Danos Morais – Prefeitura de Catanduva indenizará morador de rua agredido por guardas municipais

        A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Prefeitura de Catanduva a indenizar por danos morais um morador de rua agredido com spray de pimenta por guardas municipais. O valor da indenização foi fixado em R$ 15.760,00.

Consta nos autos que testemunhas e câmera de segurança confirmaram que o autor do processo estava dormindo em uma garagem quando foi abordado pelos guardas civis. Um deles se dirigiu ao morador de rua e, sem nenhum aviso, lançou spray de pimenta no rosto da vítima, que não havia esboçado reação.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Alves Braga Junior, o fato teve repercussão em redes sociais e na imprensa local, bem como gerou boletim de ocorrência e instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta dos agentes.

A Prefeitura deverá indenizar o morador de rua pelos atos de seus guardas municiais, afirmou o magistrado, pois “pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por omissivos; basta que se demonstre o nexo causal entre o dano e a conduta”.

Os desembargadores Luciana Bresciani e Carlos Violante também participaram do julgamento, que foi unânime.

Apelação n° 1002882-22.2014.8.26.0132

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Danos Morais – Morte de detento em presídio gera dever de indenizar

        A 13ª Câmara de Direito Público condenou a Fazenda do Estado a indenizar familiares de um detento que se suicidou dentro de estabelecimento prisional. O valor foi fixado em R$ 35 mil por danos morais para a mãe do preso e o mesmo valor para a filha, além do pagamento de pensão mensal para a criança em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional até que complete a maioridade ou, se cursar ensino superior, na data em que completar 25 anos de idade.

Consta dos autos que o detento se submetia a tratamento com medicamentos antipsicóticos e mesmo assim foi mantido em cela solitária, sem a devida guarda. As autoras contaram que dois dias antes de sua morte, ele já havia tentado o suicídio e que houve omissão no dever de vigilância do Estado.

A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que, uma vez constatada omissão e identificada como causa do evento danoso, está caracterizada a responsabilidade patrimonial da pessoa política. “Não é admissível que alguém que é portador de síndrome de pânico e ansiedade generalizada e que fazia uso de substâncias antipsicóticas e tenha atentado contra a própria vida dois dias antes dos fatos tenha ficado sozinho e sem inspeção por tempo suficiente para rasgar uniforme, pendurar-se na janela, agonizar e morrer sem que nenhum agente público que estava no local pudesse perceber. Inadmissível, ainda, que o fato tenha sido constatado por sentenciado que realizava a limpeza do estabelecimento prisional, quando o suicídio já estava consumado.”

Os desembargadores Ricardo Mair Anafe e Dimas Borelli Thomaz Júnior também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0001440-59.2013.8.26.0589

 

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Danos Morais – Operadora de plano de saúde indenizará por demora em liberação de cirurgia

        A 7° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou operadora de plano de saúde a indenizar por demora em liberação de cirurgia. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.
Consta dos autos que o autor, após ter sido diagnosticado com doença que demandava procedimento cirúrgico para reparação, aguardou por mais de cinco meses para que a empresa liberasse a cirurgia e se viu obrigado a ajuizar ação judicial diante da demora injustificada, que colocou em risco sua saúde.
Para o relator do caso, desembargador Luís Mário Galbetti, a demora não lhe causou apenas mero aborrecimento, mas dano profundo que provocou risco à sua própria vida. “A não autorização para realização da cirurgia por cinco meses não pode ser vista como razoável, sendo recomendável que se acolha o pedido de indenização pelos danos morais pela gravidade do ato que colocou em risco desnecessário a sua saúde.”
Os desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 1006665-39.2015.8.26.0309

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Danos Morais – Emissora de TV indenizará por reportagem inverídica

Advogado

        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de emissora de TV que produziu matéria em programa jornalístico vinculando indevidamente o nome de uma pessoa a um crime de homicídio. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Consta dos autos que o programa, de cunho jornalístico/policial, reproduziu a simulação de um caso de homicídio em que o reclamante é apresentado como aquele que induziu um amigo a cometer o crime. Contudo, seu nome, que é citado no inquérito policial, sequer aparece na fase judicial.

