Justiça condena arquiteto por irregularidades em obra de alto padrão

A 4ª Vara Cível do Fórum de Guarujá condenou um arquiteto a pagar, a título de reparação por danos materiais, a quantia gasta pelo proprietário de um imóvel para consertar irregularidades deixadas após finalização de obra. A decisão do juiz Marcelo Machado da Silva também determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 13 mil de ressarcimento de despesas processuais.

Segundo os autos, o autor firmou contrato com o arquiteto no valor de R$ 6 milhões para reforma e ampliação de seu imóvel. A obra abrangeria a parte interna do local e construção de área de lazer. Durante a reforma, no entanto, foi surpreendido com embargo judicial, sob o argumento de que a obra teria causado danos no imóvel vizinho e precisou arcar com despesas judiciais do processo, no valor de R$ 13 mil.

Laudo pericial também teria apontado a necessidade de reparos, como revisão de instalações elétricas, implementação do sistema de drenagem no campo de futebol, recuperação das trincas e fissuras dos muros, pavimentação da pista de kart, e outros.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que, uma vez contratado para a realização da obra, o arquiteto “deve ser responsabilizado por eventual utilização de materiais e técnicas inadequadas ao padrão do imóvel”. Assim, deverá ressarcir o dono do imóvel pelos gastos com a correção dos problemas, que deverão ser comprovados documentalmente, com a juntada de três orçamentos para cada trabalho e prova do pagamento. O juiz afirmou, ainda, que é devida indenização pode danos morais, pois “superou a esfera do mero aborrecimento a necessidade de exigir reparos, a necessidade de conviver com as diversas anomalias que a reforma e a construção apresentaram e, pior, a necessidade de contratar outros profissionais para que fossem corrigidas as irregularidades provenientes dos serviços feitos pelo réu, e pelos quais o autor já tinha pago, e caro”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0017233-40.2011.8.26.0223

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Prefeitura de Santos indenizará paciente por erro em diagnóstico

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condena a Prefeitura de Santos ao pagamento de indenização por informar erroneamente a uma gestante que ela estava com sífilis. A título de danos morais, o ressarcimento foi fixado em R$ 30 mil.

Consta nos autos que a autora compareceu ao sistema público de saúde para acompanhamento pré-natal. Após exames, foi comunicada de resultado positivo para doença sexualmente transmissível. Em decorrência, recebeu injeções de medicamentos e houve a proibição de realizar parto normal. Porém, mais tarde, foi descoberto que os exames eram de outra paciente, com nome idêntico.

Para o magistrado relator da apelação, Spoladore Dominguez, houve “falha grave da Administração, pois diagnóstico positivo de doença a ser informado ao paciente é ato que reclama prudência, sempre, o que não ocorreu no caso concreto, não tendo havido, sequer, a simples conferência do sobrenome da paciente pelos servidores”.

O tratamento desnecessário, o abalo no casamento que a descoberta de suposta doença sexualmente transmissível causou e o medo, após a descoberta do erro, de que os remédios administrados causassem algum mal ao feto, deixam “evidente o abalo emocional que toda a situação provocou ao casal, especialmente à autora, devido ao estado gestacional”, afirmou Spoladore Dominguez.

Os desembargadores Borrelli Thomaz e Souza Meirelles participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

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Alunos serão indenizados por conduta inadequada de professor em avaliação

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, condenou um professor e uma universidade paulista a pagarem, solidariamente, R$ 75 mil de indenização por danos morais a três alunos ofendidos e acusados de plágio durante apresentação do trabalho de conclusão do curso de engenharia.

Os alunos afirmaram que, em meio a considerações enérgicas e palavrões na frente de seus familiares, foram acusados pelo professor de plágio porque não acrescentaram a fonte citada ao capítulo das referências bibliográficas e receberam nota zero. Já o docente alegou que cada aluno teria entendido o que foi falado de acordo com sua própria sensibilidade e o grupo foi aprovado ao final, pois a banca, formada por três docentes, deu nota média suficiente para aprovação.

Em sua decisão, o magistrado afirma que a conduta do professor foi exagerada e incompatível com aquele que ostenta a função de educador. “Não é esse o linguajar que se espera de um professor universitário, certamente acostumado com a vida acadêmica, pois se assim não fosse – acredita-se – não seria ele coordenador do curso de engenharia civil”, disse. A sentença também fala sobre o exagero da acusação de plágio: “O tema do plágio passa longe – mas muito longe mesmo – de uma incongruência bibliográfica como a retratada, em que se lê – em bom português – a referência à fonte de consulta”.

