Arquivo da categoria: Direito a Saúde

Danos morais – Hospital terá de indenizar por falha na prestação de serviço

O Hospital São Bernardo Ltda. terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, dividido igualmente para Dayana da Silva Melo e Danilo Graziane da Silva Corrêa, filhos de Edna Ângelo da Silva Melo, que morreu por falha na prestação de serviço do estabelecimento de saúde. A decisão monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes (foto), que manteve a sentença do juízo da comarca de Aparecida de Goiânia.

O hospital recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alegando que houve a devida prestação de serviço médico à paciente, ocorrendo visita médica na data em que ela morreu. Argumentou que o médico especialista compareceu em três momentos na enfermaria, inclusive com solicitação de exames. Disse que não contribuiu para a morte de Edna. Pediu, também, a redução do valor indenizatório, considerando que a quantia de R$ 80 mil não condiz com a realidade do caso, configurando enriquecimento sem causa. Dayana e Danilo também interpuseram recurso, requerendo a majoração da quantia arbitrada a título de dano moral.

O desembargador Walter Carlos Lemes disse que restaram comprovados os danos sofridos em razão do não atendimento médico de Edna durante todo o dia 23 de junho de 2010, pois o médico só foi visitá-la depois de mais de 30 horas de sua internação, quando seu estado já era grave. Citou o parecer do juízo de Aparecida de Goiânia, de que o médico deveria ter visitado a paciente no turno da manhã, o que não aconteceu. Caso tivesse feito a visita, poderia ter diagnosticado sua pneumonia, fazendo com que alterasse o tratamento, elevando a probabilidade de cura.

Ainda, à tarde, quando o quadro clínico de Edna piorou, sendo possível perceber a olho nu que estava com deficiência respiratória, sua acompanhante pediu socorro médico, mas não foi atendida. Walter Carlos concordou com o juiz, quando este disse que “o problema não foi o erro inicial de diagnóstico, mas a ausência de acompanhamento da evolução da paciente”. Concluiu, ao final, que o hospital não tem razão ao pretender se excluir da responsabilidade de indenizar os filhos da vítima.

Quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 40 mil para cada filho, o desembargador explicou que este deve ter caráter punitivo, com a finalidade de castigar o causador do dano, para que a falha não volte a ocorrer, e caráter compensatório, para proporcionar à vítima um consolo em contrapartida ao mal sofrido. Considerou, então, razoável e suficiente a quantia arbitrada na sentença, não merecendo reforma.

O Caso

No dia 22 de junho de 2010, Edna Ângelo da Silva Melo foi internada no Hospital São Bernardo, com fortes dores na região lombar. Foram realizados exames de sangue, urina e ultrassonografia dos rins, que não constataram nada irregular. Ela foi diagnostica com anemia falciforme, portanto, realizou transfusão de sangue para tratá-la e recebeu medicamentos para dor. No dia seguinte, recebeu visita do médico na enfermaria e, apesar de continuarem as dores, não foram solicitados novos exames.

No fim do dia, Edna apresentou quadro de insuficiência respiratória aguda e rebaixamento do nível de consciência. Dayane solicitou às enfermeiras a presença de um médico, mas foi informada que não havia nenhum no hospital, em razão de troca de plantão. Depois de horas insistindo pela visita de um médico, o plantonista noturno compareceu, encaminhando a paciente para a unidade de terapia intensiva (UTI), onde foi realizada uma radiografia torácica, constatando infecção por pneumonia com comprometimento dos pulmões. Edna continuou internada até o dia 25, quando morreu em razão da evolução da doença. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO/Foto: Wagner Soares

Danos morais – Morte de paciente após queda gera responsabilização

danos morais

        O Hospital Regional de Cotia, administrado pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconci), foi condenado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar família de paciente que faleceu após cair do leito hospitalar. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 622 e os danos morais, em R$ 80 mil.

Consta dos autos que, com a queda, a vítima sofreu esmagamento do crânio, vindo a falecer quatro dias depois do ocorrido.

