17ª Turma: trabalhadora faltar a comissão de conciliação prévia é mera irregularidade

Uma empresa recorreu contra uma sentença que deu ganho de causa a uma trabalhadora. Argumentava que, como a trabalhadora não se apresentou à Comissão de Conciliação Prévia, sua demanda não podia ser acolhida. Também disse ser apenas a tomadora de serviços, e que a empregadora era outra, além de pedir a exclusão de condenação pelos honorários do advogado da autora.

O colegiado da 17ª Turma julgou o recurso da empresa, e não lhe deu razão. A desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, em seu relatório, sustentou que o não comparecimento da autora à Comissão de Conciliação Prévia é mera irregularidade e não justifica a extinção do processo. De mais a mais, a finalidade da referida comissão é de buscar acordo – algo que a Justiça do Trabalho tem obrigação legal de fazer também, e faz.

O acórdão ainda julgou os demais pedidos da empresa recorrente. Não lhe deu razão sobre ser excluída e apenas a empregadora arcar com o processo; ela, como tomadora do serviço, também tem responsabilidade. Porém, deu-lhe razão sobre excluir da condenação a obrigação de pagar os honorários dos advogados da autora, já que esta hipótese só se aplica quando o trabalhador só estiver assistido pelo sindicato de classe e comprovar sua falta de condições de arcar com o pagamento dos advogados.

Assim, como a empresa ganhou um dos seus pedidos, o recurso foi parcialmente procedente.

(Proc. 00042185420125020201 / Ac 20150325880)

FONTE: TRTSP

7ª Turma: acionista não controlador não pode ser responsabilizado por atos de gestão do acionista majoritário

Em ação movida por um ex-funcionário da Viação Aérea São Paulo S/A (Vasp) contra a companhia, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi incluída no polo passivo, como correponsável pelos débitos trabalhistas que deveriam ser pagos ao reclamante. A Fazenda Pública apresentou, então, agravo de petição, questionando a responsabilidade do Estado, que é acionista minoritário da Vasp.

A Fazenda Pública alegou que em 1990 houve transferência do controle acionário da companhia aérea, do Estado de São Paulo para a Voe Canhedo S/A, do empresário Wagner Canhedo. O governo estadual deixou de ter poderes na gestão da VASP e influência nos rumos da empresa, já que ficou com participação minoritária no capital social.

A 7ª Turma esclareceu que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite incluir no polo passivo das execuções os sócios de sociedades por cotas de responsabilidade limitada. Sua aplicação às execuções em face de sociedades anônimas, no entanto, só é cabível com a observância das disposições legais que tratam da responsabilidade dos administradores desta espécie de sociedade.

Segundo o acórdão, redigido pelo desembargador Luiz Antônio Moreira Vidigal, a Lei nº. 6.404/1976 prevê a responsabilização apenas do acionista controlador, do administrador e dos membros do Conselho Fiscal, que detêm poderes de mando e de gerência na sociedade. Os documentos juntados não comprovam que a Fazenda Estadual estivesse investida de tais poderes, figurando como mera acionista.

Após essa análise, a 7ª Turma do TRT da 2ª Região entendeu que seria “exercício de abstração imputar à agravante responsabilidade pelos eventuais atos de má-gestão que culminaram no atual estado em que se encontra a executada principal”. Assim, deu provimento ao agravo de petição, para excluir da execução a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por não ser responsável pelos créditos constantes do título executivo judicial.

(Proc. 0030000-97.2003.5.02.0033 – Ac. 20150313742)

FONTE: TRTSP

TJSP proíbe taxa de coleta de lixo em São Caetano do Sul

ADVOGADO

        A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve proibição da cobrança de taxa de coleta, remoção e destinação de lixo em São Caetano do Sul. A decisão de primeiro grau, da 4ª Vara Cível da comarca, considerou ilegal a cobrança da taxa no carnê do IPTU do exercício de 2015.

De acordo com o relator do processo, desembargador Rezende Silveira, é pacífico o entendimento sobre a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de limpeza pública. O magistrado destaca que o plenário do Supremo Tribunal Federal já julgou a matéria, firmando tal entendimento quando a taxa não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, bem como quando utiliza para base de cálculo os mesmos elementos do IPTU.

“Como a Prefeitura mudou a denominação da ‘taxa de limpeza pública’ para ‘taxa de coleta, remoção e destinação do lixo’ sem alteração do fato gerador, a inconstitucionalidade também atingiu esse dispositivo, a despeito de se referir à remoção do lixo domiciliar”, afirmou o relator.

        Os desembargadores Eutálio Porto e Raul de Felice também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 1001003-05.2015.8.26.0565

 

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FONTE: TJSP

Policial é condenado por participação em chacina

advogado

        A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um policial por participação em chacina ocorrida no Jardim Varginha, na Capital, com sete vítimas. Pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, foi sentenciado a 36 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo os autos, o réu integrava um grupo chamado “Justiceiros”, responsável pela morte de traficantes. Em junho de 1999, no interior de um bar, o réu, em companhia de quatro comparsas, teria assassinado um homem suspeito de furtar sua arma e outras seis pessoas que estavam no local.

De acordo com o voto do relator, desembargador Cesar Mecchi Morales, as provas são robustas, sobretudo o exame de confronto balístico das duas armas usadas no crime, ambas de propriedade do réu, sendo uma delas de uso em sua atividade profissional na Polícia Militar. “Foi bem demonstrado a autoria dos delitos de natureza hedionda. Se não bastasse, o réu registra condenação definitiva por crime análogo, cometido anteriormente.”

Os desembargadores Geraldo Wohlers e Luiz Antonio Cardoso participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 9000015-94-1999.8.26.0050

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FONTE: TJSP

Acusado de tráfico de crack é condenado a seis anos de prisão

advogado

        O juiz Paulo Eduardo Balbone Costa, da 7ª Vara Criminal Central, condenou homem pela prática de tráfico de entorpecentes. Ele terá que cumprir pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de seiscentos dias-multa, fixado cada um no valor mínimo legal.

Consta da denúncia que policiais militares que faziam patrulhamento de rotina desconfiaram da atitude do réu e resolveram abordá-lo. Ao revistarem o carro que dirigia, encontraram um tijolo de crack pesando um quilo.

Ao julgar procedente a ação penal, o magistrado afirmou que não há dúvida sobre a autoria do delito. “A posse de tal quantidade de entorpecente é circunstância que, por si só, revela envolvimento profundo com a delinquência, eis que um traficante de vulto, capaz de movimentar um quilo de valioso entorpecente, não entregaria tanta e tão cara droga a pessoa que não gozasse de sua confiança, donde ser evidente a vinculação do acusado com a traficância, vinculação esta, aliás, que ele havia admitido à autoridade policial.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0010244-13.2015.8.26.0050

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FONTE: TJSP

Prefeitura de São Paulo é responsabilizada por queda de árvore que matou motorista

ADVOGADO

        Decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista condenou a Prefeitura de São Paulo a pagar indenização por danos morais à mãe de um homem que morreu em razão da queda de uma árvore. A indenização foi fixada em R$ 80 mil.

De acordo com o processo, a autora estava no automóvel com os dois filhos no momento de forte chuva, quando a árvore caiu sobre o veículo, atingindo fatalmente o rapaz que dirigia. A Municipalidade sustentou que a responsabilidade é subjetiva, apontou ocorrência de força maior e afastamento do nexo causal entre a ação/omissão e o dano.

O relator do recurso, desembargador Xavier de Aquino, esclareceu que o Município tem a obrigação de executar serviço de manutenção das árvores e responde objetivamente pelos danos. “Apesar da ocorrência da tempestade no dia do evento danoso, não se verificou qualquer fato anormal que pudesse afastar a responsabilidade do Município ante a inexistência do caso fortuito. Do contrário, o que se verifica é que após o acidente fatal, outras árvores da via pública, próximas àquela que atingiu a vítima, foram podadas, como demonstram as fotografias, o que corrobora a tese de que, de fato, havia a necessidade de realização de um serviço de manutenção e poda.”

Quanto aos danos materiais e pedido de pensão pleiteados, a turma julgadora entendeu indevido o pagamento, porque não foram comprovados os prejuízos de ordem material, nem a dependência econômica.

Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Luís Francisco Aguilar Cortez também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0050919-14.2012.8.26.0053

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FONTE: TJSP

Negada indenização a mulher lesionada em trem da CPTM

advogado

        A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização de uma passageira contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).  A autora da ação alegava que a empresa seria responsável por danos materiais e morais sofridos em decorrência de lesões ao ser empurrada e machucada por outros passageiros, em uma confusão na hora do rush.

O desembargador Paulo Pastore Filho, relator do processo, afirmou em seu voto que as lesões foram causadas por terceiros, que, desrespeitando regras mínimas de convivência, forçaram a entrada no vagão em que a autora se encontrava. “Não há como responsabilizar a apelada pelos danos sofridos.”

A decisão foi por maioria de votos. Participaram do julgamento os desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava.

Apelação nº 0193336-43.2012.8.26.0100

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FONTE: TJSP

TJSP nega pedido de deputado para retirar vídeos da internet

advogado

        A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a empresa Google Brasil não terá que retirar do YouTube vídeos contendo críticas a um deputado federal.

O político afirmou que entrevistas concedidas por ele foram editadas de forma pejorativa, com textos, músicas e depoimentos de pessoas hostis utilizados de forma a caluniá-lo, causando danos à sua imagem. Os vídeos tratam do aumento de salário dos integrantes do Poder Legislativo.

Para o desembargador Neves Amorim, relator do processo, o caso não ultrapassa os limites da liberdade de expressão. “O autor é pessoa inserida há muitos anos no quadro político deste País, ocupando hoje cargo de deputado federal. Daqueles que buscam ocupar papel na política pública espera-se que tenham conhecimento das glórias e dos dissabores que esta traz, um deles, as críticas de eleitores que não concordam com a plataforma política, bem como da imprensa que cumpre o papel de investigar e informar a população”, ponderou o magistrado

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores José Joaquim Dos Santos e Giffoni Ferreira.

Apelação nº 1040068-78.2014.8.26.0100

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FONTE: TJSP

Justiça suspende exibição de comercial

ADVOGADO

        Decisão da 33ª Vara Cível da Capital determinou, em antecipação de tutela, a suspensão imediata da campanha publicitária de uma empresa do setor alimentício que induziria o consumidor a associar seu produto à marca concorrente. A decisão engloba todas as mídias e, em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 50 mil.

A empresa autora da ação alegou que a concorrente utilizou a letra S, presente em todos os seus comerciais, para enganar o consumidor, o que configuraria concorrência desleal. A letra está no nome das duas marcas, mas só no final do comercial é revelado a qual delas o produto pertence.

Para o juiz Douglas Iecco Ravacci a comparação promovida pela campanha, embora não pejorativa, se apoia no sucesso obtido pela rival. “Acaba por se aproveitar dos sucessos alcançados com as peças publicitárias anteriores, calcadas nesse slogan, para divulgar seu produto, em prejuízo do semelhante da autora”, disse.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 106.7726.43.2015.8.26.0100

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FONTE: TJSP

Fiel atingido em desabamento de templo será indenizado

advogado

        A Igreja Renascer foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização a um fiel que ficou soterrado após desabamento do teto em um templo na zona sul da Capital. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em janeiro de 2009, parte do teto desabou sobre as pessoas que aguardavam o culto. O autor da ação ficou preso entre os escombros, sofreu um corte na cabeça e fraturou o fêmur. Requereu indenização pelas despesas médicas, assim como pelos danos estéticos, além de pensão mensal vitalícia.

O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, entendeu que por ser a ré proprietária da sede, é responsável pelos danos, sem a necessidade de análise da culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva. “Com relação aos danos estéticos, certo que o autor sofreu fratura de fêmur, apresentando sequela em membro inferior direito, tendo em vista o encurtamento de quatro centímetros. Conforme perícia médica, inequívoca a existência de dano estético, sendo imperiosa sua reparação”, disse.

O magistrado, no entanto, indeferiu o pedido de danos materiais e afastamento vitalício. “Não há, de forma alguma, redução da capacidade de trabalho, não se justificando o pagamento de valores mensais em decorrência da redução da capacidade laborativa.”

Os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 9000291-86.2010.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP