DECISÃO: CEF deve devolver prestações pagas por imóvel leiloado.

DECISÃO: CEF deve devolver prestações pagas por imóvel leiloado

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve devolver os valores pagos por ex-compradores de imóvel leiloado em execução extrajudicial. Eles queriam a restituição do imóvel, mas, como isso não era possível, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou correta a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial da CEF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a sentença que condenou a instituição a restituir os valores pagos em contrato de financiamento habitacional. A CEF alegou no STJ que esse julgamento seria extra petita, uma vez que os autores da ação não pediram a devolução dos valores pagos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que, quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

No caso analisado, os ex-compradores do imóvel ajuizaram ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com ação reivindicatória de posse e indenizatória de danos materiais e morais. Como o imóvel já havia sido regularmente vendido a outra compradora de boa-fé, esta não poderia ser atingida pela anulação da arrematação.

Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, resta aos autores prejudicados o direito à indenização pelo valor gasto no pagamento do imóvel.

Ato jurídico perfeito

Depois de pagar as prestações de financiamento habitacional por sete anos, os ex-compradores ajuizaram ação revisional do contrato e ação de consignação em pagamento. As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque a CEF adjudicou o imóvel em execução extrajudicial. O bem, posteriormente, foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a CEF.

Os ex-compradores ajuizaram ação pedindo a anulação do contrato entre a CEF e a nova compradora, anulação do registro do imóvel, reintegração na posse do bem e retomada do financiamento. Contudo, como o novo contrato de compra e venda do imóvel ocorreu após a adjudicação e antes do ajuizamento da ação de anulação da arrematação (julgada procedente), o negócio realizado com a nova compradora é ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito.

Para a ministra Nancy Andrighi, a anulação da arrematação na execução judicial, por meio da qual a CEF havia adjudicado o imóvel, não atinge a relação de direito real constituída em favor do terceiro de boa-fé. Isto porque, quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio.

Publicado originalmente no sie do STJ pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Motorista de Santos tem multa cancelada por falta de notificação.

Fonte: TJ.SP

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que anulou infração de trânsito por falta de notificação da motorista. O julgamento aconteceu no dia 14 de setembro.
D.H. ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo contra a Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos (CET – Santos) por falta de dupla notificação de infração de trânsito. Para ela, o fato de não ter recebido a primeira notificação, que tem o objetivo de permitir ao motorista fazer sua defesa prévia, ofendeu o princípio do contraditório e ampla defesa.
A ação foi julgada procedente pelo juiz José Vitor Teixeira de Freitas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, para anular o ato administrativo. Para reformar a sentença, a CET apelou.
O desembargador Ribeiro de Paula entendeu, no entanto, que a autarquia reconheceu a ilegalidade do ato, ao relatar em seu voto que “a apelante, no intuito de desburocratizar e agilizar o procedimento referente à aplicação de penalidades decorrentes de infrações de trânsito, tem por praxe o envio de documento único, enviado por via postal, com aviso de recebimento, contendo a notificação da autuação pela infração cometida e a notificação da aplicação da respectiva penalidade”.
Por esse motivo, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão.
Do julgamento, participaram também os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.

Apelação nº 9161133-20.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AM (texto)

Decreto Federal Nº. 7.582, de 13.10.2011: Promulga o Tratado de Assistência Jurídica Mútua

Fonte: Administração do Site,DOU – Seção I de 13.10.2011.Pags 01 a 04.C/anexos A,B e C – Edição Extra.
13/10/2011

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria celebraram, em Brasília, em 6 de setembro de 2005, um Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 269, de 10 de junho de 2009; e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de julho de 2009, nos termos do parágrafo 1o de seu artigo 27;
DECRETA :
Art. 1o O Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria, firmado em Brasília, em 6 de setembro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Decreto Federal Nº. 7.583, de 13.10.2011: Regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Ener

Fonte: Administração do Site,DOU – Seção I de 13.10.2011.Pag 04 – Edição Extra.
13/10/2011

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1o A concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE poderá ser vinculada, quando cabível, à adesão da unidade consumidora de baixa renda a programas de eficiência energética, nos termos de ato expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 2o Em relação aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, classificados de acordo com os critérios estabelecidos na Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a aplicação da TSEE será custeada:
I – com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, observado o disposto no art. 32-A do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002; e
II – por meio de alterações na estrutura tarifária de cada concessionária ou permissionária de distribuição, caso sejam insuficientes os recursos de que trata o inciso I do caput.
§ 1o O uso dos recursos de que trata o caput, destinados à aplicação da TSEE, às unidades consumidoras enquadradas apenas segundo os critérios da Lei no 10.438, de 2002, fica limitado ao prazo estabelecido no art. 7o, § 1o, da Lei no 12.212, de 2010.
§ 2o Para efeito do caput, a ANEEL definirá, em até cento e vinte dias contados da vigência deste Decreto, a metodologia de cálculo do montante de recursos a ser repassado a cada concessionária ou permissionária de distribuição durante toda a vigência da Lei n° 12.212, de 2010, assim como o procedimento e o prazo para liberação dos recursos da CDE movimentados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS.
§ 3o Ao promover as alterações na estrutura tarifária de que trata o inciso II do caput, a ANEEL deverá observar que os recursos delas provenientes:
I – deverão ser iguais ou inferiores a um por cento da receita econômica da concessionária ou permissionária de distribuição; e
II – somente poderão ser utilizados para custear a TSEE dos consumidores da própria concessionária ou permissionária de distribuição.
§ 4o O montante da subvenção da CDE estará sujeito à disponibilidade de recursos financeiros, observado o disposto no art. 36 do Decreto no 4.541, de 2002.
Art. 3o O Decreto no 4.541, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 31-A. O índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 3o do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” (NR) “Art. 32-A. Serão utilizados para custeio da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, de que trata a Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no mínimo sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso III do caput do art. 28.
Parágrafo único. O saldo de recursos da CDE destinados exclusivamente à TSEE e eventualmente não utilizados em cada ano, em decorrência do disposto no caput, será destinado à mesma utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do exercício.” (NR) Art. 4o Os arts. 33 e 42 do Decreto no 4.541, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Os recursos da CDE decorrentes dos pagamentos de que trata o inciso III do caput do art. 28 que não se destinarem à cobertura da tarifa social de energia elétrica de que trata a Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e os eventuais saldos de recursos decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 28, não aplicados no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, poderão ser utilizados:
……………………………………………………………….” (NR)
“Art. 42. A ANEEL publicará, em cada exercício, as seguintes informações:
I – a previsão dos recursos da CDE a serem arrecadados para o período dos quatro anos subsequentes, compreendendo as quotas anuais devidas pelas Concessionárias de Uso de Bem Público – UBP e quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;
II – o valor dos depósitos realizados no exercício, a título de recolhimento de multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas;
III – o valor das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP;
IV – o valor das quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;
V – o valor a ser aplicado em programas de universalização de energia elétrica, proveniente das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP e das multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; e
VI – as parcelas que decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, referidas no inciso III do caput do art. 33.
Parágrafo único. A previsão de arrecadação dos recursos a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicada até 30 de novembro de cada ano.” (NR) Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados:
I – o Decreto no 4.336, de 15 de agosto de 2002;
II – o Decreto no 4.538, de 23 de dezembro de 2002;
III – o Decreto no 4.768, de 27 de junho de 2003;
IV – o art. 31 do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002;
V – o art. 2o do Decreto no 4.970, de 30 de janeiro de 2004;
e
VI – o art. 2o do Decreto no 5.029, de 31 de março de 2004.

Brasília, 13 de outubro de 2011; 190o da Independência e123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão

Decreto Federal Nº. 7.584, de 13.10.2011: Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 6.558,

Decreto Federal Nº. 7.584, de 13.10.2011: Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 6.558, de 8 de setembro de 2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional.

Fonte: Administração do Site,DOU – Seção I de 13.10.2011.Pag 04 – Edição Extra.
13/10/2011

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, e § 2o, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA :
Art. 1o O art. 2o do Decreto no 6.558, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.” (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão

Mantida anulação de venda de imóvel realizada dias antes da falência de empresa paulista.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça paulista que anulou a venda de imóvel realizada dias antes da falência da empresa que detinha o direito de comprá-lo. A transação, registrada em 1998 por R$ 5,5 milhões, teria sido apenas simulada, com o objetivo de prejudicar os credores da falida.

