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Mantida indenização a cliente agredida por segurança em casa noturna

advogado

        Acordão da 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma casa noturna da Comarca de Franca a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma mulher que sofreu agressão por parte do segurança.

A autora relatou que, após sair da casa noturna, percebeu que havia deixado sua jaqueta no guarda-volumes. Ao retornar, teria sido agredida e jogada no chão pelo segurança do estabelecimento.

O relator do recurso, desembargador Fábio Henrique Podestá, afirmou em seu voto que não restam dúvidas quanto os danos sofridos pela autora. “Basta a leitura dos documentos acostados aos autos e da prova testemunhal colhida para se concluir que, por conta do evento, a apelada sofreu fraturas no braço esquerdo por arremesso de preposto dos réus, não se olvidando que todo o ocorrido aconteceu em público, o que por si só já a coloca em uma situação de evidente constrangimento e humilhação.”

Os desembargadores James Siano e José Aparício Coelho Prado Neto também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Apelação nº 0025992-74.2011.8.26.0196

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
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FONTE: TJSP

Cotidiano – Mantida liminar que garantiu guarda provisória de cachorra

Advogado cotidiano

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso de agravo de instrumento para conceder a M.C.S. a guarda provisória de sua cachorra.

M.C.S. interpôs agravo contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada em ação ordinária proposta contra o Município de Campo Grande, pedindo a guarda e posse provisória da cachorra, para proporcionar-lhe tratamento clínico contra leishmaniose, fiscalizado pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ).

A agravante alega que o animal foi diagnosticado com a doença pelo CCZ e iniciou o tratamento, porém, ao ser submetido a novo exame em clínica particular, obteve resultado negativo da doença. Diante da iminente eutanásia a ser praticada pelo CCZ, pleiteou a antecipação de tutela, sob o argumento de que a doença foi combatida com o tratamento, como comprova o resultado negativo do exame.

Sustenta que o exame do município não deve prevalecer sobre o realizado por médico particular, sob o argumento de que todos os métodos utilizados para saber se o animal está com a doença são falhos e que qualquer doença pode interferir no resultado, sendo o diagnóstico complexo que necessita de prova e contraprova.

Garantiu que o tratamento para a doença apresenta cura clínica, cura epidemiológica ou não apresenta cura parasitológica e que sacrificar os cães não é a solução. Destacou a necessidade de o Município de Campo Grande adotar o método de teste da imunofluorescência indireta como instrumento de triagem e, em caso positivo, fazer-se o teste confirmatório para que, somente após este, seja formalmente notificado que o animal investigado possui a leishmaniose visceral canina.

Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida a guarda da cachorra à agravante. A pretensão recursal foi deferida em antecipação dos efeitos da tutela pelo Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, relator do processo.

Em seu voto, o relator explica que é sabido que o magistrado pode antecipar os efeitos da tutela pretendida em caso de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caso fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Considerando os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, o desembargador entendeu que estes continuam presentes e são mais robustos, pois a agravante apresentou exame com resultado indeterminado para leishmaniose e citologia, como não encontrada presença de formas amastigotas de leishmania aparente no material analisado.

Assim, o Des. Odemilson Roberto Castro Fassa manteve a antecipação da tutela, dando parcial provimento ao recurso, para conceder a guarda provisória da cachorra à agravante, sob a condição de que prossiga no tratamento do cão, apresentando o resultado dos exames, até que se obtenha diagnóstico definitivo, ou até o julgamento da ação, o que ocorrer primeiro.

Processo nº 1412617-12.2014.8.12.0000

 

FONTE: TJMS