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Danos morais – TJSP condena jornalista por comentários ofensivos em rede social

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        Um jornalista foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um morador de Sertãozinho por ofensas publicadas numa rede social. A decisão, de primeira instância, foi mantida pela 9ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista.

O réu teria chamado o autor de ‘chantagista’, por supostamente ter ameaçado o presidente da Câmara Municipal, e se referido ao filho dele como ‘bastardo’, numa insinuação de que este seria fruto de um relacionamento extraconjugal. O jornalista disse, em defesa, que os comentários decorreram da apuração de caso de corrupção e irregularidades cometidas pela gestão da Câmara e que não possuíram conteúdo pejorativo.

Para o relator José Aparicio Coelho Prado Neto, o réu extrapolou a liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal e deverá reparar os danos de ordem moral provocados. “A alegação de que se trata de mera divulgação de informações recebidas de terceiros e de exercício de atividade jornalística é descabida e absurda, uma vez que o réu limita-se apenas a expressar seu juízo pessoal acerca do autor e de sua família”, disse.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Walter Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.

 

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Advogado de família – Justiça mantém autorização para pai visitar filhos gêmeos, mesmo que adoentados

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que autoriza um pai a visitar filhos gêmeos com periodicidade quinzenal, sempre aos domingos, das 13 às 18 horas. Em agravo, a mãe pedia que o pai fosse impedido de apanhar as crianças em razão de ambas portarem anemia e demandarem cuidados permanentes com medicação, situação com as quais o progenitor não estaria familiarizado tampouco apto para atendê-las. Em último caso, admitia, que os encontros ocorressem dentro de sua residência.

A câmara não vislumbrou necessidade de alteração do acordo feito quando da separação do casal, pois, naquela época, o juiz estava ciente das condições de saúde dos menores e não viu problemas que obstruíssem a proximidade do pai, pelo curto espaço de tempo das visitas. A supressão temporária das visitas, ainda que admissível, somente se sustentaria quando flagrantemente nociva aos interesses e à saúde das crianças.

O relator da matéria, desembargador Sebastião César Evangelista, destacou que nada indica que o contato limitado a domingos alternados possa ser nocivo aos filhos, assim como não existem provas da incapacidade do pai suprir e atender às necessidades das crianças durante este curto período de visitação. Desta forma, finalizou, não cabe suspender ou restringir ainda mais o exercício desse direito, que deve ser mantido tal como regulamentado originariamente.

Fotos: Divulgação/Freeimages
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Fonte: TJSC

Danos Morais – Editora é condenada a indenizar mulher por divulgar conteúdo inverídico em revista

danos morais

        Uma editora de revistas de grande circulação pagará reparação de R$ 10 mil a uma mulher de São Paulo por abuso do direito de informar. A determinação é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual.

De acordo com a autora, a publicação teria veiculado reportagem a respeito de denúncias feitas por seu ex-marido – então integrante de uma igreja evangélica – e atribuído a ela informações falsas e declarações inexistentes sobre supostas irregularidades praticadas por representantes da instituição. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, e houve apelação.

Em voto, o desembargador Alexandre Alves Lazzarini afirmou que a ré não mencionou nenhum documento que demonstrasse a veracidade da notícia publicada. “Tal conduta, por certo, extrapola o mero exercício do direito de liberdade de informação, já que a reportagem ultrapassa os limites da função jornalística, que é de informar à coletividade fatos e acontecimentos, de maneira objetiva, sem alteração da verdade, resvalando nos direitos de personalidade da autora.”

O desembargador Theodureto de Almeida Camargo Neto e a juíza substituta em 2º grau Lucila Toledo Pedroso de Barros também participaram do julgamento do recurso, decidido por maioria.

 

Apelação nº 0013724-82.2011.8.26.0003

 

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Danos Morais – Advogado receberá indenização após sofrer difamação por parte de anônimo na internet

Advogado

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que condenou um provedor de internet ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil reais, em favor de cliente que foi difamado de forma anônima em anúncio publicado por meio eletrônico. O consumidor, advogado, buscou contato com o provedor, ao qual fez duas solicitações: retirada do conteúdo ofensivo da página e identificação do autor dos ataques. Nenhuma delas foi atendida.

