Arquivo da categoria: Dano Moral

Justiça determina que DETRAN/AC substitua placa de veículo sem custo à condutora que teve placa clonada

Magistrado julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que a indenização se mostraria caracterizada se houvesse um dano irreparável.

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente alguns pedidos de uma condutora que teve a placa do veículo clonada.

Ao ajuizar a ação anulatória com pedido de tutela de urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito do Acre (DETRAN/AC) e do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), a autora do processo informou que não pôde renovar o Certificado de Registro de Licenciamento de seu veículo devido a três multas vencidas no valor de R$ 606,78, de autuação de trânsito, oriunda da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia.

Relata, ainda, que uma das multas aplicadas é datada de 28/06/2017, um dia após o emplacamento de seu veículo e que, tecnicamente, seria impossível haver um deslocamento de Rio Branco/AC, à cidade de Salvador/BA, em um período de tempo tão curto.

Diante da situação, a condutora requereu a suspensão das multas e, no mérito, o cancelamento das penalidades, a revogação dos pontos no prontuário pelo Estado da Bahia e, em relação ao DETRAN/AC, que substituísse suas placas, sem qualquer custo. Ainda requereu a condenação em danos morais no importe de R$ 60 mil.

Dos pedidos, o juiz de Direito Anastácio Menezes julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que a indenização se mostraria caracterizada se houvesse um dano irreparável e ainda se os réus tivessem cometido qualquer ato ilegal, o que não ocorreu, e julgou procedente para que o DETRAN/BA proceda com a anulação e baixa dos autos de infração, além da retirar do prontuário da autora eventual perda de ponto.

Quanto ao DETRAN/AC, o magistrado determinou que a placa do veículo seja trocada sem custos, que também retire do prontuário da autora eventual perda de ponto, se tiver na responsabilidade da instituição acreana, e que proceda com a emissão do novo Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, no prazo de quinze dias.

Postado em: Galeria, Notícias | Tags:1ª Vara da Fazenda Pública, Comarca de Rio Branco

Supermercado é condenado por vender produto fora do prazo de validade

O Carrefour Comércio e Indústria foi condenado a indenizar um consumidor por vender produto perecível fora do prazo de validade. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará.

Narra o autor que comprou no supermercado réu dois pacotes de pão e que, ao chegar em casa e consumi-los, sentiu que estavam secos. Ele conta que verificou a data de validade e percebeu que o produto estava vencido. O autor relata que retornou ao estabelecimento comercial para reclamar, mas que nada foi resolvido. Diante disso, pediu indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, o supermercado afirma que, após a reclamação do autor, foi realizada a troca dos produtos vencidos. O réu relata ainda que, quando o cliente apresenta qualquer produto fora do prazo de validade, a troca é realizada mediante a apresentação do produto e do cupom fiscal. O estabelecimento assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, não há dúvidas de que o consumidor comprou o produto que estava fora do prazo de validade. Para a julgadora, isso mostra “a omissão da requerida na verificação da validade do produto colocado à disposição do consumidor na prateleira, além de ‘falta de cuidado’ ”.

No entendimento da juíza, é cabível tanto a indenização do por dano material quanto moral. “O dano material decorre do fato de o consumidor ter adquirido um produto fora do prazo de validade, imprestável ao consumo”, destacou. Enquanto isso, “o dano moral decorre do sentimento de angústia por ter consumido um produto fora do prazo de validade, (…) sem olvidar o descaso da requerida de ter insistido na venda do mesmo produto fora do prazo de validade, em dias posteriores, conforme verificado pelo consumidor”.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 a título de danos morais e materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702650-67.2020.8.07.0014

Homem baleado será indenizado em mais de R$ 39 mil

Uso de um trator para desmanchar trecho de estrada de terra foi a causa de briga  entre vizinhos em Oliveira.

Após discussão, casal atirou, ferindo a vítima nas pernas.

Na zona rural da cidade de Oliveira, região Centro-Oeste de Minas, um homem que foi baleado receberá mais de R$ 39 mil em indenização por danos morais de um casal de advogados com quem discutiu. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.

