Mãe de paciente que faleceu durante tratamento de dependência química deve ser indenizada em R$ 100 mil.

A sentença proferida pela 39ª Vara Cível de Fortaleza condenou a instituição espírita Nosso Lar (responsável pelo hospital de mesmo nome) e Unimed Fortaleza a pagar de forma solidaria indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil destinados a mãe de um de seus pacientes.

A autora alegou que seu filho foi internado no Hospital Nosso Lar, em 19 de abril de 2011, para realizar o tratamento contra a depressão, vício em crack e cocaína, no entanto, quase um mês após a data de internação, a mãe recebeu uma ligação da instituição, informando que seu filho havia cometido suicido, se enforcando com os lençóis na grade do quarto onde estava.

De acordo com a mãe, a perícia não foi realizada, logo, não houve identificação da causa da morte, o que acarretou em uma certidão de óbito com a causa indeterminada, pois, não houve a comprovação do suicídio de fato. Ao decorrer de sua alegação, sustentou que a instituição agiu de forma negligente, pois, não prestou a segurança e proteção necessária para resguardar a vida do paciente.

A Unimed Fortaleza, foi incluída no polo passivo, pois, a autora escolheu o referido hospital como clínica credenciada para o tratamento de dependentes químicos pelo plano de saúde, levando-a crer que se tratava de um local confiável e competente para prestar os serviços que oferece.

Na fase de contestação a instituição argumentou que o filho da autora já havia sido internado diversas vezes no local, para realizar o mesmo tratamento, e não obtinha histórico de tentativas suicidas e nem apresentou mudanças de comportamento que pudessem levar a presunção dessa intenção, defendeu ainda que, o médico de plantão fez o possível para amparar a família após o suicídio.

Já a Unimed alegou ser parte ilegítima, pois não praticou nenhum ato ilícito, já que a conduta se limita à autorização dos procedimentos necessários, não podendo, pelo código de ética médica, interferir nos métodos adotados pelos credenciados. Sustentou ainda que todos os profissionais e estabelecimentos de renome podem se credenciar junto à operadora e nunca foi do seu conhecimento nenhum fato que desobedecesse à conduta do hospital Nosso Lar.

O juiz titular, Zanilton Batista de Medeiros, salientou que a obrigação do hospital é garantir a integridade do paciente. “Dessa forma, embora o paciente não possuísse histórico de comportamento suicida, a dependência química e os transtornos identificados na admissão inspiravam maiores cuidados, cabendo à instituição contratada realizar o devido monitoramento, o que não ocorreu, restando configurada a falha no serviço, visto que o paciente estava sob os cuidados da instituição no momento do óbito”, afirma na sentença.

O magistrado determina ainda que os demandados devem responder de forma objetiva e solidária pela falha na prestação do serviço, “uma vez que detinham o dever de garantir a incolumidade do paciente custodiado nas dependências da instituição, e não o fizeram”.

Fonte: TJCE

Plano de saúde deverá fornecer terapias complementares para paciente com síndrome rara.

Conforme a decisão da 42ª Vara Cível Central, plano de saúde deverá fornecer tratamentos complementares à portadora de síndrome de Mowar Wilson e transtorno de espectro autista secundário, disponibilizando inclusive o óleo de canabidiol, com a intenção de reparar o dano causado, a autora deve receber R$ 15 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, a doença que a autora possui é rara e causa atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, precisamente por se tratar de uma doença incurável, necessita de tratamento multidisciplinar permanente, a médica responsável pela paciente indicou terapias complementares, mas o plano de saúde se negou a custeá-las.

O juiz André Augusto Salvador Bezerra reconheceu que o tratamento “é imprescindível para, na medida do possível, possibilitar a maior independência e bem-estar da paciente”. “Pelo mesmo motivo é que até mesmo o óleo de canabidiol há de ser fornecido. Não se olvide, aliás, que o Conselho Federal de Medicina, desde 2014, rompendo ideias pré-concebidas que em nada auxiliam na cura ou na melhora de enfermos, já autorizou expressamente a prescrição de remédios à base de canabidiol (destituído do princípio ativo da maconha) para portadores de moléstias, o que corrobora a necessidade do tratamento indicado por profissional de medicina ao autor”, completou o magistrado.

“Por sua vez, os danos morais são devidos, pois, a negativa da ré não se limita a descumprimento contratual. Trata-se de conduta que atinge o bem-estar de pessoa que já tem sua saúde debilitada e que, para agravar, sofre desamparo contratual da operadora de plano de saúde que, pessoalmente ou por familiares, confiou”, concluiu o juiz. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Paciente que recebeu resultado de biópsia trocada deve ser indenizada em mais de R$ 40 mil.

De acordo com a sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, o Estado do Ceará deverá indenizar por danos morais, materiais e estéticos, uma paciente vítima de erro médico.

A autora alegou, que através de autoexame identificou a presença de um nódulo na mama e por esta razão agendou a consulta no Hospital Geral de Fortaleza, em 2011, o médico que a atendeu solicitou a ultrassonografia e mamografia, logo após os exames, a encaminhou ao setor de mastologia, para realização de biópsia em nódulo encontrado na mama direita.

O laudo entregue a paciente apresentava carcinoma, dessa forma, foi encaminhada para realizar uma cirurgia de mastectomia e reconstrução mamaria com prótese. Após a cirurgia realizou nova biópsia que, no entanto, apresentou resultado negativo para câncer.

Diante desse fato, a própria paciente custeou a revisão das lâminas, realizada em São Paulo, a qual apontou que o produto da mastectomia não estava relacionado ao tumor, e com exame de DNA, foi possível constatar que os fragmentos utilizados para a realização da biópsia que detectou o carcinoma, não eram da paciente.

A autora motivou a máquina judiciaria para obter a reparação dos danos materiais, morais, e estéticos sofridos em virtude do diagnóstico errôneo, que ocasionou uma mastectomia desnecessária, além de outros atos de negligência.

Na contestação, o Estado do Ceará, alegou que a autora não comprovou que a cirurgia teria sido desnecessária para tratar sua enfermidade, e sustentou não haver nenhuma comprovação dos danos estéticos.

A juíza titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, Nismar Belarmino Pereira, considerou a responsabilidade do Estado, pois, houve falha na prestação do serviço médico, que consequentemente, gerou a amputação da mama da paciente, além é claro, do abalo psicológico.

“Notadamente se constata do acervo probatório a falha na prestação do serviço, refletida pelo erro de diagnóstico, demonstrado pela divergência entre os laudos apresentados e que culminou com a realização de teste de DNA, pela Perícia Forense do Estado do Ceará, concluindo que não foi observada a presença do perfil genético da Autora, no material enviado relativo à biópsia realizada na mama direita”, afirma, na sentença.

A magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 10 mil. Além disso, o Estado deverá ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 2.835,00, relativos aos gastos com exames para elucidação do caso e com os cuidados pós-operatórios.

Deverá ainda pagar indenização por lucros cessantes, em virtude de a autora ter precisado se afastar do trabalho, tendo recebido, durante o período da licença, apenas o auxílio-doença, tendo assim direito ao recebimento das diferenças salariais, valor que deverá ser calculado na fase de liquidação de sentença.

Fonte: TJCE

Viúvo será indenizado por morte da mulher em acidente com van que conduzia pacientes.

O município de Vidal Ramos foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais pela morte de uma das passageiras de uma van da prefeitura que transportava pacientes daquela cidade para Lages. O veículo capotou ao sair da pista na BR-282, em Alfredo Wagner. A senhora, de 59 anos, foi arremessada para o lado de fora e ficou presa sob o veículo. O acidente ocorreu ao amanhecer do dia 5 de dezembro de 2013, por volta das 6 horas, no Km 116 daquela rodovia federal.

