Peluso adverte juízes quanto aos riscos de “operação padrão”

FONTE: STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, encaminhou nesta quarta-feira (19) ofício aos presidentes e corregedores dos Tribunais Federais manifestando sua preocupação com a “operação padrão” em processos que envolvam a União, anunciada para o dia 30 de novembro pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Na avaliação do ministro, a iniciativa é inadequada e “trará impactos negativos à imagem da Magistratura como prestadora de serviço público essencial”.

No ofício, Peluso pede aos presidentes e corregedores dos tribunais que transmitam aos magistrados sua avaliação e preocupação quanto à “total inadequação da iniciativa”. O ministro também adverte os juízes quanto a “eventuais repercussões no âmbito legal” que podem resultar da pretendida “operação padrão”.

Leia abaixo a íntegra do ofício.

Brasília, 19 de outubro de 2011.

Senhor Presidente:

Tendo em vista notícias de que juízes federais planejam a realização, no próximo dia 30 de novembro, de “operação padrão” em processos que envolvam a União, permito-me solicitar a Vossa Excelência que transmita aos magistrados sujeitos a esse egrégio Tribunal minha avaliação e preocupação quanto à total inadequação da iniciativa, que, a par de eventuais repercussões no âmbito legal, certamente trará impactos negativos à imagem da Magistratura como prestadora de serviço público essencial.

Atenciosamente,

Ministro CEZAR PELUSO
Presidente do Supremo Tribunal Federal
e do Conselho Nacional de Justiça

DECISÃO: É possível adoção sem ação prévia de destituição do poder paterno.

FONTE: STJ em 20/10/2011

É possível adoção sem ação prévia de destituição do poder paterno.

Em caso de abandono de menor pelo pai biológico, que se encontra em local incerto, é possível a adoção com o consentimento da mãe, sem a prévia ação de destituição do poder familiar do genitor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso julgado, a justiça de Minas Gerais permitiu adoção do menor pelo padrasto, julgando procedentes os pedidos formulados em uma só ação para destituir o poder familiar do pai biológico do menor e declarar a adoção. A Defensoria Pública do estado recorreu ao STJ alegando que o prévio consentimento do pai biológico é requisito indispensável à adoção, sendo necessário processo autônomo para destituição do poder familiar do genitor do menor.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a ação foi proposta em outubro de 2001, de forma que o processo deve ser decidido com o auxílio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Consta no processo que a mãe do menor casou-se com o adotante e concordou com a adoção. Além disso, o pai biológico nunca manteve contato com o filho e declarou que abria mão da guarda em favor do padrasto. A paternidade afetiva já dura mais de dez anos e foi demonstrado que o menor vive em lar harmonioso, com todas as condições imprescindíveis ao seu acolhimento em adoção.

No curso do processo, houve tentativa de citação do pai biológico, que não foi localizado. Por isso, houve citação por edital e nomeação de curador especial. Diante de todas essas circunstâncias, o relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é desnecessária a prévia ação para destituição do poder paterno.

“A criança é o objeto de proteção legal primário em processo de adoção, sendo necessária a manutenção do núcleo familiar em que se encontra inserido o menor, também detentor de direitos, haja vista a convivência por período significativo”, afirmou Salomão, citando precedentes do STJ. Para ele, a adoção do menor, que desde tenra idade tem salutar relação de afeto com o adotante por mais de dez anos, privilegia o seu interesse. Por essas razões, o recurso da Defensoria Pública foi negado, em decisão unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Publicado originalmente no sie do STJ pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Rescisão de contrato imobiliário por culpa exclusiva da Construtora afasta Tema 938 do STJ.

Em breve sintaxe, o tema 938/STJ, de acordo com o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERIN, relator do REsp 1737992 / RO, entende que nos termos da Súmula 543/STJ, quando ocorre resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor/construtor submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador integralmente.

Segundo o relator, não se pode confundir o pedido de resolução feita pelo comprador e sim, no caso concreto, deve-se restituir o montante desembolsado pelo comprador, não importando o destino do pagamento e sim a restituição das perdas e danos causados ao comprador.

