Direito Imobiliário – Justiça condena arquiteto por irregularidades em obra de alto padrão

        A 4ª Vara Cível do Fórum de Guarujá condenou um arquiteto a pagar, a título de reparação por danos materiais, a quantia gasta pelo proprietário de um imóvel para consertar irregularidades deixadas após finalização de obra. A decisão do juiz Marcelo Machado da Silva também determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 13 mil de ressarcimento de despesas processuais.

Segundo os autos, o autor firmou contrato com o arquiteto no valor de R$ 6 milhões para reforma e ampliação de seu imóvel. A obra abrangeria a parte interna do local e construção de área de lazer. Durante a reforma, no entanto, foi surpreendido com embargo judicial, sob o argumento de que a obra teria causado danos no imóvel vizinho e precisou arcar com despesas judiciais do processo, no valor de R$ 13 mil.

Laudo pericial também teria apontado a necessidade de reparos, como revisão de instalações elétricas, implementação do sistema de drenagem no campo de futebol, recuperação das trincas e fissuras dos muros, pavimentação da pista de kart, e outros.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que, uma vez contratado para a realização da obra, o arquiteto “deve ser responsabilizado por eventual utilização de materiais e técnicas inadequadas ao padrão do imóvel”. Assim, deverá ressarcir o dono do imóvel pelos gastos com a correção dos problemas, que deverão ser comprovados documentalmente, com a juntada de três orçamentos para cada trabalho e prova do pagamento. O juiz afirmou, ainda, que é devida indenização pode danos morais, pois “superou a esfera do mero aborrecimento a necessidade de exigir reparos, a necessidade de conviver com as diversas anomalias que a reforma e a construção apresentaram e, pior, a necessidade de contratar outros profissionais para que fossem corrigidas as irregularidades provenientes dos serviços feitos pelo réu, e pelos quais o autor já tinha pago, e caro”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0017233-40.2011.8.26.0223

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Danos Morais Prefeitura de Santos indenizará paciente por erro em diagnóstico

        A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condena a Prefeitura de Santos ao pagamento de indenização por informar erroneamente a uma gestante que ela estava com sífilis. A título de danos morais, o ressarcimento foi fixado em R$ 30 mil.

Consta nos autos que a autora compareceu ao sistema público de saúde para acompanhamento pré-natal. Após exames, foi comunicada de resultado positivo para doença sexualmente transmissível. Em decorrência, recebeu injeções de medicamentos e houve a proibição de realizar parto normal. Porém, mais tarde, foi descoberto que os exames eram de outra paciente, com nome idêntico.

Para o magistrado relator da apelação, Spoladore Dominguez, houve “falha grave da Administração, pois diagnóstico positivo de doença a ser informado ao paciente é ato que reclama prudência, sempre, o que não ocorreu no caso concreto, não tendo havido, sequer, a simples conferência do sobrenome da paciente pelos servidores”.

O tratamento desnecessário, o abalo no casamento que a descoberta de suposta doença sexualmente transmissível causou e o medo, após a descoberta do erro, de que os remédios administrados causassem algum mal ao feto, deixam “evidente o abalo emocional que toda a situação provocou ao casal, especialmente à autora, devido ao estado gestacional”, afirmou Spoladore Dominguez.

Os desembargadores Borrelli Thomaz e Souza Meirelles participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

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Danos Morais – Alunos serão indenizados por conduta inadequada de professor em avaliação

        O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, condenou um professor e uma universidade paulista a pagarem, solidariamente, R$ 75 mil de indenização por danos morais a três alunos ofendidos e acusados de plágio durante apresentação do trabalho de conclusão do curso de engenharia.

Os alunos afirmaram que, em meio a considerações enérgicas e palavrões na frente de seus familiares, foram acusados pelo professor de plágio porque não acrescentaram a fonte citada ao capítulo das referências bibliográficas e receberam nota zero. Já o docente alegou que cada aluno teria entendido o que foi falado de acordo com sua própria sensibilidade e o grupo foi aprovado ao final, pois a banca, formada por três docentes, deu nota média suficiente para aprovação.

