Banco condenado em R$ 60 mil por discriminação

Um banco da Capital foi condenado pelo juiz da 10° Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, ao pagamento de R$ 60 mil a cliente a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da sentença e acrescido de juros de mora a partir do momento do dano. Na ação ajuizada por A.J.G., os honorários advocatícios e as custas processuais também ficaram sob responsabilidade da requerida, com fixação de 20% sobre o valor da condenação.

De acordo com o processo de n° 0002312-87.2014.8.08.0024, o autor da ação foi chamado pela gerente de sua agência bancária para que comparecesse ao local para a realização de cadastramento biométrico. No dia de seu comparecimento, de acordo com os autos, o requerente, ao chegar à agência, foi indevidamente impedido de entrar no local.

Ainda segundo as informações processuais, A.J.G. passou pelo desconforto de ser submetido à uma série de perguntas na porta de entrada da instituição, além de ter sido obrigado a mostrar seus documentos pessoais, inclusive seu cartão, demonstrando ser cliente do banco.

O requerente, segundo os autos, continuou aguardando do lado de fora na tentativa de que a situação fosse resolvida de uma maneira menos constrangedora e, se negou, de acordo com o processo, a entrar no banco sob a condição de exibir algum tipo de identificação.

Diante do embaraço, A.J.G. solicitou que a gerente comparecesse à porta do banco para ajudá-lo a sair daquela situação vexatória. Segundo os autos, até a chegada da gerente, os vigilantes agiam de forma truculenta, com as mãos sobre as armas de fogo para intimidá-lo, e permaneceram prostrados frente a porta, falando em tom de ameaça, deboche e escárnio.

Segundo relatos de A.J.G, até mesmo o gerente do banco, com total despreparo, usando do mesmo tom sarcástico e arrogante, falou que era necessário que o requerente mostrasse os documentos. De acordo com informações do processo, várias pessoas entraram no banco sem que fosse necessária apresentação de qualquer documento, o que levou o mesmo a acreditar que estava sendo vítima de discriminação.

Em sua decisão o magistrado entendeu que ” Não há como negar que o demandante passou por um grande constrangimento, humilhação e vergonha quando foi impedido de adentrar ao banco, sem nenhuma razão, uma vez que todas as pessoas transitam livremente pela instituição financeira, entrando e saindo sem nenhuma dificuldade, enquanto o requerente esperava uma providência do lado de fora do banco, por horas”, pontuou o juiz.
Processo nº 0002312-87.2014.8.08.0024

Vitória, 30 de abril de 2015

FONTE: TJES

Direito de Família – Imóvel considerado bem de família poderá ser penhorado

advogado

        A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão proferida em agravo de instrumento, que instituição bancária poderá penhorar imóvel considerado como bem de família.
Consta dos autos que os devedores entraram com pedido de recuperação judicial em razão de dívida de mais de R$ 2 milhões com o banco. Todavia, durante o procedimento, doaram imóveis com reserva de usufruto vitalício às filhas, além de R$ 2,1 milhões em espécie para elas. O juízo de primeira instância, ao tentar efetuar bloqueio judicial das contas, encontrou apenas R$ 1 mil de saldo.
Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Henrique Abrão entendeu que o imóvel em questão não pode ser considerado bem de família, uma vez que os devedores agiram com clara intenção de prejudicar credores. “No caso específico, o empresário agiu com absoluta intenção de blindar o seu patrimônio, não apenas por intermédio do pedido de recuperação judicial, mas, sobretudo, por meio de artimanhas, dentre as quais doações de imóveis e soma expressiva em dinheiro em prol das filhas. Dessa forma, de nada adianta o legislador estruturar uma lei avançada e moderna de recuperação judicial se os devedores não demonstrarem, minimamente, interesse de preservar a empresa, agir com equilíbrio, e, acima de tudo, transparência, não dilapidando patrimônio, ocultando bens ou esvaziando aquilo que possuem.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.

Agravo de instrumento nº 2019253-18.2015.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos Morais – Fabricante é condenada por defeitos em veículo zero quilômetro durante viagem

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Nissan do Brasil Automóveis LTDA a pagar a consumidor o montante de R$ 4,8 mil, a título de danos materiais, e R$ 4,5 mil, por danos morais, devido a defeitos apresentados por veículo zero quilômetro e custos com aluguel de veículo durante o período de conserto.

O veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor apresentou sérios defeitos durante uma viagem feita ao Nordeste, tendo que ser reconduzido pela Nissan ao Distrito Federal. Além disso, a Nissan demorou 26 dias para devolver o veículo que ficou para reparo, o que fez com que o consumidor tivesse que alugar outro veículo. Por esses motivos, o consumidor requereu o pagamento de danos materiais e morais.

Quanto aos danos materiais o magistrado decidiu que “não pode o consumidor, que adquiriu carro zero quilômetro, ser compelido a utilizar o transporte público ineficiente do Estado, em razão do não atendimento eficiente da fornecedora de serviços. Nesse descortino, tenho como devida a restituição do montante utilizado para a contratação de veículo reserva”.

E quanto aos danos morais o juiz entendeu que “a frustração do autor para usar e gozar veículo recém adquirido, em viagem de férias com a família, legitima a indenização por danos imateriais, pois a ele gerou transtornos que escaparam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, este perfeitamente suportável”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0702256-30.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT