Arquivo da categoria: Danos Morais

Danos morais – Justiça manda faculdade devolver mensalidades a ex-aluna de curso não reconhecido pelo MEC

O Juizado Especial Cível da Comarca do Bujari, em sentença assinada pelo juiz de Direito Manoel Pedroga, condenou a Faculdade de Teologia Batista Betel (FTBB) ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, bem com a devolução do montante de R$ 2.210 a Josimeire da Silva Carneiro (ex-aluna), pagos em mensalidades. Ela procurou a Justiça ao descobrir que o curso superior em pedagogia da FTBB, que frequentou pelo período de 12 meses, não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
Ao verificar o caso, o magistrado considerou que o presente litígio originou-se de relação de consumo e foi resolvida sob o comando Código de Defesa do Consumidor, já que a faculdade (reclamada) informou nos autos “que oferta à população cursos na modalidade “livre”, distintos das modalidades de cursos superiores ofertados por outras instituições de Nível Superior. Que tais “cursos livres” podem ser utilizados a fim de aproveitamento de matéria e obtenção de certificado de nível superior, o qual a FTBB não fornece”.
O juiz entendeu que a informação prestada pela Faculdade de Teologia Batista Betel não resta clara aos consumidores, “tanto que mais de uma demanda já fora ajuizada nesse sentido, é dizer, acham que estão cursando Nível Superior reconhecido pelo MEC, quando na verdade é apenas um “curso livre”. O que demonstra que a propaganda comercial da reclamada não é clara quanto aos seus serviços prestados”, enfatizou o magistrado.
Ainda da análise da relação de consumo, Manoel Pedroga salienta também que o Contrato de Prestação de Serviço Educacional firmado entre Josimeire da Silva Carneiro (reclamante) e a FTBB (reclamada) não consta quaisquer informações acerca da autorização, do credenciamento e do reconhecimento da Faculdade de Teologia Batista Betel junto ao MEC, “muito embora essas informações fossem imprescindíveis para a consumidora/reclamante avaliar se realmente iria fazer o referido curso”.
Sentença
Com fundamento na Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e na Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte reclamante, “condenando a parte reclamada a proceder à devolução do valor de R$ 2.210,00 (dois mil e duzentos e dez reais), pagos pela Reclamante com mensalidades do Curso, a título de danos materiais, devidamente corrigido pela tabela disponível no site do TJ-AC”.
Com os mesmos fundamentos, “em decorrência do transtorno vivenciado pela Reclamante, diante do sentimento de ver o sonho de cursar e concluir um Curso de Ensino Superior não se concretizar em decorrência da Reclamada, que não tomou o necessário zelo de implantar o Curso com a devida autorização e credenciamento pelas autoridades competentes, também foi condenada ao pagamento, que penso justo e equânime, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, justifica-se tal valor como meio pedagógico, a fim de evitar novas práticas ilícitas”.

AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – GECOM

 

FONTE: TJAC

Dano Moral – Estado é condenado a indenizar mãe de aluno morto nas dependências de escola

advogado

        A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Fazenda do Estado pague R$ 250 mil de reparação por danos morais à mãe de um estudante da rede pública de ensino de Assis, que morreu ao tentar pular o muro da instituição.

Segundo a autora da ação indenizatória, no momento em que seu filho tentou saltar o paredão que dividia o pátio da quadra de esporte, a estrutura desabou sobre ele, matando-o. Laudo pericial concluiu que o muro foi edificado irregularmente.

O relator Paulo Magalhães da Costa Coelho apontou a responsabilidade do Poder Público nesse episódio que resultou na morte do jovem. “Cabia ao Estado e a seus agentes, pelo dever de guarda, evitar o evento lesivo. Mais ainda porque, admitida a eventual culpa da vítima, não desonera ela por inteiro a responsabilidade do Estado por sua culpa cabalmente demonstrada nos autos pela inadequação técnica na construção do muro”, afirmou.

Os desembargadores Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza, que também integraram a turma julgadora, acompanharam o voto da relatoria.

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – Companhia aérea é condenada por extravio de carrinho de bebê

Advogado

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a pagar à família a quantia de R$ 4 mil de indenização por danos morais, por extravio temporário de bagagem e carrinho de bebê.

O marido contou que programou viagem para Madri com sua família e que após a realização do “check in” junto à companhia aérea, sua esposa foi impedida pela Polícia Federal de prosseguir viagem, uma vez que seu passaporte encontrava-se vencido há aproximadamente 10 dias. Esclarece que, em decorrência da falha na prestação de serviços da Tam, foi obrigado a permanecer quatro dias na cidade de Guarulhos, até ser reacomodado em outro voo pela companhia aérea, arcando, com recursos próprios, o pagamento de hospedagem, alimentação, táxi e farmácia. Durante todo esse período foi privado de utilizar seus pertences pessoais, uma vez que a mala somente lhe foi entregue na cidade de destino final. Contudo, ao desembarcar em seu destino, foi surpreendido, ainda, com o desaparecimento da bagagem referente ao carrinho de bebê de sua filha de cinco meses.

O juiz decidiu que ficou comprovado nos autos que a perda do voo decorreu de culpa exclusiva das partes requerentes, que não adotaram a cautela necessária para o regular prosseguimento da viagem, deixando de observar a data de validade do passaporte. Quanto ao reembolso do valor referente à compra de novo carrinho de bebê, o juiz constatou que a parte autora não comprovou o pagamento do carrinho.

No entanto, entendeu que o dano moral ficou comprovado pois o autor não teve acesso aos pertences contidos na mala extraviada durante cinco dias e ficou privado de utilizar o carrinho de bebê durante todo o período de sua viagem, sendo restituído apenas no último dia. Portanto, deve a companhia aérea indenizar o passageiro vitimado pelo extravio temporário de sua bagagem.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704193-12.2014.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Danos morais – Motorista que derrubou parede de casa deve indenizar moradora

Um motorista terá que indenizar em R$ 10 mil uma mulher idosa por danos morais e materiais por ter batido o carro na parede da casa dela. O condutor do veículo foi condenado também a providenciar o reparo e a pintura da parte da casa que foi danificada. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pelo juiz Flávio Barros Moreira, da 1ª Vara Cível da comarca de Passos.
O acidente ocorreu por volta das 5h30, quando M.H.R. ainda dormia. Segundo ela, o veículo dirigido por R.P.L. se chocou contra a parede de seu quarto. Parte dos escombros caiu sobre a moradora, que foi resgatada com ferimentos e levada para um pronto-socorro.

 

A moradora ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais e materiais e, em Primeira Instância, recebeu decisão favorável. Inconformado com a sentença, o motorista recorreu ao TJMG. Em sua defesa, ele afirmou que consertou todo o estrago na casa e também arcou com o pagamento dos médicos. O condutor alegou ainda que todos os danos provocados pelo acidente já foram reparados, assim o ocorrido poderia ser considerado um mero aborrecimento.

 

Testemunhas afirmaram, contudo, que antes da chegada do socorro a moradora estava embaixo de tijolos e telhas. Além disso, após o acidente, a vítima precisou usar cadeira de rodas por algum tempo e também ficou impossibilitada de usufruir de seu quarto até que o reparo fosse feito. Segundo o relator do processo, desembargador Veiga de Oliveira, essas circunstâncias foram suficientes para caracterizar o dano moral.

 

Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.

 

Veja o acórdão e a movimentação processual.

FONTE: TJMG

Danos morais – Família receberá R$ 213 mil por morte de passageiro em acidente de ônibus

A 4ª Câmara de Direito Público negou recurso de uma empresa de transportes coletivos e sua seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 213 mil, pela morte do pai e marido dos autores. Ele estava em veículo da empresa que se envolveu em acidente.

A decisão acolheu apelo dos familiares da vítima para condenar a requerida também ao pagamento mensal de pensão, até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade. Na apelação, a empresa e a seguradora pleitearam a redução do montante referente aos danos morais, mas a câmara rejeitou o pedido.

