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Danos Morais – Veículo de imprensa deverá indenizar viúva de piloto morto em desastre aéreo

Matéria afirmou que profissional não foi aprovado em teste.

 

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação de empresa jornalística a indenizar esposa de piloto morto em acidente aéreo. O relator do recurso, desembargador J.B. Paula Lima, concluiu pela “inexistência de obscuridade, contradição, ou omissão” no acórdão em questão. Dessa forma, por afirmar erroneamente que o profissional não completou o curso de pilotagem, o veículo de imprensa deverá pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais, conforme decisão de primeiro grau proferida pela juíza Letícia Antunes Tavares, da 14ª Vara Cível da Capital.

O piloto foi uma das vítimas de acidente aéreo ocorrido em 2007, quando um avião não conseguiu aterrissar no aeroporto de Congonhas e colidiu com um prédio. Em determinada reportagem sobre a tragédia, a ré afirmou que recebeu informação de que ele teria sido demitido de outra companhia aérea após ser reprovado em teste de simulação de voo. O fato nunca foi comprovado.

“No caso em testilha, a ré deixou de se pautar pela melhor conduta jornalística, apresentando informação leviana, posteriormente não confirmada. Os fatos divulgados são suficientemente graves para atrelar o falecido à causa ou concausa do acidente, ainda que indiretamente”, afirmou o desembargador. “É inegável o abalo emocional sofrido por todos os parentes da vítima, especialmente a viúva, ora apelada, em virtude da veiculação de matéria inverídica a respeito da carreira do marido”, concluiu.

Por outro lado, o relator afastou a retratação pública determinada pela sentença de primeira instância. O julgamento foi decidido por maioria de votos. Participaram os desembargadores Elcio Trujillo, João Carlos Saletti, Carlos Alberto Garbi e Araldo Telles.

Apelação nº 0164519-37.2010.8.26.0100

 

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)

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Direito Civil – Homem é indenizado por ter ficado detido além do prazo

Pelos danos morais, ele receberá R$5 mil

 

Um homem que ficou detido por 45 dias além do tempo estipulado deve ser indenizado em R$5 mil, por danos morais, pelo Estado de Minas Gerais. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Vara Única de Monte Alegre de Minas.

 

No processo, consta que o homem foi condenado a dois meses de detenção e cumpriu integralmente a pena. O alvará de soltura foi expedido em 1º de março de 2013 na Comarca de Monte Alegre de Minas, localizada no Triângulo mineiro, e recebido por carta precatória no mesmo dia na Comarca de Ituiutaba. Contudo, a ordem só foi acatada em 24 de abril do mesmo ano, o que gerou, indevidamente, 45 dias de restrição de liberdade.

Por causa da falha, o homem requereu na Justiça indenização por danos morais.

 

O Estado de Minas Gerais alegou não ter obrigação de indenizar, uma vez que o ato ilícito foi causado por terceiros.

 

O juiz Clóvis Silva Neto considerou que o Estado responde pela conduta de seus agentes, conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

 

Para o magistrado, o fato feriu visivelmente o direito à liberdade do autor, constitucionalmente garantido a ele. “Os agentes estatais incorrem em lastimável erro no cumprimento do alvará de soltura, que deveria ter se dado em 24 horas e somente ocorreu após 45 dias”, afirmou. O juiz acrescentou ainda a jurisprudência do TJMG quanto ao tema, que considera “a prisão indevida causa de indubitável constrangimento e angústia, a caracterizar dano moral”.

 

Considerando procedente o pedido, o magistrado condenou o Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais de R$5 mil.

 

As partes recorreram da decisão. O autor da ação requereu o aumento da indenização e o estado manteve a alegação de ilegitimidade passiva, isto é, a ausência de responsabilidade pelo ocorrido.

 

“A ilegalidade da prisão após a data em que o apenado deveria ter sido posto em liberdade enseja indenização por dano moral, notadamente porque não foram poucos dias no cárcere sem motivo, mas 45, quase o mesmo tempo que lhe fora imposto como pena”, proferiu o relator do recurso, desembargador Afrânio Vilela.

