Mãe e filha cadeirante proibidas de entrar em banco serão indenizadas

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Instituição financeira deverá pagar indenização de R$39.920 a título de danos morais cominado com multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé totalizando o valor de R$ 9.980,00, à reparação será destinada à mãe e filha que teve a entrada proibida em estabelecimento bancário.

Segundo os autos a mãe se dirigiu ao banco com sua filha para realizar um procedimento, no entanto, a mesma foi barrada pelos seguranças, a cadeira de rodas da sua filha não passava pela porta giratória, então visando exercer o direito de sua filha, a mãe solicitou ao segurança que abrisse a porta destinada à pessoa com necessidades especiais, logo, foi negado.

Mesmo com a presença da polícia os seguranças não permitiram a entrada da criança, o banco alegou que não houve ato ilícito, e que agiu em conformidade com os padrões legalmente estipulados pelo sistema financeiro.

O magistrado José Wilson Gonçalves, escreveu em sua decisão, “Dizer para uma mãe que sua filha deficiente, em uma cadeira de rodas, com apenas três anos deve ser deixada sozinha do lado de fora da agência, enquanto a mãe, não se sabe em qual tempo, seria atendida no interior da agência, constitui estupidez e simplismo que não podem ser tolerados, e fez muito bem a mãe em não concordar com essa excessiva incivilidade implicada na solução sugerida”.

A ré foi condenada por litigância de má-fé visto que conseguiu anular a primeira sentença proferida sobre o caso, argumentando que necessitava apresentar outras provas. De acordo com o magistrado, além da instituição não apresentar novas provas o gerente da agência nem se deu ao trabalho de comparecer em juízo.

Fonte: TJSP

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