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Danos morais – Empresa de telefonia móvel indenizará cliente

advogado

Por não cumprir com os serviços contratados por cliente, uma empresa de telefonia móvel, que também oferece serviços de TV por assinatura, foi condenada pelo juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, a indenizar o autor da ação em R$ 3 mil a título de danos materiais, valor sujeito à correção monetária a contar da data da sentença e juros de mora a partir da data do ajuizamento da causa.

Além de ressarci-los por danos morais, a empresa ainda terá que restituir o contratante dos serviços no valor de R$ 173,71, como resposta aos danos materiais sofridos pelo mesmo. As custas processuais e os honorários advocatícios, com acréscimo de 15% sobre o valor da condenação, também serão cobrados à parte requerida do processo.

Segundo dados do processo, J.L.C. havia efetuado a compra de um aparelho roteador 3G HUAWEI B681-44 no valor de R$ 173,71 junto à operadora citada na ação. Além da compra do roteador, o mesmo, pensando ser mais cômodo, firmou um contrato para adquirir serviço de Internet com a empresa para a sua residência. O pagamento do roteador foi efetuado à vista, em dinheiro. Já a assinatura, de acordo com os autos, seria paga mensalmente.

Ainda de acordo com o processo, quando J.L.C. efetuou a contratação dos serviços da operadora, foi informado que após a instalação do equipamento o sinal de Internet seria liberado e que mensalmente seria efetuada a cobrança de R$ 71,90, valor correspondente à assinatura de um plano oferecido pela empresa.

Em sua petição, o autor da ação alega que mesmo tendo comprado o roteador e aderido ao pacote de internet, nunca pode desfrutar dos serviços contratados, uma vez que o sinal nunca chegou à sua residência.

Insatisfeito com a falha nos serviços prestados pela empresa, de acordo com os autos, J.L.C. fez diversos contatos através do SAC, além de ir diversas vezes ao local de contratação do serviço, pedindo pela suspensão das cobranças, assim como, pedindo a visita técnica em sua residência. Porém, de nada adiantou, pois não houve regularização do serviço.

Mesmo J.L.C. tendo solicitado o cancelamento do contrato e da cobrança da mensalidade da assinatura, a empresa continuou efetuando cobranças, inclusive fazendo ameaças de que incluiria o nome do requerente da ação nos órgãos de proteção ao crédito.

Em sua decisão, o magistrado considerou que o caso assemelha-se há muitos outros que envolve a malfadada prestação do serviço de telefonia móvel no mercado brasileiro, por serem exercidos por meio de práticas comerciais altamente abusivas, tendo tais serviços dominado o ranking de reclamações dos consumidores.

Processo nº 0017458-71.2014.8.08.0024

Vitória, 07 de abril de 2015

FONTE: TJES

Danos morais – Médica que prescreveu superdosagem de medicamento a crianças é condenada

A juíza da 2ª Vara Criminal de Planaltina condenou a médica Glaydes José Leite por homicídio culposo (sem intenção de matar) praticado contra duas crianças em junho de 2012. A pena total, inicialmente fixada em 4 anos de detenção foi convertida em 2 restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal. A ré foi condenada, ainda, a pagar à mãe de cada uma das vítimas a quantia de R$ 135.600,00, a título de reparação por danos morais. Da sentença, cabe recurso.

Narra a denúncia que no dia 1º de junho de 2012, por volta das 13h, no Hospital Regional de Planaltina (HRP), nesta capital, a denunciada, durante atendimento médico, agindo com imperícia, prescreveu dosagem excessiva de Azitromicina, aos pacientes/vítimas Paulo Henrique Siqueira dos Santos (de 5 meses de idade) e Gabrielly Tauane Rebelo Sousa (de 8 meses de idade), que apresentaram parada cardiorrespiratória. Embora socorridas, ambas não responderam às manobras de reanimação, dando causa ao resultado morte.

Para a juíza, “a condenação pleiteada pelo Ministério Público é de rigor, pois nos autos existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos imputados à ré, além do que não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em seu favor”. Segundo a magistrada, “do cotejo das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a ré, embora tenha confessado a prescrição de dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas (circunstância que, conforme os laudos de exame de corpo de delito, levou as vítimas a óbito), tentou eximir-se de responsabilidade, apontando outros elementos que teriam colaborado para o evento morte, tais como: desatenção dos demais funcionários (em especial de quem prepara e ministra o medicamento), superlotação do hospital, dentre outros. Ora, se as condições de trabalho não conferiam a segurança necessária para bem realizá-lo, a ré deveria ter sido mais diligente e atenciosa em seu ofício”, diz a juíza.

A julgadora segue registrando que “o crime culposo pode ocorrer em decorrência de imprudência, imperícia ou negligência. Espera-se de um médico que ele saiba os efeitos que a sua prescrição medicamentosa possa causar em seus pacientes. Nesse contexto, tendo a ré prescrito dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas, a qual, repita-se, as levou à morte, tenho que ela foi imperita”.

Assim, no entender da magistrada, “a ré agiu com exasperada culpabilidade em relação à espécie delitiva”, pois além de simplesmente imperita, prescreveu medicação em dosagem 12,98 vezes superior àquela recomendada para a vítima Gabrielly e 15,18 vezes superior àquela recomendada para Paulo Henrique, “o que revela extrema desatenção com a condução de seu importante trabalho. Veja-se que a imperícia é circunstância mais grave que a pura imprudência ou negligência, pois consiste na violação do dever objetivo de cuidado por aquele de quem mais se espera segurança em suas ações, o profissional”.

Diante disso, a juíza condenou a ré como incursa nas penas do artigo 121, § 3º (por duas vezes), na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. As penas de 2 anos de detenção em relação a cada uma das vítimas, a ser cumprida em regime aberto, foi unificada em uma pena privativa de liberdade de 4 anos de detenção. Contudo, “com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando se tratar de crime culposo, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito, sendo pelo menos uma delas a de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – Vepema”, decidiu a juíza.

Prosseguindo na análise do feito, a magistrada reconheceu “o grave dano moral havido pelos familiares das vítimas, o que exige do Estado uma reparação na mesma medida. Nesse contexto, tendo em vista que a sentença penal condenatória serve a fixar o ‘valor mínimo’ de reparação por danos morais, creio ser o montante requerido pelo Ministério Público, de R$135.600,00, um valor razoável aos familiares de cada uma das vítimas, até mesmo porque em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Assim, a magistrada condenou a ré a pagar à Tatiane Rabelo da Silva a quantia de R$135.600,00, e à Luciene Pereira dos Santos a mesma quantia, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde a presente sentença e incidentes juros de mora desde o início da fase de execução.

 

Processo: 2012.05.1.008653-7

FONTE: TJDFT

Danos morais – Cliente será indenizado por atraso de 5 meses no conserto de veículo

advogado

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Ford Motor Company Brasil Ltda, Saga Parque Comércio de Veículos Ltda e  Brasil veículos Companhia de Seguros a pagar a um cliente o valor de R$ 5.000,00 de danos morais por atraso de 5 meses no conserto de veículo. As empresas invocaram como justificativa para o atraso no conserto do veículo a falta de peça em estoque e a complexidade do serviço.

O juiz decidiu que, embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, não se pode aceitar que o prazo de quase 5 meses para conserto do veículo seja interpretado como mero desconforto ou aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na honra e na dignidade do autor. O dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.

Cabe recurso da sentença.

PJE: 0708780-77.2014.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Danos morais – Importadora é condenada a indenizar consumidor por danos morais

advogado

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa importadora de medicamentos a pagar indenização de R$ 20 mil a título de danos morais a um consumidor. O autor relatou que sofre de insuficiência renal crônica e necessita de medicamento de uso contínuo, fabricado nos Estados Unidos, que não estaria sendo fornecido sob a alegação de que a fabricante encerrou as atividades, causando desabastecimento do mercado brasileiro.

Segundo o relator, desembargador Cesar Ciampolini Neto, a empresa responsável pela importação deveria ter tomado medidas para evitar a falta do medicamento. “Posto que não se fecha uma fábrica de medicamentos abruptamente, sem prévias providências acauteladoras dos interesses dos trabalhadores, dos consumidores e dos fornecedores de insumos, deveria a fabricante, ao tomar a decisão de paralisar a produção, ter providenciado estoques suficientes para o período de transição. Da mesma maneira, a importadora deveria ter feito seus estoques, bastantes até que sua parceira comercial retomasse o fabrico.”

        Os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Apelação nº 0010201-43.2011.8.26.0462

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Danos morais – Escola é condenada por esquecer aluno em excursão

advogado de defesa

        Uma escola foi condenada pela 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal paulista a pagar indenização de R$ 12 mil a um aluno. O jovem foi esquecido em um parque de diversões localizado no interior de São Paulo, durante excursão promovida pela instituição de ensino.

De acordo com o processo, o retorno para Mogi das Cruzes, cidade onde fica a escola, ocorreu por volta de 22h30. Quando percebeu que havia sido esquecido, o estudante pediu ajuda aos funcionários do parque. Sob abalo emocional, ligou para a mãe, mas, como não foi possível encontrar táxi para que um parente pudesse buscá-lo, precisou pernoitar no local, junto com os seguranças.

Em sua defesa, a escola alegou que o estudante sabia o horário marcado para o retorno. No entanto, o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, afirmou que a ré tinha o dever de controlar a presença dos alunos participantes da excursão. “Pode-se argumentar que o menor, na época com dezesseis anos, já seria responsável pelo retorno sozinho à residência. No entanto, não se pode esquecer que o horário já não se mostrava adequado até mesmo para um adulto, que dirá para um menor”, acrescentou.

Os desembargadores Heraldo de Oliveira e Jacob Valente participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Apelação nº 0006198-96.2008.8.26.0091

 

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)
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Danos morais – Microempresária que agrediu mulher por dívida terá de indenizá-la

Katia do Couto Ávila, dona de uma loja de roupas em Morrinhos, na Região Sul de Goiás, terá de indenizar Bruna Rocha do Carmo, por tê-la agredido ao ser procurada para cobrar uma dívida. A decisão monocrática é do desembargador Gerson Santana Cintra (foto), que reformou parcialmente a sentença do juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude de Morrinhos, reduzindo o valor da indenização, a título de dano moral, de R$ 10 mil para R$ 4 mil.

Cerceamento de Defesa

Após ser condenada, Katia interpôs recurso alegando cerceamento de defesa, pois as testemunhas arroladas não foram intimadas para comparecerem à audiência, ofendendo o princípio do contraditório. Além disso, disse ter requerido o adiamento da audiência, o qual foi indeferido apenas no ato judicial, impedindo-a de apresentar o devido recurso. Disse também que o juiz singular não valorou a declaração fornecida pelo estabelecimento em que Bruna trabalhava, o qual explicava que a demissão dela se deu por indisciplina nas suas atividades profissionais, afastando a presunção de continuidade no emprego.

Gerson Santana, contudo, observou que não houve cerceamento de defesa. Em relação às testemunhas, disse que Katia não providenciou o devido preparo para que elas fossem intimidas a comparecer ao ato judicial. Quanto ao adiamento da audiência, explicou que ela foi designada para 4 de dezembro de 2013, tendo as partes sido intimadas no Diário da Justiça do dia 26 de agosto. Porém, a empresária só protocolou o pedido de adiantamento um dia antes, em 3 de dezembro. “Veja-se que a recorrente teve tempo suficiente para agendar suas programações pessoais, já que foi intimada da data da audiência com mais de dois meses de antecedência, não justificando assim o adiantamento desta”, frisou o desembargador. Em relação à alegação de que o juiz não valorou a declaração fornecida pela empresa na qual Bruna trabalhava, Gerson deixou de acolhê-la, visto que o pedido de lucros cessantes foi indeferido, levando em conta tal declaração.

Dano Moral

Por fim, a respeito do quantum indenizatório, Bruna pediu o ressarcimento no valor de R$ 20 mil, alegando que, em razão do escândalo realizado por Katia, em frente ao seu local de trabalho e perante seus colegas, causou-lhe constrangimento. Disse que os adjetivos pejorativos ditos a ela causaram sua demissão, levando-a a deixar de receber sua remuneração, equivalente a R$ 830,65. Ainda, falou que chegou a ser agredida com um tapa no rosto, abalando sua reputação. Por outro lado, Katia argumentou que não foi observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que comprovou ter recebido no último ano, através de seu imposto de renda, R$ 7.241,04, valor inferior ao qual foi condenada a pagar.