A vítima do disparo relata que a advogada usava um trator para destruir uma estrada local, e que ele, no intuito de manter a via, furou os pneus do veículo com um canivete. A mulher, por causa disso, descarregou a arma de fogo contra ele e o atingiu com um dos projéteis. A vítima acrescenta que, após descarregar a arma, a condutora do trator chamou seu companheiro, que veio também armado, dando sequência aos disparos.

O homem baleado requereu indenização pelo tiro que o acertou, alegando que, em decorrência do disparo, teve vários problemas, que vão desde as dores pela perfuração até o longo período de afastamento de suas atividades por causa dos ferimentos.

A advogada alega que fez os disparos para se defender de uma agressão, tendo agido em legítima defesa, uma vez que o homem a estava ameaçando com a mesma arma branca que usou para destruir os pneus do trator.

A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Oliveira condenou o casal a pagar R$ 39.920 à vítima. Para o juiz Adelardo Franco de Carvalho Júnior, o homem foi atingido injustificadamente pelos disparos e teve sua vida posta em risco. Desta forma, entendeu caber a reparação moral pelos abalos sofridos.

O magistrado ainda ponderou que a reação do casal foi desproporcional à atitude da vítima – furar um pneu velho e desgastado com um canivete. Os advogados recorreram.

Para o relator, desembargador Roberto Vasconcellos, não há dúvida de que os disparos  conferem ao homem atingido o direito à reparação por danos morais, visto que feriram seus direitos de personalidade, retirando-lhe a garantia da incolumidade física e psíquica. O desembargador manteve assim a decisão de primeira instância.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Amauri Pinto Ferreira e o juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

TJDFT nega indenização a mulher que engravidou após uso de contraceptivo

 

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso apresentado por mulher que pediu indenização por danos morais e materiais, uma vez que engravidou após fazer uso de contraceptivo interno fabricado pela empresa Bayer S.A e distribuído pela Comercial Commed Produtos Hospitalares. O colegiado entendeu que as fabricantes do produto e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, responsável pela indicação e colocação do dispositivo, informaram previamente que o produto não era 100% capaz de impedir uma gravidez, assim a autora não poderia reclamar de efeito colateral ou falha no serviço prestado.

A autora conta que, em 2012, procurou o Posto de Saúde de Brazlândia, região administrativa do DF, e foi inserida no programa para a realização da esterilização cirúrgica (laqueadura). A SES/DF, por meio de uma palestra, informou a existência do método Essure, não invasivo, indolor e totalmente seguro, que seria alocado na região tubária, em procedimento similar ao do Dispositivo Intrauterino – DIU, o que impossibilitaria nova gestação, já que o dispositivo alocado a tornaria infértil. Destaca que o Distrito Federal teria assegurado a eficácia plena do método de contracepção. Segundo a autora, o contraceptivo é defeituoso, tanto que foi retirado do mercado, após uma série de ações ajuizadas que atestam a sua ineficácia. Por isso, considera que faz jus a indenização pleiteada.

A Bayer informa que a possibilidade de gravidez está expressamente prevista no manual de uso registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Além disso, registra que 99% das vendas do produto no Brasil são destinadas a órgãos públicos e que foram prestadas todas informações necessárias quanto aos riscos, características e funcionamento, bem como a autora foi cientificada sobre a possibilidade remota de gravidez. O DF alega que não há método contraceptivo 100% eficaz e a retirada do produto do mercado não guarda relação com os danos alegados.

Na análise do desembargador relator, a sentença de 1º Grau concluiu acertadamente pela ausência de responsabilidade dos réus, mediante a seguinte fundamentação: “é notório que a gravidez relatada consiste em consequência não esperada pela autora. No entanto, não consiste em efeito colateral, como a parte impropriamente classifica. (…) Efetivamente, a gravidez consiste simplesmente na manifestação concreta de um evento probabilisticamente pouco provável, mas ainda assim possível. É essencial realizar tal esclarecimento, pois o método contraceptivo utilizado não apresenta eficácia de 100%. Quanto a esse ponto, inclusive, não há qualquer controvérsia entre as partes, pois ambas confirmam a eficácia de 99,8% do procedimento”.

