Danos morais – Companhias aéreas devem indenizar cliente por extravio de bagagem

O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, deu parcial procedência a ação interposta por J.R.A.C. contra duas companhias aéreas pelo extravio de sua bagagem em viagem feita ao exterior, com pedido de indenização por danos materiais e morais.

O autor alega que, em viagem feita para os Estados Unidos, teve sua bagagem extraviada ao chegar em Boston, onde preencheu formulário relatando o extravio da mala e os bens que ela continha. Afirmou que dentro da mala havia as peças de vestuário que utilizaria em uma reunião de negócios, de forma que teve que adquirir, às pressas, um novo terno. Alega que, em estimativa, o valor dos bens contidos na bagagem era de R$ 9.232,13.

Afirma que as empresas não ofereceram assistência imediata após a perda de a bagagem e que somente no dia seguinte uma delas o procurou, reconhecendo a perda da mala e ofereceu o pagamento do valor de R$ 3.195,32, o que não foi aceito.  Por fim, pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a responsabilização solidária das duas empresas, com indenização por danos materiais no valor R$ 9.232,13 e danos morais de R$ 30 mil.

A primeira empresa ré afirmou que não tem responsabilidade pelo extravio da bagagem, pois tal fato teria ocorrido no trecho da viagem realizado pela segunda ré. Sustentou que não há provas dos danos materiais supostamente suportados, nem ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados. Disse que não restaram configurados danos morais passíveis de indenização, uma vez que os fatos não passaram de mero dissabor.

A segunda empresa ré alegou que não há prova de que foi a responsável pelo extravio da bagagem do autor, atribuindo-se responsabilidade exclusivamente à companhia aérea que emitiu o bilhete. Afirmou que o autor não declarou previamente o conteúdo da bagagem e que é razoável os R$ 3.195,32 de indenização. Ressaltou que não foi apresentado comprovante de compra dos itens que, em tese, estavam na mala e que inexiste prova dos danos materiais pleiteados, que os fatos não passaram de mero aborrecimento, não configurando danos morais indenizáveis.

Para o juiz, independentemente do momento em que se deu o extravio da mala, não pode ser afastada a responsabilidade solidária de ambas as companhias aéreas.

Na sentença, ele citou que é certo que o prestador do serviço de transporte deve reparar o dano causado pelo extravio de bagagem, mesmo que não tenha acontecido por má-fé ou descuido de seus funcionários, e que a perda da bagagem causou transtorno material e moral, portanto deve haver indenização.

Considerando que os danos materiais não podem ser orçados com certeza, o juiz estimou o valor do bens alegados pelo autor em R$ 5.260. Quanto ao dano moral, o juiz conclui que este está caracterizado, pois é inerente ao próprio extravio da bagagem, dispensando maior prova a respeito.

“Posto isso, em vista da responsabilidade objetiva e solidária das empresas, comprovado o nexo de causalidade entre o transporte aéreo prestado em conjunto por elas e os danos suportados pelo autor, condeno as duas empresas aéreas, solidariamente, a indenizar J.R.A.C. em R$ 5.260,00 para danos materiais e 12 salários mínimos, correspondente a R$ 9.456,00  para os danos morais, mais correção monetária”.

Processo nº 0823416-34.2012.8.12.0001

FONTE: TJMS

Danos morais – Estado e município de Araruama terão que indenizar paciente por danos morais

A juíza Alessandra de Souza Araujo, titular da 1ª Vara Cível de Araruama, na Região dos Lagos, condenou o município e o Estado do Rio de Janeiro a indenizarem em R$ 400 mil a família de José Gonçalo de Souza, por danos morais.

O senhor tinha 56 anos e estava internado em uma Unidade de Pronto Atendimento 24h (UPA), em Araruama. O paciente necessitava realizar hemodiálise. Como a unidade não pode fazer o tratamento, a família dele conseguiu uma liminar para que José Gonçalo fosse transferido até um hospital capaz de atendê-lo.

Apesar da liminar conseguida, José Gonçalo morreu no dia seguinte. A magistrada entendeu que o estado falhou no atendimento.

“São inúmeros os processos deflagrados perante esta Vara da Justiça Estadual com competência fazendária, por falta de cumprimento do dever estatal de atender ao interesse social saúde, metaindividual, em face do Município e do Estado-membro, seja para internação, seja para transferência para unidade própria, seja para realização de exames, seja para fornecimento de medicamentos imprescindíveis a hipossuficientes etc. Até mesmo para marcação de consulta já foi necessária a intervenção judicial em processo deflagrado por munícipe” afirmou a juíza em sua decisão.