Ao julgar o recurso, o relator, Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que ficou comprovado o nexo causal entre a queda e o falecimento da paciente. “Foi demonstrado pelos documentos presentes nos autos que a equipe técnica do hospital tinha ciência que a vítima inspirava cuidados especiais e, ainda sim, sofreu queda de seu leito sem que houvesse vigilância.”

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Percival Nogueira e Vito Guglielmi.

 

Apelação nº 0002046-91.2010.8.26.0654

 

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Hospital deve arcar com gastos de paciente não conveniado

O paciente foi encaminhado ao hospital para atendimento de urgência

 

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca de Belo Horizonte e isentou a filha de um paciente das despesas no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) do Mater Dei. Por uma falha no fluxo de trabalho, o homem, encaminhado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), foi atendido no hospital, que não era conveniado ao seu plano de saúde.

 

O Mater Dei recorreu ao TJMG depois que o juiz José Maurício Cantarino Vilela, da 29ª Vara Cível, em maio de 2014, rejeitou seu pedido. A empresa reivindicava o ressarcimento dos R$ 6.220,58 gastos com a internação de M.J.M.A., pai de A.M.A.P., em junho de 2009. Contudo, o magistrado considerou que a própria empresa reconheceu ter errado ao admitir o paciente. Leia a sentença.

 

O hospital sustentou que providenciou o atendimento e a transferência do paciente, quando ele se restabeleceu. Segundo o Mater Dei, não lhe era permitido recusar o paciente em estado grave, pois isso configuraria omissão de socorro. A instituição alega que deveria receber pelos serviços prestados e afirma ainda que a filha do paciente, embora tenha declarado que assumiria os gastos, não o fez.

 

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, identificou peculiaridades que desautorizavam a atribuição de responsabilidade aos familiares do paciente. Para o magistrado, houve equívoco no acolhimento do paciente pelos médicos do Mater Dei.

 

Como o estado de saúde do homem era delicado, depois do socorro e da consulta ao médico responsável, ele foi imediatamente levado ao CTI do hospital, sem passar pela triagem da recepção, que informa à equipe do Samu se existe cobertura para o plano do paciente. A., portanto, não anuiu a contrato algum, pois desconhecia que o convênio do pai não era atendido pelo hospital e não foi consultada a respeito.

 

O magistrado entendeu que a família não teve conduta que justificasse sua responsabilização pelos serviços prestados, uma vez que o paciente “lá foi hospitalizado por motivos alheios à sua vontade”. Ele manteve a decisão de eximir a filha dos custos envolvidos, no que foi secundado pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

 

Consulte o acórdão e acompanhe a evolução do feito no Judiciário mineiro.

FONTE: TJMG

Médicos envolvidos em remoção ilegal de órgãos são condenados

Sentença foi proferida em 17 de março na comarca de Poços de Caldas

 

Em sentença proferida no dia 17 de março, o juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Poços de Caldas, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, condenou os médicos C.R.C.F., J.A.S.S., J.A.G.B. e P.C.P.N. pela participação no crime de remoção ilegal de órgãos praticado contra a vítima P.L.A., que ainda estava viva.

 

Conforme relatado pelo juiz, esse caso, assim como os demais que tramitam na 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, tornaram-se conhecidos depois de investigações realizadas a partir do denominado Caso Zero, ou Caso Pavesi, e da auditoria operada pelo Departamento Nacional de Auditorias do SUS (Denasus) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nessas investigações, foram constatados casos suspeitos envolvendo os transplantes de órgãos realizados na Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas. Ainda conforme o juiz, há processos com réus coincidentes.

 

Ao dosar as penas dos réus, o juiz Narciso Alvarenga considerou, entre outros fatores, o caráter ilícito das condutas e o elevado grau de reprovabilidade do delito. Quanto ao médico J.A.S.S., o magistrado argumentou que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico radiologista, ajudou, ao fazer um diagnóstico fraudulento de morte encefálica, a remover os órgãos da vítima, sabendo que estava viva e provocando sua morte, o que está em desacordo com a disposição legal. O juiz considerou ainda o fato de o médico fingir fazer arteriografias. Sua pena foi fixada em 18 anos de reclusão e 350 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em três salários mínimos, e o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.

