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Igreja deve restituir doações e indenizar ex-fiel por danos morais, decide Tribunal

Autora sofreu pressão psicológica em contexto de vulnerabilidade.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que condenou igreja à devolução do valor de R$ 58.717,00, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10 mil.

De acordo com o relator do recurso, desembargador César Peixoto, o contexto de vulnerabilidade psicológica e emocional vivenciado pela autora da ação, com dificuldades enfrentadas pelo envolvimento de seu filho com o uso de substâncias ilícitas e descoberta de um tumor cerebral, bem como a pressão psicológica exercida pelo discurso religioso, ficaram bem evidenciado nos autos.

“As diversas doações realizadas à Igreja decorreram de atos volitivos contaminados por fundado temor de dano, uma vez que a autora foi alvo de constantes ameaças, levando-a a crer que a salvação/benção divina somente seria obtida mediante a realização de contribuições periódicas, prática de conhecimento público e notório comumente realizada pelos representantes da entidade, tanto que foi comprovada, inclusive, a realização de empréstimos na época, sinal indicativo de que houve comprometimento da subsistência, situação determinante da nulidade prevista no art. 548 do Código Civil”, escreveu o magistrado. “No mais, é inequívoco que a liberdade constitucional ao direito de crença não torna as entidades religiosas imunes ao exercício abusivo do direito”, finalizou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001562-92.2021.8.26.0001

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

Laboratório indenizará por falso negativo em exame de paternidade

Possibilidade maior de erro não foi informada à contratante.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou laboratório a indenizar mulher por danos morais causados por falso negativo em exame de paternidade. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.

Consta nos autos que o exame de DNA foi realizado durante a gestação. O resultado foi negativo, mas teste posterior ao nascimento da filha da autora da ação comprovou a paternidade de seu companheiro.

O laboratório alega que o tipo de teste realizado, menos invasivo, tem precisão inferior a outros métodos que trazem riscos à saúda da gestante e do feto. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, o requerido não comprovou que tal fato foi informado à contratante, não tendo apresentado documento em que os clientes declarem terem sido esclarecidos especificamente sobre a possibilidade de erro no resultado.

“Evidente o dano moral que decorre do erro no exame, sendo irrelevante em que processo da respectiva realização tenha ocorrido. Referido equívoco fomentou dúvida sobre a paternidade, desconfiança por parte do suposto pai, sofrimento e angústia para a apelada, especialmente graves durante o período gestacional”, destacou o magistrado.

Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

Mantida condenação de hospital a indenizar paciente que foi atendida por falso médico

Valor da reparação fixado em R$ 30 mil.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba que condenou estabelecimento hospitalar a indenizar paciente que foi atendida por falso médico nas dependências do hospital. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a autora passou por um procedimento cirúrgico para tratamento de uma hérnia, nas dependências do apelante e, dias depois, retornou ao hospital para retirada de um dreno. O profissional que a atendeu teve dificuldades para retirar o aparato e fez um corte com bisturi para facilitar o procedimento, sem qualquer higienização. Sentindo fortes dores, ela voltou ao hospital e foi constatada uma grave infecção que a fez ficar internada por mais 18 dias e ser submetida a nova cirurgia. Posteriormente, descobriu-se que ela fora atendida por um falso médico que estava atuando no local.

“Note-se que admitir um profissional falsário revela o descumprimento das cautelas administrativas necessárias e, por conseguinte, gravíssima falha na prestação de serviços pelo Hospital apelante”, afirmou o relator do recurso, desembargador Schmitt Corrêa. Ele ressaltou, ainda, que a conduta praticada pelo falso médico teve “potencial lesivo”, o que é suficiente para configurar o dano moral.

O julgamento teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

Apelação nº 4012716-77.2013.8.26.0602

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

Funcionário vítima de injúria racial será indenizado por cliente

Valor da reparação fixado em R$ 15 mil.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou cliente de bar a indenizar funcionário vítima de injúria racial. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, o autor da ação trabalhava em um bar e o acusado, ao sair do estabelecimento, não lhe apresentou a comanda paga. A vítima o orientou a retornar ao caixa e, então, o réu se exaltou, dizendo que havia entregado a comanda ao gerente. Ele foi impedido de sair e passou a ofender o apelante, chamando-o de “macaco”, “lixo”, “que deveria estar comendo banana” e que iria fazer com que ele perdesse o emprego, entre outros impropérios.

“Reputo que a prova oral produzida demonstrou de forma satisfatória a prática de conduta antinormativa por parte do réu”, escreveu o desembargador Andrade Neto, relator do recurso, destacando que as testemunhas do réu apresentaram apenas relatos superficiais e não negaram a discussão havida, nem os xingamentos.

O magistrado afirmou que o abalo moral sofrido pelo autor é evidente, “em virtude da humilhação e do constrangimento que sofreu em local público” e que as palavras proferidas pelo apelado possuem “nítido caráter ofensivo e discriminatório”. “Indisputável, pois, que a injúria racial sofrida afetou diretamente a honra subjetiva e a integridade psicológica do autor, fatos que lhe causaram evidente abalo moral e, por conseguinte, passível de ser indenizado.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Lino Machado e Maria Lúcia Pizzotti. A votação foi unânime.