“Sendo assim, o dano sobreveio como consequência inevitável, pois, além de mantido o comentário pejorativo, foi inviabilizado ao interessado o direito de resposta. Sem saber de quem se originou a crítica, não teria o requerente condições de efetuar satisfatoriamente sua defesa”, anotou o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria. Essa espécie de comportamento, na interpretação do julgador, é evidentemente lucrativa para os provedores.

“Uma vez que preservando o anonimato encoraja um número ainda maior de pessoas a se utilizar do sistema, acaba por proporcionar a crítica sem responsabilidade, o simples ofender por ofender, sem contribuir para qualquer construção ou crescimento social”, finalizou. A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso aos tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2014.037717-9).

FONTE: TJSC

Danos Morais – Jovem agredida em porta de escola deve ser indenizada

Decisão | 10.02.2015

Desembargador ressaltou que violência foi praticada por adulto contra adolescente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da comarca de Paraguaçu e determinou que a mãe de um estudante indenize uma adolescente que foi agredida por ela e por seus filhos na porta da escola. A decisão já transitou em julgado, portanto não pode mais ser questionada judicialmente.

A adolescente ajuizou ação de indenização por danos morais contra I.M.X.S., sustentando que, em 5 de abril de 2006, sofreu agressões físicas e foi exposta de forma vergonhosa em local público pela mulher, mãe de uma colega sua. Além disso, a vítima teve escoriações e hematomas, foi hospitalizada por causa das lesões e desenvolveu transtornos psicológicos. Conforme testemunhas, a diretora da escola precisou intervir para fazer cessar a confusão. Ela viu a adolescente ser jogada no chão e arrastada.

Na Primeira Instância, o incidente não resultou em condenação, pois o juiz Américo Freitas de Jesus entendeu que se tratava de uma briga de crianças em que as agressões foram mútuas, e que a participação de I. no desentendimento não ficou comprovada. Leia a sentença.

A vítima recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, da 17ª Câmara Cível, concluiu, a partir dos depoimentos, que as agressões físicas partiram de I. O relator votou pela reforma da sentença porque considerou que a mulher, ao agredir fisicamente a adolescente por ocasião de sua saída da escola, agiu com desrespeito e agressividade. Considerando a renda da agressora, que é dona de casa, o relator fixou a indenização em R$ 4 mil, e foi seguido pelos desembargadores Luciano Pinto e Leite Praça.

Leia o acórdão ou consulte o andamento da ação.

Fonte
TJMG

Advogado de defesa – Mulher receberá indenização por morte de noivo em loja de departamentos

advogado

        A 5ª Câmara de Direito Privado condenou uma rede varejista a pagar R$ 187.500 de indenização por danos morais à noiva de um rapaz, morto no estabelecimento por um vigilante do local, na zona sul de São Paulo.

O motoboy, de 23 anos, foi alvejado com um tiro no rosto por um dos seguranças em novembro de 2008. Segundo a autora, ela e o noivo faziam o pagamento de um colchão numa das lojas da empresa quando um funcionário, contratado para a vigilância, passou a agredi-los verbalmente – em certo momento, ele teria sacado uma arma e baleado o homem, que não resistiu aos ferimentos e morreu. Em defesa, a rede alegou, em resumo, que não responde por atos ilícitos ou defeitos nos serviços prestados pelos terceirizados.

Em consonância com a legislação civil, o relator João Francisco Moreira Viegas afirmou em voto que a ré deve se responsabilizar por excessos ou ilícitos que seus funcionários ou prepostos pratiquem a seu serviço. “A hipótese dos autos, sem dúvida alguma, é de se orientar para a consubstanciação do dano moral e seu ressarcimento, sendo evidente o direito ao ressarcimento dos prejuízos morais experimentados em virtude do evento ocorrido no estabelecimento comercial, na medida em que contratado funcionário com comportamento no mínimo imprudente, afigura-se a culpa da ré para o surgimento do evento e a responsabilidade de indenizar os prejuízos daí advindos.”

