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Advogado de família – TJ permite adoção de criança por avós para desvinculá-la de família criminosa

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento a apelo do Ministério Público que contestava decisão da comarca de Navegantes, a qual autorizou a adoção de uma criança pelos avós paternos. Em suas razões, o Ministério Público fundamentou-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbe expressamente a adoção por ascendentes. Afirmou ainda não haver motivo em substituir a guarda ou tutela pela adoção.

Consta nos autos que a criança é criada pelos avós paternos desde os 10 dias de idade, e os chama de mãe e pai. Os pais concordaram com a adoção. A mãe está presa por tráfico de drogas; o pai mora distante e é reconhecido como irmão. O estudo social demonstrou que os avós suprem todas as necessidades afetivas, emocionais, materiais e educacionais da criança. “A situação deve ser reconhecida como excepcional”, afirmou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do acórdão.

Apesar de reconhecer que a adoção pelos ascendentes pode causar embaraços familiares, o desembargador afirma que a situação é uma exceção à regra. Ele ainda destacou um outro fato: diversos são os membros da família materna mortos por envolvimento com o crime, inclusive um irmão de apenas nove anos, assassinado só por fazer parte do clã. “Este, talvez, seja o maior benefício que a adoção possa trazer à criança. Retirá-la do convívio de seus familiares maternos e suprimir a menção a sobrenome com tamanho envolvimento na criminalidade […] podem poupar-lhe a vida, mais precioso bem de qualquer pessoa, e a liberdade”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Fonte: TJSC

Advogado de Defesa – Crime de Abandono Material por não pagar pensão

ABANDONO MATERIAL – Falta de afeto ou de Amor ?

O abandono material caracteriza-se pela omissão injustificada na assistência familiar, ou seja, quando o responsável pelo sustento de uma determinada pessoa deixa de contribuir com a subsistência material de outra, não lhe proporcionando recursos necessários ou faltando com o pagamento de alimentos fixados judicialmente.

Assim, o fato de alguém deixar ao abandono o cônjuge (marido ou mulher), descendentes ou ascendente idoso, sem oferecer-lhes condições de subsistência, incorre no crime de abandono material prescrito no artigo 244 do Código Penal que prevê:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

É de se notar que o legislador, ao redigir o artigo 244 do Código Penal visou preservar a subsistência da família, onde se deve entender por “recursos necessários”, tudo o que for vital para a sobrevivência de uma pessoa, como por exemplo, alimentação, habitação, vestuário, remédios, guarda e educação dos filhos menores, etc.

Importante registrar que o Abandono Material pode ocorrer ainda que o cônjuge e filhos estejam sob o mesmo teto, desde que reste comprovado.

Além disso, de acordo com o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei 8.069/1990, “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Por isso, pais que gozam de recursos financeiros, mas deixam de contribuir com o pagamento de pensão alimentícia, inclusive abandonando o emprego de forma arbitrária e injustificada para não cumprir com suas responsabilidades, respondem pelo crime de abandono material, cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Neste sentido é o entendimento dos tribunais brasileiros:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO MATERIAL. A reiterada e injustificável resistência do devedor em atender o pagamento dos alimentos, além de justificar o aprisionamento em sede de execução, evidencia a prático do delito de abandono material. Agravo desprovido, com recomendações. (Agravo de Instrumento Nº 70008465841, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 16/06/2004

Assim, o abandono material pode configurar-se de várias formas:

  1. o cônjuge que não provê a subsistência ao consorte;

 

  1. o pai ou a mãe que deixa de atender ao sustento de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho;

 

  1. o pai ou a mãe que deixa de pagar alimentos fixados judicialmente aos filhos;

 

  1. o descendente, filho, neto, bisneto, que não fornece recursos indispensáveis a ascendente impossibilitado de se sustentar;

 

  1. ou, qualquer pessoa que não socorra ascendente ou descendente acometido por grave enfermidade.

 

 

Por fim, o crime de abandono material poderá ser noticiado por qualquer pessoa sendo ela interessada ou não, uma vez que trata-se de infração cuja ação é penal pública incondicionada, ou seja, desde que o Ministério Público tenha o conhecimento da transgressão, deverá instaurar Inquérito Policial para averiguação e a consequente denúncia.

Advogado de Defesa -TRF-1ª – Crianças com menos de seis anos de idade podem ser matriculadas no ensino fundamental

O desembargador federal Souza Prudente, do TRF da 1ª Região, confirmou sentença que garantiu a matrícula na primeira série do ensino fundamental das crianças que tenham menos de seis anos de idade, desde que comprovada sua capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica a cargo de cada entidade de ensino. A decisão também reconheceu a ilegalidade das Resoluções 01 e 06, ambas de 2010, emitidas pelo Conselho Nacional de Educação.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública objetivando a concessão de tutela antecipada para que a União deixe de exigir, no âmbito de jurisdição da Subseção Judiciária de Ilhéus (BA), o cumprimento das citadas Resoluções editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. Tais normas estabelecem que somente terão acesso ao primeiro ano do ensino fundamental crianças com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Na avaliação do órgão ministerial, o critério puramente cronológico adotado, que considera apenas a data de nascimento da criança, sem levar em conta sua capacidade cognitiva, “é desarrazoado e desproporcional, ferindo o princípio constitucional da isonomia, uma vez que trata todas as crianças da mesma forma, sem considerar as peculiaridades de cada uma”.

A União, por sua vez, argumentou que a limitação de idade para alcançar o ensino fundamental “está consubstanciada na Lei de Diretrizes Básicas da Educação, não havendo que se falar em qualquer inovação por parte da Administração Pública”.

Ao analisar o caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus acatou as alegações apresentadas pelo MPF. “Com razão o Ministério Público Federal ao afirmar que a intenção do legislador foi criar a obrigação para o Estado de prover todas as condições pedagógicas e estruturais necessárias para que as crianças de seis anos possam exercer seu direito à educação, não cabendo ao Conselho Nacional de Educação restringir tal direito ao atribuir ao dispositivo legal interpretação dissonante ao verdadeiro espírito da norma”, diz a sentença.

A União, então, recorreu ao TRF1 mantendo os mesmos argumentos apresentados em primeiro grau. Para o relator, desembargador Souza Prudente, a sentença recorrida está correta em todos os seus termos. Isso porque, “conforme bem assinalado pelo juízo monocrático, não se está a afastar a limitação etária para fins de ingresso no ensino fundamental, mas sim, estipulação de marco temporal em que elas devem completar os seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, à míngua de qualquer previsão legal ou constitucional, no particular”, esclareceu.

O magistrado ainda citou na decisão julgado da 5ª Turma do TRF1 que, na análise de caso semelhante, se posicionou no sentido de que “as Resoluções nºs. 01/2010, 06/2010 e 07/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que fixam o direito de a criança ter acesso ao ensino fundamental se completar seis anos de idade até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, extrapolam o seu poder regulamentar, em razão da ausência de previsão constitucional e legal nesse sentido, caracterizando-se, assim, ilegítima a restrição estabelecida nas referidas Resoluções”.

Processo n.º 0060758-86.2014.4.01.0000/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região