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Danos Morais – Hospital que não notificou falecimento de paciente a família pagará indenização

ADVOGADO

        A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital a pagar indenização por danos morais às filhas que não foram informadas sobre falecimento do pai. A indenização foi fixada em R$ 8 mil a cada uma das duas requerentes.

O pai das autoras foi internado em instituição de Jacareí e transferido para hospital em Campos do Jordão, para tratamento da tuberculose. De acordo com os autos, após 12 dias de internação, o homem faleceu. Diante da falta de comunicação com os parentes, o corpo foi enterrado em Campos do Jordão. As filhas somente foram informadas da morte dias depois, por ocasião de uma visita.

O hospital alegava que entrou em contado com a família na data do falecimento. Mas, de acordo com documentos juntados ao processo, a conta telefônica apenas comprovou a realização de chamadas para o hospital de Jacareí.

Para o relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Veigas, “as autoras foram impossibilitadas de realizar um dos mais relevantes ritos do ser humano, o de velar e sepultar seus mortos, vivenciando de maneira plena o seu luto”.

O magistrado também afirmou que a ausência de visitas frequentes por parte das autoras em nada altera o panorama e a culpa do hospital. “A ausência de visitas pode ser explicada, em parte, pela distância entre Jacareí, onde as autoras residem, e Campos do Jordão, onde seu pai estava internado (180 quilômetros, aproximadamente). Mesmo assim, pode haver outras inúmeras razões que impossibilitassem que as visitas ocorressem mais amiúde, o que não afasta, de modo algum, o direito que as autoras tinham de ser informadas imediatamente sobre a morte de seu próprio pai.”

O julgamento, que foi unânime, teve também a participação dos desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho.

 

Apelação nº 0000899-53.2014.8.26.0116

 

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Idoso ferido após ser empurrado em estação de trem será indenizado

ADVOGADO

        A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aumentar a indenização por danos morais devida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a um homem de 71 anos, que foi empurrado por outros passageiros e se machucou em uma estação de trem. A empresa deve pagar R$ 10 mil, mais correção monetária.

A decisão de 1º grau condenou a CPTM ao pagamento de R$ 5 mil. O idoso apelou sob o argumento de que quem o socorreu foram os próprios passageiros, em razão da ausência de funcionários da ré no local. A companhia, por sua vez, também interpôs recurso e alegou que autor não atendeu as regras de segurança e que outros usuários “desrespeitaram as regras mínimas de convivência”.

Para o desembargador Israel Góes dos Anjos, relator da apelação, “ficou demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço de transporte, que deve ser feito de forma segura e com qualidade, seja com maior fiscalização, seja com implantação de equipamentos de segurança”. Sobre o aumento do valor da indenização, o magistrado afirmou que é providência necessária para compensar a vítima e punir a ré para que não reincida. “Ressalte-se que o acontecido extrapola o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. O autor estava com 71 anos de idade na data do acidente, tendo sido encaminhado ao hospital por conta das lesões que sofreu.”

Os desembargadores Pedro Kodama e João Pazine Neto completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0015349-77.2013.8.26.0005

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Escola indenizará pais de criança que sofreu queimaduras durante banho

        Decisão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou escola a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais aos pais de um bebê que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus durante o banho.
O acidente aconteceu quando uma das funcionárias que cuidam do berçário dava banho quente na criança. Os pais contaram que a menina teve ferimentos gravíssimos e ficou internada por 12 dias no hospital, três deles na UTI.
O relator do recurso, desembargador Flávio Abramovici, entendeu que a conduta ilícita causou danos morais, em razão da alteração estética e sofrimento, suficiente para caracterizar lesão à personalidade. “Demonstrado que a preposta da requerida adotou procedimento inadequado, quando do banho na autora, causando lesões. No mais, razoável o valor fixado para a adequada punição, sem que implique enriquecimento indevido da autora, destacando-se que as lesões não causaram dano funcional”.
Os desembargadores Fernando Melo Bueno Filho e Gilberto Gomes de Macedo Leme também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0114514-39.2009.8.26.0005