PROCESSO
REsp 1.737.992-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019

RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Promessa de compra e venda. Incorporação imobiliária. Atraso na entrega do imóvel. Resolução contratual por inadimplemento da incorporadora. Pretensão de restituição de comissão de corretagem e SATI. Prescrição trienal (tema 938/STJ). Inaplicabilidade. Hipótese de decadência.

DESTAQUE
Sujeita-se à decadência à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI) quando a causa de pedir é o inadimplemento contratual por parte da incorporadora, não se aplicando o entendimento fixado no tema repetitivo 938/STJ.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A polêmica que ora se apresenta diz respeito à aplicação da prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI) (Tema 938/STJ) a uma demanda cuja causa de pedir é o inadimplemento contratual por parte da incorporadora. Registre-se que a referida tese repetitiva foi firmada no âmbito de demandas cuja causa de pedir era a abusividade da transferência desses custos ao consumidor. O atraso na entrega da obra por culpa da incorporadora dá ensejo à resolução do contrato, com devolução integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ. O direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é um direito potestativo, assegurado ao contratante não inadimplente, conforme enuncia a norma do art. 475 do Código Civil. Tratando-se de um direito potestativo, não há falar em prazo de prescrição, mas em decadência, afastando, assim, a aplicação do Tema 938/STJ.

Ex-prefeito de Mirassol indenizará por ofensa em cerimônia pública.

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Foi mantida a decisão que condena o ex-prefeito de Mirassol a pagar indenização de R$ 5 mil (cinco mil reais) a pessoa ofendida durante cerimônia pública, já a prefeitura, deve retirar o canal oficial da municipalidade do YouTube em conjunto com as imagens do evento, além de publicar vídeo de desagravo.

De acordo com os autos, durante a cerimônia de inauguração de uma unidade de pronto atendimento, o réu pediu publicamente frente a Polícia Federal, Ministério Público e imprensa, para investigar suposto atos ilícitos do autor da ação, o então, ex-presidente da Subseção da OAB local e seus familiares.

A desembargadora escreveu, “É inegável que, no caso em tela, a situação fática se revelou mais do que um mero dissabor para o autor, uma vez que a ele e à sua família, foram imputados fatos ilícitos. Ademais, ao ser divulgado o pronunciamento na página do YouTube da Municipalidade, maximizou-se o alcance das alegações, as quais foram proferidas em verdadeiro tom de acusação e de perseguição. Assim, nas circunstâncias, não poderia ser outro o desate, que não a condenação de José Ricci Junior por dano moral”.

“Contudo, não se extrai da conduta do Município de Mirassol o dever de indenizar. Como mencionado do julgamento do feito conexo, a presente situação, embora ocorrida durante pronunciamento do réu como Prefeito Municipal de Mirassol, não tinha qualquer relação com o exercício das atribuições de Chefe do Executivo, ou com o evento oficial. A agressão verbal resulta da relação pessoal dos demandantes e que transcende o cargo público, de sorte que apenas recai sobre o Município de Mirassol a obrigação de retirar o vídeo ofensivo de sua página no YouTube”.

Fonte: TJSP

TJSP condena médico e hospital a indenizar esposa de falecido

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De acordo com a noticia do site do TJSP, A 9ª câmera de direito privado do tribunal de justiça de São Paulo manteve condenação na qual o hospital e médico devem indenizar em R$ R$40 mil, esposa de idoso que veio a falecer, após inadequação de conduta médica, de modo que esta conduta do médico pode ter contribuído pra o agravamento do quadro clínico da paciente.

Após a queda de quadros metros, por decorrência de reparos no telhado de sua casa, o homem foi direcionado para o pronto socorro queixando-se de dor de cabeça, dor nas costa e tontura, o médico por sua vez solicitou a realização de radiografia do crânio, das costas e da bacia, em vista que não se encontraram fraturas, o medico deu alta para o paciente deixando ressaltado que se caso vomitasse, deveria retornar ao hospital.