 

O magistrado manteve o valor de R$5 mil, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como a reparação à pessoa lesada devido à “situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou”.

 

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

Mantida sentença que extinguiu ação de exibição de documentos por falta de interesse processual

    A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença da 4ª Vara Cível de Franca que extinguiu ação cautelar de exibição de documentos por falta de interesse processual. A decisão se deu pelo fato de o advogado constituído ter ajuizado, em curto espaço de tempo, quase três mil ações do mesmo tipo, conforme identificou a juíza Julieta Maria Passeri de Souza. A magistrada, que julgou o caso em 1ª Instância, ressaltou que, em nenhum dos milhares de processos ajuizados o profissional havia solicitado os documentos pela via administrativa. Uma pesquisa realizada no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) deu conta da situação. Nas 71 laudas da sentença, a juíza elencou todos esses processos.

Segundo a julgadora, não é crível que essas instituições – empresas de telefonia, energia elétrica, financeiras, lojas, entre outras – não forneçam contratos e demais documentos que as partes necessitam, obrigando-as a ajuizarem ação de exibição de documentos. “Não se trata de obrigar a parte a esgotar a via administrativa ou de restringir o acesso ao Judiciário, mas, de coibir os abusos que, neste caso, parecem ocorrer frequentemente.”

A relatora do recurso, desembargadora Carmen Lúcia da Silva, também entendeu que a parte não apresentou elementos suficientes para justificar seu pleito. “O autor alegou ter procurado a ré para resolver a questão, na esfera administrativa, mas, em momento algum, trouxe aos autos elemento de prova da existência de prévia solicitação do documento à ré, tais como cópia do requerimento, ou de notificação ou, até mesmo, número de protocolo de atendimento.”

As juízas assessoras da Corregedoria Geral da Justiça Ana Rita de Figueiredo Nery e Maria Rita Rebello Pinho Dias afirmam que iniciativas como a da magistrada de Franca, que aconteciam de forma isolada, têm agora tratamento especial por parte da Corregedoria, pois em setembro foi criado o Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça – Numopede, que centralizará as informações sobre distribuição de ações, perfis de demandas e práticas fraudulentas reiteradas, e permitirá melhor conhecimento da realidade que permeia a realização de trabalhos pelas unidades judiciais. Consequentemente, haverá seleção das melhores estratégias para enfrentar os respectivos problemas e, ainda, centralização de tais informações como mecanismo para rápida divulgação à comunidade jurídica. Os magistrados poderão encaminhar informações afetas à atuação do Numopede por meio do e-mail nupomede@tjsp.jus.br (leia mais a respeito na matéria publicada no site do TJSP em 29/9/16).

Apelação nº 4000617-32.2013.8.26.0196

 

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / AC (foto)
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Direito Imobiliário – Justiça condena arquiteto por irregularidades em obra de alto padrão

        A 4ª Vara Cível do Fórum de Guarujá condenou um arquiteto a pagar, a título de reparação por danos materiais, a quantia gasta pelo proprietário de um imóvel para consertar irregularidades deixadas após finalização de obra. A decisão do juiz Marcelo Machado da Silva também determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 13 mil de ressarcimento de despesas processuais.

Segundo os autos, o autor firmou contrato com o arquiteto no valor de R$ 6 milhões para reforma e ampliação de seu imóvel. A obra abrangeria a parte interna do local e construção de área de lazer. Durante a reforma, no entanto, foi surpreendido com embargo judicial, sob o argumento de que a obra teria causado danos no imóvel vizinho e precisou arcar com despesas judiciais do processo, no valor de R$ 13 mil.