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O empregado de uma transportadora que era obrigado a usar, no trabalho, uniforme com logomarcas estampadas de diversas empresas conseguiu direito, na Justiça do Trabalho, à indenização por dano moral no valor de R$2.500,00. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ). Na inicial, o trabalhador da Transportadora J.A. da Vila da Penha Ltda. – ME contou que era obrigado a trabalhar com uniformes que continham logomarcas de diversas empresas. O fato, segundo ele, levava a empregadora a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse devida compensação ao profissional pelo uso indevido da imagem. A empresa, por sua vez, alegou que em momento algum o empregado apontou qualquer evento ou situação que lhe tenha causado constrangimento ou lesão a honra ou moral pelo fato de usar uniforme com logomarcas comerciais. Analisadas as fundamentações de ambas as partes, a juíza do Trabalho Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu o uso indevido da imagem e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8 mil ao trabalhador. A empresa recorreu da decisão. No segundo grau, a desembargadora relatora, Dalva Amélia de Oliveira, manteve o dano moral, fundamentada no artigo 20 do Código Civil Brasil, que assim dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” A magistrada, no entanto, fez uma adequação do montante indenizatório constante na sentença (R$8 mil), uma vez que o primeiro grau, ao fixar esse valor, considerou como dano moral, também, a ausência de pagamento das verbas resilitórias.”O descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, são reparáveis pela restitutio in integro, não havendo que se falar em reparação moral por tal fundamento”, observou a relatora ao estabelecer o valor de R$2.500,00 para a indenização. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O empregado de uma transportadora que era obrigado a usar, no trabalho, uniforme com logomarcas estampadas de diversas empresas conseguiu direito, na Justiça do Trabalho, à indenização por dano moral no valor de R$2.500,00. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

Na inicial, o trabalhador da Transportadora J.A. da Vila da Penha Ltda. – ME contou que era obrigado a trabalhar com uniformes que continham logomarcas de diversas empresas. O fato, segundo ele, levava a empregadora a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse devida compensação ao profissional pelo uso indevido da imagem.

A empresa, por sua vez, alegou que em momento algum o empregado apontou qualquer evento ou situação que lhe tenha causado constrangimento ou lesão a honra ou moral pelo fato de usar uniforme com logomarcas comerciais. Analisadas as fundamentações de ambas as partes, a juíza do Trabalho Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu o uso indevido da imagem e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8 mil ao trabalhador.

A empresa recorreu da decisão. No segundo grau, a desembargadora relatora, Dalva Amélia de Oliveira, manteve o dano moral, fundamentada no artigo 20 do Código Civil Brasil, que assim dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

A magistrada, no entanto, fez uma adequação do montante indenizatório constante na sentença (R$8 mil), uma vez que o primeiro grau, ao fixar esse valor, considerou como dano moral, também, a ausência de pagamento das verbas resilitórias.”O descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, são reparáveis pela restitutio in integro, não havendo que se falar em reparação moral por tal fundamento”, observou a relatora ao estabelecer o valor de R$2.500,00 para a indenização.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

USO DE LOGOMARCAS DE EMPRESAS NO UNIFORME GERA DANO MORAL


O empregado de uma transportadora que era obrigado a usar, no trabalho, uniforme com logomarcas estampadas de diversas empresas conseguiu direito, na Justiça do Trabalho, à indenização por dano moral no valor de R$2.500,00. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

Na inicial, o trabalhador da Transportadora J.A. da Vila da Penha Ltda. – ME contou que era obrigado a trabalhar com uniformes que continham logomarcas de diversas empresas. O fato, segundo ele, levava a empregadora a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse devida compensação ao profissional pelo uso indevido da imagem.

A empresa, por sua vez, alegou que em momento algum o empregado apontou qualquer evento ou situação que lhe tenha causado constrangimento ou lesão a honra ou moral pelo fato de usar uniforme com logomarcas comerciais. Analisadas as fundamentações de ambas as partes, a juíza do Trabalho Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu o uso indevido da imagem e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8 mil ao trabalhador.

A empresa recorreu da decisão. No segundo grau, a desembargadora relatora, Dalva Amélia de Oliveira, manteve o dano moral, fundamentada no artigo 20 do Código Civil Brasil, que assim dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

A magistrada, no entanto, fez uma adequação do montante indenizatório constante na sentença (R$8 mil), uma vez que o primeiro grau, ao fixar esse valor, considerou como dano moral, também, a ausência de pagamento das verbas resilitórias.”O descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, são reparáveis pela restitutio in integro, não havendo que se falar em reparação moral por tal fundamento”, observou a relatora ao estabelecer o valor de R$2.500,00 para a indenização.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

Vizinho é condenado a indenizar por riscos efetuados no automóvel da vizinha

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação cível de um vizinho ao pagamento dos prejuízos materiais e dos danos morais causados à vizinha, cujo automóvel ele riscou na garagem do bloco onde residiam. Os danos morais foram arbitrados em R$3 mil e os materiais serão apurados em sede de liquidação da sentença de 1ª Instância.