Segundo relato de sobreviventes do acidente, a pista estava molhada e o motorista conduzia o veículo em alta velocidade. Em contestação, o Município alegou a imprestabilidade do boletim de ocorrência como prova de culpa. Trouxe a tese de caso fortuito como excludente de responsabilidade do ente estatal, o que não foi constatado nos autos. O juiz Márcio Preis, titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga, no Alto Vale, condenou o Município ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal ao autor até a data em que a vítima completaria 73 anos ou até novo casamento ou falecimento do viúvo.

“Com relação ao abalo moral sofrido pelo autor, esclareço que é iterativo o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de fixação de indenização no caso de acidente de trânsito que resulte em morte. A pensão mensal paga em decorrência do óbito da vítima de acidente tem acento nos artigos 186, 927, 943 e 948 do Código Civil e se destina a compensar a ajuda financeira prestada à família e/ou aos entes queridos ao tempo de vida”. O Município pagará R$ 9.350 por danos materiais e R$ 60 mil por danos morais, corrigidos pelo IPCA-E mais juros moratórios de acordo com as taxas aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a partir do evento danoso.

A pensão mensal foi fixada em dois terços do salário mínimo vigente, sendo que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos moldes referidos. Na fixação do valor dos danos morais foi considerada a capacidade econômica da municipalidade requerida, pois se trata de pequena urbe com restrições orçamentárias. Cabe recurso ao TJ (Autos n. 0302870-35.2016.8.24.0035).

Fonte: TJSC

Plano de saúde deverá arcar com cirurgia bariátrica.

De acordo com a decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a empresa SMV Serviços LTDA., deverá arcar com os custos da cirurgia bariátrica para usuraria do plano de saúde, pois, a mesma apresenta quadro de obesidade mórbida.

A adquirente do plano, ajuizou a ação buscando uma autorização judicial para que pudesse realizar o procedimento, pois, os tratamentos convencionais não obtiveram resultado, alegou que seu caso implica diretamente a saúde e por esta razão necessitava se submeter a uma cirurgia de urgência.

O juiz originário, Marlúcio Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara Cível de Divinópolis, autorizou a realização do procedimento, no entanto, a ré recorreu, sustentou, que a cirurgia não se encontrava prevista no rol de procedimentos obrigatórios do artigos 10 e 12 da Lei 9.656/98, que se de dá nos casos de urgência e emergência previstos na lei, em condições determinadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Entre outros pontos, o plano de saúde declarou que deveria ser considerado limitado a cláusula contratual que dispõe sobre o atendimento de urgência dos tratamentos de obesidade e negou o caráter de urgência e emergência da cirurgia, afirmou não haver indicação do procedimento nos relatórios médicos e nutricionais, e ressaltou o fato do parecer médico não colocava a paciente nas hipóteses de cobertura obrigatória.

Ao realizar análise dos autos, o relator, desembargador Mota Silva, observou que os relatórios médicos recomendavam a realização da cirurgia, pois, apontavam um “elevado risco cardiovascular”, já os outros laudos, da fisioterapeuta, nutricionista e psicóloga sinalizaram que a paciente se encontra apta para passar pelo procedimento.

O magistrado ressaltou, que sobre o caso era aplicável o expresso no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, aquela estabelecida entres as partes, e destacou a ausência de taxatividade do rol de procedimentos previstos pela ANS, “sendo totalmente imprópria a negativa de cobertura de tratamento com base nesse fundamento”.

“(…) O mero fato de o procedimento não integrar o rol da ANS possui aspecto secundário, não sendo crível que sejam limitadas as possibilidades de terapêuticas existentes as questões burocráticas desse tipo, afinal, o direito à vida e à saúde expressamente protegidos pela Carta Magna hão de ser, sobretudo, privilegiados.”
O desembargador acrescentou: “A previsão da ANS deve ser compreendida apenas como um panorama de cobertura mínima a ser observado pelos planos privados de assistência à saúde”.