Laudo pericial também teria apontado a necessidade de reparos, como revisão de instalações elétricas, implementação do sistema de drenagem no campo de futebol, recuperação das trincas e fissuras dos muros, pavimentação da pista de kart, e outros.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que, uma vez contratado para a realização da obra, o arquiteto “deve ser responsabilizado por eventual utilização de materiais e técnicas inadequadas ao padrão do imóvel”. Assim, deverá ressarcir o dono do imóvel pelos gastos com a correção dos problemas, que deverão ser comprovados documentalmente, com a juntada de três orçamentos para cada trabalho e prova do pagamento. O juiz afirmou, ainda, que é devida indenização pode danos morais, pois “superou a esfera do mero aborrecimento a necessidade de exigir reparos, a necessidade de conviver com as diversas anomalias que a reforma e a construção apresentaram e, pior, a necessidade de contratar outros profissionais para que fossem corrigidas as irregularidades provenientes dos serviços feitos pelo réu, e pelos quais o autor já tinha pago, e caro”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0017233-40.2011.8.26.0223

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TJSP reconhece direito de transexual alterar nome

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        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu direito de uma transexual mudar seu nome do masculino para o feminino, mesmo sem cirurgia de mudança de sexo. De acordo com o desembargador Augusto Rezende, relator do recurso, a mudança do registro civil é necessária para se preservar o princípio da dignidade da pessoa humana no caso em questão.

No recurso, a alegação era de que sempre se apresentou como mulher, pois desde criança se identifica como alguém do gênero feminino. Também afirmava que era conhecida pelo prenome feminino no trabalho e no meio social.

“Ainda que a jurisprudência não seja unânime sobre a matéria, vários são os julgados desta Corte que permitem a alteração do prenome, ainda que não tenha sido realizada cirurgia de transgenitalização”, afirmou o magistrado.

E concluiu o relator: “No caso em análise não há prova de prejuízo a terceiros, e considerando a avaliação psicológica, as fotos anexadas aos autos indicando que o autor possui feições femininas e se veste como tal, e o fato de ser publicamente reconhecido por prenome feminino, a procedência do pedido é medida que se impõe”.

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Candidato excluído de concurso por ter cárie é reintegrado

advogado

        A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Leme que determinou a reintegração de candidato considerado inapto por ter cáries ao concurso para provimento de cargos de soldado PM de 2ª Classe.

De acordo com o processo, o parecer que fundamentou a reprovação não descreve de forma detalhada a saúde bucal do postulante, apenas menciona a existência de cáries, embora aponte a necessidade de tratamento para confecção de próteses e de procedimento cirúrgico odontológico. Contudo, perícia do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) não constatou as ocorrências.

Em seu voto, o desembargador Sidney Romano dos Reis, relator do recurso, afirmou que a fundamentação de inaptidão não encontra respaldo nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear os atos administrativos. “Não há nos autos qualquer documento que comprove redução na capacidade física do autor para desempenho das atividades inerentes ao cargo.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Maria Olívia Alves e Reinaldo Miluzzi e teve votação unânime.

 

Apelação nº 0006628-41.2011.8.26.0318

 

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Morador de condomínio não poderá manter cinco cães em apartamento

advogado

        A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão 4ª Vara Cível Central da Capital, que obriga um morador de condomínio a reduzir o número de cães que vivem em seu apartamento, sob pena de multa diária de R$100 em caso de descumprimento. Foi permitida a permanência de dois animais, desde que observadas as regras do local.

O condomínio ingressou com a ação judicial após diversas reclamações de moradores. O dono dos animais alegava que as reclamações seriam fruto de desavenças pessoais e que os cães só latem quando provocados.

De acordo com o desembargador Nestor Duarte, relator do recurso, o barulho excessivo provocado pelos cinco cachorros foi confirmado por outros moradores e consta, inclusive, da assembleia que aprovou regras e condutas para permanência de animais de estimação nos apartamentos. “O fato é que o réu vem recebendo advertências e multas para solucionar o problema do barulho produzido por seus cães desde 2010, sem tomar providência efetiva”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Cristina Zucchi e Antonio Tadeu Otton completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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Justiça autoriza registro de gêmeos com nome de casal homoafetivo

advogado

        Decisão da 4ª Vara Cível de Santos, proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, concedeu tutela antecipada para autorizar que um casal homoafetivo tenha o direito de acompanhar o parto de gêmeos, gerados com o material genético cedido por um dos autores. A irmã de um deles emprestou o útero para a gestação.