O desembargador Júlio César Knoll, relator do recurso, ressaltou que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

“A indenização deve atentar para sua natureza jurídica, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. E, nessa esteira, a quantia fixada pelo magistrado a quo revela-se proporcional”, encerrou Knoll. (Apelação Cível n. 2014.065841-9).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
FONTE : TJSC

Danos morais – Mulher será indenizada por publicação de fotos íntimas na internet

advogado

        A Vara do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo condenou um homem ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil por ter divulgado fotos íntimas da ex-namorada em uma rede social.

Ele alegou que as imagens, armazenadas em seu telefone celular, acabaram sendo publicadas por ação de hackers. Porém, para o juiz Gustavo Dall’Olio, caberia ao rapaz demonstrar maior zelo quanto à guarda dos arquivos, cuja exposição não autorizada geraria danos à imagem da autora.

“As fotos – por ação sua ou de outrem (tese da defesa) –, das quais era depositário, foram publicadas, justamente na rede social, em perfil cujo controle e cuidado diuturno lhe cabia com exclusividade, sendo, por conseguinte, o responsável pelo conteúdo que nele é inserido e divulgado”, afirmou.

Cabe recurso da sentença.

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto) / MC (arte)
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Danos morais – Estado terá de indenizar motorista que caiu em ponte mal conservada

O Estado de Goiás foi condenado a indenizar um motorista de um caminhão que sofreu acidente durante travessia de uma ponte mal conservada, na cidade de Avelinópolis, na rodovia GO-475. Ele receberá R$ 10 mil por danos morais e R$ 65 mil por materiais, segundo decisão monocrática do desembargador Itamar de Lima (foto).

Em primeiro grau, na Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Goiânia, o autor da ação já havia conseguido veredito favorável. O Estado interpôs recurso, alegando culpa concorrente da vítima – já que o caminhão estaria com carga acima do permitido para trafegar no local e, também, o veículo era destinado apenas a grandes rodovias. Contudo, o magistrado apenas minorou o quantum dos danos morais, antes arbitrado em R$ 50 mil, para “se adequar a hipóteses semelhantes”.

Sobre a alegação do ente público, Itamar constatou que não havia sinalização antes da ponte a respeito do limite de carga ou do tipo de veículos aptos a transitar ali. Além disso, o prefeito da cidade, em depoimento, alegou também que durante toda sua gestão, a ponte – que é de rodovia estadual – não passou por manutenção.

“Afasto assim a tese de culpa exclusiva do motorista, até mesmo porque o Estado não trouxe aos autos qualquer documento que ateste que o veículo envolvido é destinado tão somente às grandes rodovias e às viagens interestaduais”, conforme endossou o desembargador. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Danos morais – Fabricante terá de indenizar cliente cuja moto apresentou defeito logo após a compra

A Moto Honda da Amazônia Ltda. terá de indenizar Sávio Rodrigues de Barros em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 6.841,51, por danos materiais, por não ter prestado assistência quando a moto do cliente apresentou defeitos, ainda no período de garantia. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto).

Após condenada a indenizar, a empresa interpôs recurso, alegando que havia a necessidade de manutenção periódica, tendo ocorrido um desgaste natural da motocicleta, inexistindo vício de fabricação. Pediu então, a exclusão da indenização por dano moral, e alternativamente, a redução do valor fixado.

Decisão

O desembargador afirmou que a alegação de que o defeito da motocicleta é decorrente de desgaste natural não prospera, dado que ela apresentou o defeito logo após sua retirada da concessionária. Olavo Junqueira citou o laudo pericial, o qual disse que “o defeito de vazamento de óleo no veículo periciado é decorrente da fabricação, tendo em vista que a junta do cabeçote está aquém do padrão de qualidade exigido para sua função”.

Em relação à alegação de necessidade de manutenção periódica, o magistrado disse que foram efetuadas duas revisões na assistência técnica autorizada, neste período, nas quais não foi detectado, nem solucionado, o defeito. “Ademais, não é crível que, em uma motocicleta nova, a junta de cabeçote não conserve as suas características após pouco tempo de funcionamento do motor”, observou o desembargador.