O desembargador Miguel Brandi, relator da apelação, afirmou em seu voto que a emissora prejudicou o reclamante e não cumpriu seu dever de informar a verdade, razões pelas quais, deve ser mantida a indenização por danos morais. “O que se discute aqui não é o direito à informação ou o interesse público, mas sim o amadorismo e a irresponsabilidade com que a emissora de TV conduziu a cobertura midiática e sensacionalista do caso.”

Os desembargadores Luís Mario Galbetti e Mary Grün também participaram do julgamento e acompanharam a decisão do relator.

Apelação nº 0006728-96.2014.8.26.0283

 

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Danos Morais – Empresa de transportes indenizará mãe de jovem que morreu em acidente

        O juiz Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia, da 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, condenou empresa de transportes rodoviários a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais à mãe de uma das vítimas de acidente ocorrido em Paraty (RJ), em setembro de 2015.

O motorista do ônibus, que transportava turistas às praias de Trindade, perdeu o controle do veículo, causando a morte de 15 pessoas e deixando outras 62 feridas.

De acordo com o magistrado, a empresa não produziu prova que demonstrasse a ausência de culpa ou culpa exclusiva da vítima, não restando comprovada qualquer excludente da responsabilidade da transportadora. “Uma vez que o filho da autora faleceu no acidente, é evidente o dever de indenizar por dano moral”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

 

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Direito Penal – Justiça condena cinco pessoas por mortes após ressonância magnética

        A juíza Patrícia Suarez Pae Kim, da 1ª Vara Criminal de Campinas, condenou por homicídio culposo dois médicos, uma enfermeira e dois auxiliares de enfermagem pelas mortes de três pacientes após a realização de exames de ressonância magnética em janeiro de 2013. A decisão também absolveu dois réus – filhos dos médicos – por falta de provas.
Consta da denúncia que a Clínica Ressonância Magnética (RMC), onde foram realizados os exames, prestava serviços ao Hospital Vera Cruz. Ao serem submetidos ao procedimento, as vítimas receberam por engano uma injeção intravenosa de 10 ml de substância química utilizada como isolante elétrico em indústrias – o perfluorocarbono – e faleceram de parada cardiorrespiratória decorrente de embolia gasosa. O composto era acondicionado em embalagens reaproveitadas e ficava no mesmo armário do soro fisiológico. A aplicação foi feita por uma auxiliar de enfermagem que, segundo a decisão, foi induzida ao erro.
Os médicos, sócios e responsáveis por metade do capital social da RMC foram condenados a quatro anos de detenção. Já os auxiliares de enfermagem e a enfermeira receberam pena de três anos. Por considerar que os acusados eram primários e sem antecedentes criminais, a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Com isso, cada réu terá que prestar serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, além de sofrer interdição temporária de direitos, nela incluídas “proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, casas de prostituição e locais de má reputação (artigo 47, inciso IV, do Código Penal)”.
Eles também foram absolvidos da suposta prática de fraude processual. À época, o Ministério Público considerou que a bolsa com substância e as três seringas com o composto químico utilizado nas punções das vítimas não foram encontradas no local dos fatos. “Inexistente prova suficiente no sentido de confirmar que este ou aquele réu teria praticado o delito previsto no artigo 347, caput, do Código Penal, a absolvição de todos esses acusados se mostra de rigor”, concluiu a magistrada.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 3000917-63.2013.8.26.0114

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Direito Penal – Avô e primo são condenados por estupro de menina

        A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dois réus pelo crime de estupro de vulnerável. Um dos acusados, avô da vítima, foi sentenciado a 14 anos de reclusão, e o outro, primo da criança, a nove anos e quatro meses.
O caso aconteceu na Comarca de Itu. De acordo com os autos, os abusos aconteceram diversas vezes em um período de dois anos e meio e somente cessaram após a menina contar o que acontecia para a mãe. Condenados em 1ª instância, os réus alegaram que apenas “brincavam” com a menina.
O desembargador Guilherme Strenger destacou que, em casos como o dos autos, a palavra da vítima, se coerente e uniforme, merece integral acolhimento. “O quadro probatório contém elementos de convicção, de molde a não deixar dúvidas sobre a prática, pelos acusados, do crime de estupro de vulnerável – e não de mera contravenção penal, como pretende a defensoria”, afirmou o relator.
Os desembargadores Maria Tereza do Amaral e Xavier de Souza também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

