Arquivo da categoria: Danos Morais

Companhia aérea indeniza passageira em R$17 mil.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que condena a empresa de transportes aéreos Latam Airlines Group S.A., a reparar uma profissional da área da saúde em R$ 2.643,20 sobre os danos materiais e R$15 a título de danos morais.

De acordo com os fatos, a aéreo nave que retornaria ao Brasil sofreu pane em solo americano, os passageiros foram realocados para outro voo, porém, o tempo de atraso foi superior há 12 horas, em decorrência desse fatídico atraso a médica perdeu dois plantões nos quais trabalharia, além do atraso que acarretou perca de dois plantões, ao chegar no destino desejado a autora observou que sua bagagem havia sido extraviada.

A ré neste caso, sustentou que as normas interacionais prevalecem sobre o código de defesa do consumidor, quanto ao extravio a Latam afirmou que adotou todas as medidas necessárias para devolvê-la ante do prazo de 30 dias, admitido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O relator do recurso, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e definiu que referente ao transporte aéreo as normas internacionais, notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montréal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Porém, esse entendimento abrange somente os danos materiais, logo é possível a aplicação das normas brasileiras sobre os danos morais.

O magistrado ressalta que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mau causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Nesse sentido, a fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.

Outro ponto da decisão é que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes.

Ficou comprovado no processo que houve o nexo causal entre o atraso do voo e a impossibilidade de cumprir com os compromissos profissionais, além do extravio da bagagem, o que obriga a empresa a indenizar a cliente.

Fonte: TJMG

Instituição deve indenizar formanda pelo não fornecimento do diploma de conclusão de curso superior.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, condenou uma instituição de ensino superior a realizar o pagamento de R$ 3 mil (três mil reais), devido ao não cumprimento da obrigação de fornecer o diploma de conclusão de curso para a formanda.

Segundo a determinação da juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciaria, a instituição deve entregar o diploma dentro do prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 150 (cento e cinquenta reais).

É evidente o dano causado a autora, logo a juíza destacou, “Com relação à comprovação dos danos morais, o fato de esperar até a data atual, por mais de um ano e seis meses, a entrega de seu diploma é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do reclamante, provocando assim, dano moral indenizável”.

Além disso, a magistrada também discorreu sobre a má prestação de serviço da empresa. “O ilícito perpetrado pela reclamada é inconteste, gerando o dever de indenizar, não devendo ser afastada sua responsabilidade, haja vista ter ela agido sem pautar-se com o devido e exigível cuidado na prestação dos seus serviços”.

Fonte: TJAC

Ex-prefeito de Mirassol indenizará por ofensa em cerimônia pública.

Foi mantida a decisão que condena o ex-prefeito de Mirassol a pagar indenização de R$ 5 mil (cinco mil reais) a pessoa ofendida durante cerimônia pública, já a prefeitura, deve retirar o canal oficial da municipalidade do YouTube em conjunto com as imagens do evento, além de publicar vídeo de desagravo.

De acordo com os autos, durante a cerimônia de inauguração de uma unidade de pronto atendimento, o réu pediu publicamente frente a Polícia Federal, Ministério Público e imprensa, para investigar suposto atos ilícitos do autor da ação, o então, ex-presidente da Subseção da OAB local e seus familiares.

A desembargadora escreveu, “É inegável que, no caso em tela, a situação fática se revelou mais do que um mero dissabor para o autor, uma vez que a ele e à sua família, foram imputados fatos ilícitos. Ademais, ao ser divulgado o pronunciamento na página do YouTube da Municipalidade, maximizou-se o alcance das alegações, as quais foram proferidas em verdadeiro tom de acusação e de perseguição. Assim, nas circunstâncias, não poderia ser outro o desate, que não a condenação de José Ricci Junior por dano moral”.

“Contudo, não se extrai da conduta do Município de Mirassol o dever de indenizar. Como mencionado do julgamento do feito conexo, a presente situação, embora ocorrida durante pronunciamento do réu como Prefeito Municipal de Mirassol, não tinha qualquer relação com o exercício das atribuições de Chefe do Executivo, ou com o evento oficial. A agressão verbal resulta da relação pessoal dos demandantes e que transcende o cargo público, de sorte que apenas recai sobre o Município de Mirassol a obrigação de retirar o vídeo ofensivo de sua página no YouTube”.