 

A pena do médico C.R.C.F. foi fixada em 17 anos de reclusão e 320 dias-multa, sendo o dia-multa fixado em três salários mínimos. O regime inicial também será o fechado. O juiz ressaltou que o réu, cirurgião urologista, removeu órgãos da vítima, sabendo que ela estava viva. Também não examinou o protocolo de morte encefálica e não fez o exame complementar obrigatório. O magistrado pontuou que o médico já foi condenado várias vezes, inclusive em Segunda Instância, tendo confessado em autos conexos auferir grande renda com os transplantes de órgãos e ter conhecimento das atividades ilícitas da ONG MG Sul Transplantes.

 

Já o médico J.A.G.B. foi condenado à pena de 19 anos de reclusão e 400 dias-multa, fixado cada dia-multa em três salários mínimos. O regime inicial também será o fechado. O juiz considerou o fato de o réu, nefrologista, ter ajudado a remover órgãos da vítima, bem como ter participado do diagnóstico de morte encefálica, o que lhe era vedado. Citou ainda a participação do médico na prática de irregularidades em relação a vários doadores, sendo o encarregado da distribuição dos órgãos das vítimas mortas.

 

Por sua vez, o médico P.C.P.N. foi condenado à pena de 16 anos de reclusão e 300 dias-multa, em regime inicial fechado. O médico, conforme os autos, participou do protocolo de morte encefálica e fez um suposto exame clínico, sem mostrar nenhuma preocupação com a vítima e sua família. Ainda foi ressaltado o fato de P.C. sempre defender os transplantadores mesmo sabendo das práticas criminosas.

 

Medidas cautelares

 

Por entender não ser justo que os réus continuem atendendo à população inocente, gerando sensação de insegurança, especialmente aos pacientes mais carentes, o juiz aplicou a todos os réus medida cautelar, proibindo-os de trabalhar pelo SUS. Também determinou o recolhimento dos passaportes dos réus, ora condenados. Também ficam proibidos de ingressar no Hospital Santa Casa de Poços de Caldas e de se ausentarem da comarca por mais de sete dias sem autorização do juízo.

 

O juiz Narciso Alvarenga decretou ainda as prisões preventivas dos condenados J.A.G.B, J.A.S.S. e C.R.C.F., determinando a expedição dos mandados de prisão. Ele considerou a medida necessária tendo em vista a tramitação de outros processos e inquéritos relacionados e a necessidade de garantir a conveniência da instrução, a ordem pública e a aplicação da lei penal.

 

Ao réu P.C.N. foi concedido o benefício de responder em liberdade, aguardando o resultado do recurso que certamente irá opor. O juiz entendeu suficientes, no momento, as medidas cautelares aplicadas a ele. Também foi decretada a perda dos cargos públicos dos quatro sentenciados.

 

Ainda na decisão, o magistrado determinou a expedição de ofícios a diversas instituições (Receita Federal e Estadual, Ministério da Saúde, Ministério Público, Polícia Federal, Conselhos de Medicina, entre outras) requerendo providências.

 

Outros denunciados

 

Outros quatro médicos também foram denunciados pelo Ministério Público nesse caso. Em relação a S.Z. e F.H.G.A, foi decretada a extinção da punibilidade pela regra dos setenta anos de idade, prescrição contada pela metade. Já o médico J.J.B. foi absolvido da imputação. Em relação à médica A.A.Q.A., o juiz declarou extinta a punibilidade, conforme requerido pelo Ministério Público.

