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Justiça concede liminar para funcionamento de restaurante popular

Estabelecimento essencial para caminhoneiros.

O desembargador Renato Sartorelli, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar que autoriza o funcionamento de restaurante popular de maneira presencial. O estabelecimento poderá fornecer refeições para consumo no local e permitir a utilização de sanitários por viajantes, devendo seguir rigorosamente todas as recomendações dos órgãos de saúde e de vigilância sanitária para evitar a propagação da Covid-19. Deverá também garantir equipamentos de segurança individual a seus colaboradores, disponibilizar álcool gel, manter ocupação reduzida e distanciamento seguro entre as pessoas.
“Reputo relevantes os fundamentos jurídicos do pedido na medida em que o estabelecimento da impetrante encontra-se situado às margens da Rodovia Régis Bittencourt, desempenhando verdadeira atividade acessória e de suporte a serviços essenciais de transporte de cargas em geral, os quais são imprescindíveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, viabilizando a existência de uma infraestrutura mínima para caminhoneiros e demais motoristas”, afirmou o desembargador.
Para ele, a restrição de funcionamento de restaurantes situados em estradas é passível de gerar dano irreparável ou de difícil reparação, deixando o setor de transporte de cargas em condições precárias de trabalho.

Mandado de Segurança nº 2096062-73.2020.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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Liminar permite redução no aluguel pago por restaurante

Medida vale durante crise do novo coronavírus.

A 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, quinta-feira (2), a redução no valor do aluguel pago por restaurante em virtude da atual crise ocasionada pela Covid-19, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento alimentício. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, o que corresponde a R$ 9.170,58, enquanto durar a crise sanitária. A decisão do juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati cita o Decreto Estadual nº 64.881/2020 que, no artigo 2º, inciso II, proíbe a abertura ao público das atividades de restaurante. “Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra”, afirmou o juiz. De acordo com o magistrado, a pandemia fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado. “Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

  Fonte: Comunicação Social TJSP – SB (texto) / internet (foto)

Condenados a pena alternativa podem doar sangue e abater serviço comunitário.

Doação de SangueOs 2,2 mil condenados a prestar serviços à comunidade de Goiânia agora podem doar sangue e o gesto, além de ajudar no enfrentamento à pandemia da Covid-19, poderá abater horas do serviço comunitário que foi determinado pela Justiça.

Além de permitir que a doação seja considerada parte do cumprimento da pena alternativa, o ato normativo libera quem presta serviço à comunidade da obrigação de comparecer periodicamente à vara nos próximos meses, conforme previsto no artigo 4º da Recomendação CNJ n. 62. Assim, magistrados e servidores ficam mais protegidos do risco de contágio e as penas não deixam de ser cumpridas, apesar das restrições observadas durante o período do isolamento social. “Normalmente, essas pessoas prestam serviço em instituições como escolas públicas, asilos e creches que estão fechadas ou suspenderam o trabalho desses sentenciados em função da quarentena”, afirmou o magistrado responsável pela iniciativa.

Os apenados que poderão se beneficiar da medida não correspondem à imagem do criminoso no imaginário popular. O juiz Wilson Dias explica que só pode ser condenado a uma pena ou medida alternativa, que tem caráter pedagógico, quem tenha cometido crime com pena inferior a quatro anos. “São quase todos não reincidentes, a maioria jamais entrou em uma prisão. Foram condenados devido a uma primeira receptação, um primeiro furto, um crime tributário ou a um que todos podemos cometer, o crime de trânsito”, afirmou.

Empresas aéreas terão até 12 meses para devolver dinheiro de voos cancelados

Medida provisória vai estabelecer prazo de até 12 meses para que aéreas devolvam valores aos passageiros, que, terão opção de remarcar viagens sem serem penalizados.

“Vamos dar um prazo maior para o reembolso em dinheiro. É uma medida importante em termos de fluxo de caixa”, disse Freitas durante entrevista no Palácio do Planalto que reuniu outros ministros e o presidente Jair Bolsonaro, e quando foram anunciadas medidas para combater os efeitos da crise gerada pelo coronavírus.

Mais tarde quarta, por meio de nota, o governo deu detalhes sobre as medidas voltadas ao setor aéreo.

De acordo com o Ministério da Infraestrutura, as empresas poderão fazer o reembolso das passagens em até 12 meses. Já os consumidores ficarão isentos de penalidades contratuais se aceitarem receber o crédito para usar na compra de outra passagem.