Houve piora do estado de saúde do idoso, passando a vomitar plaqueta de sangue, de modo que foi direcionado ao hospital novamente, onde mesmo com sua situação agravada teve que esperar, sendo transferido para o Centro de Tratamento Intensivo (CTI) somente no dia seguinte, local onde permaneceu em coma e veio a falecer.

Segundo o relator do recurso, desembargador Walter Piva Rodrigues, “a inadequação da conduta médica e consequente atendimento tardio do paciente acarretou mais que mero transtorno”. “O médico requerido não agiu de acordo com as melhores práticas médicas, classificando o trauma de crânio sofrido como de menor gravidade e deixando de acautelar-se satisfatoriamente a fim de excluir hipótese diagnóstica grave. Deixou de solicitar exame cuja realização, consoante o quadro apresentado pela paciente, revelava-se desejável”.

Fonte: TJSP

Banco é condenado a ressarcir cliente por cobrança excessiva em conversão de dólar.

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Banco deve ressarcir cliente devido à cobrança excessiva em transação de câmbio, a decisão é da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo.

De acordo com os autos a autora viajou para os Estados Unidos e utilizou o cartão de crédito em transações em dólar. No mês seguinte, ao receber sua fatura, notou que a cobrança estava superior ao valor da moeda estrangeira no período no qual ela utilizou o cartão (de R$3,73 por dólar para R$4,09), sendo assim decidiu efetuar o pagamento de apenas parte do valor, excluindo a quantia contestada, devido a essa conduta a instituição financeira bloqueou o cartão e debitou unilateralmente a quantia de R$ 3 mil da conta da cliente, valor este que deverá ser restituído.

O magistrado, juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que, se por um lado não existe uma indexação do valor de conversão para real de qualquer moeda estrangeira, por outro “a instituição financeira não é livre para realizar conversões de câmbio em quantia diferente e distante do valor de mercado, pois, a possibilidade de as operações se desenvolverem livremente não é uma autorização para a instituição realizar contratos em prejuízo de seus clientes. O abuso se configura exatamente pela realização de negócio que aumentou o retorno financeiro do grupo em detrimento do cliente”.

Segundo o magistrado, o banco falhou em seu dever de informar. “A possibilidade de analisar a correção da operação cambial pressupõe a apresentação de dados concretos, pela fornecedora, sobre o negócio realizado, justificando concretamente os pormenores da operação que impunham a celebração de um negócio 9,65% acima da média do mercado. Note-se que falar em média significa assumir não apenas que alguns contratos foram celebrados em valores superiores, mas que outros tantos foram firmados em valores inferiores. Eis a importância do cumprimento do dever de informação”, escreveu o magistrado.

Fonte: TJSP

Consumidor será indenizado por cair de tobogã.

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou parque aquático a indenizar consumidor em R$ 20 mil.

A origem da indenização teve causa devido à queda do brinquedo aquático, o consumidor, sofreu lesão física, houve um corte na testa e precisou ser encaminhado para o hospital, local onde foi realizada as suturas com dez pontos.

A ré, alega, não haver má-fé na prestação de serviço ou defeito, sendo prestado o devido socorro na mesma hora do acontecimento dos fatos, afirma que o tobogã não possuía nenhum defeito técnico, nem de fabricação, sendo que o mesmo, passa por manutenção periódica, além de possuir salva-vidas monitorando o uso, e creditou o acidente a caso fortuito.

Para melhor entendimento da classificação do caso fortuito, segundo Venosa: “é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos.”
(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Vol. II – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009).

O autor, contestou as alegações, afirmou que o brinquedo não deveria ser liberado para uso, pois, o nível de água estava abaixo do recomendado, ainda ressaltou que o acidente trouxe danos estéticos.

A decisão não foi unânime. O desembargador Alberto Henrique entendeu que não houve nexo entre a causa e o acidente. Para o magistrado, houve o acidente, mas sua dinâmica não confirma o relato do consumidor.

“Ao contrário, o que o conjunto probatório evidencia é que o demandante, adulto, se feriu ao utilizá-lo, não havendo nenhuma demonstração da existência de falha que teria provocado o choque, como alega o demandante na peça inicial”, destacou o desembargador Alberto Henrique.

