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Direito a Cidadania – brasileiro nato pode perder a nacionalidade?
A cidadania brasileira nata não é absoluta e o cidadão pode perdê-la. De acordo com a Constituição Brasileira (artigo 12, § 4.º), será declarada a perda da nacionalidade ao brasileiro que adquirir outra nacionalidade, exceto nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Ou seja, se o cidadão brasileiro tiver direito a outra nacionalidade por direito de origem, como no caso de italianos ou portugueses filhos de estrangeiros, ele não perde a nacionalidade brasileira. Em outro caso, se o cidadão brasileiro for obrigado a se naturalizar em outro país para poder permanecer ou exercer direitos civis, também manterá as duas nacionalidades.
Nas demais situações além dessas, o cidadão brasileiro nato está sim passível de perder a nacionalidade brasileira. Por exemplo, no caso de aquisição derivada, voluntária (a pessoa pede para se naturalizar), poderá haver perda da nacionalidade brasileira. Isso vale para cônjuges que solicitam a nacionalidade estrangeira por matrimônio.
Um caso perda de nacionalidade brasileira por matrimônio com estrangeiro foi julgado no Supremo Tribunal Federal (STF). O Acórdão referente ao Mandado de Segurança 33.864, decidiu que um brasileiro pode perder a nacionalidade e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira
Tratou-se de uma brasileira que adquiriu nacionalidade norte-americana voluntariamente, perdendo a brasileira. De qualquer forma, é preciso que haja o devido processo legal, perante o Ministério da Justiça (que agirá de ofício ou por representação) ou o Poder Judiciário (neste caso por provocação do Ministério Público Federal) para que um brasileiro perca a sua cidadania
FONTE: Agência CNJ de Notícias
Danos Morais – Município terá que indenizar transeunte que caiu em passeio
Ente é responsável por manter calçadas em bom estado de uso
Devido à queda de uma cidadã em uma calçada em obra, no centro da capital, o município de Belo Horizonte terá que indenizar a vítima em R$10 mil pelos danos morais sofridos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da indenização inicialmente fixada por um juiz da comarca de Belo Horizonte.
A mulher contou, em juízo, que caiu em um buraco, localizado na Avenida Amazonas, esquina com a Avenida Afonso Pena (em frente ao Cine Brasil), e feriu o braço esquerdo, sendo necessário, inclusive, intervenção cirúrgica no punho. Ela argumentou que a responsabilidade foi do município, pois é dele o dever de manter uma calçada adequada para o trânsito de pessoas.
Em 1ª Instância, o poder público foi condenado a pagar indenização de R$15 mil pelos danos morais.
O Executivo municipal recorreu, sustentando que não agiu com culpa, a qual é necessária para caracterização da responsabilidade por omissão estatal. Alega, ainda, que o local do suposto acidente está sempre repleto de pessoas e isso implica situações incontroláveis de forma imediata pela administração.
Além disso, declarou que, na época do incidente, o Cine Teatro Brasil estava em reformas, patrocinadas e executadas por uma empresa particular, contratada pela prefeitura. Para o órgão, qualquer transeunte tinha condição de perceber que existia risco visível ao transitar pelo passeio em frente ao imóvel que estava em obras. A vítima, portanto, procedeu de forma equivocada.
O relator do recurso do município, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, destacou que ficou caracterizada a culpa do município, pois não havia qualquer tampa de proteção ou sinalização para mostrar à população o perigo existente.
O magistrado ressaltou que a prefeitura foi omissa no seu dever de zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. “Cuidar de passeios públicos é competência do município e a ele incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo os transeuntes, caso não os conserte, dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da administração pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham”, disse.
Contudo, levando em consideração “a notória crise financeira que atinge o setor público municipal e que culmina na prejudicialidade de serviços públicos essenciais a toda coletividade, como educação, saúde e outros”, ele reduziu a quantia a ser paga para R$ 10 mil.
Os desembargadores Corrêa Júnior e Yeda Athias votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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Assédio Moral – Excesso em abordagem policial gera o dever de indenizar
Valor foi fixado em R$ 15 mil.
A 11ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a indenizar mulher por excesso durante abordagem policial. Ela receberá R$ 15 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que ela teria sido agredida após se recusar a passar por revista durante abordagem policial. O exame de corpo de delito e o relatório médico constataram lesão corporal de natureza leve e lesão no tímpano.
Para o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, ficou caracterizado o excesso e, portanto, o dever de indenizar. “Evidente que a ação injusta, porque abusiva, o sofrimento, dor e humilhação impostos à autora não se enquadram no exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. O dano, a conduta indevida e o nexo causal estão bem comprovados, ausente qualquer excludente de responsabilidade.”
