da família, que recorreu da sentença. No TJMG, a maioria dos julgadores entendeu que houve danos morais, ficando vencido o relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda.

 

O primeiro vogal, desembargador Amorim Siqueira, determinou a indenização por danos morais, porque entendeu que as empresas foram negligentes ao deixarem de se comunicar sobre a incompatibilidade entre os tamanhos da urna e do jazigo, uma vez que os serviços não foram contratados separadamente.

 

“Não seria plausível atribuir essa responsabilidade ao consumidor, tendo este que possuir o conhecimento prévio sobre o tamanho padronizado dos túmulos municipais (…), particularmente em momento tão delicado da sina humana”, afirmou o magistrado.

 

Os desembargadores José Arthur Filho, Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o primeiro vogal.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Laudo equivocado de estupro gera indenização

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A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu a Apelação nº 0009829-88.2015.8.11.0004 e manteve a condenação de uma médica por ter emitido laudo equivocado que atestava que menina de três anos havia sofrido abuso sexual. À época, o crime foi imputado ao pai da criança. Conforme a câmara julgadora, a situação ocasionou evidente dano moral ao pai da menor, considerando que lhe fora indevidamente imputada a prática de abuso sexual, sendo instaurado inquérito policial e posterior propositura de processo crime, sendo submetido à situação vexatória e de extremo constrangimento, em evidente ofensa a sua honra, imagem e dignidade. O caso aconteceu no município de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá).

Consta dos autos que o pai moveu uma ação de indenização por dano moral contra a médica, afirmando que convivia maritalmente com uma mulher, entretanto, no dia 2 de fevereiro de 2013 esta lhe acusou de ter abusado sexualmente da filha menor. A acusação foi embasada em relatório médico feito pela recorrente, que, após exame clínico realizado na criança, atestou ruptura parcial da membrana himenal, acompanhado de edema (inchaço) e fissura ao redor das carúnculas himenais.

Em decorrência do diagnóstico mencionado, houve instauração de inquérito policial e propositura de processo crime, oportunidade em que restou comprovada a ausência de abuso sexual e que a mãe da criança estaria, na verdade, promovendo alienação parental. Por essa razão e da falsa imputação de abuso sexual em virtude do laudo médico equivocado, o pai – vítima da acusação infundada – ajuizou ação judicial visando ressarcimento pelo dano moral experimentado.

Conforme a relatora do caso, desembargada Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, não há argumentos para que a defesa da parte apelada peça a reforma da decisão de Primeira Instância. “Diante das circunstâncias apresentadas – declarações firmes e coerentes da vítima, em sintonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos – forçoso é o reconhecimento da prática de dano moral pela ginecologista que atestou equivocadamente que teria havido ruptura do hímen, acompanhado de inchaço e fissura, levando a crer que a vítima tinha, de fato, praticado o abuso sexual”.

Desta forma, o relator – cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da câmara – entendeu que o valor de R$ 60 mil reais fixado pelo juízo de Primeiro Grau revela-se adequado, eis que arbitrado em atenção à extensão do dano, ao comportamento do ofensor, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual deve ser mantido.

Fonte: TJMT

Empresa aérea indenizará advogado forçado a sair de avião após confusão com assentos

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca da região do Vale do Itajaí que condenou companhia aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 40 mil, passageiro retirado compulsoriamente e de forma indevida do interior de aeronave.

O autor relatou que é advogado e, à época dos fatos, ocupava cargo na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, razão pela qual se deslocava frequentemente a Brasília para participar de reuniões de trabalho. Alegou, ainda, que sempre viajava pela empresa ré e era de seu costume adquirir o chamado “assento conforto”, que oferece mais espaço para as pernas. Explicou que no dia do ocorrido a companhia aérea efetuou a junção de dois voos e ele não conseguiu sentar na poltrona reservada porque já havia um passageiro no lugar.

Ao tentar argumentar com a comissária de bordo, esta teria dito de forma grosseira que os assentos estavam liberados e que não seriam abertas exceções. Ato contínuo, dois agentes da polícia federal entraram no avião, parado na pista, e forçaram o autor a se retirar conforme ordens do piloto. A empresa, em sua defesa, garantiu que não houve ato ilícito, visto que o motivo pelo qual o passageiro foi impedido de sentar-se no assento conforto foi o fato dele estar ocupado por pessoa com necessidades especiais, de acordo com as instruções da Anac.

A retirada da aeronave, acrescentou, foi necessária devido à postura agressiva e intransigente do autor em relação à situação. Para o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, após análise das provas juntadas aos autos, ficou demonstrado que o autor foi retirado compulsoriamente e de forma indevida da aeronave por policiais federais, na frente de todos os passageiros. “Logo, é evidente que o ocorrido causou dano moral ao autor, ensejando aflições e angústias que ultrapassaram situações que podem ocorrer no cotidiano”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002124-28.2012.8.24.0054 ).

