Município indenizará servidora exonerada durante gestação

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        A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Guatapará indenize ex-servidora comissionada que foi exonerada do cargo durante o sexto mês de gestação. O valor fixado deve ser correspondente ao salário recebido durante o período da data de exoneração até o quinto mês após o parto.
A ex-procuradora do município ajuizou ação sob o fundamento de que o não pagamento da indenização – assegurada pela constituição Federal – gerou insegurança quanto ao seu futuro e à garantia de subsistência de seu bebê nos primeiros dias de vida. Em razão disso, pediu indenização por danos morais e materiais. Já a municipalidade sustentou que, em razão da precariedade e previsibilidade da dispensa de ocupantes de cargos em comissão, não há que se falar em qualquer tipo de compensação decorrente da dispensa.
O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl Pires Corrêa, confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, ratificando o pagamento de danos materiais e negando a quantia pedida a título de danos morais. “O prejuízo decorrente da inobservância da prorrogação será devidamente reparado mediante o pagamento dos valores devidos naquele período. De outra parte, no que tange ao pedido de condenação da municipalidade a título de danos morais, nada há que ser alterado. Isto porque nada nos autos demonstra que a autora tenha sofrido discriminação, ou tenha havido depreciação de sua imagem e honra profissionais”, disse.
Os magistrados Carlos Eduardo Pachi e João Batista Morato Rebouças de Carvalho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506

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Brasileiro é condenado a 30 anos por latrocínio praticado no Japão

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        Um homem foi condenado por decisão da 3ª Vara Criminal Central de São Paulo pelo crime de latrocínio, que ocorreu em julho de 2003 no Japão.  A pena foi fixada em 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa.

O réu e um comparsa japonês teriam roubado 400 mil ienes da vítima, que morreu sufocada. Como o brasileiro regressou ao país logo após o crime, foi instaurada ação penal na Justiça paulista.

Depoimentos de testemunhas que residem no Japão, colhidos por carta rogatória, e a confissão do comparsa, condenado pela Justiça japonesa, indicaram que o réu foi coautor do latrocínio. A esposa do acusado japonês também revelou que seu marido sempre citou o brasileiro como parceiro na empreitada criminosa.

“Por tudo isso, não resta absolutamente nenhuma margem para dúvidas de que o réu praticou, sim, o latrocínio imputado, sendo de rigor sua condenação”, afirmou o juiz Carlos Eduardo Lora Franco.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0007377-91.2008.8.26.0050

 

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Clube é condenado por morte de criança em piscina

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        Decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um clube náutico a indenizar os familiares de uma criança que morreu afogada ao ser sugada pelo duto de escoamento de água da piscina. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 120 mil para cada um dos genitores e R$ 60 mil para cada irmã (com a observação de que a indenização devida à menor coautora deverá ser depositada em conta poupança e lá permanecer até que ela atinja a maioridade civil). Pelos danos materiais, para tratamento médico e psicológico, foi estipulado R$ 1,4 milhão, sob pena de multa diária de R$ 3 mil e limitada ao montante de R$ 3 milhões, sendo necessária periódica reavaliação médico-psicológica da necessidade de permanência da continuidade de tratamento.

A mãe da criança contou que, enquanto tomava banho de piscina com os três filhos, a equipe de manutenção do clube abriu a comporta de escoamento da água para esvaziar o tanque, sem aviso prévio aos banhistas. O menino foi violentamente sugado para o fundo da piscina, percorreu galeria subterrânea e morreu afogado.

Para o relator do recurso, desembargador Alexandre Bucci, é impossível deixar de reconhecer a atuação manifestamente culposa no evento que culminou com a morte da criança. “A precariedade do serviço de assistência médica disponibilizado aos usuários do clube, bem assim a má condição da ambulância para atendimento emergencial, apenas serviam para completar um triste quadro de má prestação de serviços, de evidente vício de informação aos usuários, evidenciando-se, pois, uma não afastável culpa no evento morte”, afirmou.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Mauro Conti Machado também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

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8ª Turma: acidente de trabalho causado por culpa exclusiva do trabalhador não dá direito a indenização por danos morais

Magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que uma promotora de vendas foi a única responsável pelo acidente que ela sofrera no trabalho, e mantiveram a decisão de primeira instância, que havia indeferido o pedido de indenização por danos morais.

