Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

5ª Turma: contratação de advogado do trabalhador pela empresa é inadmissível e impede homologação de acordo

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região manteve uma decisão da primeira instância, que havia extinguido uma ação sem resolução do mérito por ter havido simulação de lide.

Nos autos, o reclamante informou que sua advogada fora indicada pela empresa. O juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença, declarou que isso é inadmissível perante a Justiça do Trabalho, e que o trabalhador deve escolher livremente o seu advogado para litigar em face de sua empregadora.

No recurso, o empregado afirmou que, em vez de ter dito que seu advogado fora indicado “pela empresa”, queria ter dito “por um colega da empresa”, mas a 5ª Turma não aceitou o argumento. O acórdão, relatado pelo desembargador José Ruffolo, destaca que “o reclamante não concedeu poderes à advogada subscritora da petição inicial para representá-lo, corroborando a tese de que, na verdade, ela foi contratada pela empresa para a simulação de uma lide trabalhista”.

Os magistrados também levaram em conta o fato de que, apesar de os pedidos da inicial totalizarem o valor de R$ 14.126,67, o acordo que as partes tentaram homologar previa o pagamento de apenas R$ 4.708,00 ao reclamante, o que seria “extremamente prejudicial” a ele.

Após a análise dos fatos e das provas, a 5ª Turma concluiu que não havia interesse de agir, uma das condições previstas no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil para a extinção dos feitos sem resolução do mérito. Para os magistrados, “a pretensa lide, na verdade, nada mais era que uma tentativa de pôr a chancela do Judiciário na sonegação das verbas trabalhistas devidas ao obreiro”.

A empresa não foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé, porque firmou um termo de ajustamento de conduta perante o Ministério Público do Trabalho.

(Processo Judicial Eletrônico 1000522-44.2014.5.02.0323)

FONTE: TRT SP

Mulher é condenada por furtar televisão de loja

advogado

Uma mulher foi condenada por decisão da 21ª Vara Criminal Central por furtar uma televisão. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime semiaberto.

Segundo a denúncia, uma funcionária estranhou quando a acusada desceu do piso superior da loja arrastando uma televisão de 42 polegadas, na caixa de papelão, sem a sacola de identificação, que usualmente é colada após pagamento do produto. O segurança do estabelecimento pediu à funcionária que observasse o caminho tomado pela ré, enquanto checava se havia sido vendida uma TV momentos antes. Informado que não, ambos seguiram a mulher até o ponto de ônibus onde ela estava.

Inicialmente, a mulher negou o furto, dizendo que havia comprado em outra loja, mas não apresentou nota fiscal. Os funcionários chamaram a polícia, que acompanhou a mulher até a loja, onde ela finalmente confessou o crime, mas apresentou documento falso para encobrir sua extensa folha de antecedentes.

Em sua decisão, a juíza Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo ressalta que o conjunto probatório “é farto e seguro, perfeitamente apto a sustentar a condenação da ré em ambos os crimes – furto e uso de documento falso – inviável falar-se em insuficiência probatória para qualquer um deles”.

A ré poderá recorrer da decisão em liberdade.

 

Processo nº 0091983-47.2011.8.26.0050

 

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TJSP reconhece direito de transexual alterar nome

advogado

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu direito de uma transexual mudar seu nome do masculino para o feminino, mesmo sem cirurgia de mudança de sexo. De acordo com o desembargador Augusto Rezende, relator do recurso, a mudança do registro civil é necessária para se preservar o princípio da dignidade da pessoa humana no caso em questão.

No recurso, a alegação era de que sempre se apresentou como mulher, pois desde criança se identifica como alguém do gênero feminino. Também afirmava que era conhecida pelo prenome feminino no trabalho e no meio social.

“Ainda que a jurisprudência não seja unânime sobre a matéria, vários são os julgados desta Corte que permitem a alteração do prenome, ainda que não tenha sido realizada cirurgia de transgenitalização”, afirmou o magistrado.

E concluiu o relator: “No caso em análise não há prova de prejuízo a terceiros, e considerando a avaliação psicológica, as fotos anexadas aos autos indicando que o autor possui feições femininas e se veste como tal, e o fato de ser publicamente reconhecido por prenome feminino, a procedência do pedido é medida que se impõe”.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)
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TRT-2 promove acordos envolvendo trabalhadores de duas categorias

Nessa terça-feira (06), o vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Wilson Fernandes, promoveu duas conciliações. Uma delas envolveu trabalhadores da administração municipal de Guarulhos-SP; a outra, empregados de uma fábrica de embalagens.