Em sua decisão, o magistrado afirma que a conduta do professor foi exagerada e incompatível com aquele que ostenta a função de educador. “Não é esse o linguajar que se espera de um professor universitário, certamente acostumado com a vida acadêmica, pois se assim não fosse – acredita-se – não seria ele coordenador do curso de engenharia civil”, disse. A sentença também fala sobre o exagero da acusação de plágio: “O tema do plágio passa longe – mas muito longe mesmo – de uma incongruência bibliográfica como a retratada, em que se lê – em bom português – a referência à fonte de consulta”.

O magistrado ponderou também que a “universidade, ao menos neste caso, se conduziu de modo baralhado, sem nenhum controle de procedimentos acadêmicos importantíssimos, permitindo – por incrível que pareça – o lançamento retroativo de nota”.

Cabe recurso da decisão.

 

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Danos Morais – Estado indenizará família de detento morto por overdose de cocaína

        O Estado foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 52.800 aos pais de um detento que morreu por overdose de cocaína. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista.

Segundo os autos, laudo médico confirmou que o filho dos autores morreu em razão do uso de drogas. O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, afirmou que o pedido encontra-se lastreado na responsabilidade objetiva do Estado pela falha na prestação do serviço público, uma vez que é responsável pela integridade dos presos que se encontram sob sua custódia.

De acordo com o magistrado, apesar dos autores da ação alegarem que o filho foi assassinado por outros detentos, “é certo que o exame necroscópico não revela que o de cujus (falecido) tenha sido vítima de espancamento e atesta que a causa da morte foi por intoxicação de cocaína”. Ainda assim, continuou o relator, “embora excessiva a pretensão indenizatória, não há como negar a ocorrência de atuação danosa da Administração Penitenciária, a justificar a obrigação de reparar os danos, efetivamente causados, independentemente de culpa, uma vez que o óbito do filho dos autores, por overdose de cocaína, ocorreu ao tempo de sua prisão em estabelecimento de custódia oficial”.

Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Rubens Rihl Pires Corrêa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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Tim Celular S/A é condenada a devolver valores em dobro

Segunda a sentença, a Operadora TIM Celular S/A, além de cobrar serviços indevidamente, ainda cancelou a linha do consumidor, fato este que levou o magistrado a condenar a TIM Celular em mais R$3.000,00 a título de danos morais, veja a sentença na integra.

SENTENÇA

Processo nº: 0000360-80.2016.8.26.0322

Classe – Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível – Prestação de

Serviços

Requerente: Adalto Sanches Munaro

Requerido: Tim Celular S/A

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira

Adalto Sanches Munaro demanda contra Tim Celular S.A. Eis os argumentos:

a) era titular da linha de (14) 98162-5271, na modalidade pré-paga;

b) foram descontados de seu saldo valores referentes a serviços não contratados;

c) os débitos aconteceram nos dias 1º/5 (R$ 14,90); 18/6 (R$ 1,50); 26/6 (R$

1,50); 3/7 (R$ 1,50); e 7/7/2015 (R$ 1,50), num total de R$ 20,90, sob os rótulos “Tim

Protect Backup” e “Infinity Recados”;

d) registrou reclamação no Procon e também procurou o Cejusc;

e) em dezembro de 2015 houve cancelamento do “chip” sem solicitação do autor

e retenção indevida do saldo de aproximadamente R$ 80;

f) faz jus à devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e à

restituição do saldo de créditos acumulado por ocasião do cancelamento da linha.

Decido.

A parte autora comprovou os descontos. Apresentou relatório detalhado (fl. 9).

Alegou que não contratou os serviços. Não tinha como fazer prova de fato negativo.

O documento encartado mencionou número de protocolo, mas a operadora de

telefonia não se preocupou em fazer verificações.

Tentei fazer várias ligações para 98162-5271 nesta tarde e só ouvi mensagem

gravada de que o número não existia. De fato, está inoperante.

A parte requerida ofereceu defesa genérica no sentido de que os serviços foram

bem prestados. Não demonstrou que tinham sido contratados. Também não provou que

o cliente requereu o cancelamento da linha, o que autoriza a conclusão de que isso

aconteceu indevidamente. Não ofertou extrato que indicasse a inexistência de créditos

acumulados por ocasião da cessação do serviço.