Apelação nº 1015218-47.2020.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto)

Tribunal condena hospital a indenizar casal por má assistência em gravidez

Falha no atendimento causou danos morais.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital a indenizar casal por danos morais oriundos de falhas no atendimento de gestante. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.

Consta dos autos que, perto da data prevista para o parto, a autora procurou o hospital réu avisando que estava com perda de líquido. Ela foi dispensada sem exames e orientada a retornar no dia do nascimento. No entanto, horas depois, a gestante retornou ao hospital e o parto foi realizado, mas o bebê faleceu por falta de líquido amniótico.

A desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do recurso, destacou que, apesar de não haver nos autos prova documental de que a morte do filho dos autores tenha decorrido de má conduta da ré, o laudo pericial concluiu que a grávida não foi assistida conforme o recomendado. “Ao contrário do aduzido pela apelada, o equipamento de ultrassom era sim necessário a um atendimento de emergência”, sublinhou a magistrada.

Além disso, a relatora ressaltou que a falha no serviço prestado pelo hospital restou caracterizada, também, pelos prontuários que não tinham sequer data e pela emissão de certidão de nascimento e declaração de nascido vivo, ao invés de declaração de óbito. “Dessa forma, embora não se tenha estabelecido nexo causal com a morte, ficou cabalmente demonstrada a falha no serviço, o que, por si só, enseja o dever de reparar, por configurar conduta culposa (negligência e imperícia) geradora dano moral”, escreveu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1004873-52.2017.8.26.0609

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

Familiares de paciente entubada que morreu após pane em sistema de oxigênio serão indenizados

Cabe recurso da decisão.

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André condenou uma fundação pública e o Estado a indenizarem familiares de paciente que faleceu após falha ocorrida em sistema de oxigênio. Os requeridos deverão pagar, solidariamente, à mãe e aos dois irmãos da vítima, danos morais no valor de R$ 150 mil, sendo R$ 50 mil para cada. Na fixação da indenização, foram considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpabilidade e o fator de desestímulo.

De acordo com os autos, a paciente foi encaminhada ao AME de Santo André após contrair Covid-19, para ambulatório que foi adaptado para atender infectados com o novo coronavírus. Quatro dias após ser entubada, uma pane elétrica interrompeu o fornecimento de oxigênio aos pacientes, levando a óbito todos que respiravam por aparelho naquele momento.

“Evidente que a morte decorreu da falha no sistema. Evidente o nexo causal. A ordem dos acontecimentos, e a proximidade entre eles, não permite conclusão diversa”, escreveu em sua decisão o juiz Marcelo Franzin Paulo, citando relatos nos boletins de enfermagem e o fato de outros dois falecimentos terem ocorrido na mesma data e pelo mesmo motivo.

“Pouco importa a gravidade do seu estado de saúde. Pouco importa se o seu pulmão já estava bastante comprometido, ou se tinha qualquer outra comorbidade. É irrelevante se ela se encontrava entre a vida e a morte. O fato é que ela estava viva num instante, e, no momento seguinte, em razão da falha no sistema do hospital, ela veio a óbito”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

*notícia publicada em 08/06/2022

Empresários indenizarão familiares de idoso atropelado por caminhão, decide Tribunal

Funcionário não possuía habilitação para veículos pesados.

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, que condenou os donos de uma empresa de móveis a indenizarem os familiares de um homem que foi atropelado e morto por um de seus funcionários. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil para a viúva e a R$ 100 mil para cada um dos quatro filhos.

Consta dos autos que o funcionário dos apelantes, que não possuía habilitação para veículos pesados, manobrou um caminhão da empresa e, ao dar marcha a ré, acabou atropelando a vítima. Consta, ainda, que o apelante declarou à polícia que era ele mesmo quem conduzia o veículo no momento do acidente, o que foi desmentido por uma testemunha. A declaração falsa tinha o objetivo de burlar cláusula contratual e receber indenização prevista em seguro.

O desembargador Sá Moreira de Oliveira, relator do recurso, ressaltou que os réus figuravam em processo criminal sobre o mesmo caso, que reconheceu o dano moral e transitou em julgado. “O trâmite das demandas, cíveis e penal, e o esclarecimento sobre a dinâmica dos fatos, considerada a declaração inverídica do réu, certamente trouxeram mais complexidade aos sentimentos experimentados pelos apelados”, destacou.

Quanto ao montante indenizatório, o magistrado afirmou que os apelados fazem jus ao valor fixado. “A perda do marido e do pai é evento significativo, com reflexo sobre a personalidade daqueles que são privados do respectivo convívio, não importando as circunstâncias da vida da vítima: sua idade e sua empregabilidade.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sá Duarte e Ana Lucia Romanhole Martucci.

Apelação nº 0002017-36.2010.8.26.0009

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto)

Trabalhador com mobilidade reduzida será indenizado por indisponibilidade de transporte em ponte

Pedestre obrigado a caminhar 90 minutos de muletas, diariamente.

A Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente condenou a Prefeitura a indenizar pessoa com mobilidade reduzida por não disponibilizar transporte adaptado em ponte interditada para circulação de veículos. O pedestre era forçado a caminhar entre 40 a 90 minutos de muletas ao sair do trabalho. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil, além da obrigatoriedade de disponibilização de transporte 24 horas por dia, ainda que com intervalos maiores no período noturno.

De acordo com os autos, em novembro de 2019 a única ponte que liga diretamente as ilhas e a região continental da cidade foi interditada para circulação de veículos em geral. Em agosto de 2020 foi autorizado o tráfego de minicarros elétricos disponibilizados pelo Poder Público, mas para o tipo utilizado pelo autor da ação o horário de funcionamento era limitado até 22 horas, o mesmo do término de sua jornada de trabalho. Assim, o trabalhador era forçado a atravessar a ponte caminhando.

Em sua decisão, o juiz Fabio Francisco Taborda considerou que a situação revelou inequívoco prejuízo ao cidadão. “É certo que, ao deixar de disponibilizar, notadamente a partir das 22h00, alternativa de transporte para pessoas idosas e/ou com dificuldades de locomoção (caso do autor), o réu a elas impôs tratamento iníquo e gerador de inequívocos transtornos e perda significativa de tempo útil”, afirmou

“Em relação ao requerente, de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, prestados por pessoas que com ele laboravam, durante o período de interdição completa da Ponte dos Barreiros, o mesmo gastava de 40 a 90 minutos diários a mais para retornar à residência, isto após um cansativo dia de trabalho (o que se repetiu por mais de 07 meses). O transtorno experimentado em muito desbordou do mero aborrecimento cotidiano, causando verdadeiro abalo na tranquilidade mental e emocional da vítima, que, por conta de sua condição de deficiente física, já enfrenta inúmeras dificuldades no dia-a-dia”, concluiu o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001477-22.2020.8.26.0590

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Condomínio indenizará ex-síndico por imputações falsas em ação de prestação de contas

Excessos na petição inicial configuram dano moral.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de um ex-síndico contra um condomínio em ação de danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 5 mil.

Consta dos autos que o condomínio ajuizou ação de prestação de contas contra o apelante que, na época, estava sendo questionado em relação a seu mandato. Ocorre que, na petição inicial, o ex-síndico foi acusado de uma série de condutas irregulares, tais como uso indevido de receitas auferidas, aplicação de multas descabidas, recolhimentos fiscais indevidos, contratação de serviços por preços excessivos, entre outras que, além de não terem sido comprovadas, repercutiram negativamente na imagem do recorrente.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou que houve abuso de direito por parte do condomínio ao apontar, em ação de prestação de contas, condutas do apelante que nada tinham a ver com a demanda, “mas que foram lá lançadas obviamente com o fito de induzir acerca da índole do demandado”.

A magistrada ressaltou que tais práticas não foram demonstradas nos autos da ação de prestação de contas, “tanto assim que as contas apresentadas pelo então síndico foram tidas como boas, apesar do déficit existente no valor de R$ 3.869,24, inclusive em sede recursal”. “De rigor concluir que houve excesso por parte do apelado quando da elaboração da petição inicial, o qual é passível de caracterização de dano na seara moral”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Tercio Pires e Lino Machado.

Apelação nº 1008738-63.2019.8.26.0011

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Emissora de TV e médico não indenizarão por reportagem com detenta transgênero

Liberdade de imprensa autoriza enfoque da matéria.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e negou pedido de pagamento de indenização por danos morais proposto contra emissora de televisão e médico. O autor da ação é pai de vítima assassinada por uma mulher transgênero que foi personagem da reportagem exibida em março de 2020.

De acordo com os autos, depois da grande repercussão da matéria sobre o sistema carcerário, o pai de uma vítima de estupro e homicídio cometido por presidiária entrevistada ajuizou pedido de indenização por danos morais contra o médico que apresentou a reportagem e a emissora, alegando ter sofrido abalo psicológico ao reviver os fatos após a veiculação em rede nacional.

O desembargador Rui Cascaldi, relator da apelação, considerou em seu voto que, ainda que se entenda a revolta do autor da ação, não houve na reportagem intenção velada de atingir as vítimas dos crimes cometidos pelas entrevistadas. Segundo o magistrado, a matéria “não tinha por objetivo historiar o fato criminoso, mas as péssimas condições de carceragem das detentas trans, nisso residindo a sua liberdade de imprensa, direito que ora se lhe garante”.

“Mostrar detentas trans de forma a gerar o sentimento de solidariedade e compaixão, para que a reportagem cale fundo nas autoridades responsáveis pelo sistema penitenciário, pode não agradar aqueles que um dia se viram feridos pelas pessoas encarceradas, mas é lícito e não tem o condão de causar dano moral a nenhuma das vítimas, que sequer são mencionadas. E, note-se, não foi dito na reportagem que elas não praticaram crimes”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016800-76.2020.8.26.0005

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / internet (foto)