Da análise dos autos, constatou-se que o DF juntou Termo de Ciência e Consentimento Pós-Informado para a Realização de Procedimento Médico de Colocação do Dispositivo Intra-Tubário – ESSURE, assinado pela autora. Tal documento não foi objeto de qualquer impugnação. Nele consta que “Embora o método Essure de obstrução tubária seja um efetivo método de planejamento familiar, sua efetividade não é de 100%, assim como nenhum outro método. Sua eficácia é de 99,8%”.

Para o colegiado, restou claro que não houve má prestação do serviço pela Administração Pública e, menos ainda, pelas empresas rés. “Não houve, pois, violação a qualquer obrigação imposta ao Distrito Federal, (…) especificamente quanto ao dever de fornecer todas as informações quanto à possibilidade de gravidez”. Assim, os julgadores concluíram não haver responsabilidade de nenhum dos réus quanto aos fatos relatados e mantiveram a sentença, por unanimidade.

PJe2: 0710480-43.2018.8.07.0018

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Internet (Imagem)

Dono de pousada será indenizado por rompimento de barragem

Morador de Barra Longa sofreu danos com a tragédia em Mariana

A lama do rompimento da estrutura da barragem de Fundão, em Mariana, em novembro de 2015, causou prejuízos em 36 municípios mineiros e capixabas ao longo do Rio Doce. Uma das cidades mais afetadas foi Barra Longa, vizinha de Ponte Nova, e um empresário que pretendia alugar seu imóvel na região para temporada conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado pelas mineradoras Samarco, Vale, BHP Billiton e pela Fundação Renova.

A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Ponte Nova, Bruno Henrique Tenório Taveira, que condenou as instituições a pagar, mensalmente, R$ 72 mil por danos emergentes e, de uma única vez, R$ 38 mil por danos materiais, além de um aluguel mensal com valor que será apurado posteriormente.

O empresário é proprietário de um sobrado com três andares às margens do Rio Doce e planejava alugar o local para temporada. O imóvel foi invadido pelos rejeitos da mineradora, que chegaram a mais de um metro de altura.

Antes de ajuizar a ação, ele tentou receber os danos cadastrando-se, sem sucesso, na Fundação Renova. Entre os diversos itens perdidos, havia freezers, equipamentos de construção civil e um acordeom com 30 anos de fabricação, que pertencia a seu pai.

As mineradoras contestaram o pedido de indenização, e a Fundação Renova argumentou que o empresário residia em Belo Horizonte e não sofreu impacto em sua saúde física e mental ou alteração em seu modo de vida.

Segundo o juiz Bruno Taveira, no entanto, o desastre privou o empresário de dezenas de momentos de lazer em família e impôs a ele o desgosto de ver seu imóvel e pertences históricos destruídos pela lama.

“Permitir que tal abalo passe desapercebido, sem a indenização, é permitir a impunidade ao abalo psíquico que os cidadãos perceberam à época do acontecimento e pelo dano que sofrem até hoje por nem mesmo terem recebido a justa indenização”, disse.

Sobre as constantes reuniões no Programa de Indenização Mediada (PIM), da Fundação Renova, o magistrado ressaltou que configuram novo dano moral sofrido após a tragédia. “Ele precisou reviver todo o sofrimento e, ainda assim, não foi adequadamente indenizado”, concluiu.