A empresa United Indústria e Comércio havia firmado, em março de 1998, compromisso de compra do imóvel, situado no Jardim Paulista, com o empresário José Ermírio de Moraes Filho – que veio a falecer em 2001. A empresa é antecessora da Barnet Indústria e Comércio S/A, e era controlada por Ricardo Mansur, ex-dono das redes de lojas Mappin e Mesbla. Pelo contrato, o imóvel seria vendido por R$ 5 milhões.

Em outubro do mesmo ano, a United teria cedido os direitos de compra à uruguaia Compañia Administradora de Valores S/A (CAV) por R$ 5,5 milhões. Em 5 de fevereiro de 1999 foi firmada a escritura definitiva, que transferiu a propriedade de Moraes Filho à empresa uruguaia. Um ano depois, a falência da United foi declarada por sentença, com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 1999.

Para massa falida da Barnet, a operação teria sido articulada entre os empresários para desviar o patrimônio da falida em prejuízo dos credores. Por isso tentou anular o negócio. Os intermediários tentaram provar o negócio por meio de testemunhos e alegaram que o pagamento teria sido feito no exterior. Teria havido inclusive compensação de débito com o Banco BBA Credistanstalt S/A em parte dos valores.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o preço supostamente pago pelo imóvel nunca entrou em contas conhecidas da empresa falida. Apenas havia sido lançado em movimento contábil, sem apoio em qualquer documento.

No STJ, a CAV alegou diversas nulidades nesse julgamento, inclusive cerceamento de defesa por negativa de produção de prova testemunhal, incompetência do juiz e decisão além do pedido. Mas o ministro Aldir Passarinho Junior, que foi o relator do caso, não viu contrariedade alguma à lei no processo. O julgamento foi concluído após sua aposentadoria, com o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. O acórdão, unânime, será lavrado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Conforme o relator, a decisão do TJSP foi bem fundamentada e justificou de forma suficiente o convencimento dos julgadores estaduais. Ele também não viu cerceamento de defesa, porque o tribunal local entendeu que as provas requeridas seriam não só inúteis como descabidas.

Também não haveria necessidade de o vendedor – Moraes Filho – participar do processo, já que qualquer resultado da ação seria indiferente a seu patrimônio e interesse jurídico. Quanto ao julgamento além do pedido, o ministro apontou que o TJSP reconheceu como constantes na inicial os pedidos alternativos de declaração da nulidade do negócio, por simulação, ou de sua rescisão, por prejuízo aos credores.

Em relação à competência, o relator afirmou que a sentença não é nula por ter sido proferida depois de o juiz ser designado para outra vara, porque os autos estavam conclusos para sentença antes do fim da designação para a vara onde tramitou o processo.

Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Endereço da Noticia
http://abn.adv.br/10

Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei 7.357/85. A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.

A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192 do Código Civil.

De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado.

Fonte: STF
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Notícia Original: http://abn.adv.br/9

Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos

A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de Minas Gerais. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

O recurso foi movido pela Companhia de Seguros Minas Brasil, condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJMG, no julgamento das apelações.

De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários dos advogados constituídos pela Transdelta. Inconformada, a Companhia de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais.

Além da reclusão, condenado por tentativa de homicídio tem que pagar indenização

Fonte: TJ-SP

Além da reclusão, condenado por tentativa de homicídio tem que pagar indenização.
[br]
O juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, da 2ª Vara do Júri da capital, condenou ontem (20), Fábio Henrique dos Santos, a sete anos de reclusão por tentativa de homicídio praticado contra Fábio Flores. Segundo o Conselho de Sentença, “o réu iniciou a execeução de delito de homicídio que não atingiu a consumação por circunstância alheia à vontade do agente”.
O crime causou sérias consequências à vitima, que “em razão das lesões provocadas pela ação do réu ostenta grave deformidade na cabeça, está impossibilitada de trabalhar e depende da ajuda de terceiros para a realização dos atos simples da vida”. O exame de corpo de delito revelou que a vítima, “submetida a procedimento cirúrgico com sério risco de perder a vida, possui deformidade permanente e teve o membro superior esquerdo inutilizado”. A vítima só não morreu porque foi socorrida rapidamente e recebeu eficaz atendimento médico.

Danos morais – Além do dano estético que causou, como já dito, a vítima depende de assistência e amparo de terceiros para a realização dos atos simples da vida, o magistrado viu no curso do processo caracterizados os requisitos da responsabilidade civil do acusado com base nas provas presentes nos autos. Segundo a decisão “é inconteste o dano moral sofrido pela vítima”. Por isso, condenou Fábio Henrique dos Santos ao pagamento de R$100 mil a título de indenização por dano moral.

