Mantida sentença que determinou indenização por postagem de foto falsa em aplicativo

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        Publicar imagem de uma moça nua no aplicativo ‘Whatsapp’, identificando-a como outra pessoa, e divulgar que mantinha relações sexuais com ela motivou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, conforme acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O acusado, de acordo com os autos, postou imagem de uma mulher parecida com a ofendida em um grupo de pessoas no aplicativo, referindo-se a ela como a garota na foto. No comentário da postagem, afirmava ter mantido relações sexuais com ela. Ouvido em juízo, admitiu que pretendeu fazer uma ‘brincadeira’.
Para o relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, a punição pecuniária do dano moral serve para inibir a reiteração do ato ilícito. “A autora foi vítima de desenganada vulneração à sua imagem. A conduta do réu implicou ultraje à sua saúde psíquica”, registrou o desembargador, ao citar trecho da sentença proferida pelo juiz André Luis Adoni da 1ª Vara do Foro de Monte Aprazível.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Mauro Conti Machado e teve votação unânime.


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Estado é condenado a indenizar mãe de preso morto em delegacia

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        Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais à mãe de um preso que se matou na carceragem de delegacia em Ituverava, interior do Estado.
Consta dos autos que o acusado se enforcou com a própria camiseta enquanto aguardava remoção para a Cadeia Pública de Franca.
O relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães Junior, entendeu que não tem como negar, mesmo na hipótese de suicídio por enforcamento, a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento, que se encontrava sob sua custódia e direta proteção.
Ainda em sua decisão, o magistrado negou o pedido de pensão mensal formulado. “O filho da autora teria exercido atividade profissional apenas no período de 2001 até o início de 2005, inexistindo comprovação de atividade lícita posterior, ou seja, até sua prisão e morte em março de 2008. Ademais, a autora sempre exerceu atividade de costureira, apesar de portadora de algumas enfermidades”, disse.
Os desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio Ferreira Rodrigues também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0000337-81.2012.8.26.0288

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Policiais militares são condenados por homicídio

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        O 4º Tribunal do Júri da Capital condenou ontem (4) seis policiais militares a penas que variam de 14 a 18 anos de reclusão, acusados de homicídio duplamente qualificado – por motivo torpe e envenenamento. Segundo a denúncia, em novembro de 2008 dois jovens foram abordados pelos PMs, que os obrigaram a beber solvente. Um morreu e o outro conseguiu se salvar após fingir ter ingerido o líquido.

“Dois dos réus praticaram crimes mais graves, por ação e não omissão como os demais. Por isso os efeitos da condenação com relação a eles devem ser diferenciados”, diz a sentença proferida pela juíza Liza Livingston. Um deles foi condenado a 18 anos de reclusão, 1 ano e 1 mês de detenção e ao pagamento de 60 dias-multa, e o outro a 18 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 40 dias-multa.

“A ordem dos réus para que as vítimas ingerissem substância entorpecente revelou total falta de compaixão e sensibilidade. Mesmo sabendo que se tratavam de vítimas primárias, de 18 e 19 anos de idade, decidiram impor-lhes sofrimento atroz por ingestão de tricoletileno. Agiram com crueldade e de forma ilegal, deixando de efetuar a prisão para dar vazão aos instintos agressivos”, afirmou a magistrada, que decretou ainda a perda do cargo de ambos.

Os outros quatro policiais militares envolvidos foram condenados à pena de 14 anos de reclusão, 6 meses de detenção e 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime fechado.

 

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62ª Vara: Telefônica deve reintegrar trabalhador com câncer que foi demitido sem justa causa

Um funcionário estava trabalhando na empresa Telefônica havia quase 15 anos. Em janeiro de 2011, foi diagnosticado com leucemia. Porém, foi demitido no dia 4 de outubro de 2015, sem justa causa. Por isso, entrou com ação trabalhista na qual pedia antecipação de tutela para reintegração aos quadros da empresa e a manutenção do convênio médico.

A ação foi autuada e distribuída na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, no Fórum Ruy Barbosa. A juíza titular, Kátia Bizzeto, apreciou o pedido de tutela e o concedeu.