Os desembargadores Antonio Carlos Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

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Advogado do consumidor – Agência de viagens e hotel pagarão indenização por publicação de fotos sem créditos

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        Uma agência de turismo e um estabelecimento hoteleiro foram condenados pela 25ª Vara Cível da Capital a pagar reparação de R$ 10 mil a um fotógrafo, cujas fotos foram utilizadas para fins comerciais sem autorização dele.

O profissional relatou que a empresa de viagens publicou na internet três imagens suas em um anúncio de pacote turístico oferecido pelo hotel, sem a divulgação dos créditos das fotografias. Ele invocou a proteção autoral do trabalho e requereu pagamento de indenização por danos morais e materiais. A agência alegou que a responsabilidade pela divulgação das imagens era do local de hospedagem e se isentou de culpa no episódio. O hotel não contestou.

“O autor não transferiu às rés os direitos patrimoniais advindos de sua obra, tampouco autorizou sua utilização em sítio eletrônico. Por consequência, seu nome não constou como o único criador das fotografias, ensejando, portanto, a proteção legal”, afirmou em sentença a juíza Maria Fernanda Belli. Além do pagamento de indenização por danos morais, a magistrada determinou reparação por danos materiais, cuja quantia ainda será apurada com base no valor médio usualmente cobrado pelo autor pela comercialização de seu trabalho, em situações semelhantes.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1055651-06.2014.8.26.0100

 

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Advogado Criminal – Acusados de latrocínio contra pai e filhos são condenados

Acusados de latrocínio contra pai e filhos são condenados

        A 27ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou à prisão dois homens, acusados de latrocínio praticado contra o pai e seus dois filhos, em 2013, na capital. A juíza Luciana Piovesan fixou as penas de 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, a cada um deles.

Um dos réus não foi localizado para ser ouvido, tanto no inquérito policial quanto em juízo, embora tenha constituído advogado de defesa, e foi julgado à revelia.

Segundo denúncia, um dos filhos retirava o carro da garagem quando foi abordado pelos ladrões, que chegavam dentro de um automóvel pertencente a um dos réus. A vítima reagiu e foi atingida, dirigiu mais alguns metros e parou, vindo a falecer posteriormente. Ao perceber que o filho havia sido atingido, o pai, munido de um cano de PVC, golpeou o réu, que disparou contra o homem e o matou. O outro filho observou tudo de dentro da perua que estava estacionada na garagem da casa e só não foi atingido porque se jogou no chão. Em seguida o acusado correu para o veículo que o aguardava e fugiu com o comparsa. No entanto, durante a fuga, deixou para trás seu aparelho de telefone celular, o que possibilitou sua captura. Ele foi reconhecido pelo filho que sobreviveu.

“De todo o conjunto probatório, pois, se tem prova absolutamente clara no sentido da prática do delito pelos acusados, ao contrário do que alegam as defesas”, anotou a magistrada em sentença.

 

Processo nº 0109448-98.2013.8.26.0050

 

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Advogado de Defesa – Crime de Abandono Material por não pagar pensão

ABANDONO MATERIAL – Falta de afeto ou de Amor ?

O abandono material caracteriza-se pela omissão injustificada na assistência familiar, ou seja, quando o responsável pelo sustento de uma determinada pessoa deixa de contribuir com a subsistência material de outra, não lhe proporcionando recursos necessários ou faltando com o pagamento de alimentos fixados judicialmente.

Assim, o fato de alguém deixar ao abandono o cônjuge (marido ou mulher), descendentes ou ascendente idoso, sem oferecer-lhes condições de subsistência, incorre no crime de abandono material prescrito no artigo 244 do Código Penal que prevê:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

É de se notar que o legislador, ao redigir o artigo 244 do Código Penal visou preservar a subsistência da família, onde se deve entender por “recursos necessários”, tudo o que for vital para a sobrevivência de uma pessoa, como por exemplo, alimentação, habitação, vestuário, remédios, guarda e educação dos filhos menores, etc.