Comunicação Social TJSP – RP (texto)

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta (20)

FONTE: STJ

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Reclamação (Rcl) 4335
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Defensoria Pública da União X Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco
Reclamação ajuizada contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 no HC nº 82.959. O Ministro Relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.
Em discussão: Saber se é cabível a presente reclamação. Saber se as decisões impugnadas ofendem a autoridade da decisão do HC nº 82959. Saber se, para que a decisão no HC Nº 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.
O julgamento será retomado com o retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
PGR: Pelo não conhecimento da reclamação

Reclamação (RCL) 9880
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Carlos André Lopes Guarilha x Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, contra ato da juíza que, em audiências, indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. A reclamação sustenta contrariedade à Súmula Vinculante nº 11 do STF. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência, e que a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.
Em discussão: Saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante nº 11 do STF.
PGR: opinou pela improcedência da reclamação.
Sobre o mesmo tema, será julgada a Rcl 8712

Reclamação (Rcl) 8998
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Jairo Aparecido Batista x Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto (SP)
Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante que não teve direito à ampla defesa, porque na fase de defesa preliminar os defensores não tiveram vista dos autos do processo crime e, também, teriam sido sonegadas as provas de escutas telefônicas. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.
PGR: pela improcedência da Reclamação
Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10110.

Reclamação (Rcl) 11376
Relator: Ministro Gilmar Mendes
José Abelardo Guimarães Camarinha X Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília (SP)
Reclamação, com pedido de liminar, objetivando garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADPF 130/DF que entendeu, por decisão com efeito vinculante, que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O reclamante alega que a sentença proferida no julgamento de ação penal na 2ª Vara Criminal de Marília, ao aplicar o artigo 41 da Lei nº 5250/1967 para reconhecer a prescrição punitiva e decretar a extinção da punibilidade, afrontou a autoridade do STF. O relator deferiu liminar para cassar a sentença, para a prolação de outra, sem a aplicação de dispositivos da Lei de Imprensa.
Em discussão: Saber se a reclamação está prejudicada, por perda de objeto. Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da decisão do STF na ADPF 130.
PGR: Preliminarmente, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e, no mérito, pela procedência da reclamação.
Sobre o mesmo tema, será julgada a Rcl 11305

Ação Cível Originária (ACO) 1463 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X Ministério Público do Estado de São Paulo
Agravo regimental contra decisão que, resolvendo conflito negativo de atribuição, determinou como atribuição do “Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no Município de Pirangi/SP”, ao fundamento de que a “análise dos autos revela inexistir o alegado conflito de atribuições, não havendo, ao menos por ora, como identificar atribuição única e exclusiva do Ministério Público Federal ou do Parquet estadual”. O agravante alega que a execução irregular dos programas ocorreu no âmbito municipal e, sem a presença de fatos que indiquem o interesse da União, deve atuar o Ministério Público do Estado de São Paulo.
Em discussão: Saber se é atribuição exclusiva do Ministério Público Estadual apurar as supostas irregularidades apontadas.

Petição (PET) 4885
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal X Ministério Público Do Estado De São Paulo
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador-Geral da República em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Mirandópolis – SP.
Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.
PGR: Opina pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União.

Ação Cível Originária (ACO) 1459 – Agravo Regimental em Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Estado do Maranhão X Conselho Nacional de Justiça
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de liminar para suspender decisão do CNJ que, ao julgar o Procedimento Administrativo nº 200910000008318, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que somente procedesse à lotação dos servidores aprovados no concurso público nas unidades judiciárias de primeiro grau. O agravante alega que o TJMA está impossibilitado de nomear servidores para ocupação de cargos vagos de relevantes funções no 2º grau de jurisdição.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da liminar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4661 – Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Democratas (DEM) X Presidente da República
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra o artigo 16 do Decreto nº 7.567/11, que determinou a imediata entrada em vigor do referido decreto, o qual, dentre outras disposições “alterou a Tabela de Incidência do IPI, majorando as alíquotas incidentes, em síntese, sobre as operações envolvendo veículos automotores”. O requerente alega que o dispositivo impugnado, ao determinar a imediata entrada em vigor das novas alíquotas do IPI, ofendeu a garantia individual da espera nonagesimal, prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 28201
Relator: Ministro Marco Aurélio
Clayton Rogério Duarte Netz x União
Recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da 1ª Seção do STJ, que decidiu pela extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, o qual alegava omissão do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão em dar cumprimento integral à sua portaria de anistia, no tocante ao pagamento da reparação econômica (valores retroativos). Sustenta o recorrente que o mandado de segurança seria cabível em razão da existência de disponibilidade orçamentária, para o integral cumprimento de sua portaria de anistia; que a omissão do ministro em cumprir tal portaria configura ato ilegal; que o mandado de segurança é instrumento adequado para se questionar ato omissivo de autoridade pelo descumprimento do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 e da Portaria de Anistia nº 243/2003.
Em discussão: saber se mandado de segurança é meio adequado para se pleitear reparação econômica pretérita decorrente de reconhecimento de condição de anistiado político.
PGR: pelo não provimento do recurso
Sobre o mesmo tema será julgado o RMS 27261.

Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de divergência
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ)
Embargos de divergência contra recurso extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor – IPC. Foram opostos três embargos de declaração e, então, os presentes embargos de divergência.
Em discussão: Matéria processual
PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Ação Cautelar (AC) 2910
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
Ação com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário que não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega, em síntese, presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 04/08/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural, denominado Fazenda Mercês e Palermo, prejudicado o agravo regimental, após o que pediu vista dos atos o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2639 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Luiz Fux
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná x Governador do Estado do Paraná
Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a Emenda Constitucional 14/2001, do Estado do Paraná, que dispunha sobre a concessão de indenização, a terceiros de boa-fé, por prejuízos sofridos em decorrência de atos de exceção durante o “período revolucionário”. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão possui contradição, caracterizada pelo entendimento do STF de que a Emenda à Constituição do Estado do Paraná, ao conceder anistia, teria ingressado em matéria de competência exclusiva do Poder Constituinte Originário. Aponta, ainda, omissão no acórdão, pois deixou de consignar se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade seriam ex tunc ou ex nunc.
Em discussão: saber se há no acórdão embargado contradição e omissão.
PGR: pela rejeição dos embargos.

Mandado de Segurança (MS) 26284 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Dias Toffoli
Antônio de Alencar Araripe Neto x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que concluiu pela ilegalidade da extensão do arredondamento feito nas notas de duas candidatas ao concurso de Juiz Substituto do Estado de Pernambuco aos ora embargantes, “porque não utilizados os critérios adotados pela comissão revisora”. Afirmam os embargantes que foi inobservado o art. 136 do RISTF, que dispõe que “as questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas”.
Em discussão: saber se a decisão embargada incide nas alegadas omissões.
PGR: pela rejeição dos embargos.

Mandado de Segurança (MS) 25493
Relator: Ministro Marco Aurélio
Espólio de Ariovaldo Barreto x Presidente da República e União
O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contesta decreto que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Tingui”, localizada nos Municípios de Malhador e Santa Rosa (MT). Afirma a inventariante que o imóvel pertencera a Ariosvaldo Barreto e sua esposa e que, em virtude do falecimento de ambos, foi transmitido aos seus seis herdeiros, cada parte compreendendo área aproveitável inferior a quinze módulos fiscais. Ressalta que o art. 46, § 6º, da Lei nº 4.504/64 exige a integração de todos os herdeiros ao processo administrativo de vistoria do imóvel, e a notificação foi encaminhada apenas à inventariante, sendo, portanto, viciada. O processo volta a julgamento com voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o procedimento administrativo que fundamentou o decreto expropriatório atacado é nulo por irregularidade na notificação dos proprietários e na vistoria do imóvel e se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação para fins de reforma agrária.
PGR: Opina pela concessão da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 25066
Relator: Ministro Marco Aurélio
Eraldo Ferreira Viana X Presidente da República e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
Mandado de segurança, com pedido de liminar, visando anular decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural denominado “Fazenda Laço de Ouro”, no Município de Três Lagoas (MS). O impetrante alega que o imóvel não poderia ser classificado como “grande propriedade”, e que o Incra, quando elaborou o laudo técnico para apurar a sua produtividade, deveria ter subtraído as áreas inaproveitáveis.
Em discussão: Saber se o decreto presidencial atacado ofende direito líquido e certo do impetrante.
PGR: Pela denegação da ordem.

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