Também foi determinado que na Declaração de Nascido Vivo (DNV) constem os nomes de ambos, bem como dos respectivos avós, sem distinção se paternos ou maternos. A lavratura do assento de nascimento deverá ser baseada nos dados da DNV.

O juiz Frederico Messias afirmou em sua decisão que a equiparação entre união estável e casamento homoafetivo trouxe como consequência lógica a extensão automática, para eles, de todas as prerrogativas já outorgadas para uma união estável e um casamento tido como tradicional, formado por pessoas de sexos diferentes. “O direito aqui não é propriamente dos genitores, mas encarado sob outra perspectiva, do próprio feto, o direito a nascer tendo os pais que lhe desejaram. É o que a doutrina chama de primazia do melhor interesse do menor”, disse.

 

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Anulada desclassificação em concurso por histórico de depressão

advogado

        A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a anulação de ato que desclassificou candidata ao cargo de defensora pública na etapa de perícia médica em razão de histórico de depressão.

A mulher passou nas primeiras etapas, mas foi eliminada após avaliação no Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo. Inconformada, apresentou atestados e laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo que confirmaram o histórico de depressão, a posterior cura e atual aptidão para exercer a função. O juiz de primeira instância acolheu o pedido da candidata.

A Fazenda recorreu do TJSP sob o argumento de que compete exclusivamente ao Departamento de Perícias determinar a aptidão dos candidatos. Para o desembargador Amorim Cantuária, relator do recurso, a sentença foi correta. “O histórico de quadro depressivo, inclusive já superado, não pode ser considerado para efeito de inaptidão, eis que já foi tratado e não apresenta qualquer sequela ou incapacidade mental na autora”, afirmou o magistrado. “Podem ser feitas exigências ou restrições, desde que pertinentes à atividade que será prestada. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos”, ponderou ele.

Os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira participaram do julgamento e seu voto foi o mesmo do relator.

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Advogado Civil – Ação de Adjudicação Compulsória

Cabimento:

       A Ação de Adjudicação Compulsória é caminho jurídico, a percorrer em situações que envolva compra de bens a prestação “Financiamentos em geral”, e ao final das prestações, o vendedor simplesmente nega-se a transferir a propriedade, que deve ser feito, por escritura pública.

      Nesse caso, o comprador poderá exigir do vendedor, a outorga da escritura definitiva de compra e venda devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Legislação:

       Decreto-lei nº 58, de 10-12-1937:
Arts. 15 e 16.

      Código Civil:
Arts. 1.417 e 1.418

Súmula:

       239.

      Enunciado:
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00639

Precedentes
REsp 204784 SE 1999/0015991-8 Decisão:23/11/1999
DJ DATA:07/02/2000 PG:00158
JSTJ VOL.:00018 PG:00400
RSSTJ VOL.:00018 PG:00161
RSTJ VOL.:00144 PG:00071

Jurisprudência STJ:
Processo REsp 805818 / RS
RECURSO ESPECIAL 2005/0212571-1
Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA
Data do Julgamento 23/03/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2010

Ementa :
CIVIL E PROCESSUAL. SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA. BEM DADO PELA EMPRESA EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO DO PREÇO. HIPOTECA. LIBERAÇÃO. SÚMULA N. 308-STJ.
I. Inservível confronto que pretende debater genericamente tese sobre a suficiência ou não de impugnação aos fundamentos da sentença por apelação, porém sem proporcionar ao julgador a exata situação fático-jurídica em que se deu a aplicação da tese, no plano concreto.
II. “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula n. 308/STJ).
III. Recurso especial não conhecido.

Documentos necessários:

       Documentos pessoais; Comprovante de endereço;
Contrato de compra e venda;
Comprovantes que demostrem o efetivo pagamento;
Certidão de propriedade vintenária;
Comprovante da notificação ao vendedor.