Importante registrar que o Abandono Material pode ocorrer ainda que o cônjuge e filhos estejam sob o mesmo teto, desde que reste comprovado.

Além disso, de acordo com o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei 8.069/1990, “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Por isso, pais que gozam de recursos financeiros, mas deixam de contribuir com o pagamento de pensão alimentícia, inclusive abandonando o emprego de forma arbitrária e injustificada para não cumprir com suas responsabilidades, respondem pelo crime de abandono material, cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Neste sentido é o entendimento dos tribunais brasileiros:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO MATERIAL. A reiterada e injustificável resistência do devedor em atender o pagamento dos alimentos, além de justificar o aprisionamento em sede de execução, evidencia a prático do delito de abandono material. Agravo desprovido, com recomendações. (Agravo de Instrumento Nº 70008465841, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 16/06/2004

Assim, o abandono material pode configurar-se de várias formas:

  1. o cônjuge que não provê a subsistência ao consorte;

 

  1. o pai ou a mãe que deixa de atender ao sustento de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho;

 

  1. o pai ou a mãe que deixa de pagar alimentos fixados judicialmente aos filhos;

 

  1. o descendente, filho, neto, bisneto, que não fornece recursos indispensáveis a ascendente impossibilitado de se sustentar;

 

  1. ou, qualquer pessoa que não socorra ascendente ou descendente acometido por grave enfermidade.

 

 

Por fim, o crime de abandono material poderá ser noticiado por qualquer pessoa sendo ela interessada ou não, uma vez que trata-se de infração cuja ação é penal pública incondicionada, ou seja, desde que o Ministério Público tenha o conhecimento da transgressão, deverá instaurar Inquérito Policial para averiguação e a consequente denúncia.

Guarda compartilhada agora é regra

Guarda compartilhada agora é a regra
Guarda compartilhada agora é a regra

Senado aprova mudança sobre guarda compartilhada dos filhos

Guarda dos filhos deverá ser, obrigatoriamente, compartilhada pelos pais.
Projeto ainda depende da sanção de Dilma Rousseff para entrar em vigor.

Oitenta por cento dos divórcios realizados no Brasil são litigiosos, ou seja, têm briga entre o casal. Na maioria das vezes, os filhos são os que mais sofrem. Por isso, o Senado aprovou uma mudança no Código Civil que prevê que a guarda dos filhos em caso de separação deverá ser, obrigatoriamente, compartilhada pelos pais. O projeto ainda depende da sanção da presidente Dilma Rousseff para entrar em vigor.

Com a nova lei, o juiz vai determinar a guarda compartilhada automaticamente. Há duas exceções: se um deles abrir mão do direito ou se ficar comprovado que uma das partes não tem condições de cuidar da criança. O tempo de convivência com pai e a mãe deverá ser equilibrado.

A Associação de Pais e Mães Separados defendeu a mudança na legislação. De acordo com o presidente, Avaldino Rodrigues Paulino, a guarda compartilhada era adotada em apenas 6% das decisões judiciais: “É essencial para criança a convivência com ambos os pais. Além da guarda compartilhada, vai trazer o equilíbrio psicológico para a criança”.

O projeto de lei quer evitar que as crianças sejam prejudicadas nos casos de briga entre os pais. “Os pais ficam brigando, é uma troca de chumbo muito grande e a criança fica no meio”, afirma Avaldino.

Para esta advogada de família Priscila Morégula, a lei resolve questões importantes, mas para funcionar na prática, os pais que brigam muito precisam passar por um outro processo. “Nós temos que preparar muito os casais para que eles possam executar a guarda compartilhada. Tem que haver um consenso muito grande entre os pais, um respeito pelos filhos e uma concordância com relação a todas as decisões que devem ser tomadas relativas aos filhos”, orienta a advogada.

O projeto também prevê multa para estabelecimentos, como escolas, que se negarem a dar informações sobre a criança para o pai ou para a mãe. No caso da mudança dos filhos para outra cidade ou em viagens para o exterior é obrigatório que os dois assinem a autorização