Pelo relatório médico, verificou o relator, a mulher, na época com 44 anos, era portadora de obesidade crônica, com IMC igual a 36,5, possuindo ainda comorbidades – hipertensão e intolerância à glicose (pré-diabete) —, o que, segundo a ANS, em resolução, “transforma em obrigatória a cobertura do procedimento de cirurgia bariátrica pela saúde suplementar”.

Além de ressaltar não haver nenhuma causa a excluir a recomendação cirúrgica, o relator registrou que, no contrato firmado entre a empregadora da mulher e a SMV, a cirurgia pleiteada não constava da lista dos serviços médicos não cobertos pelo plano.

“Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”, ressaltou.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Arnaldo Maciel e Vasconcelos Lins.

Fonte: TJMG

Companhia aérea indeniza passageira em R$17 mil.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que condena a empresa de transportes aéreos Latam Airlines Group S.A., a reparar uma profissional da área da saúde em R$ 2.643,20 sobre os danos materiais e R$15 a título de danos morais.

De acordo com os fatos, a aéreo nave que retornaria ao Brasil sofreu pane em solo americano, os passageiros foram realocados para outro voo, porém, o tempo de atraso foi superior há 12 horas, em decorrência desse fatídico atraso a médica perdeu dois plantões nos quais trabalharia, além do atraso que acarretou perca de dois plantões, ao chegar no destino desejado a autora observou que sua bagagem havia sido extraviada.

A ré neste caso, sustentou que as normas interacionais prevalecem sobre o código de defesa do consumidor, quanto ao extravio a Latam afirmou que adotou todas as medidas necessárias para devolvê-la ante do prazo de 30 dias, admitido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O relator do recurso, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e definiu que referente ao transporte aéreo as normas internacionais, notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montréal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Porém, esse entendimento abrange somente os danos materiais, logo é possível a aplicação das normas brasileiras sobre os danos morais.

O magistrado ressalta que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mau causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Nesse sentido, a fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.

Outro ponto da decisão é que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes.

Ficou comprovado no processo que houve o nexo causal entre o atraso do voo e a impossibilidade de cumprir com os compromissos profissionais, além do extravio da bagagem, o que obriga a empresa a indenizar a cliente.

Fonte: TJMG

Instituição deve indenizar formanda pelo não fornecimento do diploma de conclusão de curso superior.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, condenou uma instituição de ensino superior a realizar o pagamento de R$ 3 mil (três mil reais), devido ao não cumprimento da obrigação de fornecer o diploma de conclusão de curso para a formanda.

Segundo a determinação da juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciaria, a instituição deve entregar o diploma dentro do prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 150 (cento e cinquenta reais).

É evidente o dano causado a autora, logo a juíza destacou, “Com relação à comprovação dos danos morais, o fato de esperar até a data atual, por mais de um ano e seis meses, a entrega de seu diploma é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do reclamante, provocando assim, dano moral indenizável”.

Além disso, a magistrada também discorreu sobre a má prestação de serviço da empresa. “O ilícito perpetrado pela reclamada é inconteste, gerando o dever de indenizar, não devendo ser afastada sua responsabilidade, haja vista ter ela agido sem pautar-se com o devido e exigível cuidado na prestação dos seus serviços”.

Fonte: TJAC

Ex-prefeito de Mirassol indenizará por ofensa em cerimônia pública.

Foi mantida a decisão que condena o ex-prefeito de Mirassol a pagar indenização de R$ 5 mil (cinco mil reais) a pessoa ofendida durante cerimônia pública, já a prefeitura, deve retirar o canal oficial da municipalidade do YouTube em conjunto com as imagens do evento, além de publicar vídeo de desagravo.

De acordo com os autos, durante a cerimônia de inauguração de uma unidade de pronto atendimento, o réu pediu publicamente frente a Polícia Federal, Ministério Público e imprensa, para investigar suposto atos ilícitos do autor da ação, o então, ex-presidente da Subseção da OAB local e seus familiares.