Processo n° 5001486-57.2018.8.13.0521

Fonte: TJ MG

Homem deverá indenizar ex-companheira por episódios de violência doméstica

Agressões causaram danos morais à ex-mulher.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão que condenou homem a indenizar a ex-mulher por episódios de violência doméstica no decorrer da vida conjugal. A reparação pelos danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
A autora alega que, após contrair matrimônio com o requerido, ele passou a agredi-la fisicamente. Em razão dos maus-tratos, sofreu lesões e teve a saúde mental afetada, sendo acometida por quadros de depressão e síndrome do pânico.
“A prova oral fez referência de que o réu é pessoa de comportamento inadequado em relação à autora, impondo sim adversidades ao então cônjuge, o que interfere no âmbito emocional, haja vista o caráter vexatório e constrangedor imposto a quem efetivamente escolhera para ser companheira, a quem deveria proporcionar assistência mútua e respeito. Desta forma, houve distorção do que fora inicialmente proposto de forma comum, e a violência doméstica deve ser repudiada de todas as formas”, afirmou o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda. De acordo com o magistrado, o sofrimento imposto à autora é suficiente para a configuração dos danos morais. “Quanto à verba reparatória fixada em R$ 5.000,00, está compatível com as peculiaridades da demanda, sobretudo porque tem finalidade pedagógica para que o réu não reitere no comportamento irregular, além do que, afasta o enriquecimento sem causa em relação à autora.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone.

Apelação Cível nº 1010851-04.2017.8.26.0223

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / internet (foto)
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Rede Record e Diário de São Paulo foram condenadas a indenizar médico.

Profissional foi erroneamente implicado em esquema fraudulento.

A 3ª Vara Cível Central condenou, ontem (8), duas empresas de comunicação a indenizarem médico pela divulgação de matérias veiculadas em 2016 que erroneamente o ligavam a esquema de fraudes no agendamento de consultas no Hospital das Clínicas. Cada ré deverá pagar ao profissional de saúde indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, além de corrigir as reportagens.

Consta nos autos que um funcionário da manutenção cobrou R$ 380 para que uma repórter, se passando por paciente, tivesse prioridade no atendimento. O médico, que não tinha conhecimento do esquema, realizou a consulta e posteriormente teve seu nome e imagem divulgados em jornal e televisão.

“No caso concreto, não se está censurando a imprensa, nem tampouco censurando a veiculação de pensamento por razões políticas, ideológicas ou artísticas (em verdadeira interpretação sistemática), mas preservando-se o direito da personalidade do atingido pelo fato que o denigre – ou denegriu – de modo vil, abjeto, falso”, afirmou o juiz Christopher Alexander Roisin.

Ao arbitrar a indenização, o magistrado ressaltou a importância de compensar a vítima pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor por meio de um valor que o faça pensar antes de repetir tal conduta. “O valor adotado leva em conta a ampla divulgação da reportagem, do nome e da imagem do autor e ainda o disposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, quanto à modicidade das condenações indenizatórias, com o intuito de não cercear o direito à livre informação e manifestação por via transversa”, assinalou.

Processo nº 1053653-27.2019.8.26.0100

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O Instagram foi condenado a reativar conta e indenizar usuário bloqueado.

Perfil de usuária sofreu bloqueio injustificado.

A 45ª Vara Cível Central julgou procedente ação contra bloqueio indevido do perfil de usuária no Instagram. A rede social administradora foi sentenciada ao pagamento de R$ 6 mil, além da obrigação de reativar a conta.

De acordo com os autos, a autora trabalhava como jornalista e influencer digital por meio do perfil criado no Instagram. Subitamente e sem justificativas, a conta foi excluída pela administradora da rede social, o que prejudicou o andamento de trabalhos desenvolvidos pela requerente.

Em sua decisão, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz ressalta que “sabe-se, todavia, que a conta da autora ficou temporariamente indisponível, a tornar irrelevante a dúvida que se tentou plantar quanto ao suposto equívoco durante o procedimento de recuperação, superado o entrave apenas após a intimação da ordem concedida”. Para o magistrado, não se sustentou ainda a tese alegada pela ré de exercício regular de direito ao bloquear a conta da usuária, visto que a empresa sequer mencionou qual política teria sido violada pela requerente.

O fato de a ação ter sido distribuída em 9/5 e a sentença ter sido proferida em 9/6, com concessão de liminar, contestação e réplica nesse intervalo, é mostra da bem-sucedida adaptação do TJSP ao isolamento social, afirma o magistrado. “A demanda tramitou normalmente dentro do período de pandemia, a revelar a total eficiência do sistema de ‘home office’, comprometido o Poder Judiciário Bandeirante com as inovações da tecnologia, que não admitem e/ou comportam retrocesso”, destacou Guilherme Ferreira da Cruz.

Processo nº 1038694-17.2020.8.26.0100

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Empresa gestora de bitcoins é condenada a indenizar e restituir valores

A 2ª Vara Cível da Comarca de Santos julgou procedente pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais contra empresa contratada para gerir criptomoedas e seu dono. A decisão determina que os réus reembolsem o valor investido pelo cliente, de R$ 354.838,14 mais juros de 1% ao mês e correção monetária, e pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Foi ainda concedida tutela antecipada para bloquear ativos dos envolvidos.
Consta nos autos que a empresa deveria promover compra e venda de bitcoins, bem como a liberação do equivalente em dinheiro, quando solicitada. No entanto, ao pedir resgate de valores em dinheiro, o autor da ação recebia apenas respostas evasivas a respeito, contabilizando prejuízos do valor investido.
De acordo com a análise do juiz Cláudio Teixeira Villar, a empresa iniciou uma cadeia de investimentos e quebrou, à semelhança do que ocorre nas operações chamadas de “pirâmide”. “A premissa que soluciona a causa é clara e já está bem definida: a empresa captou recursos do autor e não devolveu, fato bastante para a procedência do reembolso”, disse. “O autor não reclama pelos lucros astronômicos prometidos e não pagos, nem pelos ganhos perdidos nesse meio tempo. A pretensão é singela e se volta apenas ao capital investido, o que é insofismável, pena de se chancelar enriquecimento ilícito”, afirmou.
Segundo o magistrado, o bloqueio de ativos é necessário já que “o mercado de bitcoins foi atingido por severa crise de gestão, colocando em incerteza futura reversão do quadro”.
Sobre os danos morais, escreveu que “trata-se de dano íntimo, severo, que compromete presente e futuro, e que não pode passar sem reprimenda, sobretudo pelo caráter pedagógico da indenização se enxergado o que há por detrás da situação – apropriação do dinheiro do autor e de centenas de pessoas por pura malversação, enriquecendo uns à custa de quem acreditou na oferta”. Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 1023566-60.2019.8.26.0562

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TJSP nega exclusão de perfil em rede social por difamação de empresa

    A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso contra decisão que determinava a exclusão do perfil de usuário no Instagram. A rede social deverá, no entanto, ceder os dados cadastrais da administradora da página à empresa autora da ação, para que esta possa tomar as providências legais cabíveis.
    De acordo com os autos, perfil criado na rede social Instagram enviava mensagens com conteúdo calunioso para todos os clientes seguidores da página da autora da ação. Decisão de 1ª instância determinou a exclusão da conta e o fornecimento de dados pessoais e técnicos do perfil. O réu interpôs apelação com o argumento de que a exclusão da conta ofende o princípio da liberdade de pensamento e expressão.
    Em seu voto, o relator da apelação, Rodolfo Pellizari, considerou ausentes os elementos capazes de justificar a remoção integral do perfil. “As redes sociais se caracterizam como fonte de divulgação e transmissão de informações, como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, consagrado pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição”, afirmou o magistrado, acrescentando que a retiradas de conteúdo do ar deve ser o último recurso em casos de responsabilidade civil por conteúdos divulgados na internet. 
    O relator destacou também que não houve publicações com teor ofensivo, somente mensagens diretas a certos seguidores, “cuja solução enseja responsabilização direta da remetente, e não imposição de exclusão da conta ao Facebook”. Assim, foi determinado o fornecimento dos dados necessários para a identificação da pessoa responsável pelo perfil. “Tal medida, no caso, é plenamente satisfatória à proteção do direito da autora, que pode se valer de ação própria em face da responsável por aquele perfil, a fim de obter direito de resposta ou indenização por dano matéria, moral ou à imagem, nos termos que a lei lhe assegura. Agindo deste modo, preserva-se o direito de ação da autora, bem como a liberdade de expressão da página combatida, já que não restou demonstrada a ocorrência de atos desabonadores à requerente na totalidade ao perfil, restringindo-se o potencial dano tão somente ao envio de mensagens internas”, conclui Rodolfo Pellizari.
    O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Marcus Vinicius Rios Gonçalves. A decisão foi unânime.



    Apelação nº 1006231-90.2018.8.26.0100



    Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto ilustrativa)

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