 

Caso 5

 

Conforme os autos, o paciente P.L.A. deu entrada na Policlínica de Poços de Caldas, às 13h de 15 de janeiro de 2001, apresentando pressão alta com o agravante da ingestão de bebida alcoólica. Ao longo do atendimento, P. apresentou parada respiratória e quadro de inconsciência, sendo transferido para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas. Na instituição, o paciente passou a ser acompanhado pelo neurologista F.H.G.A., que, apesar da gravidade do caso, não o transferiu para uma UTI e não fez apontamentos do seu quadro clínico no prontuário médico, sob a justificativa de que os cuidados seriam executados pelo médico J.A.G.B. Esse caso ficou conhecido como Caso 5.

 

Mais informações sobre esse e outros casos relacionados ao tráfico de órgãos em Poços de Caldas. Acesse a sentença do Caso 5.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-1887

imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial

Direito do consumidor – Plano de saúde é condenado a autorizar redução de mamas, mas abdominoplastia é negada

O Juiz de Direito Substituto do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins a autorizar a realização de procedimento de redução das mamas de segurada do plano, no prazo de dez dias, sob pena de multa.

A segurada contou que o plano de saúde se negou a autorizar a realização de procedimento cirúrgico de abdominoplastia e redução das mamas. Por isso, pediu a cobertura do procedimento e indenização por danos morais.

O juiz decidiu que foi comprovada a necessidade de realização de cirurgia para redução do volume mamário, pois perpetua a dor causada por cifose postural. O magistrado afirmou que a segurada busca a melhoria de sua qualidade de vida e a eliminação da doença que lhe acomete. O juiz entendeu, contudo, que a redução abdominal não deve ser custeada pelo plano, pois tem caráter meramente estético. “A abdominoplastia sugerida possui natureza simplesmente estética, razão pela qual não se encontra albergada pela cobertura do seguro de saúde contratado que se limita a cirurgias plásticas reparadoras. Portanto, deve ser a ré compelida tão-somente a autorizar a realização do tratamento cirúrgico de redução das mamas”, afirmou o juiz. Os danos morais foram negados.

Cabe recurso da sentença.

PJE: 0700817-81.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Danos morais – Justiça determina que plano de saúde indenize casal por cirurgia não autorizada

advogado

Ao acompanhar voto do relator juiz José Maria Lima a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) julgou procedente um recurso e condenou a Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico e a Aliança Administradora de Benefícios de Saúde ao pagamento de R$ 7.700,00 de danos materiais e R$ 7.700,00 de danos morais a um casal de pacientes, usuários de plano de Saúde da Unimed/Palmas.

A esposa, dependente no plano de saúde “Plano Coletivo Empresarial de Assistência Médica”, no qual o marido é o titular, teve diagnosticado um tipo de cisto (endometrioma) com 3,5 centímetros, no ovário esquerdo, e precisou de uma cirurgia por videolaparoscopia. O procedimento, realizado em Londrina (PR), por médico e hospital integrantes do sistema Unimed Nacional, obteve autorização apenas parcial.

No processo, o casal alega que em razão da autorização de apenas parte do procedimento, efetuou despesas de material cirúrgico no valor de R$ 1.800,00 e de honorários médicos no valor de R$ 5.900,00. Também relata prejuízos de ordem moral decorrente da quebra de confiança da relação segurado/seguradora.

O Juizado Especial Cível de Palmas julgou o pedido do casal improcedente. A decisão ressaltou que o casal não teria direito à restituição sob o fundamento de que este tipo de procedimento não estava contemplado na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e tabela TUSS (Terminologia Unificada em Saúde Suplementar). A tabela elenca os procedimentos cobertos e não cobertos pelos planos de saúde, não se tratando de caso de urgência ou emergência.

“Conforme dispõe o artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço deve ser afastada diante da inexistência de defeito na prestação de serviços, o que ocorreu neste caso, razão pela qual inexiste o dever de indenizar”, ressalta a sentença do Juizado Especial.

Na decisão da 1ª Turma Recursal que reformou a sentença, o relator, acompanhado pelos os Juízes Gil de Araújo Corrêa e Rubem Ribeiro de Carvalho, definiu pela compensação de danos materiais devidamente comprovados por notas fiscais juntadas ao processo. Segundo o voto, a cobertura do plano de saúde se dá para a doença e não em relação ao procedimento.

