Tim Celular S/A é condenada a devolver valores em dobro

Segunda a sentença, a Operadora TIM Celular S/A, além de cobrar serviços indevidamente, ainda cancelou a linha do consumidor, fato este que levou o magistrado a condenar a TIM Celular em mais R$3.000,00 a título de danos morais, veja a sentença na integra.

SENTENÇA

Processo nº: 0000360-80.2016.8.26.0322

Classe – Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível – Prestação de

Serviços

Requerente: Adalto Sanches Munaro

Requerido: Tim Celular S/A

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira

Adalto Sanches Munaro demanda contra Tim Celular S.A. Eis os argumentos:

a) era titular da linha de (14) 98162-5271, na modalidade pré-paga;

b) foram descontados de seu saldo valores referentes a serviços não contratados;

c) os débitos aconteceram nos dias 1º/5 (R$ 14,90); 18/6 (R$ 1,50); 26/6 (R$

1,50); 3/7 (R$ 1,50); e 7/7/2015 (R$ 1,50), num total de R$ 20,90, sob os rótulos “Tim

Protect Backup” e “Infinity Recados”;

d) registrou reclamação no Procon e também procurou o Cejusc;

e) em dezembro de 2015 houve cancelamento do “chip” sem solicitação do autor

e retenção indevida do saldo de aproximadamente R$ 80;

f) faz jus à devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e à

restituição do saldo de créditos acumulado por ocasião do cancelamento da linha.

Decido.

A parte autora comprovou os descontos. Apresentou relatório detalhado (fl. 9).

Alegou que não contratou os serviços. Não tinha como fazer prova de fato negativo.

O documento encartado mencionou número de protocolo, mas a operadora de

telefonia não se preocupou em fazer verificações.

Tentei fazer várias ligações para 98162-5271 nesta tarde e só ouvi mensagem

gravada de que o número não existia. De fato, está inoperante.

A parte requerida ofereceu defesa genérica no sentido de que os serviços foram

bem prestados. Não demonstrou que tinham sido contratados. Também não provou que

o cliente requereu o cancelamento da linha, o que autoriza a conclusão de que isso

aconteceu indevidamente. Não ofertou extrato que indicasse a inexistência de créditos

acumulados por ocasião da cessação do serviço.

Isso posto, julgo parcialmente procedentes as pretensões e condeno a parte

requerida:

a) à devolução, em dobro, de R$ 20,90 cobrados e pagos indevidamente, já

que descontados do saldo de créditos da referida linha;

b) à devolução de saldo acumulado por ocasião da indevida interrupção do

serviço, pois a retenção configura enriquecimento ilícito em prejuízo do consumidor.

Conforme Enunciado 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais

Federais (Fonajef)1:

A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38,

parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

Nesse sentido:

3003724-68.2013.8.26.0595 Recurso Inominado / Ato / Negócio Jurídico

Relator(a): Iohana Frizzarini Exposito

Comarca: Serra Negra

Órgão julgador: 1ª Turma Cível e Criminal

Data do julgamento: 16/12/2015

Ementa: EMPRESA DE TELEFONIA – CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO

CONTRATADO – Possibilidade de sentença ilíquida quando há apresentação da cobrança

de valores indevidos, podendo ser apurado na próxima fase, indicando em peças

processuais apenas os parâmetros dos montantes Devolução devida Forma simples.

DANO MORAL Abusividade da empresa de incluir no valor total, serviços que não

foram contratados, dificultado o cancelamento direto pelo consumidor Valor razoável de

R$ 3.000,00.

Correção monetária a partir de cada lançamento (descontos indevidos) e

da cessação da linha (retenção indevida de saldo). Juros a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta

instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Lins(SP), 14/6/2016.

Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira

Juiz de Direito

 

 

 

Danos Morais – Ex-delegado é condenado por improbidade e pagará indenização por danos morais coletivos

        A 1ª Vara de Penápolis condenou um ex-delegado por improbidade administrativa, sentenciando-o a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e multa civil de R$ 15,9 mil, além da suspensão de direitos políticos por dez anos, restituição de R$ 5,3 mil aos cofres públicos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
O delegado já havia sido condenado criminalmente a mais de 14 anos de prisão pelos crimes de corrupção passiva, falsidade ideológica, violação de sigilo funcional e prevaricação, razão pela qual o Ministério Público ajuizou ação, afirmando que os crimes também configuram atos de improbidade administrativa.
Consta nos autos que investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate do Crime Organizado (Gaeco) revelou que o acusado valia-se dos cargos de delegado de polícia e de diretor da Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) para negociar automóveis com restrições ou bloqueios. De acordo com o juiz Marcelo Yukio Misaka, titular da 1ª Vara de Penápolis, existem gravações de ligações entre o réu e seus comparsas, bem como provas documentais que comprovam a existência do esquema. Além disso, o delegado também havia sido condenado por revelar a existência de mandado de prisão contra dois usineiros da região. “Ao prostituir o honroso cargo público de delegado de polícia, o requerido acabou por macular de suspeita toda a instituição da Polícia Civil, ofendendo a honorabilidade de todos os policiais civis, sobretudo daqueles que exercem com retidão de caráter sua árdua missão, os quais certamente ainda representam a maioria esmagadora dos denodados policiais”, escreveu o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0000144-96.2015.8.26.0438