Entretanto, o desembargador reconheceu que os fatos conduzem a reparação por dano moral, devido à aflição e ao abalo psicológico causado.

Fonte: TJMG

Curso para concursos públicos indenizará aprovado que teve nome utilizado indevidamente

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Prestadora de serviços de cursos preparatórios, deverá indenizar estudante, por vincular seu nome a instituição, a decisão é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que arbitrou a indenização em R$ 4 mil.

O nome individualiza a pessoa, mesmo após a morte a sua utilidade é amplamente notada, quantas ruas, praças e estabelecimentos recebem nomes de pessoas falecidas justamente pelo fato de carregar toda a história de vida daquele ser humano, por isso a indenização moral é devida.

Consta nos autos do processo que o estudante aprovado em concurso público não possuía nenhum vínculo contratual com a instituição e mesmo assim teve seu nome divulgado para fins comerciais, sem autorização.
A ré no que lhe concerne, alegou que os dados foram fornecidos pelo aluno em 2012, quando houve o interesse em contrata-la, porém, o contrato foi cancelado antes do início das aulas.

Para o magistrado ficou evidente que o vínculo do nome do estudante com a instituição teve pleno interesse de atrair mais alunos, pelo fato do mesmo, ter obtido aprovação em concurso público.

“Houve desrespeito ao direito de personalidade, que não pode ser divulgado sem consentimento. Há proteção ao nome civil, para que não se obtenha vantagem indevida, o que impõe direito à reparação moral, que no caso não depende de demonstração”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJSP

Cliente consegue na Justiça indenização por erro em exame toxicológico

[img]https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2019/01/chamada-exame.jpg[/img]

O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, condenou dois laboratórios a pagarem solidariamente o valor calculado em R$ 6 mil, pela falha de prestação de serviços ao consumidor.

Segundo o cliente, autor do processo, ao realizar o exame toxicológico para a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), os resultados apontaram a presença de substâncias entorpecentes, o autor tentou fazer a contraprova do exame junto aos laboratórios reclamados mas não conseguiu, por está razão, realizou o teste em outro local e esse atestou que ele não fez uso algum de entorpecentes.

Na sentença, o juiz de Direito Marlon Machado, afirmou “evidente que a falha na prestação dos serviços da reclamada atingiu a honra objetiva do autor, (…) fato este que extrapola em muito o mero aborrecimento ou dissabor”.

Ao analisar o caso, fica evidente a falha na prestação de serviços, embora não tenha sido um ato intencional, o laboratório constrangeu o seu cliente moralmente, de modo que esta falha poderia ocasionar em prejuízos com a relação à renovação da CNH.

Tendo em vista que todo aquele que causa dano a outrem se encontra obrigado a repara-lo, a condenação por danos morais fica devidamente justificada.

Fonte: TJAC

Paciente consegue na Justiça indenização por danos morais em consequência de demora na realização de cirurgia de urgência

De acordo com a noticia do TJAC, o Juízo da 1ª vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, autor do processo irá receber o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, pelo fato do ente publico ter demorado para realizar cirurgia de urgência, no paciente que se encontrava com o fêmur fraturado.

O paciente sofreu uma fratura do fêmur em março de 2018 o que levou a recorrer à justiça pleiteando a realização de sua cirurgia, o que logo, ocorreu, a cirurgia foi realizada, porém a realização da cirurgia aconteceu após 59 dias de sua primeira internação, de modo que fica evidente a reparação moral.

Segundo o juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, houve a realização da cirurgia dentro do prazo estabelecido, entretanto a demora ocasionou danos morais para o paciente

“Fica demonstrado que o Estado cumpriu com a obrigação no prazo determinado, entretanto o autor ficou à espera da cirurgia por 59 dias, sem que o Estado a providenciasse. A demora na realização da cirurgia no autor consistiu na omissão do Estado em proporcionar um sistema de saúde eficiente”, registrou o magistrado.

Fonte: TJAC

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