Mantida sentença a condenado por incendiar residência

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, em decisão unânime, negaram provimento à apelação criminal interposta por A.B.S., inconformado com a sentença que o condenou a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, por causar incêndio em casa habitada expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas.

Consta dos autos que o réu foi denunciado porque, em junho de 2006, durante a madrugada, ateou fogo em uma residência onde estavam A.F., F.L.S. e N.I.F.R., esta última sua companheira.

A.B.S. pediu o afastamento da agravante de crime cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, afirmando que a relação amorosa entre os envolvidos já havia acabado. Requer ainda o abrandamento do regime prisional para o aberto.

Para o relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, o recurso não merece provimento, pois não há falar em afastamento da agravante. Para isso, extrai dos autos que o réu conviveu maritalmente com a vítima por três meses e, à época dos fatos, estavam separados há aproximadamente um mês. O delito foi cometido justamente porque o réu não se conformava com a separação.

De acordo com o desembargador, não resta dúvida que o caso envolve violência doméstica e familiar contra a mulher baseada em gênero, autorizando a incidência da agravante, que prevê expressamente que a norma deve incidir em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Por fim, o relator entendeu que não há razão para o abrandamento do regime prisional, pois a pena imposta ao réu é superior a quatro anos de reclusão. “Além disso, a sentença valorou corretamente a circunstância relativa aos motivos do crime, mostrando-se correta a fixação do regime inicial semiaberto. Assim, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0001521-34.2006.8.12.0042

FONTE: TJMS

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