O acidente aconteceu enquanto a promotora de vendas trabalhava em um supermercado. Ela quebrou o osso do antebraço esquerdo, além de sofrer lesões no ombro, no pulso e na coluna, e ficou afastada das atividades profissionais por quase dois meses.

No acórdão da 8ª Turma, relatado pelo juiz convocado Moisés Bernardo da Silva, observa-se que a forma de execução de uma atividade é determinada pelo empregador, que dirige a prestação de serviços. Cabe a ele provar que o empregado desenvolveu seu trabalho de maneira diversa da que foi determinada, que não utilizou os equipamentos de proteção individual ou qualquer outro fato que pudesse excluir a culpa da empresa.

Os magistrados reconheceram que a promotora de vendas sofrera acidente do trabalho, já que o episódio aconteceu durante a realização das suas atividades laborais, em função da forma como ela executou o serviço. Mas uma testemunha relatou que a trabalhadora acidentada não observou as normas de segurança do supermercado, nem as instruções de um funcionário.

A 8ª Turma concluiu que as orientações necessárias foram passadas à reclamante para o regular desenvolvimento do trabalho, conforme dispõe o art. 157 da CLT, mas não foram cumpridas. E ressaltou que “a conduta da reclamante foi determinante para a produção do efeito acidente, restando, assim, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não merecendo reparo a sentença de origem”.

(Proc. PJe-JT 1000163-48.2013.5.02.0382)

FONTE: TRT SP

RÉ EM AÇÃO PENAL POR OMISSÃO DE BANCO, GERENTE SERÁ INDENIZADA

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Banco Itaú Unibanco S/A a indenizar uma ex-gerente em R$ 50 mil, a título de danos morais. Depois de a instituição bancária ignorar o pedido das autoridades policiais para fornecer vídeo que ajudaria a elucidar um assalto ocorrido do lado de fora da agência, em Itaguaí, a profissional foi conduzida à delegacia e autuada pelo crime de desobediência. A decisão do colegiado reduziu o valor da reparação, que em 1º grau havia sido estipulado em cerca de R$ 300 mil (50 vezes o último salário da trabalhadora).

O incidente aconteceu no dia 16 de fevereiro de 2009. A gerente foi conduzida à delegacia para prestar esclarecimentos acerca do descumprimento pelo banco da determinação de entrega da fita de vídeo, requisitada em ofício enviado à instituição. Na ocasião, ela foi autuada pelo crime de desobediência e chegou a responder a ação penal. O julgador de 1º grau entendeu que houve “evidente ofensa ao patrimônio moral da reclamante”, que teve de suportar sofrimento “por ato omissivo do seu empregador”.

Para o relator do acórdão na 2ª instância, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, a conduta omissiva do banco justifica o deferimento da indenização por dano moral. “Relativamente à condução da reclamante, em veículo policial, à delegacia, por ato omissivo de seu empregador, que descumpriu a ordem de apresentação da filmagem de um crime ocorrido nas imediações da agência bancária, entendo que deve ser mantida a sentença quanto à configuração do dano. Ressalto que o dano foi grave e extenso, tendo sido noticiado nos autos que a reclamante chegou a responder a uma ação penal por crime de desobediência cometido pelo banco”, pontuou o magistrado.

A Turma apenas adequou o valor do ressarcimento, tendo em vista que, nos termos do voto do relator, “a indenização por dano moral deve considerar a gravidade do dano sofrido pela ofendida e sua repercussão, a capacidade financeira do empregador, que, no caso, é banco de grande porte, o princípio da razoabilidade e a necessidade de preservar-se o caráter pedagógico-punitivo da medida”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT RJ

INSTITUIÇÃO É CONDENADA POR USO INDEVIDO DE NOME DE EDUCADORA

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Antares Educacional S.A. (mantenedora da Universidade Veiga de Almeida) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil pelo uso indevido do nome de uma educadora no site da instituição para fins comerciais.

Na inicial, a professora contou que, mesmo após sua dispensa, a instituição de ensino continuou utilizando o seu nome, incluindo sua titulação de doutora, com nítida finalidade de atrair novos alunos. Ela alegou que, mesmo após seis meses do rompimento do contrato com a empregadora, seu nome continuava no sítio da instituição por ser profissional conceituada no mercado.