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos Morais – Emissora e apresentador devem indenizar por excesso em reportagem

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou rede de televisão e apresentador a indenizarem professor acusado de estupro em R$ 15 mil a título de danos morais. A decisão também determina que não sejam mais veiculados imagens e vídeos relacionados ao autor.
Consta dos autos que a emissora veiculou matéria que mostra o autor abraçando e acariciando uma aluna de onze anos de idade, dentro da sala onde dava aula. A mesma reportagem publicou também uma fotografia do professor, sua residência e os locais onde costuma frequentar, razão pela qual ajuizou ação pleiteando indenização.
Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Alberto Garbi afirmou que a reportagem excedeu o direito de informação assegurado na Constituição Federal e manteve a condenação. “As matérias veiculadas pelos réus desbordaram dos limites do direito de informar. Foram narrados os fatos sucedidos – que, vale ressaltar, não foram negados pelo autor –, mas as reportagens foram além, revelando a residência do autor e os locais do bairro que frequentava.”
Os desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Comunicação Social – TJSP – JN (texto) / AC (foto/arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Direito Penal – Mantida condenação de irmãos acusados de homicídio de travesti

        A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois irmãos pelo homicídio de um travesti. Eles foram sentenciados a 16 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

De acordo com a denúncia, em julho de 2005, na comarca de São Vicente, os irmãos e um terceiro homem agrediram a vítima com socos, chutes e um pedaço de madeira, causando sua morte por traumatismo craniano. O motivo do crime, segundo apurou o MP, é que o irmão mais velho mantinha um relacionamento com a vítima sem saber que na realidade se tratava de um homem e, como vingança, resolveu assassiná-la.

Os irmãos negam o homicídio, mas a mãe da vítima afirma que no dia do crime seu filho havia saído para encontrar-se com os acusados, fato corroborado por outras testemunhas amigas do morto.

Para o relator do recurso, desembargador Machado de Andrade, a decisão do tribunal do júri que condenou os réus “não se encontra divorciada da prova dos autos, portanto, não cabe à Superior Instância modificá-la”. Continuou: “indiscutivelmente, não há como dar-se razão ao reclamo da defesa, uma vez que está correta a decisão do conselho de sentença”.

Os desembargadores José Raul Gavião de Almeida e Zorzi Rocha também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 0018135-66.2005.8.26.0590?
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos Morais – Dona de 23 cães deverá reduzir incômodo causado aos vizinhos

        Mulher que mantém em sua residência 23 cães, causando transtornos à vizinhança, deverá remover os animais do local – limitando-se a permanecer com apenas dois – e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. A decisão da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolhe sentença da 1ª Vara do Fórum de Mairiporã.

A ação é movida por uma vizinha que reclama do mau cheiro e do ruído intenso provocado pelos cães. A dona dos animais argumentou em sua defesa que eles não causam transtornos, pois cuida de mantê-los em perfeitas condições de higiene, e alega que são idosos e doentes e não sobreviveriam sem os seus cuidados.

“A ré tem o direito de manter animais em sua residência, mas o fato de possuir 23 cães confinados em seu quintal caracteriza, sem dúvida alguma, situação de exagero, pois fere o direito ao sossego alheio. Na busca do critério de razoabilidade, impõe-se reconhecer que a solução adotada pelo Juízo local estabelece o equilibro entre as partes”, afirmou em seu voto o desembargador Vianna Cotrim, relator do processo.

O julgamento teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento.

 

Apelação nº 0005619-47.2012.8.26.0338

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

Direito Penal – Homem que matou e deixou foto perto da vítima é condenado

        A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de homem a 31 anos de prisão em regime inicial fechado pelos crimes de latrocínio e destruição de cadáver. Apesar da tentativa de dificultar a identificação da vítima, roubando seus pertences e ateando fogo em parte do corpo, o réu foi preso por ter deixado cair no local do crime uma foto 3×4 de sua carteira.

Consta da denúncia que o réu se encontrou com a vítima, que trabalhava como prostituta, e dirigiram-se para um motel. No caminho, contudo, resolveu praticar o ato sexual em um terreno baldio e, durante o ato, desferiu golpes na cabeça da vítima com uma pedra, causando sua morte. Para dificultar a identificação, roubou peças de roupa, bolsa e celular da vítima e ateou fogo em parte do corpo. Mas, além de ter deixado cair uma foto sua 3×4, o acusado trocou com uma pessoa, no dia seguinte ao crime, o celular da vítima por outro aparelho.

“A prática do crime de latrocínio restou configurada nos autos, porquanto inegável o dolo de matar que animou a conduta do réu e a subtração posterior dos bens da vítima, bem como o delito de destruição de cadáver. As penas foram bem dosadas e não merecem reparo,” afirmou o relator do processo, desembargador Carlos Monnerat.

Os desembargadores Marco Antônio Cogan e Louri Barbiero acompanharam a decisão do relator.