A autora relatou na ação que seu veículo, com apenas um mês da aquisição, apareceu com um risco na lataria. Com o passar dos dias, observou que o número de riscos aumentava. Passou então a contá-los e verificou que os novos riscos apareciam no intervalo em que o carro estava na garagem do seu prédio residencial. Depois dessa constatação, decidiu instalar uma câmera no local e descobriu que quem riscava seu carro era o vizinho.

O caso foi levado ao juizado criminal competente e, após transação penal, o morador reembolsou os gastos que ela teve com a câmera e lhe pagou R$5 mil a título de pena restritiva de direito. Na área cível, a autora ajuizou ação de indenização pedindo também a condenação do vizinho no dever de repará-la pelos prejuízos materiais e danos morais sofridos, pois segundo narrou, acabou tendo que se mudar de sua residência por temer algum tipo de retaliação por parte dele.

A juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora e condenou o réu ao pagamento das despesas com a pintura do veículo e troca de algumas peças, bem como em relação à desvalorização do veículo, valor a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Condenou-o também ao pagamento de danos morais em vistas de a autora ter se mudado de sua moradia em razão dos fatos, “o que certamente aconteceu em virtude de experimentar sentimentos de medo e insegurança ”, concluiu a magistrada.

O vizinho recorreu da sentença alegando litigância de má-fé da autora, que já teria sido ressarcida na via criminal.

Após apreciar o recurso, a Turma Cível decidiu deduzir da condenação os R$5 mil pagos pelo réu a título de transação penal. Os demais termos da sentença foram mantidos, à unanimidade.

 

Processo:2013071002395-0

FONTE: TJDFT

Apresentador deve pagar multa à emissora por rescisão contratual

advogado

        A 18ª Vara Cível da Capital condenou um apresentador de TV a pagar multa de R$ 1,9 milhão por quebra de contrato com emissora. A decisão ainda determina o pagamento de danos materiais e lucros cessantes, que serão apurados em liquidação de sentença.

O apresentador deixou a emissora um ano antes do término do contrato para um programa semanal. A empresa afirmava que realizou muitos investimentos para viabilizar o programa, divulgá-lo e torná-lo reconhecido. Já o artista alegava redução de salário da equipe, corte de custos de produção e diminuição da grade de exibição do programa, o que teria gerado falta de condições para o trabalho.

Em sua decisão, a juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias afirmou que a rescisão foi realizada de forma irregular, devendo incidir as penalidades impostas no contrato. “A parte infratora deveria pagar uma multa correspondente a 50% do valor mensal em vigor na data do descumprimento, ou seja, em 28/12/2013, multiplicando-se pelo número de meses previsto na duração do contrato, 24 meses.”

A juíza também condenou o apresentador a indenizar a Band por danos materiais e lucros cessantes pelos gastos excessivos com a contratação, em caráter de urgência, de nova equipe e apresentador do “Agora É Tarde”, bem como das perdas com anunciantes. A decisão também determina que esses valores serão apurados em liquidação de sentença, mas que o apresentador só pagará, nesse caso, o que ultrapassar R$ 1,9 milhão corrigidos.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 1016177-28.2014.8.26.0100

 

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TJSP determina que companhia aérea reemita passagens de cliente

advogado

        O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado, determinou que uma companhia aérea reemita, mediante pagamento de caução, passagens aéreas internacionais para uma família que não conseguiu viajar no período determinado. Caso não seja cumprida, a decisão estipula ainda multa diária no valor de R$ 1 mil.

O autor afirmou que comprou seis passagens para viajar com a família para Orlando durante o período das férias, com embarque previsto para 28 de junho e retorno em 30 de julho. Mas, dias antes, o filho sofreu uma fratura e precisou ficar imobilizado e de repouso por 40 dias. Tentou remarcar os bilhetes, mas a companhia cobrou valor extra de 200 dólares por pessoa, mais a diferença do preço das tarifas. Alegou que os valores adicionais seriam ilegais, pois a remarcação decorre de caso fortuito.