Uma vez que a Honda não conseguiu provar que houve uso indevido ou equivocado do veículo, ficou comprovado que o defeito veio de fabricação. Logo, estando no período de garantia, a empresa deveria ter solucionado o problema do consumidor quando foi procurada. O dano moral, portanto, restou configurado, pois a frustração do cliente extrapolou o mero dissabor. Votaram com o relator os desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.

O Caso

Sávio adquiriu uma motocicleta zero-quilômetro, modelo CG Titan 150 ES, fabricada pela Honda, no dia 30 de junho de 2009. Em menos de 7 meses, o veículo apresentou defeito, com vazamento de óleo. Depois de levar a moto cinco vezes até a assistência técnica autorizada, ainda assim não foi feito o devido reparo. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Danos morais – Banco é condenado a restituir e indenizar cliente que teve cheques fraudados

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação do Banco Santander (Brasil) S/A ao pagamento de danos materiais e morais a cliente que teve cheques fraudados. A indenização prevê restituição dos valores sacados na boca do caixa e dos juros cobrados em decorrência do saldo devedor apresentando, bem como danos morais, totalizando o montante de R$39.872,88.

O cliente contou que ao consultar sua conta corrente por meio da internet percebeu o pagamento de 7 cártulas, sacados em dinheiro na boca do caixa. Após ter ciência do fato, entrou em contato com o banco para comunicar o ocorrido e sustar todo o talonário que, segundo informou, não foi solicitado por ele. Pediu a indenização dos valores sacados e dos juros cobrados pelo banco, R$31.872,88, e danos morais pelos transtornos sofridos.

Em contestação, o Santander alegou culpa exclusiva do cliente, que não teria tomado os cuidados necessários nem feito sustação prévia dos cheques. Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito e pediu a improcedência dos pedidos.

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos. Conforme concluiu, “observo que houve evidente falha dos serviços prestados pela parte requerida, que permitiu a indevida retirada da quantia de R$29.950,00 reais da conta corrente do autor, além de promover a cobrança dos correlatos encargos. Tenho, pois, que os cheques identificados foram emitidos de forma fraudulenta, não gerando qualquer responsabilidade ao consumidor”. E ainda, “diante dos saques indevidos a conta corrente do autor passou a ficar negativa, fazendo com que o consumidor vivenciasse situação constrangedora e humilhante, principalmente ao ver sua conta sem a existência dos recursos por ele depositados”, o que configuraria o dano moral pretendido.

Após recurso das partes, a Turma manteve a sentença na íntegra. De acordo com o colegiado, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme previsto na Súmula 479 do STJ”.

A decisão recursal foi unânime.

Processo: 2013.01.1.183018-5

FONTE : TJDFT

Danos Morais – Criança vítima de bullying receberá indenização

Danos morais

        Decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou uma mulher a pagar R$ 3.500 de indenização por ofender uma criança com agressões verbais.

Em setembro de 2005, o jovem, com 12 anos de idade à época, brincava próximo à casa da ré, em Cotia, e teria sido insultado por ela com xingamentos e ofensas, como “orelhudo”. O garoto ficou abalado e foi confortado por uma pessoa que presenciou o fato. Laudo médico-psiquiátrico realizado na criança apontou relação de causalidade entre o abalo sofrido e a atribuição a ele do adjetivo relativo às suas orelhas.

Para o relator Rômolo Russo Júnior, a prova pericial comprovou que a mulher, pessoa adulta, agiu com imprudência ao chamar o menino de orelhudo. “A exemplo do bullying em ambiente escolar, condutas como a praticada pela apelada podem resultar em diversos efeitos psicológicos sobre a vítima, tais como isolamento social, ansiedade, depressão, mudanças repentinas de humor, irritabilidade, agressividade, tristeza acentuada e, até mesmo, tentativas de suicídio”, afirmou em voto.

Os desembargadores Luiz Antonio Silva Costa e Miguel Angelo Brandi Júnior também participaram do julgamento e acompanharam a relatoria.

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br