 

Apelação nº 3008874-40.2013.8.26.0624

 

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / GD (fotos)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Danos Morais – Prefeitura de Catanduva indenizará morador de rua agredido por guardas municipais

        A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Prefeitura de Catanduva a indenizar por danos morais um morador de rua agredido com spray de pimenta por guardas municipais. O valor da indenização foi fixado em R$ 15.760,00.

Consta nos autos que testemunhas e câmera de segurança confirmaram que o autor do processo estava dormindo em uma garagem quando foi abordado pelos guardas civis. Um deles se dirigiu ao morador de rua e, sem nenhum aviso, lançou spray de pimenta no rosto da vítima, que não havia esboçado reação.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Alves Braga Junior, o fato teve repercussão em redes sociais e na imprensa local, bem como gerou boletim de ocorrência e instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta dos agentes.

A Prefeitura deverá indenizar o morador de rua pelos atos de seus guardas municiais, afirmou o magistrado, pois “pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por omissivos; basta que se demonstre o nexo causal entre o dano e a conduta”.

Os desembargadores Luciana Bresciani e Carlos Violante também participaram do julgamento, que foi unânime.

Apelação n° 1002882-22.2014.8.26.0132

Comunicação Social TJSP – JN (texto) / AC (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Danos Morais – Morte de detento em presídio gera dever de indenizar

        A 13ª Câmara de Direito Público condenou a Fazenda do Estado a indenizar familiares de um detento que se suicidou dentro de estabelecimento prisional. O valor foi fixado em R$ 35 mil por danos morais para a mãe do preso e o mesmo valor para a filha, além do pagamento de pensão mensal para a criança em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional até que complete a maioridade ou, se cursar ensino superior, na data em que completar 25 anos de idade.

Consta dos autos que o detento se submetia a tratamento com medicamentos antipsicóticos e mesmo assim foi mantido em cela solitária, sem a devida guarda. As autoras contaram que dois dias antes de sua morte, ele já havia tentado o suicídio e que houve omissão no dever de vigilância do Estado.

A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que, uma vez constatada omissão e identificada como causa do evento danoso, está caracterizada a responsabilidade patrimonial da pessoa política. “Não é admissível que alguém que é portador de síndrome de pânico e ansiedade generalizada e que fazia uso de substâncias antipsicóticas e tenha atentado contra a própria vida dois dias antes dos fatos tenha ficado sozinho e sem inspeção por tempo suficiente para rasgar uniforme, pendurar-se na janela, agonizar e morrer sem que nenhum agente público que estava no local pudesse perceber. Inadmissível, ainda, que o fato tenha sido constatado por sentenciado que realizava a limpeza do estabelecimento prisional, quando o suicídio já estava consumado.”

Os desembargadores Ricardo Mair Anafe e Dimas Borelli Thomaz Júnior também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0001440-59.2013.8.26.0589

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / GD (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos Morais – Operadora de plano de saúde indenizará por demora em liberação de cirurgia

        A 7° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou operadora de plano de saúde a indenizar por demora em liberação de cirurgia. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.
Consta dos autos que o autor, após ter sido diagnosticado com doença que demandava procedimento cirúrgico para reparação, aguardou por mais de cinco meses para que a empresa liberasse a cirurgia e se viu obrigado a ajuizar ação judicial diante da demora injustificada, que colocou em risco sua saúde.
Para o relator do caso, desembargador Luís Mário Galbetti, a demora não lhe causou apenas mero aborrecimento, mas dano profundo que provocou risco à sua própria vida. “A não autorização para realização da cirurgia por cinco meses não pode ser vista como razoável, sendo recomendável que se acolha o pedido de indenização pelos danos morais pela gravidade do ato que colocou em risco desnecessário a sua saúde.”
Os desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 1006665-39.2015.8.26.0309

Comunicação Social TJSP – JN (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos Morais – Emissora de TV indenizará por reportagem inverídica

Advogado

        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de emissora de TV que produziu matéria em programa jornalístico vinculando indevidamente o nome de uma pessoa a um crime de homicídio. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Consta dos autos que o programa, de cunho jornalístico/policial, reproduziu a simulação de um caso de homicídio em que o reclamante é apresentado como aquele que induziu um amigo a cometer o crime. Contudo, seu nome, que é citado no inquérito policial, sequer aparece na fase judicial.

O desembargador Miguel Brandi, relator da apelação, afirmou em seu voto que a emissora prejudicou o reclamante e não cumpriu seu dever de informar a verdade, razões pelas quais, deve ser mantida a indenização por danos morais. “O que se discute aqui não é o direito à informação ou o interesse público, mas sim o amadorismo e a irresponsabilidade com que a emissora de TV conduziu a cobertura midiática e sensacionalista do caso.”

Os desembargadores Luís Mario Galbetti e Mary Grün também participaram do julgamento e acompanharam a decisão do relator.

Apelação nº 0006728-96.2014.8.26.0283

 

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Encontre um Advogado de Defesa em qualquer cidade do Brasil

LINKEDIN
INSTAGRAM
Precisa de Ajuda?
Escanear o código