PMs e vigilante são absolvidos de tentativa de homicídio

Réus também eram acusados de formação de quadrilha.
O 5º Tribunal do Júri Central absolveu hoje (13) o tenente Diego Rodrigues de Almeida, o soldado Fabricio Emmanuel Eleutério, ambos policiais militares, e o vigilante Márcio Silvestre, das acusações de tentativa de homicídio contra quatro pessoas que se encontravam em um bar localizado em Osasco, pouco depois da meia-noite do dia 6 de fevereiro de 2013. Os três também foram inocentados da acusação de formação de quadrilha ou bando.
Durante o julgamento o próprio promotor de Justiça pediu a absolvição dos réus, por entender que não havia no processo provas suficientes para justificar a condenação. A sentença foi lida pelo juiz Paulo de Abreu Lorenzino pouco antes das 16 horas da tarde de hoje.

Fonte: TJSP

Justiça determina indenização a passageiro de ônibus que quebrou duas vezes e foi assaltado

O 1º Juizado Cível e Criminal de Maceió condenou a empresa de transporte rodoviário Real Alagoas a pagar a indenizar um passageiro no valor de R$5.724,00 por danos morais. O ônibus em que o cliente estava quebrou duas vezes, e após a substituição do veículo, foi assaltado na estrada, durante o trajeto de Paulo Afonso (BA) até Maceió (AL).

A decisão é da juíza Maria Verônica Correia e foi publicada nesta quarta-feira (22), no Diário da Justiça. O homem afirma que esperou por cinco horas a substituição, o que levou o ônibus a trafegar durante a madrugada, quando ocorreu o assalto. O autor do processo pediu indenização por danos morais e materiais.

A juíza frisou que a empresa deve ser responsabilizada pelo má prestação de serviço, ao permitir o embarque em um veículo com problemas técnicos. “Assiste razão ao demandante em pleitear compensação pelos danos morais sofridos. […] Ficou evidenciada a falta de zelo e segurança com os consumidores que contratam o serviço de transporte”.

A magistrada citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ao negar o pedido de danos materiais causados pelo roubo. “Deixo de condenar a demandada em danos materiais, resultantes do assalto de que foram vítimas, por entender que este evento delituoso é uma questão de segurança pública, cuja responsabilidade é do Estado”.

Fonte: TJAL

Acidente em rodovia gera dever de indenizar

O Departamento de Edificações de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DEER/MG) deverá indenizar um motociclista vítima de acidente pelos danos morais, materiais e estéticos. Os danos materiais foram fixados em cerca de R$ 23,5 mil e os danos morais e estéticos em R$ 20 mil cada um. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme relato nos autos, o motociclista transitava com sua moto pela Rodovia MG 188 quando colidiu em um tronco de árvore após sair da pista de rolamento, tombando em uma vala. O acidente causou-lhe lesões e prejuízos materiais, motivando-o a ingressar com ação na justiça. Ele alegou que a causa do acidente foi a precariedade das condições do asfalto da via.

Em primeira instância, os pedidos do motociclista foram julgados parcialmente procedentes. Inconformado, o DEER/MG recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima. A autarquia afirmou que a omissão do Poder Público não ficou comprovada não se justificando a indenização por danos morais. Além disso, destacou a inexistência de danos materiais e estéticos.

Conforme observou o relator da ação, desembargador Moacyr Lobato, é fato incontroverso que o motociclista sofreu um acidente quando transitava com sua motocicleta na Rodovia MG 188, sentido Unaí-Paracatu. O magistrado ressaltou que as provas produzidas, em especial o laudo criminalístico composto de acervo fotográfico, comprovam o acidente sofrido pelo autor no local indicado e a correlação das condições da via com o ocorrido.

O relator considerou informações trazidas pelo perito, como a existência de vários remendos no asfalto no trecho em que verificado o acidente, o descuido com a vegetação que comprometia o acostamento da via, o péssimo estado de conservação das faixas nos dois sentidos do tráfego e, principalmente, a informação de que o veículo chocou-se com um toco de árvore escondido pela vegetação à beira da pista.

O magistrado ressaltou que, como a rodovia está sob o domínio do DEER, é indiscutível a responsabilidade pela respectiva conservação e, havendo dano a terceiros, o ressarcimento se impõe. Ele acrescentou que o DEER não demonstrou que teria havido culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior.

Danos

O relator entendeu que os danos sofridos restaram comprovados pelo boletim de ocorrência, por orçamentos e documentos médicos, dando conta de que, em virtude da queda e colisão, a motocicleta foi danificada e o condutor apresentou várias fraturas, permanecendo em tratamento ambulatorial por doze meses.

