Proprietário de imóvel deverá indenizar inquilina.

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Proprietário de imóvel foi condenado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar a própria inquilina, em R$ 7 mil, à título de danos morais. O proprietário antes do prazo determinado entre as partes, invadiu a residência da locatária, e retirou os objetos do local.

A autora relatou que devido à dificuldade financeira, não realizava o pagamento do aluguel há dois meses, então, se comprometeu a se retirar do imóvel, porém, dois dias antes da data estabelecida entre as partes, o réu adentrou na residência de maneira irregular, e efetuou a retirada dos pertences da inquilina e os colocou na garagem, após essa conduta inadequada, os objetos saíram danificados e outros perdidos.

Em primeira instância, foi fixada indenização equivalente a dois meses de aluguel e a seis contas de luz. O juiz reconheceu que a conduta precipitada do réu expôs de maneira desnecessária gerando desconforto capaz de perturbá-la e retirar seu sossego, sendo configurado o dano moral.

O réu rejeitou o pedido referente aos danos materiais, pois, avaliou que a despesa de transporte da autora até o local e o frete do caminhão já estavam previstos, e eventuais estragos na mobília e o sumiço de outros itens pessoais não foram comprovados.

Contudo, o relator do recurso, desembargador Ramom Tácio, compreendeu que a inquilina não comprovou que obteve dano ao patrimônio, o que levou o magistrado a negar o pedido de indenização por danos materiais. Apenas a compensação pelos danos morais foi mantida, o magistrado considerou que a quantia estipulada em primeira instância era insuficiente para punir o locador.

Fonte: TJMG

Estado indenizará professora que foi agredida em sala de aula.

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Fazenda do Estado a indenizar, por danos morais, uma professora que foi agredida em sala de aula durante briga entre alunos. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

Segundo os autos dois alunos que apresentavam problemas recorrentes de convivência, iniciaram uma briga na sala de aula, a professora visando solucionar o conflito interviu para separar os dois jovens, porém, foi agredida e fraturou o osso do antebraço, após o acidente, a profissional ficou com tremores no braço direito e passou a sofrer distúrbios psiquiátricos.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Maurício Fiorito, o dever de indenizar decorre da omissão do Estado. “Por óbvio, não é função da professora apartar brigas entre os alunos, sendo o dever do Estado prover funcionário para exercer tal função, geralmente designado agente de organização escolar. E ainda, resta evidente que a unidade escolar já tinha conhecimento dos problemas comportamentais apresentados pelos alunos envolvidos no fato”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Fonte: TJSP

Hospital deve indenizar paciente hipertenso que ficou com dano neurológico após cirurgia.

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Unidade hospitalar da capital acreana deve indenizar paciente devido erro médico, que causou danos neurológicos permanentes. A decisão foi do Juízo da 3º vara cível da Comarca de Rio Branco, que fixou a indenização moram em R$50 mil.

Segundo os autos, mesmo o autor sendo hipertenso, foi submetido à sinusectomia, e por esta razão, durante a cirurgia, sofreu parada cardiorrespiratória e acidente vascular cerebral (AVC) ficando com danos permanentes.

A juíza de Direito Zenice Cardozo registrou que “mesmo diante do controle insatisfatório e com a PA elevada, do histórico clínico e da orientação do médico do risco cirúrgico, optaram por realizar os procedimentos cirúrgicos, assumindo neste momento o risco de se responsabilizar pelos danos que pudessem surgir durante o procedimento cirúrgico.

A magistrada concluiu que “o serviço prestado pelo hospital foi defeituoso, uma vez que além de não fornecer a segurança que o autor esperava, gerou danos irreparáveis a sua personalidade, tornando-o absolutamente incapaz em razão de uma conduta culposa da ré”.

Fonte: TJAC

Proprietário indenizará vizinhos por perturbação sonora ao alugar chácara para festas.

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Proprietário de uma chácara deve indenizar seus vizinhos, pela perturbação sonora causada no local. A decisão foi da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou a indenização por danos morais em R$10 mil.

O dono da chácara, alugava o local para realização de festas, os eventos realizados possuíam uma alta poluição sonora, além da ocorrência de som alto era possível ouvir gritos, e gargalhadas.

Segundo os autos, houve tentativa de resolver o conflito pela parte autora, antes de acionar o judiciário, porém, o réu se recusou a tomar as devidas providências.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim, “foi comprovada a emissão de barulho perturbador e insuportável aos vizinhos nos horários de descanso, que se manteve mesmo após diversas reclamações verbais e boletins de ocorrência noticiando os fatos. Portanto, extrapolam o limite do tolerável e ensejam a reparação por danos morais”.

Além de arcar com indenização moral, o réu deverá cumprir obrigação de não emitir ruídos excessivos em seu imóvel no período noturno da (23h às 7h).