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Jarbas Gomes e Luciana Bresciani.
Apelação nº 0006649-30.2011.8.26.0637
FONTE: TJSP
Direito do Consumidor – Concessionária de energia elétrica deve indenizar por incêndio
Oscilações no fornecimento de energia causaram pane.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária de energia elétrica de Fernandópolis a indenizar dono de farmácia em razão de incêndio ocorrido por excesso de tensão. A empresa terá que pagar R$ 250 mil a título de danos materiais.
De acordo com os autos, o incêndio, que consumiu o imóvel, ocorreu por oscilações na rede elétrica que sobrecarregaram o sistema de energia emergencial do estabelecimento, causando superaquecimento.
Ao proferir a decisão, o desembargador Carlos Abrão, relator do recurso, reconheceu a responsabilidade da concessionária e arbitrou o valor do ressarcimento. “Embora não conclusivo, o laudo pericial do Instituto de Criminalística não descartou a hipótese de o incêndio decorrer das mencionadas interrupções de energia, além do que o laudo técnico particular, realizado por engenheiro eletricista, verificou que as instalações elétricas do estabelecimento eram novas, com disjuntores de proteção termomagnéticos, terramento e tomadas em conformidade com a Lei Federal nº 11.337/2006, descartando o argumento apresentado pelo apelante de irregularidade das instalações internas do estabelecimento, inexistindo irrefragável comprovação de que as oscilações não geraram a destruição incendiária.”
A votação, unânime, teve a participação dos desembargadores Melo Colombi e Maurício Pessoa.
Apelação nº 0008028-21.2013.8.26.0189
FONTE: TJSP
Danos Morais – TJSP condena concessionária e Municipalidade de Presidente Venceslau a indenizarem por alagamento em imóvel
Danos foram ocasionados por obra realizada na rodovia.
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Gabriel Medeiros, da 1ª Vara de Presidente Venceslau, que condenou a Prefeitura e uma concessionária de serviços rodoviários a indenizar moradora por danos causados em seu imóvel. A indenização foi fixada em R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 13,2 mil pelos danos materiais.
Consta nos autos que a residência da autora foi alagada por falta de escoamento de água da chuva, ocasionada por obras efetuadas na rodovia. O alagamento danificou diversos móveis e eletrodomésticos.
Ao julgar o recurso, o desembargador Luis Ganzerla reconheceu que os danos foram causados pela ação da concessionária no local. “O evento danoso e o nexo causal restaram demonstrados. Com esse quadro, a ação procede e de rigor o reconhecimento da obrigação das apeladas em indenizar a recorrida pelos danos materiais e morais sofridos.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Jarbas Gomes e Aroldo Viotti.
Apelação nº 0006140-37.2015.8.26.0483
FONTE: TJSP
Danos Morais – Erro em notícia gera dever de indenizar
Emissora foi condenada a pagar R$ 50 mil.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou emissora de televisão a indenizar centro comercial no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, em razão de informação incorreta divulgada em notícia.
Consta dos autos que a emissora noticiou que teria ocorrido um homicídio dentro do estabelecimento, mas ficou comprovado que o fato aconteceu em local próximo. Ao ajuizar a ação, o centro comercial alegou que teve sua imagem prejudicada ao ser associado ao incidente.
Segundo o desembargador J.B. Paula Lima, uma vez que ficou caracterizada falha na devida apuração ao divulgar os fatos, é imperativo o dever de reparar o dano. “Evidente que a notícia inverídica causou transtornos às autoras, pois a falta de segurança de estabelecimentos comerciais e de alguns bairros da cidade é diariamente noticiada, de modo que a inverdade da informação causa impactos nocivos à imagem da empresa.”
A votação, unânime, também teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e Araldo Telles.
Apelação nº 1075677-88.2015.8.26.0100
FONTE: TJSP
Direito da Educação – TJSP realizará audiência pública sobre vagas em creches na cidade de São Paulo
Interessados devem se inscrever até 26/5.
O Judiciário paulista realizará, no dia 1º de junho, audiência pública sobre vagas em creches e pré-escolas na cidade de São Paulo. As informações expostas na audiência serão utilizadas na solução de processo da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que organizações requerem por parte da Prefeitura a disponibilização de vagas em número suficiente para atendimento da demanda na Capital.
Farão uso da palavra os autores da ação (entidades ligadas à Educação e aos Direitos Humanos), a Municipalidade, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Coordenadoria da Infância do TJSP e especialistas no tema.
