Arquivo da categoria: Direito Penal

Danos morais – Mulher que caiu dentro de ônibus em movimento recebe indenização de R$ 5 mil

danos morais

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença de comarca da Grande Florianópolis para garantir indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher que caiu dentro de um ônibus do transporte público e sofreu ferimentos.

A empresa também foi condenada a pagar os gastos que a autora teve com medicamentos. Conforme os autos, a passageira mal entrou no ônibus e o motorista deu partida no veículo, fato que ocasionou sua queda. Testemunhas afirmaram que ela estava com as duas mãos ocupadas com sacolas mas, ao mesmo tempo, não aceitou ajuda após o acidente. A autora, por sua vez, afirmou que nem motorista, nem cobrador se dignaram a ajudá-la.

O desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi afirmou que, independentemente do comportamento da vítima em não aceitar ajuda após a queda, o simples fato de ela estar com as mãos ocupadas é motivo suficiente para que o motorista, que deve prezar pela segurança dos passageiros, atente se estão todos acomodados para que o deslocamento seja feito em segurança.

“Em que pese poder ter havido colaboração da autora apelante para o infortúnio, o fato é que o motorista deveria ter-se certificado que poderia empreender a marcha ao veículo em total segurança, o que […] não restou observado, descumprindo-se, com isso, a obrigação da empresa apelada de transportar o passageiro em segurança e incolumidade”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.000012-7).

FONTE: TJSC

Tribunal do júri – Mulher será julgada pelo Tribunal do Júri por tentar matar filhos com iogurte envenenado

advogado

        Acordão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista confirmou decisão da Comarca da Capital que determinou o julgamento, pelo Tribunal do Júri, de uma mulher que teria tentado matar os filhos com veneno, em julho de 2012.

Segundo o Ministério Público, a ré agiu por vingança, por não aceitar o fim do relacionamento com o ex-marido. Ela ofereceu aos filhos, à época com 7 e 8 anos, iogurte com veneno para matar rato e ingeriu a mistura em seguida. Todos sobreviveram porque foram socorridos a tempo.

Para o desembargador Hermann Herschander, a autoria e a materialidade dos fatos estão comprovadas por meio de provas técnicas, e os laudos de exame de corpo de delito atestaram que as vítimas sofreram lesões corporais graves. “É o quanto basta para submeter o feito ao Conselho de Sentença, que examinará a integralidade do acervo probatório e dirimirá as dúvidas que deste porventura exsurjam.”

Os desembargadores Walter da Silva e Marco Antonio De Lorenzi participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / DS (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Advogado Criminal – Tribunal do Júri julgará homem acusado de tentar matar família com bolo envenenado

advogado

        Acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP confirmou decisão da Comarca da Capital que determinou o julgamento, pelo Tribunal do Júri, de um homem que teria tentado matar familiares com um doce impregnado de veneno.

Segundo o Ministério Público, a mulher e a filha do réu não moravam com o acusado por conta do comportamento violento dele. Em maio de 2011, elas receberam de N. um bolo pascal, dentro do qual havia um agrotóxico conhecido popularmente como ‘chumbinho’. A primeira pessoa a consumir a comida foi a ex-companheira, que passou mal após comê-la. N. confirmou que entregou à família o doce, mas negou que soubesse da existência do veneno.

Para a desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, a materialidade e os indícios de autoria estão presentes no caso e autorizam a admissibilidade da acusação. “Há também elementos dando conta de que o recorrente teria motivos para querer ceifar a vida da vítima I., com quem mantinha relacionamento amoroso, porquanto ele era muito agressivo e ciumento, não se conformando com a posterior separação”, afirmou em voto.

A tese da relatora foi seguida pelos desembargadores Carlos Bueno e Fábio Gouvêa, que completaram a turma julgadora.

 

Recurso em sentido estrito nº 0003078-60.2011.8.26.0052

 

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Advogado Criminal – Acusados de latrocínio contra pai e filhos são condenados

Acusados de latrocínio contra pai e filhos são condenados

        A 27ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou à prisão dois homens, acusados de latrocínio praticado contra o pai e seus dois filhos, em 2013, na capital. A juíza Luciana Piovesan fixou as penas de 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, a cada um deles.

Um dos réus não foi localizado para ser ouvido, tanto no inquérito policial quanto em juízo, embora tenha constituído advogado de defesa, e foi julgado à revelia.

Segundo denúncia, um dos filhos retirava o carro da garagem quando foi abordado pelos ladrões, que chegavam dentro de um automóvel pertencente a um dos réus. A vítima reagiu e foi atingida, dirigiu mais alguns metros e parou, vindo a falecer posteriormente. Ao perceber que o filho havia sido atingido, o pai, munido de um cano de PVC, golpeou o réu, que disparou contra o homem e o matou. O outro filho observou tudo de dentro da perua que estava estacionada na garagem da casa e só não foi atingido porque se jogou no chão. Em seguida o acusado correu para o veículo que o aguardava e fugiu com o comparsa. No entanto, durante a fuga, deixou para trás seu aparelho de telefone celular, o que possibilitou sua captura. Ele foi reconhecido pelo filho que sobreviveu.