SB/FB

FONTE: TJRJ

Danos morais – Operadora de saúde é condenada por negar atendimento para idosa

advogadoUnimed Cariri foi condenada a pagar indenização moral de R$ 10 mil por negar liberação de material necessário para a realização de cirurgia em idosa de 94 anos. A mulher foi internada em hospital, no Crato, após fraturar o fêmur em uma queda. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

 

De acordo com o relator do caso, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, ao não liberar imediatamente o material cirúrgico, “sequer lembrou a Unimed que o direito à vida e à saúde encontram-se tutelados como direito fundamental na Constituição Federal”. Segundo o magistrado, “não há como se negar o desconforto, o aborrecimento, o incômodo, os transtornos e as situações vexatórias, vividas pela autora”.

 

Conforme o processo, a idosa ajuizou ação contra a Unimed em abril de 2014, após solicitar várias vezes a liberação do material para a cirurgia, juntamente com todo o tratamento, tal como prescrito pelo médico. Além da autorização dos procedimentos cirúrgicos, ela solicitou indenização por danos morais.

 

Já a empresa alegou que o contrato da cliente era com a Unimed Fortaleza e, por isso, não teria cometido nenhum ato ilícito. Ao julgar o caso, o titular da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, José Batista de Andrade, determinou que a Unimed Cariri liberasse o material necessário à cirurgia e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

 

A empresa apelou no TJCE (nº 0033109-56.2014.8.06.0071), reiterando os mesmos argumentos. Ao analisar o recurso, nessa terça-feira (31/03), a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau.

FONTE: TJCE

Danos morais – Estado é condenado a pagar R$ 15 mil de indenização a manifestante detido por policiais

O governo do Estado foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Bruno Ferreira Teles que, em julho de 2013, foi detido por policiais militares, acusado de jogar um coquetel molotov durante uma manifestação na Rua Pinheiro Machado, em Laranjeiras. A  decisão é da juíza Sylvia Therezinha Hausen de Area Leao. que observou:

“O dano moral restou caracterizado e deve ser plenamente indenizado. Ressalte-se que o mesmo tem caráter punitivo e pedagógico de forma a impedir que o réu volte a cometer o mesmo tipo de abuso”.

O processo tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O rapaz entrou com a ação indenizatória, depois que foi arquivado o processo na 21ª Vara Criminal, pela detenção na manifestação, diante da falta de comprovação de que ele teria atirado o artefato explosivo contra os policiais. Bruno conta que, ao ser abordado pelos policiais durante a confusão, tentou fugir, mas foi derrubado com o choque elétrico disparado de uma arma do tipo taser, que o fez desmaiar. Imagens em Redes Sociais e nos sites de notícias mostraram que Bruno não se encontrava no local de onde foram lançados os coquetéis molotov  por um grupo de pessoas cobrindo o rosto com máscaras. Além de não portar qualquer explosivo, o rapaz somente foi acusado pelo policial responsável pela sua detenção. Os demais agentes envolvidos na operação admitiram que não tinham como identificar o autor do arremesso do objeto.

Processo nº 0301236-52.2013.8.19.0001

P.C./J.M.

FONTE: TJRJ

Danos morais – Estado terá de indenizar donos de cadeiras cativas do Maracanã

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio condenou o governo do estado e a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro (Suderj) a indenizar cinco donos de cadeiras perpétuas do Maracanã.  Cada um deles vai receber R$ 10 mil, por danos morais. Por causa dos eventos Fifa, eles foram impedidos de assistir ao amistoso Brasil e Inglaterra e aos jogos da Copa das Confederações de 2013.

A decisão manda também o estado cumprir o Decreto nº 44.236/13, que estabeleceu os critérios para ressarcimento dos donos das cadeiras cativas pelo uso dos lugares pertencentes a eles.  Os autores da ação reclamam que, passados dois anos, até hoje eles não receberam o pagamento.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, concluiu que o dano moral foi inegável.   Segundo o magistrado, o estado violou o acordo com os autores, que lhe foram úteis quando da construção do estádio, desfazendo a legítima expectativa de aqueles participarem de um dos maiores eventos já sediados pelo país.

Veja a íntegra do acórdão:

http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00041125DD5A56C77B02A544584B2DF5D819C50353085B40

Processo 0193993-49.2013.8.19.0001

AB/JM

FONTE: TJRJ