Isso posto, julgo parcialmente procedentes as pretensões e condeno a parte

requerida:

a) à devolução, em dobro, de R$ 20,90 cobrados e pagos indevidamente, já

que descontados do saldo de créditos da referida linha;

b) à devolução de saldo acumulado por ocasião da indevida interrupção do

serviço, pois a retenção configura enriquecimento ilícito em prejuízo do consumidor.

Conforme Enunciado 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais

Federais (Fonajef)1:

A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38,

parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

Nesse sentido:

3003724-68.2013.8.26.0595 Recurso Inominado / Ato / Negócio Jurídico

Relator(a): Iohana Frizzarini Exposito

Comarca: Serra Negra

Órgão julgador: 1ª Turma Cível e Criminal

Data do julgamento: 16/12/2015

Ementa: EMPRESA DE TELEFONIA – CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO

CONTRATADO – Possibilidade de sentença ilíquida quando há apresentação da cobrança

de valores indevidos, podendo ser apurado na próxima fase, indicando em peças

processuais apenas os parâmetros dos montantes Devolução devida Forma simples.

DANO MORAL Abusividade da empresa de incluir no valor total, serviços que não

foram contratados, dificultado o cancelamento direto pelo consumidor Valor razoável de

R$ 3.000,00.

Correção monetária a partir de cada lançamento (descontos indevidos) e

da cessação da linha (retenção indevida de saldo). Juros a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta

instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Lins(SP), 14/6/2016.

Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira

Juiz de Direito

 

 

 

Danos Morais – Ex-delegado é condenado por improbidade e pagará indenização por danos morais coletivos

        A 1ª Vara de Penápolis condenou um ex-delegado por improbidade administrativa, sentenciando-o a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e multa civil de R$ 15,9 mil, além da suspensão de direitos políticos por dez anos, restituição de R$ 5,3 mil aos cofres públicos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
O delegado já havia sido condenado criminalmente a mais de 14 anos de prisão pelos crimes de corrupção passiva, falsidade ideológica, violação de sigilo funcional e prevaricação, razão pela qual o Ministério Público ajuizou ação, afirmando que os crimes também configuram atos de improbidade administrativa.
Consta nos autos que investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate do Crime Organizado (Gaeco) revelou que o acusado valia-se dos cargos de delegado de polícia e de diretor da Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) para negociar automóveis com restrições ou bloqueios. De acordo com o juiz Marcelo Yukio Misaka, titular da 1ª Vara de Penápolis, existem gravações de ligações entre o réu e seus comparsas, bem como provas documentais que comprovam a existência do esquema. Além disso, o delegado também havia sido condenado por revelar a existência de mandado de prisão contra dois usineiros da região. “Ao prostituir o honroso cargo público de delegado de polícia, o requerido acabou por macular de suspeita toda a instituição da Polícia Civil, ofendendo a honorabilidade de todos os policiais civis, sobretudo daqueles que exercem com retidão de caráter sua árdua missão, os quais certamente ainda representam a maioria esmagadora dos denodados policiais”, escreveu o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0000144-96.2015.8.26.0438

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Danos Morais – Emissora e apresentador devem indenizar por excesso em reportagem

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou rede de televisão e apresentador a indenizarem professor acusado de estupro em R$ 15 mil a título de danos morais. A decisão também determina que não sejam mais veiculados imagens e vídeos relacionados ao autor.
Consta dos autos que a emissora veiculou matéria que mostra o autor abraçando e acariciando uma aluna de onze anos de idade, dentro da sala onde dava aula. A mesma reportagem publicou também uma fotografia do professor, sua residência e os locais onde costuma frequentar, razão pela qual ajuizou ação pleiteando indenização.
Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Alberto Garbi afirmou que a reportagem excedeu o direito de informação assegurado na Constituição Federal e manteve a condenação. “As matérias veiculadas pelos réus desbordaram dos limites do direito de informar. Foram narrados os fatos sucedidos – que, vale ressaltar, não foram negados pelo autor –, mas as reportagens foram além, revelando a residência do autor e os locais do bairro que frequentava.”
Os desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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Direito Penal – Mantida condenação de irmãos acusados de homicídio de travesti