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Fonte: TJSC

Homem deve pagar indenização por divulgar cenas de sexo

Vítima era menor de idade na época dos fatos

Um homem deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma mulher, por ter filmado cenas sexuais dela e divulgado o vídeo. A decisão é do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, titular da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte. O homem também foi condenado na esfera criminal.

A vítima contou que, em agosto de 2007, quando tinha 17 anos, houve a divulgação de um vídeo contendo cenas sexuais, no qual participavam ela e mais dois outros homens. A divulgação das cenas a colocou em situação extremamente vexatória em ambiente escolar, profissional e nas redes sociais, alegou no pedido de indenização feito à Justiça.

O processo foi movido por ela contra os três homens envolvidos na situação. Citados, dois deles se defenderam, dizendo que não foram responsáveis pela filmagem das cenas sexuais, que não houve comprovação dos danos materiais e que eventual dano moral deve ser fixado de forma proporcional.

O Processo de indenização ficou paralisado aguardando o julgamento da questão na esfera criminal. Nesse âmbito, foi reconhecida a autoria apenas em relação ao homem que filmou e divulgou a cena. “Como também argumentou a douta juíza criminal, não há comprovação de que os outros dois réus tenham participado da divulgação do vídeo, embora tal ocorrência seja provável, considerando a proximidade e amizade entre os réus, a coparticipação destes no ato sexual, bem como a relação de namoro entre a autora e um dos réus”.

“A parte autora sofreu graves consequências em razão da divulgação não autorizada de cenas sexuais nas quais ela se envolveu”, registrou o juiz Rogério Santos Araújo Abreu em sua fundamentação. “É cediço que tal conteúdo, de caráter íntimo, causa julgamentos e críticas sociais, submetendo a vítima a situações vexatórias e intrusivas. No caso dos autos, conforme se depreende dos ‘prints’ de redes sociais em que a autora foi exposta, houve grande manifestação de conteúdo extremamente ofensivo e até criminoso, considerando a menoridade da autora à época dos fatos”, afirmou.

Nomes e número do processo foram omitidos para privacidade da vítima.

Fonte: TJMG

Consumidor deverá ser indenizado por não ser atendido por operadora de plano de saúde

Sentença condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5mil e ressarcir o autor do processo.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri condenou operadora de plano de saúde a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, em função de não ter prestado atendimento solicitado pelo autor do Processo n°0700811-64.2018.8.01.0007, que mantém plano junto à requerida.

Na sentença, publicada na edição n°6.184 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, ainda determinou que a empresa restitua ao consumidor o valor de mil reais, que ele teve que gastar com o tratamento médico.

O autor recorreu a Justiça por ter necessidade de aplicação de infusão de gás expansor, em função do seu quadro clínico, mas a operadora do plano de saúde não realizou o tratamento no consumidor.

Sentença

Conforme é expresso na sentença “a parte ré não traz elemento de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil que a parte autora não preenchia as condições para fins de realização do procedimento prescrito, razão pela qual a condenação por danos morais é a medida que se impõe”.

O juiz ainda enfatizou que “existe um dever do prestador de serviços de plano de saúde de cobrir de forma ampla todos os procedimentos e intervenções úteis ou necessários à manutenção básica da saúde do segurado, abrangendo o diagnóstico, prevenção e tratamento relacionado a todas as doenças reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde, com a ressalva tão-somente das exceções previstas em Lei”.

Fonte: TJAC

Empresa indenizará família em R$ 120 mil por vazamentos de materiais químicos

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Solo e lençol freático foram contaminados.

Empresa do setor químico indenizará por danos morais quatro integrantes de família afetada por vazamento de compostos, no valor total de R$ 120 mil. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença de 1º grau.

Consta nos autos que vazamento de solventes químicos utilizados pela companhia resultaram em contaminação de lençol freático e do solo da área onde morava a família. A empresa inclusive foi autuada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo reconheceu a configuração de danos advindos da poluição, com impossibilidade de utilização da área para quaisquer fins, inclusive residencial.

“Assim, a prova dos autos demonstra inequivocamente que os autores foram diretamente atingidos pelos danos ambientais”, afirmou o relator da apelação, desembargador Coelho Mendes. Segundo o magistrado, as configurações da poluição, inclusive com a necessidade de a família deixar seu lar, “configuram um sofrimento que com certeza ultrapassa o mero dissabor, configurando o dever de indenizar”.

Além do relator, participaram da votação, unânime, os desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima.

Fonte: TJSP

Danos Morais – Motorista deve indenizar pedestre por atropelamento

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.

 

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um motorista a indenizar pedestre que foi atropelado na calçada. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o motorista fez manobra ao perceber que colidiria com os carros que aguardavam no semáforo e invadiu a calçada. Bateu, então, em um telefone público, onde estava a vítima, que sofreu lesões graves. O condutor alegou falha mecânica.