A desembargadora escreveu, “É inegável que, no caso em tela, a situação fática se revelou mais do que um mero dissabor para o autor, uma vez que a ele e à sua família, foram imputados fatos ilícitos. Ademais, ao ser divulgado o pronunciamento na página do YouTube da Municipalidade, maximizou-se o alcance das alegações, as quais foram proferidas em verdadeiro tom de acusação e de perseguição. Assim, nas circunstâncias, não poderia ser outro o desate, que não a condenação de José Ricci Junior por dano moral”.

“Contudo, não se extrai da conduta do Município de Mirassol o dever de indenizar. Como mencionado do julgamento do feito conexo, a presente situação, embora ocorrida durante pronunciamento do réu como Prefeito Municipal de Mirassol, não tinha qualquer relação com o exercício das atribuições de Chefe do Executivo, ou com o evento oficial. A agressão verbal resulta da relação pessoal dos demandantes e que transcende o cargo público, de sorte que apenas recai sobre o Município de Mirassol a obrigação de retirar o vídeo ofensivo de sua página no YouTube”.

Fonte: TJSP

Banco é condenado a ressarcir cliente por cobrança excessiva em conversão de dólar.

Banco deve ressarcir cliente devido à cobrança excessiva em transação de câmbio, a decisão é da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo.

De acordo com os autos a autora viajou para os Estados Unidos e utilizou o cartão de crédito em transações em dólar. No mês seguinte, ao receber sua fatura, notou que a cobrança estava superior ao valor da moeda estrangeira no período no qual ela utilizou o cartão (de R$3,73 por dólar para R$4,09), sendo assim decidiu efetuar o pagamento de apenas parte do valor, excluindo a quantia contestada, devido a essa conduta a instituição financeira bloqueou o cartão e debitou unilateralmente a quantia de R$ 3 mil da conta da cliente, valor este que deverá ser restituído.

O magistrado, juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que, se por um lado não existe uma indexação do valor de conversão para real de qualquer moeda estrangeira, por outro “a instituição financeira não é livre para realizar conversões de câmbio em quantia diferente e distante do valor de mercado, pois, a possibilidade de as operações se desenvolverem livremente não é uma autorização para a instituição realizar contratos em prejuízo de seus clientes. O abuso se configura exatamente pela realização de negócio que aumentou o retorno financeiro do grupo em detrimento do cliente”.

Segundo o magistrado, o banco falhou em seu dever de informar. “A possibilidade de analisar a correção da operação cambial pressupõe a apresentação de dados concretos, pela fornecedora, sobre o negócio realizado, justificando concretamente os pormenores da operação que impunham a celebração de um negócio 9,65% acima da média do mercado. Note-se que falar em média significa assumir não apenas que alguns contratos foram celebrados em valores superiores, mas que outros tantos foram firmados em valores inferiores. Eis a importância do cumprimento do dever de informação”, escreveu o magistrado.

Fonte: TJSP

Concessionária de energia elétrica deve cancelar fatura com valor acima da média de consumo.

Concessionaria de energia elétrica foi condenada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard a cancelar fatura do mês de fevereiro de 2018, pois, a empresa não apresentou nenhuma prova que justificasse o aumento do consumo.

De acordo com os autos a parte autora (instituição religiosa) pediu o reconhecimento da inexistência do débito, pois, o valor não condizia com a média que costumava pagar mensalmente, alegou que não fez nada que justificasse o aumento, pois, não teria condições de arcar com o valor cobrado.

Na sentença, o juiz de Direito, Afonso Muniz, titular da unidade judiciaria, ressaltou “não é possível concluir que o valor atribuído na conta de energia da parte autora tenha respeitado as disposições regulamentares atinentes à espécie”, pois, a ré não apresentou provas.

O magistrado considerou, “o direito da parte autora em solicitar o cancelamento da fatura do mês de fevereiro de 2018, pois se encontra esclarecido conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de que a requerida não pode realizar a recuperação de consumo em detrimento do requerente”.

Fonte: TJAC

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