Bateu em um buraco, veja como pedir reembolso à Prefeitura de São Paulo.

Prefeitura de São Paulo informa que os cidadãos que tiverem o veículo danificado por causa de um buraco na via poderão solicitar reembolso à administração municipal.

De acordo com a Prefeitura, a solicitação de ressarcimento deve ser protocolada na subprefeitura da região dos fatos ou diretamente na Procuradoria-Geral do Município.

Além disso a solicitação deve trazer “todos os elementos que permitam a identificação do interessado, da propriedade do veículo e do fato ocorrido, dentre outros dados relevantes para definir se há responsabilidade do poder público”. “O solicitante deve informar o montante de indenização pretendido, comprovando-se os danos sofridos e o valor necessário.

CGJ facilita autorização para viagens nacionais de menores em São Paulo

Pais poderão autorizar viagens por documento com firma reconhecida.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou hoje (23) Provimento CG nº 35/19 que facilita a autorização de pais e mães para que crianças e adolescentes viajem desacompanhados. A partir de agora, dentro do Estado de São Paulo, jovens de até 16 anos não mais necessitam de autorização judicial. Basta, para isso, que seja apresentado documento particular assinado por mãe, pai ou guardião legal, com firma reconhecida, que pode ser feito por autenticidade ou semelhança.

Caso a viagem seja para outro Estado, é importante verificar o regramento do local para saber se o menor poderá regressar a São Paulo com a mesma autorização particular ou se será preciso autorização judicial. Havendo necessidade de autorização judicial, é preciso entrar com pedido na Vara da Infância e da Juventude da comarca em que a criança ou o adolescente reside.

Vale ressaltar que não é necessária autorização se o viajante tem mais de 16 anos; se a viagem é para cidade vizinha àquela em que o viajante menor de 16 anos reside; se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de mãe ou pai maior de idade, irmã ou irmão maior de idade, tia ou tio maior de idade, avó ou avô, bisavó ou bisavô, sendo necessário levar documentos pessoais que comprovem o parentesco; ou se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de pessoa maior de idade, expressamente autorizado por mãe, pai ou responsável.

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / JT (arte)

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Estado de São Paulo indenizará motorista que ficou em meio a fogo cruzado

[i]Ação policial acabou em tiroteio próximo do autor.[/i]

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado a indenizar por danos materiais, no valor de R$ 5,52 mil, motorista que teve seu veículo atingido por carro de suspeitos perseguidos pela polícia e, após a colisão, se viu em meio ao fogo cruzado. A decisão determinou também pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o autor da ação estava em seu carro, em rodovia sentido Itajobi-Catanduva, quando foi abordado por uma viatura que impediu sua passagem. Após parar o carro, o motorista viu que os policiais desceram do veículo e, apontando armas, solicitaram que descesse. Antes que o motorista obedecesse à ordem, outro carro, perseguido por duas viaturas, atingiu o veículo do autor e a lateral da viatura policial. Após a colisão, iniciou-se um tiroteio entre a polícia e os bandidos, no qual o apelante não se feriu.

Em sua decisão, o desembargador Antonio Carlos Morais Pucci afirmou que a ré não tem razão ao alegar a falta de responsabilidade civil do Estado no caso. “Existe nexo de causalidade entre a ação policial e o evento danoso, não por ter a viatura causado diretamente a colisão, mas, sim, porque foi a perseguição policial que culminou no acidente, não se caracterizando, portanto, a excludente do nexo causal”, explicou. Além disso, avaliou que a situação a que foi posto o autor configura dano moral: “Não decorrem apenas de investidas contra os direitos de personalidade, mas, também, de situações como as narradas no presente caso, em que o veículo do autor foi confundido com o de bandidos, ele teve armas apontadas contra si por policiais, e, finalmente, correu sério risco de ser baleado”, ponderou. “A situação vivenciada não pode ser considerada como um transtorno do dia a dia, pois extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor, causando no autor apreensão e pavor”.

O julgamento, que teve decisão unânime, contou com a participação dos desembargadores Fernando Melo Bueno Filho e Flávio Abramovici.

Apelação nº 1003386-57.2016.8.26.0132

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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Danos Morais – Motorista deve indenizar pedestre por atropelamento

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.

 

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um motorista a indenizar pedestre que foi atropelado na calçada. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o motorista fez manobra ao perceber que colidiria com os carros que aguardavam no semáforo e invadiu a calçada. Bateu, então, em um telefone público, onde estava a vítima, que sofreu lesões graves. O condutor alegou falha mecânica.

O desembargador Edgard Rosa, relator da apelação, afirmou em seu voto que as falhas mecânicas de automóveis não se enquadram em caso fortuito ou de força maior, jamais podendo excluir, portanto, a responsabilidade civil daqueles que não zelam por seu bom funcionamento. “Não pode o responsável pelo dano causado por ato ilícito escudar-se em sua própria negligência, alegando defeitos no veículo, os quais a ele competia sanar. Todavia, mesmo que não tenha ele agido com culpa, ainda assim deve indenizar a vítima, aplicando-se o princípio do risco objeto”, afirmou.

A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Carmen Lucia da Silva e Marcondes D’Angelo.

 

Apelação nº 0015007-81.2008.8.26.0477

 

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / Internet (foto)

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Danos Morais – Emissora de TV é condenada por divulgar imagem de mulher sem autorização

Indenização foi fixada em R$ 30 mil.

 

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil valor da indenização, a título de danos morais, concedida a uma mulher que teve sua imagem veiculada em programa de televisão sem autorização. A decisão manteve, ainda, a condenação da emissora para que não divulgue mais a foto da autora ou a notícia dos fatos, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil.

De acordo com o processo, a mulher foi vítima de tentativa de homicídio. Ao ser levada ao hospital, repórteres gravaram cenas e, sem consulta ou autorização, exibiram sua foto. A autora alegou que a repercussão causou inúmeros transtornos a ela e seus familiares.

Ao julgar o recurso, o desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, relator do caso, afirmou que a liberdade de informar não é direito absoluto e encontra seus limites na própria Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas. “Autorização é imprescindível ainda que a matéria televisiva seja verdadeira e informe sobre ocorrências policiais. Basta, ao telespectador que aprecia notícias dessa natureza, a narração dos fatos, seus motivos e consequências, sem nenhuma necessidade de expor a imagem da vítima de modo a ser reconhecida por todos que assistem ao programa, circunstância que se agrava nos tempos atuais em virtude de uma espécie de perpetuidade da exposição através dos canais públicos da internet”, escreveu.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

 

Apelação nº 1014305-80.2016.8.26.0011

 

Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)

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Direito do Consumidor – Aniversário de casamento perde glamour com atraso de voo injustificado por empresa

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de empresa aérea ao pagamento de indenização em favor de casal que, por conta de atraso em seu voo, perdeu parte de viagem romântica ao Rio de Janeiro para comemorar anos de casamento. Segundo os autos, o casal se apresentou ao aeroporto de Navegantes e lá aguardou por mais de quatro horas até ser informado que precisaria se deslocar a Florianópolis para pegar o voo.

Na capital, mais atraso e a informação de que seria necessário dormir na cidade para embarcar apenas no dia seguinte. No hotel para onde foram levados, entretanto, não havia reserva em nome da empresa aérea, de forma que os passageiros tiveram de arcar com diária para garantir hospedagem. Eles somente chegaram ao destino com um dia de atraso e perderam parte do pacote turístico que haviam firmado. Em recurso, a empresa aérea alegou que o atraso e o consequente cancelamento do voo ocorreram em razão de mau tempo. Garantiu que transportou os autores ao destino final, assim como prestou toda a assistência, como alimentação e hospedagem. Disse, também, que a ocorrência de força maior exclui a responsabilidade pela alteração do horário do voo.

O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, entendeu de forma distinta. Segundo o magistrado, a empresa nem sequer confirmou sua versão sobre problemas meteorológicos, pois apenas colacionou fotos de uma página virtual. Além disso, acrescentou, não comprovou assistência material aos autores nem apresentou comprovantes de ressarcimento das despesas dos autores. “A situação ultrapassou o mero aborrecimento, porque acarretou o atraso de um dia no embarque dos autores, o que trouxe aflição, cansaço e frustração ao que deveria ter sido uma viagem romântica de comemoração de suas bodas”, concluiu o magistrado. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10 mil para cobrir os danos morais, mais R$ 400 por danos materiais. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0308716-26.2016.8.24.0005).

FONTE: TJSC