Em sua decisão, ela destacou o tempo trabalhado no mesmo lugar (único registro profissional do autor da ação), o fato de a empresa saber de sua condição, e a necessidade urgente do trabalhador por assistência médica e financeira, com o alto valor da medicação que ele utiliza (acima de 10 mil reais), sem contar seus outros gastos.

Uma vez que a aprovação de pedidos de tutelas antecipadas precisam preencher requisitos específicos da lei (art. 273 do Código de Processo Civil), a magistrada enumerou o atendimento de todas elas: a verossimilhança da alegação, a prova inequívoca do direito e o perigo de dano irreparável – em verdade, o risco contra a própria vida do autor.

Assim, com base também na Constituição Federal, na Súmula 443 do TST e em outras leis específicas, a juíza Kátia Bizzeto concedeu (deferiu) a tutela antecipada, e determinou a reintegração do empregado aos quadros da empresa, na mesma função e condições anteriores à dispensa, e a manutenção de seu convênio médico, pelo menos até o trânsito em julgado da sentença de mérito do processo.

(Processo 00019739420155020062)

FONTE: TRT SP

TRT-2 promove acordo entre sindicato de professores e Complexo Educacional Campos Elíseos

Em audiência realizada nessa quarta-feira (28) no Ed. Sede do TRT-2, em São Paulo-SP, houve conciliação em dissídio coletivo de greve envolvendo o Sindicato dos Professores de São Paulo (suscitante) e o Complexo Educacional Campos Elíseos Ltda – EPP (suscitado). A sessão foi conduzida pelo desembargador Wilson Fernandes, vice-presidente judicial do Tribunal.

As partes se conciliaram, ficando estabelecido – entre outros pontos – que: metade do salário relativo a maio/2015 será quitada no dia 16/11/2015, e o saldo remanescente, no dia 23/11/2015; os salários dos meses de junho e julho/2015 serão pagos no dia 30/12/2015, mesma data em que será quitado 1/3 de férias coletivas relativas a julho/2015; com a celebração do acordo, os trabalhadores retornam imediatamente à atividade, sem desconto das horas de paralisação; os trabalhadores gozarão de estabilidade até o término do cumprimento deste acordo.

(Processo nº 1001860-18.2015.5.02.0000; Termo de Audiência nº 270/15)

FONTE: TRT SP

Usina é multada por queimadas

advogado

        A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Novo Horizonte que multou usina por ter se beneficiado da queima da palha de cana de açúcar, durante período de proibição estabelecido pela Resolução SMA 35/2010. A multa é de 7.500 vezes o valor da Ufesp.

De acordo com os autos, a queima ocorreu em cinco propriedades da usina, localizadas no Município de Borborema. Embora a responsável pelo plantio e colheita tenha sido outra empresa, ambas pertencem ao mesmo grupo empresarial que realizou a atividade em áreas de responsabilidade da usina.

Em seu voto, o relator, desembargador Eutálio Porto, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “aquele que explora atividade econômica coloca-se como garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela”.

Os desembargadores Vera Angrisani e Paulo Alcides participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 3001132-66.2013.8.26.0396

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Justiça substitui privativa de liberdade por penas alternativas para condenada cuidar de filho doente em casa

ADVOGADO

O juiz do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da 4ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), Rafael Carvalho de Sá Roriz, fixou o regime aberto para continuidade do cumprimento da pena de uma jovem condenada por tentar levar drogas ao marido em presídio de São Paulo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e proibição de ingressar em estabelecimentos penais ou cadeias públicas por quatro anos contados de sua soltura.
O Ministério Público havia pedido, diante da quantidade de pena aplicada em regime fechado – um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e da situação dos filhos menores, um deles com câncer – a prisão domiciliar da jovem de 23 anos.
A decisão do magistrado considerou a declaração de inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, a Resolução 05/2012 do Senado Federal, que suspendeu a eficácia do art. 33, § 4°, da Lei 11343/06, e o art. 64 das Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade (Regras de Bangkok), que determinar preferir penas não privativas de liberdade a mulheres grávidas e com filhos dependentes. “Diante da quantidade de pena aplicada e ausente outros fundamentos na sentença exequenda para a fixação de regime diverso daquele estabelecido no art. 33, § 2°, do Código Penal, fixo o regime aberto para a continuidade da execução. Por via de consequência, diante da Resolução 05/2012 do Senado Federal e com fundamento nos artigos 66, V, c, e 180 da Lei de Execução Penal, considerando também a regra 64 das Regras de Bangkok e a situação de dependência dos filhos menores da executada, um deles com câncer, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas alternativas”, disse.

