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Direito Tributário – Empresário é condenado por sonegação fiscal

Ele prestará serviços à comunidade por três anos.

 

O proprietário de uma empresa de assessoria e serviços empresariais foi condenado por sonegar imposto sobre serviços (ISS), que totalizou prejuízo de R$ 1,2 milhão à administração municipal. A fraude à fiscalização tributária consistia na inserção de elementos e valores inexatos em documentos fiscais obrigatórios.

O acusado registrou a empresa na Prefeitura de São Paulo como se sua sede funcionasse em outro município, mas atuava na região central da Capital. Dessa forma, durante três anos deixou de recolher o ISS para os cofres da Municipalidade paulista. Sua defesa alegou falta de dolo na conduta, dizendo que desconhecia o fato de ele não estar recolhendo o imposto, porque confiou em terceiros e deixou a emissão de notas a cargo de contadores. Ao ser interrogado, o proprietário alegou não ter conhecimento das irregularidades.

No entanto, ao proferir a sentença, o juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 15ª Vara Criminal Central, afirmou que essa versão não se mostra real nos autos, “uma vez que o réu é uma pessoa com atividade empresarial consolidada e, dificilmente compraria um negócio sem verificar o real centro de atividade comercial”.  O magistrado o condenou à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade.

Processo nº 0002848-19.2014.8.26.0050

FONTE: TJSP

Direito Tributário – Justiça absolve empresário acusado de crime contra a ordem tributária

advogado

        A juíza Cecilia Pinheiro da Fonseca, da 3ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu um empresário da prática de crime contra a ordem tributária. Ele foi acusado de participar do desvio de mais de R$ 65 milhões do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em uma metalúrgica por inserir dados inexatos nas guias de informação exigidas pela lei fiscal.

Segundo a denúncia, o empresário era sócio minoritário e participava da administração da empresa por procuração. Foi acusado de concorrer para a sonegação fiscal porque tinha direito a uma comissão de 2% nos lucros da empresa e porque era solidariamente responsável pelo pagamento do tributo e pela regularização das informações prestadas ao Fisco.

Em sua decisão, a juíza fundamentou que não há segurança quanto à autoria delitiva em relação ao réu. “Os elementos incriminatórios da fase policial não foram confirmados em Juízo. As testemunhas ouvidas foram unânimes em dizer que a empresa era administrada pelo sócio majoritário, já falecido. A existência da procuração em nome do acusado não é suficiente para a condenação, pois haveria necessidade de demonstração da efetiva participação dele na administração do estabelecimento, o que não ocorreu. Assim, não há nenhum elemento nos autos que comprove de modo suficiente a responsabilidade do acusado perante a administração da empresa. Diante desse contexto, impõe-se a absolvição do réu.”

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0045561-72.2015.8.26.0050

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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