Fonte: TJSP

Hospital indenizara paciente que teve gravidez de risco em razão de erro médico.

Hospital deve indenizar paciente que obteve gravidez de risco devido a erro médico. A decisão foi da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou a reparação moral em R$ 10 mil (dez mil reais).

De acordo com os autos, a paciente passaria por uma cirurgia de laqueadura, sendo assim realizou os exames preparatórios, mas o procedimento foi adiado, pois, não estava tomando as devidas medidas preventivas, um pouco mais de 30 dias, retornou ao hospital e informou ao médico que não havia menstruado naquele mês, mesmo sendo detentor dessa informação o profissional da saúde, realizou a cirurgia.

Após oito dias, a autora descobriu que estava gravida, logo o procedimento realizado sem a devida observância técnica, gerou grandes riscos para a gravidez, houve ainda, várias intercorrências que acarretaram problemas de saúde na criança, que precisou de cuidados especiais.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Mônica de Carvalho, “erro médico é a conduta comissiva ou omissiva profissional atípica, contra o paciente, que pode ser enquadrada como imperícia, negligência ou imprudência, não agindo o profissional com animus necandi, ou seja, dolosamente”.

“Vislumbro que não é razoável a conduta do profissional ao não exigir um exame de gravidez a uma paciente que relatou não estar menstruando, e que tampouco estava tomando anticoncepcionais no período anterior a laqueadura. De fato, o profissional tem como responsabilidade descartar a hipótese de gestação para realizar o procedimento, através de exames atuais, não valendo o exame realizado com enorme antecedência. Reconhecida a responsabilidade civil do hospital, o dever de indenizar é a medida da qual que se impõe”, escreveu a magistrada.

Fonte: TJSP

Estudante que agrediu colega de sala aula com estilete deve pagar R$19 mil de indenização.

Um estudante que agrediu seu colega de escola com estilete, causando  cicatrizes a vítima, deve indenizá-lo em R$ 19.080,00, a título de danos morais.

Na tentativa de reduzir o valor indenizatório fixado pelo juiz originário, emitido pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, o réu alegou culpa concorrente por parte da autora, devido à discussão antecedente ao momento do ato violento.

No entanto, embora o desentendimento seja algo extremamente comum entre os seres humanos, nada justifica a desproporcionalidade da conduta, é o que podemos visualizar conforme o expresso na decisão, “ainda que tivesse havido desentendimento verbal, há inquestionável produção de lesões corporais, causadas pela agressão da reclamada através do estilete”.

O relator, Juiz de Direito José Augusto, acrescentou que houve “dano moral evidente, puro e incisivo. A tese de culpa concorrente não restou demonstrada, pois, sequer houve produção de prova”. Sendo mantida a decisão de 1º Grau.

De acordo com o magistrado o valor indenizatório é adequado e “proporcional à relação entre o fato e as partes, capaz de atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia, considerando que a atitude praticada fora extremamente temerária e capaz de acarretar sérias consequências/sequelas à parte adversa ou mesmo morte, pois, a vítima diz que a agressora tentou acertar seu pescoço”.

Fonte: TJAC

Loja indenizará cliente revistada em público e sem motivo.

A 29º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão fixada pelo juiz originário, que condena um estabelecimento comercial, a indenizar cliente, devido à revista realizada de forma indevida e vexatória. A reparação moral foi calculada em R$ 8 mil.

De acordo com os autos, após sair do local a autora foi convocada a retornar ao estabelecimento, para que seus pertences pessoais pudessem ser revistados, no entanto, nada foi encontrado. A autora alega que foi coagida e sofreu constrangimento relevante.

A ré, afirma dentre outros pontos, que o comportamento da cliente no interior da loja, deu origem à suspeita de furto e foi realizada a revista, porém, sem excessos, visto que a intenção, era apenas o cumprimento do exercício regular direito.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Silvia Rocha, as imagens de câmara de segurança da própria loja mostram que não houve furto. “A autora só poderia ser abordada por fiscais da ré e convidada a retornar à loja, caso houvesse evidência de furto, não mera suspeita, que, aliás, logo se mostrou infundada. Além disso, fosse o caso, a revista só poderia ser feita em local reservado, com a presença de testemunhas idôneas, mas longe dos olhos de outros consumidores e de funcionários em geral, o que não foi feito e era natural que, nas circunstâncias, a autora se exaltasse”, escreveu a magistrada.

“O fato é que a autora foi submetida a grave constrangimento, em virtude de suposição falsa de que praticara crime, o que ofendeu sua honra, sua reputação, foi humilhante e, portanto, dá, sim, direito à indenização moral”, concluiu a relatora.

Fonte: TJSP

Agência bancária deve indenizar idoso devido a tratamento agressivo realizado nas dependências de seu estabelecimento.

A 2ª turma recursal dos juizados federais negou parcialmente o recurso inominado (RI) apresentado pela instituição bancária, e manteve a condenação por danos morais ao idoso, vítima do tratamento agressivo praticado internamente por funcionário da reclamada.

Na análise do valor indenizatório optou-se por diminui-lo, de R$ 4 mil para R$ 2 mil, considerado suficiente e adequado pelo colegiado, além de ser justo às circunstâncias concretas do caso.

O autor alegou, que foi vítima do atendimento agressivo, realizado pelo funcionário da instituição bancária demandada, no dia 28 de fevereiro de 2018, quando tentava por exigência do INSS, obter um documento denominado como “Prova de Vida”. Após ser atendido pelo gerente e encaminhado ao caixa para fazer o saque dos valores necessários, um dos funcionários da agência, se recusou a realizar o procedimento de maneira grosseira.

Segundo o autor, a seguinte frase foi direcionada a ele e sua esposa: “Vão lá e chamem esse gerente que mandou sacar, que eu mesmo não vou sacar, não! Minha senhora (se referindo à esposa do autor, que tentava auxiliar o marido devido à dificuldade de locomoção que apresenta, em função da doença), aqui se trata de banco não de hospital!”.

O caso foi julgado procedente, com fundamento no código de defesa do consumidor além de ser considerado a responsabilidade civil objetiva da empresa, em decorrência do tratamento agressivo realizado pelo funcionário, direcionado ao autor, no interior da agência bancária, bem como o dano moral sofrido por este.

Fonte: TJAC

Portal indeniza revisora por dano à imagem.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou duas empresas a indenizar uma revisora em R$10 mil, devido à exposição realizada indevidamente.

De acordo com a autora, em dezembro de 2012, soube por intermédio dos seus colegas de trabalho, sobre uma matéria vinculada em um portal de internet de grande circulação o qual citava sua atuação como dançaria no programa televisivo “Cassino do Chacrinha” na década de 1980.

Segundo ela, o conteúdo exposto, tornou, publico dados de sua vida privada e de outras ex-chacretes, pois, a reportagem prejudicou sua reputação profissional, pois, trouxe fotos antigas comparadas com as atuais, identificando inclusive seu local de trabalho e sua empregadora.
A autora ainda afirma que sua imagem foi vinculada e associada a filmes e revistas pornográficos, ainda que ela não tenha participado de qualquer dessas publicações audiovisuais ou fotográficas.

Houve tentativa para resolver o conflito antes de acionar o judiciário, porém, a parte ré se recusou a retirar a matéria do ar, logo essa conduta gerou grande abalo emocional na autora, pois, com a exposição veio, comentários maldosos dos leitores do portal.

De acordo com a ré, não houve ato ilícito, pois, a matéria utilizou a fotografia de pessoa pública com alta exposição na época em que foi dançaria, e em momento apresentou cunho vexatório e defendeu o direito de imagem de pessoas públicas.

Alegou ainda, ser contraditório a autora relatar constrangimento com o texto, e, ao mesmo tempo se identificar nas redes sociais como ex-chacrete e em outras páginas, onde possui sua imagem vinculada.