Execução Provisória nº 0004825-14.2015.8.26.0502
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Mulher é condenada por comprar joias com cheque falsificado

ADVOGADO

A juíza Fátima Vilas Boas Cruz, da 17ª Vara Criminal Central, condenou mulher acusada de comprar joias em shopping centers da capital utilizando cheque falsificado.

Consta da denúncia que ela adquiriu, em dias diferentes, joias em duas lojas do mesmo grupo empresarial, em locais distintos. Sua identificação só foi possível porque uma vendedora, que estava presente no dia do primeiro golpe, também estava na loja onde a mulher fez a segunda compra.

Ao julgar a ação, a magistrada destacou o fato de a ré ter prestado declarações contraditórias, além de ter confessado o delito, e a condenou, pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público, à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dez dias-multa.

Processo nº 0065206-35.2005.8.26.0050

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Dano Moral – Estado deve indenizar paciente agredido em hospital psiquiátrico

ADVOGADO

Decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um jovem internado em hospital psiquiátrico, que foi agredido por outro paciente. O autor alegou que as agressões ocorreram enquanto dormia e que não morreu enforcado porque uma funcionária apareceu e conteve a ação.

A sentença da 2ª Vara de Monte Alto julgou a demanda procedente, mas a Fazenda Pública recorreu sustentando que a agressão foi praticada por terceira pessoa, estranha aos quadros da administração pública.

O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, entendeu que não há como eliminar a culpa, por negligência, dos funcionários da ré, que foram omissos na guarda, vigilância e fiscalização dos pacientes. “A possibilidade de um paciente com problemas psíquicos agredir outro interno era fato previsível e evitável para os prepostos da ré. Assim, não há o rompimento do nexo de causalidade, entre as agressões sofridas pelo autor e a conduta omissiva atribuída à ré, a excluir a sua responsabilidade pelo evento danoso, como pretende, uma vez que o autor estava internado para cuidar da sua saúde e segurança e os prepostos da requerida não tomaram todas as providências necessárias para impedir que ele fosse agredido por outro paciente”, disse.

Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Xavier de Aquino também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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Troca de tiros entre genro e sogro resulta em condenação

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        A 1ª Vara Criminal de Catanduva condenou genro e sogro que trocaram tiros em uma rua de bairro residencial. De acordo com a sentença do juiz Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, os acusados participaram de um “verdadeiro duelo”. Os homens sobreviveram à briga, mas foram condenados pelo crime de disparo de arma de fogo. O sogro foi sentenciado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, pena substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos em favor de entidade assistencial, além de multa. O genro, a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. A pena não foi substituída, pois ele tem antecedentes criminais.

De acordo com a sentença, os dois tiveram diversas desavenças e resolveram se armar prevendo uma futura briga, que efetivamente aconteceu em fevereiro de 2013. O sogro saía do restaurante de sua esposa quando avistou o genro chegando de carro. Correu em direção ao seu próprio veículo, mas o outro emparelhou os carros, disparou e fugiu. Mesmo atingido, o homem levantou e revidou, acertando tiros no carro e no inimigo.

Em juízo os dois alegaram legítima defesa para os disparos efetuados e para o porte ilegal de arma. O argumento não foi acolhido pelo magistrado. “Na situação nota-se, conforme bem observado pelo promotor de Justiça, que os acusados resolveram duelar entre si, ou seja, assumiram o risco de suas condutas ilícitas e, portanto, devem responder pelos atos praticados”.

Cabe recurso da decisão. O genro, cuja condenação foi fixada em regime inicial fechado, pode recorrer em liberdade.

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