O desembargador Edgard Rosa, relator da apelação, afirmou em seu voto que as falhas mecânicas de automóveis não se enquadram em caso fortuito ou de força maior, jamais podendo excluir, portanto, a responsabilidade civil daqueles que não zelam por seu bom funcionamento. “Não pode o responsável pelo dano causado por ato ilícito escudar-se em sua própria negligência, alegando defeitos no veículo, os quais a ele competia sanar. Todavia, mesmo que não tenha ele agido com culpa, ainda assim deve indenizar a vítima, aplicando-se o princípio do risco objeto”, afirmou.

A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Carmen Lucia da Silva e Marcondes D’Angelo.

 

Apelação nº 0015007-81.2008.8.26.0477

 

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / Internet (foto)

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Direito do Consumidor – Plano de saúde indenizará paciente por não autorizar cirurgia

Procedimento emergencial era único meio de cura.

 

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de plano de saúde a custear cirurgia de paciente, incluindo materiais indicados pelos médicos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão de primeiro grau havia determinado que o plano de saúde arcasse com os custos da cirurgia, mas a indenização fora negada.

O autor, então, recorreu ao TJSP pedindo a reparação por danos morais, sob o argumento de que recusa causou enorme agonia, uma vez que o procedimento para tratamento de tumor cerebral era o único meio de obter a cura. O plano de saúde, por sua vez, alegou que acabou autorizando a cirurgia antes mesmo de ser intimada no processo.

Para o desembargador Rui Cascaldi, relator da apelação, a empresa deveria ter atendido o pedido de imediato, por se tratar de procedimento de urgência. “O atendimento dias depois autoriza a presunção de que houve recusa de sua parte, o que justifica a propositura da presente ação, bem como o deferimento da indenização pleiteada”, escreveu em seu voto.

O magistrado também destacou que atitude da ré “se deu quando o autor se encontrava em situação de vulnerabilidade, com a saúde debilitada por doença mortal, cujo tratamento pretendido era a única esperança de cura, violando a sua integridade psíquica”.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.

 

Apelação nº 1009831-82.2015.8.26.0405

 

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)

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Justiça garante que consumidor seja indenizado por ter tido bens furtados em estacionamento privado

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou, a empresa reclamada, a idenizar por danos morais causados aos autores do processo, pelo fato, de celular e quantia em dinheiro terem sido furtados,sendo que os devidos objetos se encontravam dentro do veiculo no estacionamento gerenciado pela parte reclamada. Clasificando a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Configurando a má fé da prestação de serviços da parte reclamada,o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, condenou a empresa em R$ 1,699,00 pelos danos materiais causados a parte autora da ação.

Fonte: TJAC

Unimed Fortaleza deve pagar R$ 15 mil para paciente que teve procedimento negado

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A Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para dona de casa que teve procedimento negado indevidamente. A decisão é da juíza Ana Raquel Colares dos Santos, titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Consta nos autos (0197775-56.2015.8.06.0001) que a dona de casa sentiu fortes dores no peito e foi levada à emergência do Hospital São Mateus, em Fortaleza, sendo internada com urgência em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Após realização de exames, foi constatado que a paciente necessitava de um cardiodesfibrilador implantável. Ocorre que, mesmo depois da solicitação médica, a Unimed negou a disponibilização do aparelho e o procedimento para implantá-lo.

Diante da negativa, ela ingressou com ação na Justiça no dia 8 de outubro de 2015, com pedido de tutela antecipada, para que o plano realizasse o procedimento conforme solicitação médica, além de indenização por danos morais. A tutela pretendida foi concedida no dia 9 de outubro de 2015.

Na contestação, a operadora de saúde sustentou que não negou o tratamento por livre iniciativa, mas por seguir os termos contratuais e a legislação aplicável, informando ainda que cumpriu a liminar deferida integralmente. Defendeu que o contrato firmado não prevê prestação de serviços de forma irrestrita, excluindo serviços não disponíveis na área geográfica, bem como os não previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo lícito estabelecer limitações.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “no contrato entabulado não se verifica cláusula que exclua expressamente o tratamento postulado, com o que o inadimplemento contratual não tem razão de ser, como também não se afigura lícito à demandada avocar-se no direito de determinar qual seria a terapêutica mais adequada ao caso concreto, contrapondo-se frontalmente ao parecer do especialista, porquanto carecedora de competência técnica e autorização contratual para tanto”.

Também considerou que, “não há que se falar, no caso, em mero descumprimento contratual, uma vez que a omissão por parte do plano de saúde, sem dúvida, vulnerou à honra e dignidade da autora, pois a negativa de cobertura contratual e os diversos embaraços apontados pelo plano para a realização do procedimento, geraram angústia e sofrimento àquela, em momento de evidente vulnerabilidade, quando poderia vir a falecer a qualquer momento, conforme se pode constatar da documentação que instrui a inicial”.

Fonte: TJCE

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