Em sua defesa, a instituição de ensino argumentou que o nome da educadora foi mantido após o término da pesquisa que estava realizando porque ela era bolsista de mestrado. Dessa forma, devia ter seu nome nos quadros durante pelo menos um ano, uma vez que as pesquisas são publicadas – obrigação decorrente da Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). A Antares Educacional S.A. alegou, ainda, que nunca precisou se valer do nome da profissional para fins comerciais, por ser instituição de renome.

Em primeiro grau, a instituição de ensino foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando que a Constituição da República e o Código Civil dispõem não ser possível se valer do nome ou imagem de alguém para promoção do empreendimento, sem autorização, em especial para fins comerciais. A empregadora recorreu, pedindo para que ao menos esse montante fosse minorado, caso fosse mantida a condenação.

No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Vólia Bomfim Cassar, manteve a condenação por danos morais: “Tratando-se a reclamada de instituição de ensino privada, a presunção é a de que a manutenção do nome da reclamante (professora) visava a fins comerciais. O dever de indenizar decorre do fato, uso indevido do nome da autora, sendo dispensável a comprovação de qualquer prejuízo moral ou sofrimento por parte da empregada”.

A relatora entendeu, entretanto, que o valor deveria ser minorado para R$ 6 mil, considerando o tempo do contrato (mais de seis anos), o período em que o nome permaneceu no sítio da instituição (cerca de um ano e dois meses), o caráter pedagógico e inibitório da indenização e a capacidade financeira da empregadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT RJ

Mãe que torturou filho é condenada a 14 anos de prisão

advogado

        A 2ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aumentar a pena de uma mulher que torturou o filho de 13 anos. Ela foi condenada a 14 anos de reclusão em regime inicial fechado. De acordo com a acusação, a ré submeteu a vítima a agressões físicas e psicológicas em diversas ocasiões. O próprio garoto procurou o Conselho Tutelar e a polícia.

A relatora do processo, Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, escreveu que o garoto contou, em juízo, que “sempre teve problemas de relacionamento com sua mãe, pois ela nunca teve afeto por ele. Narrou que a ré lhe batia muito, às vezes porque ele ‘aprontava’ e outras vezes porque achava que ele não fazia as coisas da forma como ela mandava”.

“Nesse contexto fático, a condenação era mesmo de rigor, não havendo se falar em insuficiência probatória”, afirmou a magistrada. Os desembargadores Tristão Ribeiro e França Carvalho participaram do julgamento e também votaram pelo aumento da pena.

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Direito trabalhista – 5ª Turma: registro de imóveis em nome de filhos do devedor caracteriza fraude à execução

Uma ação ajuizada em 1999 estava desde 2001 na fase de execução (quando se busca satisfazer os créditos aos quais se tem direito, mediante sentença contra a qual não cabe mais apelação). O trabalhador, por meio de seu advogado, tentou diversas formas de pôr fim à execução.

Uma diligência descobriu bens imóveis do sócio: quatro salas contíguas, em edifício comercial. Mas a constrição pedida não foi deferida pela 1ª instância, pelo fato de as unidades se encontrarem nos nomes dos filhos do devedor. O autor recorreu então contra essa decisão.

Os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 receberam o recurso, e deram razão ao trabalhador. A desembargadora Maria da Conceição Batista, relatora, analisou as cópias da documentação juntada, e encontrou irregularidades na declaração de IR do sócio e nas datas de aquisições dos imóveis. Outras inconsistências, como a pouca idade de seus filhos (supostos proprietários) na época de aquisição das unidades, também foram aferidas.

Além disso, como todos esses trâmites ocorreram a partir de 2003, e a execução já corria em 2001, o acórdão julgou clara a fraude à execução – quando se busca subtrair bens patrimoniais, visando fugir da obrigação de pagar débitos judiciais.

Dessa forma, o recurso do autor (agravo de instrumento) ganhou o que pediu: o reconhecimento de fraude à execução, e a consequente autorização de constrição das quatro unidades de escritórios.

(Processo AI 0042000-87.2006.5.02.0401 – Ac 20150520845)

FONTE: TRT SP