O dissídio coletivo de greve dos funcionários da Prefeitura de Guarulhos (Proc. 1001626-36.2015.5.02.0000 – Termo de Audiência nº 249/15) foi encerrado com um acordo para dar continuidade às negociações sobre o regime único dos empregados do município. Os dias de paralisação e de protesto serão compensados no prazo de 60 dias, e não haverá corte de verbas remuneratórias.

Já o dissídio coletivo de greve dos trabalhadores da Nefab Embalagens Ltda (Proc. 1001641-05.2015.5.02.0000 – Termo de Audiência nº 250/15) terminou com um acordo que estabeleceu o pagamento de indenizações, em razão do encerramento das atividades da fábrica em Embu das Artes-SP. Foram definidos valores diferentes de indenização para os empregados que não quiserem ser transferidos para outra unidade, de acordo com o tempo de trabalho na firma. Os funcionários que aceitarem a transferência para outra cidade receberão três parcelas de R$ 1.000,00 como auxílio-moradia. Os empregados já voltaram ao trabalho, e os dias de paralisação não serão descontados.

FONTE: TRT SP

Direito Trabalhista – 6ª Turma: acordo homologado em ação anterior dá quitação total ao contrato de trabalho

Trabalhador propôs uma ação sobre determinado contrato de trabalho. Nela, fez um acordo judicial. O acordo foi homologado, dando ao processo quitação total e irrestrita.

Mais tarde, o mesmo autor ingressou com nova ação, sobre o mesmo contrato, em que pedia outros títulos: alegava a nulidade da demissão, pedia a reintegração ao emprego e indenização por dispensa discriminatória.

Na 72ª Vara do Trabalho da capital, a juíza titular Maria Christina Christianini Trentini não deu razão ao autor. Ela acolheu a preliminar de coisa julgada – ou seja, ao ver que já havia uma sentença (acordo homologado) pelo mesmo objeto da ação (o contrato de trabalho do autor e da empresa), julgou o processo extinto sem resolução de mérito.

O autor recorreu. No entanto, os magistrados da 6ª Turma do Tribunal tampouco lhe deram razão. No acórdão, a relatora Regina Maria Vasconcelos Dubugras citou o art. 267 do CPC, o qual refere-se a questões decididas por sentença contra a qual não caiba mais recurso. O acordo judicial homologado tem força de sentença irrecorrível.

No acórdão, também se destacou que, ainda que o autor tenha pedido parcelas e títulos diferentes da primeira reclamação, isso não contorna o fato de que se refere ao mesmo contrato de trabalho – sobre o qual há uma sentença que transitou em julgado (contra a qual não cabe mais apelo). É por isso, aliás, que os acordos trazem o texto padrão: “O(A) reclamante, ao receber o valor total do acordo, dará plena quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, para nada mais exigir ou reclamar, seja a que título for”.

Por isso, o autor não ganhou seu recurso, e a decisão de 1ª instância foi mantida.

(Processo 00004343420135020072 – Ac. 20150376965)

FONTE: TRT SP

 

Mulher deve indenizar ex-namorado por divulgar fotos íntimas

advogado

        A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao ex-namorado e sua atual esposa. De acordo com o processo, na época do casamento dos autores, a ré enviou para a família e amigos do casal e-mails com conversas e fotos íntimas entre ela e o rapaz.

A ré não negou a autoria dos e-mails, mas alegou que o conteúdo não seria suficiente para causar danos morais, pois a noiva sabia do relacionamento. Afirmou, ainda, que as ofensas que recebeu em resposta seriam suficientes para compensar os danos.

A tese não foi acolhida pela turma julgadora. “Evidente que o padecimento e a angústia pela qual o casal de noivos passou não configura mero aborrecimento do dia a dia, mas, sim, inegável violação a direitos da personalidade. A situação se postergou mesmo após o casamento. O Boletim de Ocorrência foi lavrado durante a lua-de-mel”, afirmou em seu voto a relatora do caso, Rosangela Telles.

