Município deve indenizar por diagnóstico falso positivo de HIV.

A 5º câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Araxá a indenizar paciente devido ao falso positivo em diagnóstico referente ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), vale ressaltar que ao receber a informação a paciente se encontrava gravida. A indenização foi calculada em R$30 mil, a título de danos morais.

Logo após o recebimento do resultado, a paciente deu início imediato ao tratamento contra a síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), mas para ter acesso à medicação era necessário se locomover para outro município.

Após o parto, sua filha também foi submetida ao tratamento na tentativa de evitar que a doença se manifestasse. Depois de três anos de medicação a autora se submeteu a um novo exame no qual ficou comprovado que o primeiro resultado foi equivocado.

O município afirmou que não poderia ser responsabilizado pelo falso positivo, alegando que o exame foi realizado pelo Laboratório Regional de Saúde Pulica da Secretaria de Saúde do estado de Minas Gerais, tendo o Laboratório de Análises Clinicas da Prefeitura de Araxá, apenas emitido o laudo médico, destacou que a paciente se negou a repetir o exame que possibilitaria a contraprova.

O juiz Saulo Carneiro Roque, em primeira instância, determinou indenização por danos morais, calculada em R$15 mil para a mãe e R$15 mil destinados à filha. O município recorreu, porém, o relator desembargador Carlos Levenhagen, manteve a sentença, em vista que ficou comprovado a não observância dos ritos regulares para emissão de diagnóstico de HIV.

O magistrado afirmou que houve abalo psíquico emocional. “A intensa angústia por estarem supostamente acometidas por doença grave e os transtornos por serem estigmatizadas pela sociedade levam à necessidade de serem indenizadas pelo dano moral suportado”, ressaltou.

Fonte: TJMG

Paciente será indenizado por objeto cirúrgico no corpo.

Prestadora de serviços de saúde e médico devem indenizar paciente em R$15 mil a título de danos morais. A decisão foi da 5ª Vara Cível de Uberlândia e foi confirmada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelo relator do processo, desembargador João Cancio e pelos desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcellos Lins.

Seis meses após a cirurgia no joelho esquerdo o autor começou a sentir dores no local e fez uma radiografia para identificar a causa, logo foi constatada inicialmente a presença de um pequeno material metálico no joelho, o que motivou uma nova cirurgia de artroscopia para a retirada do objeto estranho com outro médico. Contudo, durante o novo procedimento foi encontrado uma nova lâmina já calcificada nos ossos do joelho do paciente, o que impossibilitou a retirada do segundo objeto.

O médico em sua defesa, alegou que não há como se aferir se o primeiro procedimento deu causa à presença do artefato no joelho do paciente, já que inexiste exame anterior para ser confrontado. Afirmou, que não existe nenhum sinal de disfunção da amplitude dos movimentos do joelho esquerdo e nem incapacidade laboral, o que afastaria o nexo de causalidade.

A operadora de saúde afirmou que a cirurgia não foi realizada em suas dependências dessa forma não obtinha responsabilidade pelo ocorrido.

O desembargador entendeu que o médico não apresentou um relatório completo referente ao ato cirúrgico realizado no paciente, o qual deveria contar a descrição de todo o procedimento, logo, a não incidência de todos os fatos no relatório inviabilizou o trabalho do perito.

Como as alegações do paciente condizem com as evidências existentes nos autos, é cabível a fixação de indenização por dano moral.

Fonte: TJMG

Paciente será indenizado por objeto cirúrgico no corpo.

[img]http://www.tjmg.jus.br/data/files/A3/C6/38/A7/7E3E961079A6ED96A04E08A8/noticia01_cirurgia-joelho-03-04-19.jpg[/img]

Prestadora de serviços de saúde e médico devem indenizar paciente em R$15 mil a título de danos morais. A decisão foi da 5ª Vara Cível de Uberlândia e foi confirmada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelo relator do processo, desembargador João Cancio e pelos desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcellos Lins.