O magistrado ponderou também que a “universidade, ao menos neste caso, se conduziu de modo baralhado, sem nenhum controle de procedimentos acadêmicos importantíssimos, permitindo – por incrível que pareça – o lançamento retroativo de nota”.

Cabe recurso da decisão.

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Estado indenizará família de detento morto por overdose de cocaína

O Estado foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 52.800 aos pais de um detento que morreu por overdose de cocaína. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista.

Segundo os autos, laudo médico confirmou que o filho dos autores morreu em razão do uso de drogas. O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, afirmou que o pedido encontra-se lastreado na responsabilidade objetiva do Estado pela falha na prestação do serviço público, uma vez que é responsável pela integridade dos presos que se encontram sob sua custódia.

De acordo com o magistrado, apesar dos autores da ação alegarem que o filho foi assassinado por outros detentos, “é certo que o exame necroscópico não revela que o de cujus (falecido) tenha sido vítima de espancamento e atesta que a causa da morte foi por intoxicação de cocaína”. Ainda assim, continuou o relator, “embora excessiva a pretensão indenizatória, não há como negar a ocorrência de atuação danosa da Administração Penitenciária, a justificar a obrigação de reparar os danos, efetivamente causados, independentemente de culpa, uma vez que o óbito do filho dos autores, por overdose de cocaína, ocorreu ao tempo de sua prisão em estabelecimento de custódia oficial”.

Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Rubens Rihl Pires Corrêa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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Emissora de TV terá que indenizar por veiculação de matéria inverídica

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de televisão a pagar indenização por veicular matéria sem comprovar a veracidade do seu conteúdo. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 80 mil.
Consta dos autos que a emissora veiculou reportagem afirmando que o autor, candidato ao cargo de prefeito do município de Embu à época dos fatos, teria ajuizado ação para promover o despejo de sua mãe. Em razão da matéria, o partido ao qual era filiado desistiu da sua candidatura.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, não há provas que comprovem a intenção do autor no despejo. “Em que pese o entendimento da ré, a matéria excedeu os limites do direito de informar. A reportagem veiculada, além de revelar fatos da vida privada do autor, deixou de apurar a veracidade do que informou ao público.”
Os desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 0240763-75.2008.8.26.0100

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Mantida condenação de irmãos acusados de homicídio de travesti

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois irmãos pelo homicídio de um travesti. Eles foram sentenciados a 16 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

De acordo com a denúncia, em julho de 2005, na comarca de São Vicente, os irmãos e um terceiro homem agrediram a vítima com socos, chutes e um pedaço de madeira, causando sua morte por traumatismo craniano. O motivo do crime, segundo apurou o MP, é que o irmão mais velho mantinha um relacionamento com a vítima sem saber que na realidade se tratava de um homem e, como vingança, resolveu assassiná-la.

Os irmãos negam o homicídio, mas a mãe da vítima afirma que no dia do crime seu filho havia saído para encontrar-se com os acusados, fato corroborado por outras testemunhas amigas do morto.

Para o relator do recurso, desembargador Machado de Andrade, a decisão do tribunal do júri que condenou os réus “não se encontra divorciada da prova dos autos, portanto, não cabe à Superior Instância modificá-la”. Continuou: “indiscutivelmente, não há como dar-se razão ao reclamo da defesa, uma vez que está correta a decisão do conselho de sentença”.

Os desembargadores José Raul Gavião de Almeida e Zorzi Rocha também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 0018135-66.2005.8.26.0590?

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Dona de 23 cães deverá reduzir incômodo causado aos vizinhos

Mulher que mantém em sua residência 23 cães, causando transtornos à vizinhança, deverá remover os animais do local – limitando-se a permanecer com apenas dois – e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. A decisão da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolhe sentença da 1ª Vara do Fórum de Mairiporã.

A ação é movida por uma vizinha que reclama do mau cheiro e do ruído intenso provocado pelos cães. A dona dos animais argumentou em sua defesa que eles não causam transtornos, pois cuida de mantê-los em perfeitas condições de higiene, e alega que são idosos e doentes e não sobreviveriam sem os seus cuidados.