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

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Direito de família – TJSP autoriza guarda alternada de animal de estimação

advogado Por maioria de votos, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em agravo de instrumento, que um casal em separação judicial divida a guarda do cachorro de estimação. Cada um terá o direito de ficar com o animal durante a semana alternada.
A mulher recorreu ao TJSP após seu pedido de guarda ou visitas ao cão ser negado. Para o desembargador Carlos Alberto Garbi, relator designado do recurso, o entendimento de que o animal é “coisa” sujeita a partilha não está de acordo com a doutrina moderna.
Ele explica, em seu voto, que a noção de “direitos dos animais” tem suscitado importante debate no meio científico e jurídico a respeito do reconhecimento de que gozam de personalidade jurídica e por isso são sujeitos de direitos. “É preciso, como afirma Francesca Rescigno, superar o antropocentrismo a partir do reconhecimento de que o homem não é o único sujeito de consideração moral, de modo que os princípios de igualdade e justiça não se aplicam somente aos seres humanos, mas a todos os sujeitos viventes”, afirmou.
O magistrado cita, ainda, vários autores que abordaram o assunto e, ao final, destaca: “Em conclusão a essa já longa digressão que me permite fazer sobre o tema, o animal em disputa pelas partes não pode ser considerado como coisa, objeto de partilha, a ser relegado a uma decisão que divide entre as partes o patrimônio comum. Como senciente, afastado da convivência que estabeleceu, deve merecer igual e adequada consideração e nessa linha entendo deve ser reconhecido o direito da agravante. O acolhimento de sua pretensão tutela, também, de forma reflexa, os interesses dignos de consideração do próprio animal.”
Completam a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini.

Comunicação Social TJSP – PH (texto) / internet (foto ilustrativa)
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Candidato excluído de concurso por ter cárie é reintegrado

advogado

        A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Leme que determinou a reintegração de candidato considerado inapto por ter cáries ao concurso para provimento de cargos de soldado PM de 2ª Classe.

De acordo com o processo, o parecer que fundamentou a reprovação não descreve de forma detalhada a saúde bucal do postulante, apenas menciona a existência de cáries, embora aponte a necessidade de tratamento para confecção de próteses e de procedimento cirúrgico odontológico. Contudo, perícia do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) não constatou as ocorrências.

Em seu voto, o desembargador Sidney Romano dos Reis, relator do recurso, afirmou que a fundamentação de inaptidão não encontra respaldo nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear os atos administrativos. “Não há nos autos qualquer documento que comprove redução na capacidade física do autor para desempenho das atividades inerentes ao cargo.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Maria Olívia Alves e Reinaldo Miluzzi e teve votação unânime.

 

Apelação nº 0006628-41.2011.8.26.0318

 

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Município indenizará servidora exonerada durante gestação

advogado

        A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Guatapará indenize ex-servidora comissionada que foi exonerada do cargo durante o sexto mês de gestação. O valor fixado deve ser correspondente ao salário recebido durante o período da data de exoneração até o quinto mês após o parto.
A ex-procuradora do município ajuizou ação sob o fundamento de que o não pagamento da indenização – assegurada pela constituição Federal – gerou insegurança quanto ao seu futuro e à garantia de subsistência de seu bebê nos primeiros dias de vida. Em razão disso, pediu indenização por danos morais e materiais. Já a municipalidade sustentou que, em razão da precariedade e previsibilidade da dispensa de ocupantes de cargos em comissão, não há que se falar em qualquer tipo de compensação decorrente da dispensa.
O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl Pires Corrêa, confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, ratificando o pagamento de danos materiais e negando a quantia pedida a título de danos morais. “O prejuízo decorrente da inobservância da prorrogação será devidamente reparado mediante o pagamento dos valores devidos naquele período. De outra parte, no que tange ao pedido de condenação da municipalidade a título de danos morais, nada há que ser alterado. Isto porque nada nos autos demonstra que a autora tenha sofrido discriminação, ou tenha havido depreciação de sua imagem e honra profissionais”, disse.
Os magistrados Carlos Eduardo Pachi e João Batista Morato Rebouças de Carvalho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
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Brasileiro é condenado a 30 anos por latrocínio praticado no Japão

advogado

        Um homem foi condenado por decisão da 3ª Vara Criminal Central de São Paulo pelo crime de latrocínio, que ocorreu em julho de 2003 no Japão.  A pena foi fixada em 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa.

O réu e um comparsa japonês teriam roubado 400 mil ienes da vítima, que morreu sufocada. Como o brasileiro regressou ao país logo após o crime, foi instaurada ação penal na Justiça paulista.

Depoimentos de testemunhas que residem no Japão, colhidos por carta rogatória, e a confissão do comparsa, condenado pela Justiça japonesa, indicaram que o réu foi coautor do latrocínio. A esposa do acusado japonês também revelou que seu marido sempre citou o brasileiro como parceiro na empreitada criminosa.

“Por tudo isso, não resta absolutamente nenhuma margem para dúvidas de que o réu praticou, sim, o latrocínio imputado, sendo de rigor sua condenação”, afirmou o juiz Carlos Eduardo Lora Franco.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0007377-91.2008.8.26.0050

 

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto ilustrativa)
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