“Vislumbra-se, portanto, que o tratamento mais indicado no caso da recorrente era cirúrgico e por meio de videolaparoscopia, o que é o procedimento mais moderno no tratamento da enfermidade que acometeu a recorrente”, ressaltou o juiz, ao fixar o valor de R$ 7.700,00 a título de danos materiais, que devem ser corrigidos desde a data do desembolso com juros de mora de 1% ao mês.

A 1ª Turma Recursal também fixou indenização de mesmo valor como danos morais “evidenciados na medida em que os recorrentes foram surpreendidos com a negativa de autorização para a cirurgia, o que certamente trouxe abalo que supera o mero aborrecimento”. Sobre o valor, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária. Cabe recurso contra a decisão.

Confira a decisão da 1ª Turma Recursal.

Cotidiano – Plano de saúde é condenado a transferir paciente para apartamento

A Unimed-BH foi condenada a reacomodar um paciente que estava internado em uma enfermaria no hospital Paulo de Tarso, permitindo que ele ocupasse um apartamento na instituição, antes de cumprir prazo de carência determinado no contrato entre as partes. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.

 

O administrador de empresas R.C.L. narrou nos autos que em 1º de outubro de 2013 se submeteu a uma cirurgia de medula no Hospital da Unimed BH. Após o procedimento, ele não conseguiu mais movimentar os membros inferiores ou movimentar-se na cama. Ele foi então encaminhado para o hospital Paulo de Tarso, para dar início ao processo de reabilitação, pois a recuperação dos movimentos dependia de fisioterapia intensiva.

 

De acordo com R., os leitos da enfermaria da instituição não eram automáticos, sendo necessário o auxílio de enfermeiros de hora em hora para alterarem sua posição, de forma manual. Além disso, as camas eram pequenas para o porte físico dele, que mede 1,86m e é portador de obesidade mórbida. O desconforto da situação, segundo ele, feria sua dignidade e comprometia sua recuperação, porque seus pés ficavam para fora do leito e sua coluna não ficava reta.

 

O paciente pediu ao hospital para ser transferido da enfermaria para algum dos apartamentos, onde os leitos eram maiores e automáticos. Tendo em vista seu plano de saúde, o pedido foi negado pela Unimed. R. então requereu à operadora a migração para o plano que permitia sua internação em apartamento, pagando mais por isso, mas a alteração só poderia ser feita cerca de um mês depois e, ainda assim, R. teria de aguardar, após isso, a carência de seis meses para a mudança da acomodação.

 

Como a Unimed negou a transferência imediata para apartamento, o paciente decidiu entrar na Justiça para requerer a mudança, por meio de ação com pedido de antecipação de tutela, que foi deferida. Ele afirmou que não se tratava de uma questão de conforto, mas de urgência.

 

Em sua defesa, a Unimed alegou, entre outros pontos, que o plano que permitia a acomodação do paciente em apartamento ainda não estava vigente e que era preciso o cumprimento do período de carência. Contudo, em Primeira Instância, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Câmara Cível da comarca de Belo Horizonte, determinou a reacomodação do paciente em apartamento.

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, avaliou ser abusiva a atitude da Unimed-BH, “na medida em que restou demonstrado nos autos que o autor necessitava ser acomodado em apartamento não por questões de conforto, mas sim em razão de sua condição física, eis que tinha sido submetido a procedimento cirúrgico e necessitava de reabilitação”. Segundo o magistrado, ficou comprovado que não havia leito compatível com a condição do paciente na enfermaria do hospital em que estava internado, “estando caracterizada, portanto, a urgência da providência”.

 

Assim, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

FONTE: TJMG

Plano de saúde deve reembolsar gastos com cirurgia feita em hospital não credenciado

advogado

A 1ª Turma de Recursos da Capital, em sessão realizada nesta semana, deu parcial provimento ao recurso apresentado por beneficiária de plano de saúde, para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso de despesas referentes a procedimento cirúrgico em hospital não integrante da rede credenciada da ré.