        A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois irmãos pelo homicídio de um travesti. Eles foram sentenciados a 16 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

De acordo com a denúncia, em julho de 2005, na comarca de São Vicente, os irmãos e um terceiro homem agrediram a vítima com socos, chutes e um pedaço de madeira, causando sua morte por traumatismo craniano. O motivo do crime, segundo apurou o MP, é que o irmão mais velho mantinha um relacionamento com a vítima sem saber que na realidade se tratava de um homem e, como vingança, resolveu assassiná-la.

Os irmãos negam o homicídio, mas a mãe da vítima afirma que no dia do crime seu filho havia saído para encontrar-se com os acusados, fato corroborado por outras testemunhas amigas do morto.

Para o relator do recurso, desembargador Machado de Andrade, a decisão do tribunal do júri que condenou os réus “não se encontra divorciada da prova dos autos, portanto, não cabe à Superior Instância modificá-la”. Continuou: “indiscutivelmente, não há como dar-se razão ao reclamo da defesa, uma vez que está correta a decisão do conselho de sentença”.

Os desembargadores José Raul Gavião de Almeida e Zorzi Rocha também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 0018135-66.2005.8.26.0590?
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Danos Morais – Dona de 23 cães deverá reduzir incômodo causado aos vizinhos

        Mulher que mantém em sua residência 23 cães, causando transtornos à vizinhança, deverá remover os animais do local – limitando-se a permanecer com apenas dois – e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. A decisão da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolhe sentença da 1ª Vara do Fórum de Mairiporã.

A ação é movida por uma vizinha que reclama do mau cheiro e do ruído intenso provocado pelos cães. A dona dos animais argumentou em sua defesa que eles não causam transtornos, pois cuida de mantê-los em perfeitas condições de higiene, e alega que são idosos e doentes e não sobreviveriam sem os seus cuidados.

“A ré tem o direito de manter animais em sua residência, mas o fato de possuir 23 cães confinados em seu quintal caracteriza, sem dúvida alguma, situação de exagero, pois fere o direito ao sossego alheio. Na busca do critério de razoabilidade, impõe-se reconhecer que a solução adotada pelo Juízo local estabelece o equilibro entre as partes”, afirmou em seu voto o desembargador Vianna Cotrim, relator do processo.

O julgamento teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento.

 

Apelação nº 0005619-47.2012.8.26.0338

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Direito Penal – Homem que matou e deixou foto perto da vítima é condenado

        A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de homem a 31 anos de prisão em regime inicial fechado pelos crimes de latrocínio e destruição de cadáver. Apesar da tentativa de dificultar a identificação da vítima, roubando seus pertences e ateando fogo em parte do corpo, o réu foi preso por ter deixado cair no local do crime uma foto 3×4 de sua carteira.

Consta da denúncia que o réu se encontrou com a vítima, que trabalhava como prostituta, e dirigiram-se para um motel. No caminho, contudo, resolveu praticar o ato sexual em um terreno baldio e, durante o ato, desferiu golpes na cabeça da vítima com uma pedra, causando sua morte. Para dificultar a identificação, roubou peças de roupa, bolsa e celular da vítima e ateou fogo em parte do corpo. Mas, além de ter deixado cair uma foto sua 3×4, o acusado trocou com uma pessoa, no dia seguinte ao crime, o celular da vítima por outro aparelho.

“A prática do crime de latrocínio restou configurada nos autos, porquanto inegável o dolo de matar que animou a conduta do réu e a subtração posterior dos bens da vítima, bem como o delito de destruição de cadáver. As penas foram bem dosadas e não merecem reparo,” afirmou o relator do processo, desembargador Carlos Monnerat.

Os desembargadores Marco Antônio Cogan e Louri Barbiero acompanharam a decisão do relator.

 

Apelação nº 3008874-40.2013.8.26.0624

 

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