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LEANDRO ROBERTO LAMBERT Proprietário da BIART CORRETORA DE VALORES FOI CONDENADO A 6 ANOS DE PRISÃO

Apropriacao-indebita

LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA PROPRIETÁRIOS BIART CONSULTORIA FINANCEIRA foram CONDENADOS à pena de (06) seis anos de reclusão a privativa de liberdade no regime semiaberto e pagamento de (60) sessenta dois dias multa, por incorrerem nas penas do artigo 168, § 1o, inciso III, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 29 e artigo 69, da mesma lei porque, em razão do ofício e profissão, apropriaram-se indevidamente de R$ 565.647,00, pertencente a aplicações financeiras de R J F F.

A vítima, um senhor aposentado, com mais de 70 anos de idade relatou que conheceu os acusados através de um alfaiate.

Acabou celebrando um contrato para aplicação financeira com a empresa BIART CONSULTORIA FINANCEIRA , da qual são sócios os réus LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA.

Com o tempo fizeram amizade e mais duas transferências foram efetuadas para a conta da BIART CONSULTORIA FINANCEIRA , totalizando R$565.647,00. O dinheiro da vítima ficou em poder dos acusados a partir de 17/03/2010. Ao término do período de investimento o valor total aplicado deveria ser restituídos para a vítima, acrescido dos respectivos ganhos. No entanto, nenhum valor foi restituído para a vítima.

Foram anexadas as cópias dos respectivos contratos com a Biart e das transferências efetuadas, uma delas no valor de R$ 80.000,00 para a conta pessoal de ANDERSON REINA VALÊNCIA.

Os réus LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA alegaram que houve o investimento, porém, com a oscilação da bolsa de valores, pela crise de 2010, LEANDRO ROBERTO LAMBERT “passou a errar um pouco a mão”.

ANDERSON REINA VALÊNCIA disse que não tinha nenhuma participação nisso e figurava como sócio minoritário no contrato social da BIART CONSULTORIA FINANCEIRA . ANDERSON REINA VALÊNCIA declarou que era apenas auxiliar administrativo e que a administração da BIART CONSULTORIA FINANCEIRA e respectivos investimentos ficavam a cargo de LEANDRO ROBERTO LAMBERT .

No entanto, há um comprovante de transferência de R$ 80.000,00 para a conta de Anderson, efetuado pela vítima.

Enfim, a negativa dos acusados LEANDRO ROBERTO LAMBERT e ANDERSON REINA VALÊNCIA não encontra respaldo em nenhuma das provas produzidas. Nenhum documento acerca dos supostos investimentos foi apresentado.

A empresa dos réus não tinha autorização para atuar na bolsa de valores, o que gerou representação na  CVM – CONSELHO DE VALOES MOBILIÁRIOS.

Cabe Recurso

Processo: 0107847-57.2013.8.26.0050

Fonte: TJ-SP