EMPRESA TERÁ QUE PAGAR TEMPO GASTO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento a um empregado de horas extraordinárias relativas ao tempo de deslocamento a pé entre a portaria da empresa e o local onde ele tinha acesso a seu cartão de ponto. O colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, que ratificou a sentença do juiz Gilberto Garcia da Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, no Sul Fluminense.

O trabalhador acionou a siderúrgica para requerer as verbas proporcionais aos 20 minutos que afirmou gastar no trajeto dentro das instalações da empresa, bem como as diferenças refletidas no adicional noturno. Uma testemunha ouvida no decorrer do processo confirmou que o empregado levava pelo menos 15 minutos para percorrer o trecho entre a portaria e o local de trabalho e que esse lapso não era registrado nos espelhos de ponto e, portanto, não era pago.

Em sua defesa, a CSN alegou que a pretensão do obreiro dizia respeito a horas in itinere (tempo gasto para ir de casa até o trabalho, em regra não computado na jornada). Mas o argumento foi rechaçado pelos julgadores em 1ª e 2ª instâncias, pelo fato de o deslocamento que motivou a reclamação ter-se dado dentro da empresa.

“A norma em apreço exige (“é obrigatória’, diz a lei) que o empregador registre a hora que o empregado entrou e a hora que o empregado saiu do emprego. Ou seja, o registro não é apenas da jornada de trabalho estabelecida pelo empregador, mas de todo o tempo em que o empregado esteve à sua disposição. Vale dizer, a lei exige o controle completo da jornada de trabalho do empregado”, assinalou em seu voto o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

O magistrado salientou, ainda, que “se o tempo necessário para deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho é superior a dez minutos, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como tal”, com base no art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula Nº 429 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

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