Seis meses após a cirurgia no joelho esquerdo o autor começou a sentir dores no local e fez uma radiografia para identificar a causa, logo foi constatada inicialmente a presença de um pequeno material metálico no joelho, o que motivou uma nova cirurgia de artroscopia para a retirada do objeto estranho com outro médico. Contudo, durante o novo procedimento foi encontrado uma nova lâmina já calcificada nos ossos do joelho do paciente, o que impossibilitou a retirada do segundo objeto.

O médico em sua defesa, alegou que não há como se aferir se o primeiro procedimento deu causa à presença do artefato no joelho do paciente, já que inexiste exame anterior para ser confrontado. Afirmou, que não existe nenhum sinal de disfunção da amplitude dos movimentos do joelho esquerdo e nem incapacidade laboral, o que afastaria o nexo de causalidade.

A operadora de saúde afirmou que a cirurgia não foi realizada em suas dependências dessa forma não obtinha responsabilidade pelo ocorrido.

O desembargador entendeu que o médico não apresentou um relatório completo referente ao ato cirúrgico realizado no paciente, o qual deveria contar a descrição de todo o procedimento, logo, a não incidência de todos os fatos no relatório inviabilizou o trabalho do perito.

Como as alegações do paciente condizem com as evidências existentes nos autos, é cabível a fixação de indenização por dano moral.

Fonte: TJMG

Justiça condena aplicativo de transporte a pagar indenização por extravio de bagagem.

Prestadora de serviços de aplicativo de transporte foi condenada a indenizar passageiro devido ao extravio de bagagem durante a viagem. A decisão é do juiz Marcelo Roseno de Oliveira, titular do 12º Juizado Especial Cível de Fortaleza, a empresa deve pagar R$2.788,15, referente aos prejuízos matérias, e a título de danos morais foi calculado em R$ 3 mil.

Segundo os autos, no momento do embarque, o passageiro acomodou as bagagens como de costume no porta-malas do veículo, e a mochila ficou no banco do carro, de acordo com ele, portava, passaporte, cartões de crédito, carteira nacional de habilitação (CNH), computador, carregador e uma quantia em euros.

No momento em que o autor chegou no hotel, o motorista começo a retirar sua bagagem de forma apressada, logo após o passageiro sentiu falta da mochila, o que causou desespero, pois, faria uma viagem internacional.

O autor afirmou, que tentou entrar em contado com o condutor do veículo, mas não houve sucesso, ao informar a prestadora de serviços, recebeu a informação que, a empresa entrou em contato com o motorista, porém, o mesmo não teria ficado com nenhum pertence. No dia subsequente aos fatos, o passageiro registrou boletim ocorrência além de ter que se direcionar até a polícia Federal emitir passaporte de emergência.

A ré na contestação negou a ocorrência de qualquer ato ilícito. “Toda a responsabilidade pela perda e suposta má-fé na ausência de devolução do bem – se provada – deve ser imputada, respectivamente, ao próprio demandante [passageiro> e ao motorista parceiro”, defendeu.

No entanto, houve audiência de conciliação, porém, as partes não chegaram ao um acordo. Na sentença o juiz afirma, “o fato motivador da demanda (extravio de bagagem) ocorreu em meio a deslocamento (registrado na plataforma durante o trajeto) realizado por motorista selecionado através de aplicativo disponibilizado pela reclamada [Uber>, que o propaga e explora comercialmente para o fim de captar os consumidores, auferindo lucro para o desempenho de tal atividade econômica”.

O magistrado considerou o artigo 734 do Código Civil, “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

Também acrescentou que, “ainda que se reconheça a inexistência de vínculo empregatício entre os parceiros e a empresa, tal não afasta, a meu sentir, a responsabilidade solidária pelo serviço de intermediação oferecido.”

Com relação ao valor dos prejuízos materiais, o juiz considerou ter ficado demonstrada a perda do computador, avaliado em R$ 2.788,15, valor que deve ser corrigido.

Fonte: TJCE