O desembargador, Luciano Pinto, considerou que a decisão deve ser mantida, porque a ex-chacrete exerceu o ofício que lhe dava status de pessoa pública há 30 anos, sendo que hoje em dia ela tem uma ocupação exercida de maneira discreta.

Para o magistrado, o fato de a mulher ter sido pessoa pública em uma época não lhe confere essa condição permanentemente, e a publicação dessa matéria sem o seu consentimento caracteriza invasão de privacidade e dano à sua imagem. Por outro lado, o magistrado entendeu não ser cabível o aumento do valor da indenização, pois, o valor estipulado cumpre o objetivo de punição do ofensor e não promove o enriquecimento ilícito da vítima.

Fonte: TJMG

Ente municipal deve pagar danos morais por demolir residência em área invadida sem promover processo administrativo.

De acordo com a notícia publicada no TJAC, ente municipal deve indenizar autora, por ter demolido residência construída em área invadida sem promover processo administrativo que autorize o ato. A decisão foi da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais mantiveram parte da condenação emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, que estabeleceu a reparação em R$ 3 mil.

O pedido instituído pelo município de Mâncio lima, foi parcialmente atendido, visto que a reforma da sentença excluiu o dever do pagamento por danos materiais, tendo em vista a ausência de provas dos gastos realizados com a construção do imóvel.

Segundo o voto da relatora Mirla Regina, o município possui o poder de demolir casas, construídas clandestinamente. “A demolição de obra clandestina poderá ser efetuada mediante ordem sumária do Ente Municipal, já que não demanda anulação de alvará, o qual, por óbvio, não existe.” Porém, a magistrada constatou que a parte ré não apresentou nenhuma comprovação de realização de processo administrativo para obter a autorização do ato, ferindo o então princípio do devido processo legal.

Logo, a relatora considerou valida a indenização por danos morais, “Diante desse contexto, considerando a ausência de prévio procedimento administrativo, caracterizado está o ato ilícito, que foi capaz de macular os atributos da personalidade da autora, que teve o seu direito constitucional à moradia, maculado, fato que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, a ensejar a sua reparação por meio da indenização cabível”.

Entretanto, ao reavaliar os danos materiais, a juíza de Direito observou que as notas fiscais apresentadas não constam o nome da autora, e que não há “outras provas nos autos que corroborem com o entendimento de que os itens constantes dos documentos foram utilizados para a construção do imóvel demolida”. Logo, a indenização por danos materiais não é cabível.

Fonte: TJAC

Jornalista deve indenizar viúva.

Devido a uma ofensa causada em transmissão ao vivo, jornalista deve indenizar ofendida em R$10 mil, a decisão foi da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo. A matéria se tratava de um pedido de retirada de um vídeo da internet o qual contava imagens do marido da autora, após o atropelamento, nesse momento ocorreu o insulto, o jornalista chamou a pejorativamente de “viuvinha”.

Segundo os autos, o jornalista publicou nas redes sociais, filmagens do acidente, envolvendo a imagem do motociclista ferido, marido da autora, que infelizmente, veio a falecer. Após obter o conhecimento da divulgação do vídeo sem a devida autorização, a ofendida junto a seu advogado, solicitaram a retirada da gravação. Em resposta, o jornalista realizou a transmissão ao vivo em rede social, onde proferiu a ofensa para com a autora.

De acordo com o juiz, Juan Paulo Haye Biazevic, a reprodução das filmagens não caracterizou abuso. “A divulgação de acidente fatal em via pública é matéria de interesse jornalístico que deve ser considerada abrigada pelos princípios constitucionais que protegem a liberdade de imprensa”, afirmou ele.

No entanto, ele afirmou que a ofensa verbal extrapolou os limites cabíveis. “Essa manifestação – realizada em contexto jornalístico – claramente violou a dignidade da parte, pois, proferida em tom pejorativo. O demandado desrespeitou o luto da demandante, que estava genuinamente incomodada com a divulgação das imagens de seu falecido marido. Neste ponto, houve abuso no exercício do direito de liberdade de informar através da imprensa, porquanto não é necessário ofender a honra, nem menosprezar o sentimento alheio, para exercer a função de jornalista”, escreveu. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP