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Justiça condena entidade privada e agentes públicos por improbidade administrativa

        Sentença da 1ª Vara de São José do Rio Pardo condenou o prefeito, o ex-prefeito e suas respectivas esposas por improbidade administrativa. A decisão também declarou a nulidade dos convênios firmados entre a prefeitura e a entidade privada S.O.S. – Serviço de Obras Sociais, por realizar contratações sem concurso público, compras e serviços sem licitação.
A S.O.S firmou convênios com a prefeitura durante as gestões dos prefeitos João Batista Santurbano (2005-2008 e 2013-2016) e João Luís Soares da Cunha (2009-2012), períodos em que foi presidida pelas respectivas esposas, Arabela Junqueira Della Torre Santurbano e Osana Dias Ruy da Cunha. Segundo o Ministério Público, a entidade servia para contratação de funcionários para a Administração Pública sem concurso, sob a justificativa de implantação do programa Saúde da Família e do Serviço de Atenção Domiciliar, além de receber repasses irregulares de dinheiro sem a prestação dos serviços correspondentes.
Em sua decisão, o juiz Djalma Moreira Gomes Júnior, afirmou que ficou claro o desvirtuamento do convênio celebrado, já que ao menos parte dos valores repassados em suposta razão do ajuste foram utilizados pela entidade para outros fins que não aqueles para o qual foi contratada. “Pior: Efetivou-se a contratação de funcionários, que se encontravam lotados em outros departamentos, sem a realização de concurso público. Ocorre que justamente caberia aos réus João Luís e João Batista, na qualidade de prefeitos, coibirem tal prática. Contudo, apurou-se que os réus referidos fizeram os repasses, sendo que as presidentes da entidade na época, as esposas dos primeiros requeridos, efetivaram a contratação de funcionários sem concurso público. Nessa senda, resta patente a responsabilidade de todos os réus nas contratações irregulares e na utilização dos recursos públicos para fins que não os contratados.”
Os quatro agentes foram condenados à perda das funções públicas, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e à proibição de contratarem ou receberem incentivos do Poder Público pelo mesmo período, além do pagamento de multas e ressarcimento dos prejuízos patrimoniais provocados. À entidade privada aplicou-se a proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais do Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Processo nº 0001070-88.2014.8.26.0575

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3ª Turma: entidade sem fins lucrativos não é obrigada a pagar participação nos resultados

O Centro Salesiano de Desenvolvimento Profissional e uma ex-funcionária do setor gráfico, que havia ajuizado ação trabalhista contra a entidade, ficaram inconformados com a sentença (primeira instância), e apresentaram recurso ao TRT da 2ª Região.

A instituição contestou a condenação ao pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) à ex-empregada, por ser uma associação civil sem fins econômicos e lucrativos. A 3ª Turma aceitou o recurso. O acórdão, relatado pelo desembargador Nelson Nazar, ressaltou que “a reclamada é entidade filantrópica sem finalidade lucrativa, e o pagamento de PLR é incompatível com tal natureza jurídica, ainda que previsto em acordos ou convenções coletivas”.

Os magistrados alertaram que, apesar de a convenção da categoria dos gráficos prever o pagamento de PLR, a Lei 10.101/2000, que dispõe sobre o benefício, define que as entidades sem fins lucrativos não se equiparam a empresas, para esse fim.

O pedido da reclamante relativo à estabilidade provisória garantida a membros de comissões internas de prevenção de acidentes foi rejeitado, porque ela não comprovou ter sido eleita para a Cipa. A reivindicação relacionada a uma indenização por aposentadoria, prevista na convenção coletiva da categoria, também não foi aceita, porque a trabalhadora não preenchia os requisitos estabelecidos na norma.

(Proc. 0002803-60.2014.5.02.0041 – Acórdão 20150734039)

FONTE: TRT SP

Mantida sentença que determinou indenização por postagem de foto falsa em aplicativo

advogado

        Publicar imagem de uma moça nua no aplicativo ‘Whatsapp’, identificando-a como outra pessoa, e divulgar que mantinha relações sexuais com ela motivou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, conforme acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O acusado, de acordo com os autos, postou imagem de uma mulher parecida com a ofendida em um grupo de pessoas no aplicativo, referindo-se a ela como a garota na foto. No comentário da postagem, afirmava ter mantido relações sexuais com ela. Ouvido em juízo, admitiu que pretendeu fazer uma ‘brincadeira’.
Para o relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, a punição pecuniária do dano moral serve para inibir a reiteração do ato ilícito. “A autora foi vítima de desenganada vulneração à sua imagem. A conduta do réu implicou ultraje à sua saúde psíquica”, registrou o desembargador, ao citar trecho da sentença proferida pelo juiz André Luis Adoni da 1ª Vara do Foro de Monte Aprazível.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Mauro Conti Machado e teve votação unânime.


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Usina é multada por queimadas

advogado

        A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Novo Horizonte que multou usina por ter se beneficiado da queima da palha de cana de açúcar, durante período de proibição estabelecido pela Resolução SMA 35/2010. A multa é de 7.500 vezes o valor da Ufesp.

De acordo com os autos, a queima ocorreu em cinco propriedades da usina, localizadas no Município de Borborema. Embora a responsável pelo plantio e colheita tenha sido outra empresa, ambas pertencem ao mesmo grupo empresarial que realizou a atividade em áreas de responsabilidade da usina.

Em seu voto, o relator, desembargador Eutálio Porto, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “aquele que explora atividade econômica coloca-se como garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela”.

Os desembargadores Vera Angrisani e Paulo Alcides participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 3001132-66.2013.8.26.0396

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Pais de bombeiro morto em resgate serão indenizados

advogado

        A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru para condenar o Departamento de Água e Esgoto (DAE) da cidade a indenizar os pais de um soldado do Corpo de Bombeiros, morto durante resgate. Eles devem receber R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal fixada em 2/3 dos vencimentos da vítima, desde o acidente até a data em que completaria 65 anos ou a data de falecimento dos dois autores.

Os pais afirmavam que o filho morreu durante salvamento de um pedreiro, em razão de deslizamento de terra causado por construção irregular de uma fossa séptica. O DAE sustentou que os socorristas devem conhecer a disposição física estrutural do espaço, os procedimentos de saída de emergência e os recursos de primeiros socorros.

O relator do recurso, Djalma Lofrano Filho, entendeu que houve falha na prestação do serviço estatal, diante da inexistência de fiscalização da obra, comprovadamente irregular, fator decisivo para ocorrência do desmoronamento. “Não se tem dúvida de que o Departamento de Água e Esgoto tinha plena ciência das irregularidades citadas, de modo a responsabilizar-se ao menos pelo dever de comunicação ao Município de Bauru. Inconteste, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do DAE e o dano sofrido pelos autores da demanda. Irrepreensível a quantificação empreendida pelo magistrado a respeito do dano moral sofrido pelos autores da demanda”, afirmou.

Os desembargadores Borelli Thomaz e Souza Meirelles também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0019083-03.2011.8.26.0071

 

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Mulher é condenada por furtar televisão de loja

advogado

Uma mulher foi condenada por decisão da 21ª Vara Criminal Central por furtar uma televisão. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime semiaberto.

Segundo a denúncia, uma funcionária estranhou quando a acusada desceu do piso superior da loja arrastando uma televisão de 42 polegadas, na caixa de papelão, sem a sacola de identificação, que usualmente é colada após pagamento do produto. O segurança do estabelecimento pediu à funcionária que observasse o caminho tomado pela ré, enquanto checava se havia sido vendida uma TV momentos antes. Informado que não, ambos seguiram a mulher até o ponto de ônibus onde ela estava.

Inicialmente, a mulher negou o furto, dizendo que havia comprado em outra loja, mas não apresentou nota fiscal. Os funcionários chamaram a polícia, que acompanhou a mulher até a loja, onde ela finalmente confessou o crime, mas apresentou documento falso para encobrir sua extensa folha de antecedentes.

Em sua decisão, a juíza Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo ressalta que o conjunto probatório “é farto e seguro, perfeitamente apto a sustentar a condenação da ré em ambos os crimes – furto e uso de documento falso – inviável falar-se em insuficiência probatória para qualquer um deles”.

A ré poderá recorrer da decisão em liberdade.

 

Processo nº 0091983-47.2011.8.26.0050

 

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Mulher deve indenizar ex-namorado por divulgar fotos íntimas

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        A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao ex-namorado e sua atual esposa. De acordo com o processo, na época do casamento dos autores, a ré enviou para a família e amigos do casal e-mails com conversas e fotos íntimas entre ela e o rapaz.

A ré não negou a autoria dos e-mails, mas alegou que o conteúdo não seria suficiente para causar danos morais, pois a noiva sabia do relacionamento. Afirmou, ainda, que as ofensas que recebeu em resposta seriam suficientes para compensar os danos.

A tese não foi acolhida pela turma julgadora. “Evidente que o padecimento e a angústia pela qual o casal de noivos passou não configura mero aborrecimento do dia a dia, mas, sim, inegável violação a direitos da personalidade. A situação se postergou mesmo após o casamento. O Boletim de Ocorrência foi lavrado durante a lua-de-mel”, afirmou em seu voto a relatora do caso, Rosangela Telles.

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

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Município indenizará servidora exonerada durante gestação

advogado

        A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Guatapará indenize ex-servidora comissionada que foi exonerada do cargo durante o sexto mês de gestação. O valor fixado deve ser correspondente ao salário recebido durante o período da data de exoneração até o quinto mês após o parto.
A ex-procuradora do município ajuizou ação sob o fundamento de que o não pagamento da indenização – assegurada pela constituição Federal – gerou insegurança quanto ao seu futuro e à garantia de subsistência de seu bebê nos primeiros dias de vida. Em razão disso, pediu indenização por danos morais e materiais. Já a municipalidade sustentou que, em razão da precariedade e previsibilidade da dispensa de ocupantes de cargos em comissão, não há que se falar em qualquer tipo de compensação decorrente da dispensa.
O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl Pires Corrêa, confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, ratificando o pagamento de danos materiais e negando a quantia pedida a título de danos morais. “O prejuízo decorrente da inobservância da prorrogação será devidamente reparado mediante o pagamento dos valores devidos naquele período. De outra parte, no que tange ao pedido de condenação da municipalidade a título de danos morais, nada há que ser alterado. Isto porque nada nos autos demonstra que a autora tenha sofrido discriminação, ou tenha havido depreciação de sua imagem e honra profissionais”, disse.
Os magistrados Carlos Eduardo Pachi e João Batista Morato Rebouças de Carvalho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506

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8ª Turma: acidente de trabalho causado por culpa exclusiva do trabalhador não dá direito a indenização por danos morais

Magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que uma promotora de vendas foi a única responsável pelo acidente que ela sofrera no trabalho, e mantiveram a decisão de primeira instância, que havia indeferido o pedido de indenização por danos morais.

O acidente aconteceu enquanto a promotora de vendas trabalhava em um supermercado. Ela quebrou o osso do antebraço esquerdo, além de sofrer lesões no ombro, no pulso e na coluna, e ficou afastada das atividades profissionais por quase dois meses.

No acórdão da 8ª Turma, relatado pelo juiz convocado Moisés Bernardo da Silva, observa-se que a forma de execução de uma atividade é determinada pelo empregador, que dirige a prestação de serviços. Cabe a ele provar que o empregado desenvolveu seu trabalho de maneira diversa da que foi determinada, que não utilizou os equipamentos de proteção individual ou qualquer outro fato que pudesse excluir a culpa da empresa.

Os magistrados reconheceram que a promotora de vendas sofrera acidente do trabalho, já que o episódio aconteceu durante a realização das suas atividades laborais, em função da forma como ela executou o serviço. Mas uma testemunha relatou que a trabalhadora acidentada não observou as normas de segurança do supermercado, nem as instruções de um funcionário.

A 8ª Turma concluiu que as orientações necessárias foram passadas à reclamante para o regular desenvolvimento do trabalho, conforme dispõe o art. 157 da CLT, mas não foram cumpridas. E ressaltou que “a conduta da reclamante foi determinante para a produção do efeito acidente, restando, assim, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não merecendo reparo a sentença de origem”.

(Proc. PJe-JT 1000163-48.2013.5.02.0382)

FONTE: TRT SP

INSTITUIÇÃO É CONDENADA POR USO INDEVIDO DE NOME DE EDUCADORA

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Antares Educacional S.A. (mantenedora da Universidade Veiga de Almeida) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil pelo uso indevido do nome de uma educadora no site da instituição para fins comerciais.

Na inicial, a professora contou que, mesmo após sua dispensa, a instituição de ensino continuou utilizando o seu nome, incluindo sua titulação de doutora, com nítida finalidade de atrair novos alunos. Ela alegou que, mesmo após seis meses do rompimento do contrato com a empregadora, seu nome continuava no sítio da instituição por ser profissional conceituada no mercado.

Em sua defesa, a instituição de ensino argumentou que o nome da educadora foi mantido após o término da pesquisa que estava realizando porque ela era bolsista de mestrado. Dessa forma, devia ter seu nome nos quadros durante pelo menos um ano, uma vez que as pesquisas são publicadas – obrigação decorrente da Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). A Antares Educacional S.A. alegou, ainda, que nunca precisou se valer do nome da profissional para fins comerciais, por ser instituição de renome.

Em primeiro grau, a instituição de ensino foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando que a Constituição da República e o Código Civil dispõem não ser possível se valer do nome ou imagem de alguém para promoção do empreendimento, sem autorização, em especial para fins comerciais. A empregadora recorreu, pedindo para que ao menos esse montante fosse minorado, caso fosse mantida a condenação.

No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Vólia Bomfim Cassar, manteve a condenação por danos morais: “Tratando-se a reclamada de instituição de ensino privada, a presunção é a de que a manutenção do nome da reclamante (professora) visava a fins comerciais. O dever de indenizar decorre do fato, uso indevido do nome da autora, sendo dispensável a comprovação de qualquer prejuízo moral ou sofrimento por parte da empregada”.

A relatora entendeu, entretanto, que o valor deveria ser minorado para R$ 6 mil, considerando o tempo do contrato (mais de seis anos), o período em que o nome permaneceu no sítio da instituição (cerca de um ano e dois meses), o caráter pedagógico e inibitório da indenização e a capacidade financeira da empregadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT RJ