Fonte: TJSP

Empresa de ônibus interestadual deve indenizar passageira.

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Empresa de ônibus interestadual deverá indenizar passageira em R$3.500, devido à má prestação de serviços. A decisão foi do Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó que reconheceu o dano causado a passageira.

Consta nos autos, que a autora estava viajando com seu marido utilizando o transporte da empresa reclamada, e, durante a parada do cafe da manha, foi deixada na praça de alimentação, enquanto o ônibus seguia viagem normalmente, a consumidora ainda alega que o cônjuge insistiu para que o motorista parasse o veículo para que ela pudesse embarcar, porém, a autora precisou caminhar até o ponto onde veiculo se encontrava, ao entrar, alguns passageiros e o motorista debocharam dela.

O juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, no que lhe concerne, reconheceu que houve falha na prestação de serviços fornecido pela empresa, sendo, portanto, responsável pelos danos causados a autora.

O magistrado ainda anotou que “restou incontroverso em audiência instrutória, que o motorista não teve o cuidado de fazer contagem de passageiros, bem como não anunciou de nenhuma forma sua partida, não tendo como a autora ter sido culpada por displicência, já que estava no banheiro no momento do fato”.

Fonte: TJAC

Empresa é condenada a pagar indenização por abuso em corte de fornecimento de água.

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Devido à interrupção no fornecimento de água, empresa de fornecimento hídrico deve indenizar consumidora em R$ 5 mil, a decisão foi da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com os autos, a autora teve o serviço de fornecimento de água interrompido em seu imóvel que possuía todas as despesas pagas, pois, o pagamento era realizado em débito automático, logo não havia justificativa para a interrupção, com a intenção de comprovar a veracidade dos fatos a consumidora disponibilizou os comprovantes fiscais referentes aos pagamentos realizados a empresa ré.

A empresa alegou que se fez de todos os meios para tentar contatar a consumidora e avisa-la sobre a manutenção do registro hídrico, porém, as tentativas não obtiveram o sucesso desejado, sendo assim a ré interrompeu o fornecimento de água.

Entretanto, somente após provocar a maquina judiciaria e obter a decisão judicial, é que foi reestabelecido o fornecimento de água.

A relatora do recurso, desembargadora Carmen Lúcia da Silva afirmou: “Evidente a conduta abusiva da demandada que, como meio coercitivo pela ausência de adequação do hidrômetro pela autora, efetuou a suspensão do fornecimento de água. Trata-se de conduta rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que não restam dúvidas quanto à falha na prestação de serviços”.

Dessa forma, é evidente o dano ocasionado a consumidora por decorrência da interrupção do serviço, sendo cabível a indenização.

Fonte: TJSP

Prefeitura de São José do Rio Preto deve indenizar familiares de paciente que faleceu devido ao atendimento negligente do pronto-socorro.

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A prefeitura de São José do rio preto foi condenada pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a indenizar em R$200 mil, familiares de paciente que morreu após o atendimento médico no Pronto Socorro Municipal Jaraguá.

De acordo com os autos o paciente havia dado entrada no pronto-socorro sentindo fortes dores no peito, logo após a realização dos exames clínicos, o médico receitou remédios para amenizar a dor, e assinou a alta de seu paciente.

Ao chegar em sua residência, passou mal novamente, sendo conduzido de ambulância até o hospital, mas infelizmente não chegou com vida, devido à parada cardiorrespiratória.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “exsurge a toda evidência o erro médico caracterizado pela omissão quanto a submeter o paciente ao monitoramento direto, bem como negligência quanto à concessão de alta médica temerária, fatores de concausalidade que diminuíram as chances de evitação do óbito iminente”.

“O atendimento falho caracterizado pela omissão do médico plantonista, o qual deveria, nas respectivas circunstâncias, determinar que o paciente permanecesse no nosocômio ao menos em observação, de modo que, obstando-se a saída do hospital, aumentassem as chances de se evitar o óbito que sucedeu poucas horas após em domicílio”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJSP

Familiares de policial morto ao realizar serviço de manutenção elétrica em delegacia serão indenizados.

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Familiares de servidor público, deverá receber indenização calculada em R$100 mil, o montante estabelecido será dividido entre quatro demandantes, sendo R$ 20 mil para cada filho e R$ 4 mil para a viúva, a título de danos morais.

A morte do agente público foi ocasionada devido à realização de manutenção elétrica, a parte autora afirmou que o policial estava em desvio de função, pois, seu cargo era de agente de polícia e na oportunidade do óbito trabalhava no setor de materiais da secretaria, sendo assim, alegaram a ocorrência de ato ilícito praticado pela Administração Pública.

No que lhe concerne o ente público suscitou a prescrição do feito, devido ao fato gerador da lesão ter ocorrido em 2010, alegou que, o evento danoso foi culpa exclusiva do agente falecido, pois, havia uma empresa estatal habilitada para o serviço, de modo que, sua atividade teve cunho voluntário.

O estado informou ainda que, se tratava de servidor público estável concursado desde 1983, assim, a realocação foi para o melhor aproveitamento dentro da estrutura publica, já que o exercício das atribuições legais representava risco muito maior à vida desse e principalmente, a toda sociedade.

No entendimento da juíza de direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciaria a ocorrência de omissão culposa do réu. Logo, assinalou que apesar da realocação, se faz exigida instrumentalização adequada para a segurança e desemprenho do trabalho.

Segundo o laudo pericial, o agente não utilizava os equipamentos necessários para a proteção individual na atividade de eletricista, caracterizando negligência a norma de ordem pública obrigatória gerou o nexo de causalidade residente nos fatos.

“Se o demandado tivesse agido segundo as diretrizes determinantes para o seguro manuseio e operação de redes elétricas, dificilmente o evento danoso teria ocorrido, ou, acaso mesmo diante da adoção das cautelas necessárias, ainda assim não fosse possível evitar o sinistro, então haveria a possibilidade de se cogitar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, o que não se verifica no caso dos autos”, esclareceu a magistrada.

Entendendo que a intenção do agente policial era de provar sua proatividade, o Estado deveria impedir ou fiscalizar a prestação de serviço em condições precárias, ao permitir que praticasse essa conduta assumiu o risco da execução em condição extremamente perigosa, devendo responder civilmente pelos prejuízos.

Fonte: TJAC

Dentista que se negou a entregar prontuário deve pagar indenização.

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Profissional, responsável pela prestação de serviços odontológicos, deverá indenizar cliente, devido ao não fornecimento de prontuário. A decisão foi do Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro, do Estado do Acre, que condenou o dentista a pagar reparação moral, fixada em R$1 mil.

Consta nos autos, que a parte requerida realizava tratamento odontológico na filha do autor do processo, como a jovem mudou de cidade o pai resolveu interromper o procedimento e solicitou o prontuário odontológico, para que assim, pudesse dar prosseguimento ao tratamento dentário, mas o profissional, não realizou a entrega do pagamento, em razão de débito do consumidor.

A juizá de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, reprovou a conduta da parte ré, “Não se pode duvidar que a conduta do demandado, além de infringir o Código de Ética Médica viola os deveres de responsabilidade e de boa-fé que regem as relações civis e consumeristas e que gerou transtornos ao autor que ultrapassaram a esfera do mero dissabor”, registrou.

Destacou ainda,“é possível constatar que em virtude da retenção arbitrária do prontuário odontológico configurou-se má prestação de serviço”, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo devida a reparação moral.

Fonte: TJAC

Hotel deve indenizar noiva por problemas na reserva de suíte.

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Uma rede de hotel foi condenada a indenizar noiva em R$ 8 mil, devido a não disponibilização de quarto reservado antecipadamente. A decisão foi do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, do Estado do Acre.

A autora afirmou que realizou devidamente a reserva do quarto, que, além de ser usado para sua noite de nupcias, foi reservado com o intuito de realizar os atos preparatórios que antecedem o casamento, ou seja, iria se arrumar no local, com suas madrinhas, para que pudesse ser maquiada e fotografada, como dita a tradição.

Devido a problemas internos, o hotel não foi capaz de disponibilizar o aposento reservado pela noiva, visando contornar a situação, ofereceram, com atraso, outro quarto, que logo, não atendeu as expectativas da autora, pelo fato do espaço ser menor que o reservado.

A ré confessou que, o aposento reservado não estaria disponível de todo modo, tendo em vista que a banheira não estava funcionando, alegou que a noiva não adquiriu o pacote de nupcias que seria o mais recomendado para a acomodação de cinco pessoas.

O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, destacou a falha na prestação de serviços do hotel, de modo que, essa situação atraiu a responsabilidade objetiva expressa no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado compreendeu que a não disponibilização do quarto nas vésperas do casamentou, afetou o psicoemocional da parte autora, logo, sua honra subjetiva também foi ferida, portanto, configura-se ocorrência de dano moral.

Esse acontecimento também gerou prejuízo ao registro fotográfico, que foi programado para ocorrer no momento dos preparativos do casamento. O fotografo foi testemunha no processo, afirmou que não foi possível realizar as fotografias pelo fato do local ser pequeno, e por esta razão as madrinhas se viram forçadas a se arrumar em outro local. Desse modo não foi possível registrar esse momento especial entre a noiva e suas madrinhas, como é de costume.

Fonte: TJAC