Caminhoneiro é condenado a indenizar ciclista atropelada em cruzamento

Um motorista de caminhão foi condenado a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a ciclista atropelada na esquina de um cruzamento na cidade de Samambaia/DF. A sentença de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT que, no entanto, reduziu o montante indenizatório.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu no cruzamento entre a rua 7 de Setembro e a rua Floresta. A ciclista contou que, por imprudência do caminhoneiro, a bicicleta foi jogada ao solo e o veículo parou em cima de suas pernas. Um transeunte que presenciou os fatos gritou para o motorista, que, surpreso, deu marcha a ré no veículo e chamou o socorro.

Várias foram as consequências do atropelamento, que deixou sequelas permanentes na vítima. Ao todo, ela ficou 43 dias internada, sendo que três deles na UTI.

Na 1ª Instância, o motorista foi condenado, pois não apresentou contestação dentro do prazo legal. O juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia o condenou ao pagamento do montante de R$19.442,19, correspondente a danos morais, estéticos e materiais.

Após recurso, a Turma decidiu reduzir o valor indenizatório. “O réu é motorista de caminhão, pessoa de pouca monta, visto ter requerido os beneplácitos da assistência judiciária, o que foi deferido. Ora, imputar uma condenação de R$ 15 mil, além do valor fixado a título de danos materiais, é comprometer sobremaneira a subsistência do apelante e tornar inexequível a condenação para a autora. Esta tornar-se-ia vencedora na demanda, entretanto, jamais receberia a importância conquistada. Nesse toar, reduzo a indenização arbitrada para R$ 5 mil a título de danos morais e R$ 2,5 mil de danos estéticos, simplesmente por serem quantias mais condizentes com a realidade econômico-financeira do ofensor, mostrando-se suficientes para recompor o abalo sofrido pela vítima, sem causar prejuízo financeiro ao réu, tampouco enriquecimento injustificado à autora, além de atender ao caráter pedagógico da medida”, afirmou o relator.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2012.09.1.028192-2

FONTE: TJDFT

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