O magistrado concluiu que o valor merece ser reformado, entendendo que, de fato, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não foram levados em consideração, por Katia ser uma microempresária, na cidade de Morrinhos, “e como tal não aufere grandes rendimentos com este, de modo que a quantia referida deve ser reduzida para R$ 4 mil”. Veja Decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Danos morais – Empresa de cosméticos indeniza revendedor

advogado

Uma empresa de cosméticos foi condenada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível da Serra, Alexandre de Oliveira Borgo, ao pagamento de R$ 4 mil a revendedor a título de danos morais. Em sua sentença, o magistrado entendeu que o valor da indenização deve ser atualizado a contar da data do ajuizamento da causa até o efetivo pagamento da mesma.

Além da indenização, a empresa ainda foi condenada a retirar o nome do requerente dos registros de Serviços de Proteção ao Crédito. Os honorários advocatícios e as custas processuais não foram lançados à sentença.

De acordo com os autos, o autor da ação havia negociado uma dívida junto à empresa, e liquidou a dívida em 02 de julho de 2013, contudo, seu nome permaneceu nos cadastros de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e do Serasa.

O magistrado, em sua sentença, também levou em consideração o fato de que a parte autora comercializava os produtos da requerida, o que não o configura como destinatário final da mercadoria, condição necessária para aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº 0006084-83.2014.8.08.0048

Vitória, 30 de março de 2015

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Danos morais – Justiça condena banco a indenizar cliente

advogado

A 2ª Vara Cível de Vitória, por decisão da juíza Danielle Nunes Marinho, condenou uma instituição bancária a indenizar o cliente em R$ 8 mil reais a título de danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente a contar da data do ajuizamento da ação até a data da sentença, além do acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir do início da inserção do nome, de maneira indevida, nos cadastros de serviços de proteção ao crédito.

Além da indenização, a instituição ainda foi condenada a retirar o nome do autor da ação dos registros do Serasa.Também coube à mesma arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais, valores que receberão acréscimo de 20% sobre o valor da condenação.

De acordo com os dados processuais, o autor da ação relata que em 10 de julho de 2008 contratou o primeiro financiamento junto à instituição no valor de R$ 8.910,47, divido em 72 parcelas de R$ 274,99. Dois anos após o primeiro contrato entre as partes, em 10 de abril de 2010, o cliente voltou a solicitar um novo financiamento no valor de R$ 2.338,03, divido em 54 parcelas de R$ 81,03. Assim, mensalmente, era debitada na conta do requerente a quantia de R$ 356,02 referente aos dois contratos.

Mesmo a quantia sendo debitada diretamente em sua conta, uma vez que os financiamentos foram firmados na modalidade de consignação, sendo os valores descontados mês a mês em sua folha de pagamento, de acordo com os autos, o autor da ação, ao tentar comprar uma geladeira em uma loja de eletrodomésticos, descobriu que seu nome estava negativado desde o dia 21 de julho de 2014, sendo a suposta dívida relacionada à instituição bancária citada no processo de n° 0027342-27.2014.8.08.0024.

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que: ” Desse modo, verifico a existência de ato ilícito configurado na falha da prestação do serviço apto a ensejar a responsabilidade civil da parte requerida, ao passo que negativou o nome da autora de forma ilegítima”, disse a juíza.

Processo nº 0027342-27.2014.8.08.0024

Vitória, 31 de março de 2015
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Danos morais – Companhias aéreas devem indenizar cliente por extravio de bagagem

O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, deu parcial procedência a ação interposta por J.R.A.C. contra duas companhias aéreas pelo extravio de sua bagagem em viagem feita ao exterior, com pedido de indenização por danos materiais e morais.

O autor alega que, em viagem feita para os Estados Unidos, teve sua bagagem extraviada ao chegar em Boston, onde preencheu formulário relatando o extravio da mala e os bens que ela continha. Afirmou que dentro da mala havia as peças de vestuário que utilizaria em uma reunião de negócios, de forma que teve que adquirir, às pressas, um novo terno. Alega que, em estimativa, o valor dos bens contidos na bagagem era de R$ 9.232,13.

Afirma que as empresas não ofereceram assistência imediata após a perda de a bagagem e que somente no dia seguinte uma delas o procurou, reconhecendo a perda da mala e ofereceu o pagamento do valor de R$ 3.195,32, o que não foi aceito.  Por fim, pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a responsabilização solidária das duas empresas, com indenização por danos materiais no valor R$ 9.232,13 e danos morais de R$ 30 mil.

A primeira empresa ré afirmou que não tem responsabilidade pelo extravio da bagagem, pois tal fato teria ocorrido no trecho da viagem realizado pela segunda ré. Sustentou que não há provas dos danos materiais supostamente suportados, nem ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados. Disse que não restaram configurados danos morais passíveis de indenização, uma vez que os fatos não passaram de mero dissabor.

A segunda empresa ré alegou que não há prova de que foi a responsável pelo extravio da bagagem do autor, atribuindo-se responsabilidade exclusivamente à companhia aérea que emitiu o bilhete. Afirmou que o autor não declarou previamente o conteúdo da bagagem e que é razoável os R$ 3.195,32 de indenização. Ressaltou que não foi apresentado comprovante de compra dos itens que, em tese, estavam na mala e que inexiste prova dos danos materiais pleiteados, que os fatos não passaram de mero aborrecimento, não configurando danos morais indenizáveis.

Para o juiz, independentemente do momento em que se deu o extravio da mala, não pode ser afastada a responsabilidade solidária de ambas as companhias aéreas.

Na sentença, ele citou que é certo que o prestador do serviço de transporte deve reparar o dano causado pelo extravio de bagagem, mesmo que não tenha acontecido por má-fé ou descuido de seus funcionários, e que a perda da bagagem causou transtorno material e moral, portanto deve haver indenização.

Considerando que os danos materiais não podem ser orçados com certeza, o juiz estimou o valor do bens alegados pelo autor em R$ 5.260. Quanto ao dano moral, o juiz conclui que este está caracterizado, pois é inerente ao próprio extravio da bagagem, dispensando maior prova a respeito.

“Posto isso, em vista da responsabilidade objetiva e solidária das empresas, comprovado o nexo de causalidade entre o transporte aéreo prestado em conjunto por elas e os danos suportados pelo autor, condeno as duas empresas aéreas, solidariamente, a indenizar J.R.A.C. em R$ 5.260,00 para danos materiais e 12 salários mínimos, correspondente a R$ 9.456,00  para os danos morais, mais correção monetária”.

Processo nº 0823416-34.2012.8.12.0001

FONTE: TJMS

Danos morais – Operadora de saúde é condenada por negar atendimento para idosa

advogadoUnimed Cariri foi condenada a pagar indenização moral de R$ 10 mil por negar liberação de material necessário para a realização de cirurgia em idosa de 94 anos. A mulher foi internada em hospital, no Crato, após fraturar o fêmur em uma queda. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

 

De acordo com o relator do caso, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, ao não liberar imediatamente o material cirúrgico, “sequer lembrou a Unimed que o direito à vida e à saúde encontram-se tutelados como direito fundamental na Constituição Federal”. Segundo o magistrado, “não há como se negar o desconforto, o aborrecimento, o incômodo, os transtornos e as situações vexatórias, vividas pela autora”.

 

Conforme o processo, a idosa ajuizou ação contra a Unimed em abril de 2014, após solicitar várias vezes a liberação do material para a cirurgia, juntamente com todo o tratamento, tal como prescrito pelo médico. Além da autorização dos procedimentos cirúrgicos, ela solicitou indenização por danos morais.

 

Já a empresa alegou que o contrato da cliente era com a Unimed Fortaleza e, por isso, não teria cometido nenhum ato ilícito. Ao julgar o caso, o titular da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, José Batista de Andrade, determinou que a Unimed Cariri liberasse o material necessário à cirurgia e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

 

A empresa apelou no TJCE (nº 0033109-56.2014.8.06.0071), reiterando os mesmos argumentos. Ao analisar o recurso, nessa terça-feira (31/03), a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau.

FONTE: TJCE