Inscrições
Integrantes da sociedade civil interessados em contribuir com esclarecimentos e propostas para a questão também podem se manifestar. Para tanto, é necessária a inscrição até o dia 26 de maio, pelo e-mail decano@tjsp.jus.br. É preciso informar nome completo, número do RG e contatos. As falas terão duração máxima de 10 minutos cada uma, sujeitas ao tempo disponível e à ordem de inscrição. Também serão recebidas manifestações por escrito pelo mesmo e-mail.
Para os que quiserem acompanhar a audiência pessoalmente, sem uso da palavra, não há necessidade de inscrição prévia.
Processo
O TJSP já realizou, em agosto de 2013, audiência pública sobre vagas em creches. Em dezembro do mesmo ano, o processo que trata do tema foi julgado pela Câmara Especial, sendo determinada a criação de 150 mil vagas para crianças até cinco anos de idade ao longo de três anos. A Coordenadoria da Infância e Juventude do TJSP acompanhou a evolução da criação das vagas e agora, terminado o prazo e após apresentação de relatório final por parte da Prefeitura, ocorrerá nova audiência pública.
De acordo com o relatório da Secretaria Municipal de Educação, emitido em 19/12/16, entre 2013 e 2016 a expansão foi de 106.743 novas matrículas e vagas na educação infantil, sendo 87.781 destinadas ao atendimento em creche e 18.972 ao atendimento em pré-escola.
Serviço
Audiência pública sobre vagas na educação infantil na cidade de São Paulo
Quando: dia 1º/6, a partir das 10 horas
Onde: Palácio da Justiça (Praça da Sé, s/nº – Salão dos Passos Perdidos)
Inscrições para sociedade civil: até dia 26/5 pelo e-mail decano@tjsp.jus.br (informar nome, RG e contatos)
FONTE: TJSP
Defesa do Consumidor – Negada indenização por queda de criança em loja de departamentos
Criança corria sem a supervisão dos pais.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – proferida pela juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, da 39ª Vara Cível Central – que negou indenização pleiteada por pais de criança que sofreu queda em loja de departamentos.
Consta dos autos que a criança, que corria na loja sem a supervisão dos pais, se acidentou ao escorregar em uma meia e bater a cabeça em uma “arara” de roupas. Seus pais alegaram que não houve imediato auxílio ou prestação de socorro pelos funcionários da loja.
Ao julgar o recurso, a desembargadora Christine Santini afirmou que não houve negligência da loja e manteve a sentença. “Era mesmo o caso de improcedência da ação, bem decretada, uma vez que não configurada a responsabilidade civil da ré, devendo a sentença apelada ser mantida tal como lançada, inclusive no tocante aos ônus da sucumbência e à verba honorária arbitrada pelo MM. Juízo a quo”, determinou.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Claudio Godoy e Augusto Rezende.
Apelação nº 1071258-93.2013.8.26.0100
FONTE: TJSP
Danos Morais – Morte por descarga elétrica gera dever de indenizar
Acidente ocorreu após rompimento de fio de alta tensão.
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fornecedora de energia a indenizar pais de duas crianças vítimas de descarga elétrica – uma delas faleceu e a outra sofreu alguns ferimentos. O ressarcimento foi fixado em R$ 50 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que um fio de alta tensão, localizado no sítio dos autores, rompeu-se e vitimou um dos animais que ali pastavam. Em razão do ocorrido, o pai dos meninos comunicou a distribuidora de energia para que fizesse o reparo. Dias depois, funcionários da empresa enrolaram o fio rompido no poste, deixando-o desenergizado, mas os meninos acabaram sendo vitimados por uma descarga elétrica.
Ao julgar o recurso, o desembargador Eduardo Gouvêa afirmou que houve falha na prestação do serviço – pois os funcionários afirmaram que voltariam no dia seguinte para retirar o fio e não o fizeram –, mas reconheceu a culpa concorrente das vítimas, uma vez que, segundo as provas juntadas aos autos, não haveria como energizar o cabo sem que houvesse ação humana. “No presente caso restou evidente a omissão culposa da Elektro, que demorou mais de trinta dias para providenciar a retirada do cabo. Por outro lado, como dito acima, impossível a energização do cabo sem que tivesse sido manipulado, talvez pela vitima fatal ou por seu irmão.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luiz Sergio Fernandes de Souza e Moacir Peres.
Apelação nº 0001952-36.2012.8.26.0279
FONTE: TJSP