“Os planos de saúde possuem a prerrogativa de limitar o custeio dos tratamentos realizados nos seus estabelecimentos ou nos que são credenciados a sua rede. Deverão, entretanto, reembolsar os gastos com tratamentos efetuados fora da sua rede, até o valor equivalente ao que seria cobrado nos seus estabelecimentos, nos casos de urgência ou emergência em que o procedimento requisitado é coberto pelo contrato, mas não pode ser realizado nos hospitais e clínicas conveniados”, anotou o juiz Davidson Jahn Mello, relator da matéria. No seu entender, o plano de saúde é responsável pelos gastos que a beneficiária do plano teve com a cirurgia, limitados aos valores máximos previstos em sua tabela de referência. A decisão foi unânime (Recurso Inominado n. 0882706-41.2013.8.24.0023).

 

Fonte: TJSC

Danos morais – Plano de saúde é condenado por negar cobertura de internação em UTI

O Juiz de Direito Substituto da 21ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Amil a custear internação de segurada, a pagar R$2 mil reais a título de danos materiais e R$7 mil reais a título de indenização por danos morais por negar cobertura de internação em UTI devido a período de carência.

A autora relatou que é beneficiária do plano de saúde Amil desde 29/09/2014. Contou que realizou abdominoplastia, implante de prótese mamária e lipoaspiração em 8/10/2014, procedimento que foi realizado com sucesso. Narrou que após ocorrida a alta médica, e já em sua casa, passou, na data de 11/10/2014 a sentir intensa falta de ar, sendo encaminhada para o hospital, com alto risco de morte. No entanto, a Amil negou a cobertura de internação da UTI, sob o fundamento de que a autora estaria em período de carência. Segundo ela, seu companheiro teve que realizar depósitos prévios para o hospital, sob pena de transferência para uma das unidades do SUS.

A Amil disse que o prazo de carência é de 180 dias contados a partir de 22/9/2014, que inexiste dever de cobertura, em decorrência da ausência do decurso do prazo de carência, defendeu que inexiste o dever de indenizar a título de danos morais e requereu a improcedência da ação ajuizada.

O juiz entendeu que o documento apresentado demonstrou, de forma inequívoca, que a autora é beneficiária do plano de saúde comercializado pela Amil, desde 22/9/2014 e que o relatório médico anexado ao processo noticia que a autora, na data de 11/10/2014, se encontrava em estado gravíssimo, sendo encaminhada para o CTI. De acordo com o juiz, a Lei nº 9.656/98 prevê prazo máximo de vigência de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. O magistrado decidiu que compete à Amil, portanto, a obrigação de arcar com todas as despesas, assim como o pagamento dos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.161381-7

Fonte: TJDFT

Direito a saúde pública – TJSP determina internação de portador de transtornos mentais pelo SUS

saúde pública

        Acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Fazenda do Estado e o Município de Itapetininga providenciem a internação de um homem, portador de transtornos psicopatológicos, pelo sistema público de saúde.

A decisão atende a pedido do Ministério Público, segundo o qual o munícipe sofria de esquizofrenia, epilepsia e era dependente de múltiplas drogas. O Poder Público, em recurso, alegou em resumo que fornecer tratamento individual ao paciente agrediria os princípios da igualdade, da predominância do interesse coletivo e da independência dos Poderes.

O relator José Roberto de Souza Meirelles ressaltou que o direito à saúde é universal e de aplicabilidade imediata. “Ao administrador realmente compromissado com a modernidade e a ética não é mais legitimamente consentido esquivar-se, sob nenhum pretexto, de atender a este que está catalogado entre os mais imponentes direitos de cidadania e quanto mais se venha a trilhar os objetivos de uma Administração Pública de perfil gerencial”, anotou em voto

Os desembargares Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda e Dimas Borelli Thomaz Júnior também integraram a turma julgadora e acompanharam a relatoria.
Apelação nº 0000648-95.2013.8.26.0269

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / GD (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br