Em decisão monocrática, o desembargador afirmou que existe plausibilidade da tutela de urgência, mediante o preceito da boa-fé objetiva e da circunstância de se evitar lesividade. “Consequência lógica do pensamento, deve o autor depositar judicialmente a soma de R$ 2.500, a título de caução, e a companhia aérea terá o prazo de 48 horas, a partir de sua ciência, sem custo algum, exceto tarifa de embarque, colimando confecção de bilhetes de ida e volta da família, seis pessoas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, válida por trinta dias.”

 

Agravo de Instrumento nº 2148178-32.2015.8.26.0000

 

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Falsa acusação de furto resulta em dano moral

A juíza Maria Jovita Reisen, da 3ª Vara Cível de Cariacica, condenou o proprietário de uma padaria municipal a pagar R$ 5.250,00 por danos morais e materiais a um jovem acusado indevidamente de furto de chinelos. O valor deve ser ainda atualizado com juros e corrigido monetariamente. A sentença foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (27).

De acordo com os autos, A.S.S.D.S foi até a padaria para comprar um par de chinelos. A vítima levou o objeto para casa com o objetivo de mostrá-lo para a mãe. Como sua genitora não gostou dos chinelos, ele foram prontamente devolvidos à padaria. Contudo, dois dias após a tentativa de compra, o jovem foi acusado pelo proprietário do estabelecimento de furtar o objeto.

Além de acusar a vítima de furtar os chinelos, o dono da padaria, segundo informações do processo, pegou o jovem pelo braço e, em tom ameaçador, o acusou novamente. Em pânico, o rapaz voltou aos prantos para casa e relatou o ocorrido para sua mãe. A genitora da vítima foi até a padaria e o proprietário do estabelecimento voltou a acusar seu filho de furto.

Foi neste momento que o dono do local consentiu em mostrar as imagens de videomonitoramento e constatou que o jovem não havia furtado os chinelos. Assim, com base nos fatos relatados, a juíza Maria Jovita Reisen verificou a presença de dano moral na ação.

“Pelas provas juntadas aos autos, reconheço que houve precipitação por parte da padaria na condução da situação envolvendo o jovem, o que terminou ocasionando toda a situação constrangedora e humilhante. Inclusive, verifico que a situação vexatória pela qual o rapaz passou causou abalos psicológicos, sendo necessário tratamento psicológico”, disse na sentença a juíza.

Além de fixar o pagamento de dano moral em R$ 5 mil, a magistrada determinou que a padaria é responsável pelo pagamento do tratamento psicológico realizado pelo jovem. “Nesse compasso, impende ressaltar que o laudo do psicólogo descreve a necessidade de acompanhamento psicológico por conta da conduta da padaria, ao passo que o recibo em anexo comprova o pagamento do tratamento. Com apoio nessas provas, é de se concluir que a situação causou um desconforto psíquico tão grande a ponto de o autor necessitar de acompanhamento psicológico a fim de retornar à higidez mental e à vida normal”, determinou a juíza Maria Jovita Reisen.

Processo nº: 0018821-66.2013.8.08.0012.

Vitória, 27 de julho de 2015.

Informações à Imprensa:

Texto: Leonardo Quarto
Tel.: 3334-2261
laquarto@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
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Estado indenizará professora que perdeu audição após incidente em escola

advogado

        A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu ganho de causa a uma professora que pedia indenização por ter perdido parcialmente a audição após estouro de uma bomba dentro da escola onde lecionava, em Capivari. A Fazenda do Estado pagará R$ 30 mil a título de danos morais.

O Estado alegou que não cometeu ilícito no incidente, mas de acordo com o voto do desembargador Ponte Neto, relator do processo, “competia à Administração tomar todas as providências a fim de preservar a integridade dos frequentadores do estabelecimento público, protegendo-os de qualquer espécie de agressão”.

Ante o argumento de que não era possível prever o ato de vandalismo, o magistrado ressaltou: “Nos dias atuais, infelizmente, é corriqueira (fato notório) a explosão de artefatos explosivos no interior de escolas. Assim, a previsibilidade deste acontecimento deve ser considerada pelo esquema de segurança, a fim de que se garanta o desenvolvimento seguro das atividades escolares”.

Os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Rubens Rihl participaram do julgamento, que teve decisão unânime.

 

Apelação nº 0003561-02.2010.8.26.0125

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / internet (foto ilustrativa)
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FONTE: TJSP