“A ré tem o direito de manter animais em sua residência, mas o fato de possuir 23 cães confinados em seu quintal caracteriza, sem dúvida alguma, situação de exagero, pois fere o direito ao sossego alheio. Na busca do critério de razoabilidade, impõe-se reconhecer que a solução adotada pelo Juízo local estabelece o equilibro entre as partes”, afirmou em seu voto o desembargador Vianna Cotrim, relator do processo.

O julgamento teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento.

Apelação nº 0005619-47.2012.8.26.0338

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Homem que matou e deixou foto perto da vítima é condenado

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de homem a 31 anos de prisão em regime inicial fechado pelos crimes de latrocínio e destruição de cadáver. Apesar da tentativa de dificultar a identificação da vítima, roubando seus pertences e ateando fogo em parte do corpo, o réu foi preso por ter deixado cair no local do crime uma foto 3×4 de sua carteira.

Consta da denúncia que o réu se encontrou com a vítima, que trabalhava como prostituta, e dirigiram-se para um motel. No caminho, contudo, resolveu praticar o ato sexual em um terreno baldio e, durante o ato, desferiu golpes na cabeça da vítima com uma pedra, causando sua morte. Para dificultar a identificação, roubou peças de roupa, bolsa e celular da vítima e ateou fogo em parte do corpo. Mas, além de ter deixado cair uma foto sua 3×4, o acusado trocou com uma pessoa, no dia seguinte ao crime, o celular da vítima por outro aparelho.

“A prática do crime de latrocínio restou configurada nos autos, porquanto inegável o dolo de matar que animou a conduta do réu e a subtração posterior dos bens da vítima, bem como o delito de destruição de cadáver. As penas foram bem dosadas e não merecem reparo,” afirmou o relator do processo, desembargador Carlos Monnerat.

Os desembargadores Marco Antônio Cogan e Louri Barbiero acompanharam a decisão do relator.

Apelação nº 3008874-40.2013.8.26.0624

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Morte de detento em presídio gera dever de indenizar

A 13ª Câmara de Direito Público condenou a Fazenda do Estado a indenizar familiares de um detento que se suicidou dentro de estabelecimento prisional. O valor foi fixado em R$ 35 mil por danos morais para a mãe do preso e o mesmo valor para a filha, além do pagamento de pensão mensal para a criança em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional até que complete a maioridade ou, se cursar ensino superior, na data em que completar 25 anos de idade.

Consta dos autos que o detento se submetia a tratamento com medicamentos antipsicóticos e mesmo assim foi mantido em cela solitária, sem a devida guarda. As autoras contaram que dois dias antes de sua morte, ele já havia tentado o suicídio e que houve omissão no dever de vigilância do Estado.

A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que, uma vez constatada omissão e identificada como causa do evento danoso, está caracterizada a responsabilidade patrimonial da pessoa política. “Não é admissível que alguém que é portador de síndrome de pânico e ansiedade generalizada e que fazia uso de substâncias antipsicóticas e tenha atentado contra a própria vida dois dias antes dos fatos tenha ficado sozinho e sem inspeção por tempo suficiente para rasgar uniforme, pendurar-se na janela, agonizar e morrer sem que nenhum agente público que estava no local pudesse perceber. Inadmissível, ainda, que o fato tenha sido constatado por sentenciado que realizava a limpeza do estabelecimento prisional, quando o suicídio já estava consumado.”

Os desembargadores Ricardo Mair Anafe e Dimas Borelli Thomaz Júnior também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0001440-59.2013.8.26.0589

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Operadora de plano de saúde indenizará por demora em liberação de cirurgia

A 7° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou operadora de plano de saúde a indenizar por demora em liberação de cirurgia. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.
Consta dos autos que o autor, após ter sido diagnosticado com doença que demandava procedimento cirúrgico para reparação, aguardou por mais de cinco meses para que a empresa liberasse a cirurgia e se viu obrigado a ajuizar ação judicial diante da demora injustificada, que colocou em risco sua saúde.
Para o relator do caso, desembargador Luís Mário Galbetti, a demora não lhe causou apenas mero aborrecimento, mas dano profundo que provocou risco à sua própria vida. “A não autorização para realização da cirurgia por cinco meses não pode ser vista como razoável, sendo recomendável que se acolha o pedido de indenização pelos danos morais pela gravidade do ato que colocou em risco desnecessário a sua saúde.”
Os desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 1006665-39.2015.8.26.0309

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