Em relação aos danos morais, o magistrado que o abalo psíquico causado pelo acidente é latente em decorrência dos danos corporais sofridos pelo autor, ocasionando cicatrizes de caráter estético atestados pelas fotos anexadas aos autos. Dessa forma, ele manteve os valores fixados pela sentença, dando provimento parcial ao recurso somente no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta.

Fonte: TJMG

Plano de saúde e hospital devem custear cirurgia de paciente antes do prazo de carência

As rés pagarão, ainda, indenização de R$ 30 mil.

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O juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, condenou plano de saúde e hospital a, solidariamente, custearem cirurgia e todos os procedimentos que foram ou vierem a serem indicados como necessários à recuperação da boa saúde de paciente que teve negada autorização para tratamento cirúrgico de artrodese da coluna vertebral e descompressão medular. Foram declarados inexigíveis quaisquer valores cobrados e as rés deverão, ainda, pagar à parte autora a quantia de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais.

Consta dos autos que o autor, menor de idade e representado por sua genitora, ajuizou a ação após negativa das rés em autorizar o tratamento. O procedimento foi solicitado por médico credenciado em caráter de urgência, mas a parte requerida alegou que havia prazo de carência para tal cobertura, tendo em vista a preexistência da doença do paciente, além do fato de não se tratar de cirurgia de emergência, mas sim de eletiva.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a demora na cirurgia pode ensejar danos irreversíveis ao autor e a simples alegação de não haver transcorrido o prazo de carência “não vinga, mormente porque a escusa impugnada não se aplica a casos emergenciais, como o do requerente”, configurando prática abusiva. “Por isso, revela-se abusiva a cláusula que estipula prazo de carência apara atendimentos emergenciais, inclusive internações, superior a 24 horas, porque contrária à legislação vigente, impondo-se o dever da operadora do plano de proceder à internação necessária à manutenção da vida do autor”, afirmou.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado escreveu que ela é cabível, pois “a conduta das rés ultrapassou o mero aborrecimento trivial ou passageiro, atingindo o estado emocional da autora, que sofreu ante a negativa em custear o tratamento”. “Se o tormento da insidiosa doença é severo, maior ainda aquele resultante da indevida negativa de acesso a tratamento existente, disponível e remunerado”, completou.

Processo nº 1034202-56.2017.8.26.0562

Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)

Supermercado deve indenizar em R$15 mil homem acusado de roubo em Vila Velha

O juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha condenou um supermercado a indenizar, em R$15 mil, a título de danos morais, um homem que foi confundido e acusado de roubo enquanto fazia compras no estabelecimento.

A ação foi ajuizada pelo requerente após ele alegar que foi envergonhado e humilhado pelo vigilante do local. De acordo com as informações da inicial, em novembro de 2010, o homem foi de bicicleta até o supermercado, para fazer compras.

No entanto, ainda segundo os autos, durante o percurso a corrente da bicicleta soltou e o autor precisou parar para colocá-la no lugar, por isso sujou suas mãos com graxa. Quando chegou ao estabelecimento foi direto para o lavatório para limpar as mãos.

O homem explica que um segurança se aproximou dele e passou a seguinte mensagem de rádio para alguém: “ele está aqui no bebedouro, bebendo água”. Mas ele não levou em consideração e foi para a seção de compras.

O autor alega que quando estava na área de limpeza do supermercado, foi abordado pelo vigilante. Narra nos autos que foi segurado pelo braço e imobilizado, enquanto era questionado sobre uma garrafa de uísque.

Ele conta que sofreu agressões na frente de outras pessoas, até que foi levado para uma área restrita do estabelecimento. Lá apresentou seus documentos para o gerente e provou que não era o ladrão.

O autor recebeu um pedido de desculpas e foi liberado. Ele conta que foi até o caixa, pagou por sua compra e foi direto para uma delegacia registrar queixa sobre o ocorrido.

Diante dos fatos, o juiz responsável pelo caso julgou procedente o pedido autoral e condenou o supermercado a indenizar o requerente, em R$15 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0007113-51.2011.8.08.0024

Vitória, 26 de março de 2018.

Venda de produto impróprio gera indenização

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de Primeira Instância e negou provimento à apelação cível interposta por uma rede de supermercados, que pretendia reformar sentença proferida em uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma consumidora que comprou e ingeriu produto impróprio para consumo. Após o consumo da torta mousse de chocolate adquirida no estabelecimento, ela teve que ser hospitalizada para receber medicação intravenosa.