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Danos Morais – Corte indevido de energia gera dever de indenizar

ADVOGADO

        A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por corte indevido no fornecimento de energia a uma residência. Os valores foram fixados em R$ 10 mil a título de danos morais e multa de R$ 30 mil em razão do descumprimento de determinação judicial.
Consta dos autos que a autora requisitou o cadastramento do medidor de energia elétrica em seu nome em 2014, mas, um mês depois, o fornecimento foi suspenso. Ela fez inúmeras solicitações de regularização à empresa, porém o serviço só foi restabelecido após um ano, mesmo havendo sentença judicial determinando o religamento da energia.
Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, a má prestação do serviço caracteriza o dever de indenizar. “Suspendendo indevidamente o fornecimento do serviço, deixando a consumidora sem energia elétrica, evidente que os transtornos sofridos ultrapassam o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da empresa ré.”
Os desembargadores Antonio Nascimento e Bonilha Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 1019337-55.2014.8.26.0005

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Danos Morais – Empresa de saneamento de Rio Preto é responsabilizada por interdição de imóvel

        A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa de saneamento básico de São José do Rio Preto ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma família que teve imóvel interditado em razão de constantes vazamentos de esgoto. Foi fixado o valor de R$ 76 mil a título de danos materiais. Com relação aos danos morais, serão R$ 20 mil para cada um dos quatro integrantes da família.

De acordo com o processo, a casa sofreu avarias em razão de frequentes transbordamentos de esgoto. O problema teria atingido seu ápice com o afundamento da parede lateral do imóvel e o aparecimento de várias rachaduras no imóvel. A situação levou a Defesa Civil a interditar a casa, forçando a família a ficar nove meses afastada da residência. Os autores e testemunhas afirmaram que o pai e uma das filhas viveram por três meses em um carro e, em seguida, em um “barraco”; a esposa morou com parentes; e a filha menor foi acolhida por uma vizinha.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, tanto a Defesa Civil quanto o perito judicial que avaliou o local chegaram à conclusão de que a culpa pelo ocorrido é exclusiva da empresa. “Nos esclarecimentos o perito repisou que a infiltração de esgoto ocasiona a perda de resistência do solo, por acúmulo de dejetos, e o consequente recalque na construção”, escreveu o magistrado em seu voto. “O transbordo do esgoto ocorreu por falha do recorrente que nada fez para evitar o rompimento da rede de coleta”, afirmou. “É evidente a responsabilidade do réu por sua desídia, porquanto deve responder pelos danos que sua omissão/falha administrativa causou.”

Os desembargadores Rebouças de Carvalho e Décio Notarangeli também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 0013640-74.2012.8.26.0576

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Direito Criminal – TJSP condena homem a 50 anos de prisão por latrocínio

        A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a 50 anos e quatro meses de reclusão por latrocínio. O crime aconteceu na Comarca de Indaiatuba.

Segundo a denúncia, o acusado teria se dirigido à oficina onde trabalhavam as vítimas. Após matar dois homens com golpes de marreta e facadas, um deles idoso, teria seguido para os fundos da oficina e agredido a terceira vítima, esposa de um dos mortos, que mesmo ao ser golpeada por seis vezes, conseguiu sobreviver. O acusado roubou duas folhas de cheque, uma no valor de R$ 100 mil e outra no valor de R$ 20 mil, além de três aparelhos celulares. No dia seguinte, o réu fugiu para Minas Gerais e tentou comprar dois terrenos, além de ter dado um dos cheques para sua companheira.

Para o relator do recurso, desembargador Cardoso Perpétuo, o conjunto probatório é de fato incriminador. “Não há dúvidas do envolvimento do recorrente nos delitos em questão. Destarte, correto o desfecho condenatório, que, nesta instância, encontra confirmação.”

Os desembargadores Moreira da Silva e Augusto de Siqueira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação n° 0000503-34.2015.8.26.0248

 

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