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Juíza de Vila Velha condena fundação de seguridade social

A juíza Rozenéa Martins de Oliveira, da 6ª Vara Cível de Vila Velha, condenou uma fundação de seguridade social a pagar mensalmente a complementação de aposentadoria de um ex-funcionário da antiga Companhia Ferro e Aço de Vitória (Cofavi). A fundação deverá pagar, ainda, as verbas retroativas a contar de 20 de agosto de 2004. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

A sentença foi proferida no Procedimento Ordinário nº 0025100-71.2009.8.08.0024. Segundo os autos, na qualidade de funcionário aposentado da Cofavi, o autor da ação teria sempre contribuído para a entidade de previdência privada, recebendo a complementação de sua aposentadoria pela entidade ré. Contudo, após a falência da Cofavi, a fundação deixou de pagar a complementação, o que teria colocado o autor da ação em circunstância difícil.

Em sua defesa, a fundação de seguridade social argumenta que, na qualidade de entidade privada sem fins lucrativos e diante do decreto de falência da patrocinadora Cofavi, as contribuições mensais deixaram de ser repassadas comprometendo sua estabilidade econômica. No entanto, para a juíza Rozenéa Martins de Oliveira, não existe motivação lógico-jurídica e tão pouco contratual que autorize a entidade a deixar de pagar as verbas mensais ao autor da ação.

Em sua sentença, a magistrada destaca que “as decisões reiteradas de nossos Tribunais têm assentido que o fato da antiga patrocinadora ter incorrido em falência não autoriza a entidade privada de complementação de aposentadoria a deixar de pagar as verbas aos aderentes de seu contrato, mesmo porque o fundo que antes já havia se capitalizado com as contribuições, quando a pessoa estava na ativa, não se viu atingido”.

A juíza ainda frisa que “o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, projetando-se seu pagamento em expectativa de recebimento futuro, proporcional e equivalente ao montante contribuído pelo participante. O direito do demandante deve ser tutelado posto que se trata de verba de natureza alimentar e, diante do fato que antes do decreto de falência da Cofavi já estava recebendo a complementação de seu pecúlio, trata-se de direito adquirido e ato jurídico perfeito e acabado”, conclui a magistrada.

FONTE: TJES