O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, considerando a responsabilidade do supermercado frente à ação indevida, o grau de reprovação da conduta e o poderio econômico das partes, além do dano sofrido pela consumidora. Quanto ao dano moral, a recorrida apresentou as notas fiscais de compra do produto e os gastos com o mesmo deverão ser ressarcidos.

De acordo com o relator, desembargador Dirceu dos Santos, se há prova nos autos da aquisição do produto pela consumidora, da sua ingestão e da repercussão negativa à sua saúde, impõe-se a indenização do ato ilícito praticado. “Deve ser mantido o valor da indenização moral fixada dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. Comprovada a ofensa ao patrimônio direto da consumidora, impõe-se a efetiva recomposição material do dano indevidamente suportado”.

Conforme a Apelação nº 146255/2017, o magistrado, em seu voto, aduz que os estabelecimentos comerciais que exercem atividade empresarial de venda de produtos, inclusive perecíveis, devem se atentar às normas rigorosas de saúde, observando a data de vencimento dos mesmos ou, ainda, a aparência inadequada, retirando esses produtos dos locais dispostos para venda no estabelecimento, sob pena de responsabilidade criminal em determinados casos.

Neste caso em específico, “a torta mousse de chocolate foi vendida pelo recorrente, o que o torna responsável pelos danos eventualmente causados em razão da circulação e da distribuição do produto no mercado de consumo”.

Ainda em seu voto, o desembargador diz que em razão do próprio evento, a dor moral ocorreu, pelo fato de a consumidora haver ingerido produto impróprio, confirmado por laudo médico, já que necessitou utilizar medicação em estabelecimento hospitalar para aliviar o mal súbito. “O que caracteriza ato ilícito passível de ser indenizado”.

Veja AQUI a íntegra da Apelação nº 146255/2017.

Dani Cunha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394/3409

Passageira perde conexão em vôo internacional e será indenizada por companhia aérea

Requerente teve apenas 1h18m de intervalo entre vôos para recolher bagagem e ser atendida pelo departamento de imigração norte-americana.
Uma passageira que perdeu uma conexão para Orlando e atrasou sua viagem deve receber uma indenização por danos morais de R$ 4 mil da empresa aérea responsável. Segundo a autora da ação, contratou os serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, e o tempo de 1h18min para conexão com outra aeronave não foi suficiente, tendo em vista a necessidade de espera para recolhimento da bagagem despachada, e de atendimento com o departamento de imigração norte-americano.

Para o magistrado, a postura da fornecedora do serviço foi falha, tendo em vista que ofertou o serviço, sem a garantia de que cumpriria integralmente a prestação do mesmo, “tendo em vista a notória possibilidade de que intempéries tornassem insuficiente o intervalo de apenas 1h18min fornecido aos passageiros em escalas de voos internacionais”, destacou na sentença, ressaltando que: “a frustração de estar em um país distante e enfrentar impasse decorrentes de negligência ou omissão da ré supera os meros dissabores cotidianos”.

No entanto, ao fixar o valor da indenização, o juiz reconheceu que a consumidora também concorreu para os eventos, haja vista que tinha conhecimento do tempo que dispunha para a conclusão de todas as ações anteriores ao embarque na segunda aeronave, além de não ser iniciante em viagens internacionais, “havendo, inclusive, demanda por si promovida contra outra companhia aérea, por falha na prestação dos serviços contratados para uma viagem a Oslo, na Noruega”.

Além disso, o magistrado destacou que a autora não esclareceu o motivo pelo qual alterou o seu destino final para Orlando, em vez de Miami, se continuaria sem chegar ao local previsto no mesmo dia, também não havendo justificativa para imputar à requerida as despesas por esta modificação contratual, que ocorreu por vontade da própria consumidora.

Por estas razões, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora: “Assim, a falha consumerista é reconhecida e deve ser reparada, mas a concorrência da consumidora para os eventos mitigam a quantificação reparatória, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”, concluiu.

Processo nº: 0016877-67.2016.8.08.0030

Vitória, 20 de março de 2018.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Loja e fábrica de eletrodomésticos devem indenizar consumidora e retirar geladeira defeituosa

Assistência técnica compareceu ao local, se comprometeu a efetuar a troca da porta do refrigerador, mas não realizou o serviço.

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Linhares condenou uma loja de móveis e eletrodomésticos com filiais em todo o Estado a restituir à compradora de uma geladeira o valor de R$ 1.700, total pago pelo eletrodoméstico, cuja porta, de aço inox, apresentou defeito em seu revestimento, descascando ainda durante a vigência da garantia, sem que a empresa tomasse as devidas providências para solucionar o problema.