“De todo o conjunto probatório, pois, se tem prova absolutamente clara no sentido da prática do delito pelos acusados, ao contrário do que alegam as defesas”, anotou a magistrada em sentença.

 

Processo nº 0109448-98.2013.8.26.0050

 

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Advogado de Defesa – Crime de Abandono Material por não pagar pensão

ABANDONO MATERIAL – Falta de afeto ou de Amor ?

O abandono material caracteriza-se pela omissão injustificada na assistência familiar, ou seja, quando o responsável pelo sustento de uma determinada pessoa deixa de contribuir com a subsistência material de outra, não lhe proporcionando recursos necessários ou faltando com o pagamento de alimentos fixados judicialmente.

Assim, o fato de alguém deixar ao abandono o cônjuge (marido ou mulher), descendentes ou ascendente idoso, sem oferecer-lhes condições de subsistência, incorre no crime de abandono material prescrito no artigo 244 do Código Penal que prevê:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

É de se notar que o legislador, ao redigir o artigo 244 do Código Penal visou preservar a subsistência da família, onde se deve entender por “recursos necessários”, tudo o que for vital para a sobrevivência de uma pessoa, como por exemplo, alimentação, habitação, vestuário, remédios, guarda e educação dos filhos menores, etc.

Importante registrar que o Abandono Material pode ocorrer ainda que o cônjuge e filhos estejam sob o mesmo teto, desde que reste comprovado.

Além disso, de acordo com o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei 8.069/1990, “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Por isso, pais que gozam de recursos financeiros, mas deixam de contribuir com o pagamento de pensão alimentícia, inclusive abandonando o emprego de forma arbitrária e injustificada para não cumprir com suas responsabilidades, respondem pelo crime de abandono material, cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Neste sentido é o entendimento dos tribunais brasileiros:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO MATERIAL. A reiterada e injustificável resistência do devedor em atender o pagamento dos alimentos, além de justificar o aprisionamento em sede de execução, evidencia a prático do delito de abandono material. Agravo desprovido, com recomendações. (Agravo de Instrumento Nº 70008465841, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 16/06/2004

Assim, o abandono material pode configurar-se de várias formas:

  1. o cônjuge que não provê a subsistência ao consorte;

 

  1. o pai ou a mãe que deixa de atender ao sustento de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho;

 

  1. o pai ou a mãe que deixa de pagar alimentos fixados judicialmente aos filhos;

 

  1. o descendente, filho, neto, bisneto, que não fornece recursos indispensáveis a ascendente impossibilitado de se sustentar;

 

  1. ou, qualquer pessoa que não socorra ascendente ou descendente acometido por grave enfermidade.

 

 

Por fim, o crime de abandono material poderá ser noticiado por qualquer pessoa sendo ela interessada ou não, uma vez que trata-se de infração cuja ação é penal pública incondicionada, ou seja, desde que o Ministério Público tenha o conhecimento da transgressão, deverá instaurar Inquérito Policial para averiguação e a consequente denúncia.

LEANDRO ROBERTO LAMBERT Proprietário da BIART CORRETORA DE VALORES FOI CONDENADO A 6 ANOS DE PRISÃO

Apropriacao-indebita

LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA PROPRIETÁRIOS BIART CONSULTORIA FINANCEIRA foram CONDENADOS à pena de (06) seis anos de reclusão a privativa de liberdade no regime semiaberto e pagamento de (60) sessenta dois dias multa, por incorrerem nas penas do artigo 168, § 1o, inciso III, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 29 e artigo 69, da mesma lei porque, em razão do ofício e profissão, apropriaram-se indevidamente de R$ 565.647,00, pertencente a aplicações financeiras de R J F F.

A vítima, um senhor aposentado, com mais de 70 anos de idade relatou que conheceu os acusados através de um alfaiate.

Acabou celebrando um contrato para aplicação financeira com a empresa BIART CONSULTORIA FINANCEIRA , da qual são sócios os réus LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA.

Com o tempo fizeram amizade e mais duas transferências foram efetuadas para a conta da BIART CONSULTORIA FINANCEIRA , totalizando R$565.647,00. O dinheiro da vítima ficou em poder dos acusados a partir de 17/03/2010. Ao término do período de investimento o valor total aplicado deveria ser restituídos para a vítima, acrescido dos respectivos ganhos. No entanto, nenhum valor foi restituído para a vítima.

Foram anexadas as cópias dos respectivos contratos com a Biart e das transferências efetuadas, uma delas no valor de R$ 80.000,00 para a conta pessoal de ANDERSON REINA VALÊNCIA.

Os réus LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA alegaram que houve o investimento, porém, com a oscilação da bolsa de valores, pela crise de 2010, LEANDRO ROBERTO LAMBERT “passou a errar um pouco a mão”.

