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Advogado de Defesa – TJRJ decide que família de Amarildo será indenizada pelo Estado

Por unanimidade, os desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) decidiram que o Estado do Rio custeie o tratamento médico e psicológico da família do ajudante de pedreiro Amarildo Dias de Souza e indenize os parentes (a viúva Elisabete Gomes da Silva e mais seis familiares) com uma pensão mensal no valor de um salário-mínimo cada. O relator do acórdão é o desembargador Lindolpho Morais Marinho.

“Considerando que o desaparecimento do Sr. Amarildo se deu por ação de Policiais Militares, agentes do Estado recorrido, e que a família ficou sem aquele que provia suas necessidades materiais, resta evidente o risco de dano irreparável em razão da demora, vez que os recorrentes não podem aguardar a formação do contraditório para verem supridas suas necessidades materiais”, afirma o magistrado.

A decisão da 16ª Câmara Cível foi tomada depois que a defesa da família do ajudante de pedreiro – desaparecido desde julho do ano passado da Favela da Rocinha – entrou com um recurso (agravo de instrumento) porque o juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública adiou a decisão de conceder uma antecipação de tutela.

“Embora não tenha sido indeferido expressamente o pedido de antecipação da tutela, o fato é que ao postergar sua apreciação o pedido foi indeferido implicitamente, ao menos naquele momento”, relata o desembargador em sua decisão.

Nas contrarrazões, o Estado alegou que três dos parentes de Amarildo são maiores e possuem profissão e carteira de trabalho. E acrescenta que há dúvidas se o pagamento deveria ser realizado para apenas um dos beneficiários ou a todos, na proporção de 1/7 para cada.

A decisão dos desembargadores foi proferida no dia 11 de novembro.

Processo: 0047246-36.2013.8.19.0000

TRF-3ª – Crime racial cometido pela internet deve ser processado no local do provedor do site

Não se confunde o crime previsto no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 7.716/89 com a injúria racial prevista no parágrafo 3º do artigo 140 do CP.

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso em sentido estrito a respeito da competência para processar e julgar crime racial.

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso em sentido estrito contra decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Dourados (MS) que declarou sua incompetência para processar e julgar o crime previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989.

Segundo a denúncia, o acusado publicou um artigo em sua coluna no site do jornal “O Tempo”, referindo-se à população indígena Guarani-Kaiowá de maneira pejorativa, utilizando-se de termos impróprios e ofensivos.

O juízo de primeiro grau, em Dourados, entendeu que nos crimes de ofensas publicadas na internet a competência territorial se firma pelo local em que se localiza o provedor do site onde foi publicado o texto calunioso. No caso em questão, uma vez que o site do jornal “O Tempo” é hospedado em servidor localizado no município de Belo Horizonte (MG), este seria o local em que o crime teria se consumado, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos àquela Subseção Judiciária.

O MPF, em seu recurso, alega que se deve aplicar a teoria do resultado, firmando-se a competência do local onde o crime foi consumado. Argui que a etnia Guarani-Kaiowá, que habita a reserva da região de Dourados é a mais populosa do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que “neste local se consumou o injusto, pois foi em tal região que o conhecimento da conduta criminosa causou dano ao grupo vitimado. Assim sendo, a competência territorial deve ser firmada pelo local em que o crime se consumou e não pelo local de onde partiu a ação”.

O colegiado observa que a prática que se apura, publicação de conteúdo preconceituoso contra toda uma etnia, constitui crime de mera conduta e, portanto, teria se consumado no momento em que publicada a matéria, sendo irrelevante que o grupo étnico ofendido tome conhecimento de seu conteúdo ou veiculação.

Não se pode confundir o crime do artigo 20 da Lei 7.716/80 com o crime de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, que se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.

“Ademais”, diz a Turma, “caso se admitisse a tese esposada pelo Ministério Público Federal, eventuais ofensas contra os índios Guarani-Kaiowá perpetradas em qualquer lugar do país, já teriam a competência previamente fixada tão-somente em virtude da região habitada pela etnia, o que é desarrazoado.”

Processo: 0001358-60.2013.4.03.6002/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região