Além de restituir a consumidora, a empresa deve pagar uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Segundo o magistrado, a autora comprovou, nos autos, a aquisição do refrigerador e, ainda, o defeito apresentado no produto em aço inox, “que deveria garantir qualidade, resistência, e durabilidade ao item”, o que, segundo a sentença, seria suficiente para afastar a necessidade de produção de prova pericial e de que a culpa do defeito é exclusivo da parte autora.

No que diz respeito aos danos morais, o juiz concluiu que o ocorrido colocou a contratante em situação de angústia ou humilhação, “sobretudo pela injustificada recusa na resolução do problema, privando-se o consumidor de usufruir bem essencial e de utilidade doméstica, além de necessitar percorrer longo caminho até a satisfação de seu direito”, destacou o magistrado.

Ao julgar procedente o pedido da autora da ação, o magistrado condenou a loja e a fabricante do refrigerador, solidariamente, a:

“a) restituir à autora o valor pago pelo produto, no importe de R$ 1.700,00, devidamente atualizado desde a data da compra (15.01.2015 – fl. 13) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; e

b) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da data da prolação desta sentença.”

Além disso, as empresas rés tem um mês para retirarem o produto defeituoso da residência da autora. Se não providenciarem a retirada no prazo de trinta dias, a contar da intimação da sentença, a autora pode dar ao eletrodoméstico a destinação que quiser.

Processo nº: 0010533-70.2016.8.08.0030

Vitória, 21 de março de 2018.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Empresa aérea indeniza por impedir embarque de bebê

Cópia autenticada de identidade é suficiente para voo doméstico

A TAM Linhas Aéreas S.A. terá de indenizar uma passageira em R$15 mil e R$1.961,07, por danos morais e materiais, respectivamente, por não ter permitido o embarque dela com o filho devido à suposta falta de documentação do menino. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

A consumidora sustentou, na ação judicial, que a empresa aérea impediu seu embarque e o da criança no trajeto Rio de Janeiro-Florianópolis. A mãe alegou que isso ocorreu apesar de ela ter apresentado cópia autenticada da identidade do menino, válida para viagens em território nacional.

A empresa afirmou ter se baseado no Código Nacional de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia, que exigem a carteira de identidade original. A companhia argumentou também que não poderia ser responsabilizada, pois apenas atuou no exercício regular do direito.

Condenada, a TAM questionou a sentença, no entanto o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, manteve a decisão do juiz José Alfredo Jünger. Ele considerou que ficaram patentes os defeitos na prestação dos serviços e na conduta da empresa, que forneceu à consumidora informações insuficientes e inadequadas sobre fruição e riscos. Para o magistrado, as convenções internacionais não eram aplicáveis no caso, pois se tratava de voo doméstico.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio seguiram o relator

Processo na 1ª Instância: 5000255-61.2015.8.13.0145 (PJe)

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920

Uso indevido de imagem em propaganda política gera dever de indenizar

Foram veiculadas informações inverídicas sobre a vítima.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena um candidato e um partido político a indenizar mulher por danos morais. Em material de propaganda eleitoral elaborado pelos réus constam informações errôneas sobre a participação da autora em programa social do governo federal. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Consta nos autos que a autora efetivamente recebeu auxílio do governo, durante curto período, e concedera autorização para divulgação de sua imagem. As informações publicadas junto a sua foto, no entanto, eram inverídicas, pois erroneamente apontavam que ela utilizava o benefício para auxiliar os filhos – sendo que não é mãe. O material fez com que ela fosse hostilizada por conhecidos, pois passa a impressão de que ela mentiu para receber o benefício de forma indevida.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez, apesar de a autora ceder as imagens para a utilização em campanha eleitoral, os termos do contrato foram quebrados devido às informações inverídicas. “Embora de fato não houvesse “ofensa” propriamente dita à autora, ao divulgarem informação incorreta atrelada à imagem, em um material que recebeu ampla divulgação na região onde residia, os requeridos deram causa ao dano moral sofrido por ela”, afirmou a magistrada. “Na qualidade de titulares do direito de imagem por ela cedido para um fim específico, excederam os limites do uso deste direito”, continuou.

O julgamento, unânime, também teve participação dos desembargadores Araldo Telles e Élcio Trujillo.

Apelação nº 1023923-37.2015.8.26.0576

Comunicação Social TJSP – WL (texto) / AC (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

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