ANDERSON REINA VALÊNCIA disse que não tinha nenhuma participação nisso e figurava como sócio minoritário no contrato social da BIART CONSULTORIA FINANCEIRA . ANDERSON REINA VALÊNCIA declarou que era apenas auxiliar administrativo e que a administração da BIART CONSULTORIA FINANCEIRA e respectivos investimentos ficavam a cargo de LEANDRO ROBERTO LAMBERT .

No entanto, há um comprovante de transferência de R$ 80.000,00 para a conta de Anderson, efetuado pela vítima.

Enfim, a negativa dos acusados LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA não encontra respaldo em nenhuma das provas produzidas. Nenhum documento acerca dos supostos investimentos foi apresentado.

A empresa dos réus não tinha autorização para atuar na bolsa de valores, o que gerou representação na  CVM – CONSELHO DE VALOES MOBILIÁRIOS.

Cabe Recurso

Processo: 0107847-57.2013.8.26.0050

Fonte: TJ-SP

Advogado de Defesa – TJRJ decide que família de Amarildo será indenizada pelo Estado

Por unanimidade, os desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) decidiram que o Estado do Rio custeie o tratamento médico e psicológico da família do ajudante de pedreiro Amarildo Dias de Souza e indenize os parentes (a viúva Elisabete Gomes da Silva e mais seis familiares) com uma pensão mensal no valor de um salário-mínimo cada. O relator do acórdão é o desembargador Lindolpho Morais Marinho.

“Considerando que o desaparecimento do Sr. Amarildo se deu por ação de Policiais Militares, agentes do Estado recorrido, e que a família ficou sem aquele que provia suas necessidades materiais, resta evidente o risco de dano irreparável em razão da demora, vez que os recorrentes não podem aguardar a formação do contraditório para verem supridas suas necessidades materiais”, afirma o magistrado.

A decisão da 16ª Câmara Cível foi tomada depois que a defesa da família do ajudante de pedreiro – desaparecido desde julho do ano passado da Favela da Rocinha – entrou com um recurso (agravo de instrumento) porque o juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública adiou a decisão de conceder uma antecipação de tutela.

“Embora não tenha sido indeferido expressamente o pedido de antecipação da tutela, o fato é que ao postergar sua apreciação o pedido foi indeferido implicitamente, ao menos naquele momento”, relata o desembargador em sua decisão.

Nas contrarrazões, o Estado alegou que três dos parentes de Amarildo são maiores e possuem profissão e carteira de trabalho. E acrescenta que há dúvidas se o pagamento deveria ser realizado para apenas um dos beneficiários ou a todos, na proporção de 1/7 para cada.

A decisão dos desembargadores foi proferida no dia 11 de novembro.

Processo: 0047246-36.2013.8.19.0000

TRF-3ª – Crime racial cometido pela internet deve ser processado no local do provedor do site

Não se confunde o crime previsto no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 7.716/89 com a injúria racial prevista no parágrafo 3º do artigo 140 do CP.

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso em sentido estrito a respeito da competência para processar e julgar crime racial.

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso em sentido estrito contra decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Dourados (MS) que declarou sua incompetência para processar e julgar o crime previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989.

Segundo a denúncia, o acusado publicou um artigo em sua coluna no site do jornal “O Tempo”, referindo-se à população indígena Guarani-Kaiowá de maneira pejorativa, utilizando-se de termos impróprios e ofensivos.

O juízo de primeiro grau, em Dourados, entendeu que nos crimes de ofensas publicadas na internet a competência territorial se firma pelo local em que se localiza o provedor do site onde foi publicado o texto calunioso. No caso em questão, uma vez que o site do jornal “O Tempo” é hospedado em servidor localizado no município de Belo Horizonte (MG), este seria o local em que o crime teria se consumado, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos àquela Subseção Judiciária.

O MPF, em seu recurso, alega que se deve aplicar a teoria do resultado, firmando-se a competência do local onde o crime foi consumado. Argui que a etnia Guarani-Kaiowá, que habita a reserva da região de Dourados é a mais populosa do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que “neste local se consumou o injusto, pois foi em tal região que o conhecimento da conduta criminosa causou dano ao grupo vitimado. Assim sendo, a competência territorial deve ser firmada pelo local em que o crime se consumou e não pelo local de onde partiu a ação”.

O colegiado observa que a prática que se apura, publicação de conteúdo preconceituoso contra toda uma etnia, constitui crime de mera conduta e, portanto, teria se consumado no momento em que publicada a matéria, sendo irrelevante que o grupo étnico ofendido tome conhecimento de seu conteúdo ou veiculação.

Não se pode confundir o crime do artigo 20 da Lei 7.716/80 com o crime de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, que se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.

“Ademais”, diz a Turma, “caso se admitisse a tese esposada pelo Ministério Público Federal, eventuais ofensas contra os índios Guarani-Kaiowá perpetradas em qualquer lugar do país, já teriam a competência previamente fixada tão-somente em virtude da região habitada pela etnia, o que é desarrazoado.”

Processo: 0001358-60.2013.4.03.6002/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região