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Advogado de Defesa – Cliente retirado a força do metrô por ouvir música alta não tem direito a danos morais

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que negou indenização a usuário do metrô retirado a força de um dos vagões por estar ouvindo música alta e se recusar a baixar o som. De acordo com o colegiado, a culpa exclusiva pelo fato foi do próprio passageiro que, mesmo advertido pelos seguranças, manteve o comportamento inadequado.

O autor narrou que em julho de 2012 foi abordado por três agentes de segurança do metrô, quando se encontrava no interior do trem, na estação de Taguatinga Centro. Segundo ele, os funcionários o advertiram por conta do volume alto do seu rádio, que estaria incomodando outros passageiros. Contou que se negou a diminuir o volume, por discordar que causava incômodo a alguém. Depois da negativa, afirma ter sido retirado a força do vagão e que a truculência da abordagem lhe rendeu o rádio e os óculos quebrados.

A Companhia do Metropolitano do DF, em contestação, alegou culpa exclusiva do usuário pelos fatos. Informou que os agentes de segurança foram acionados por reclamação dos demais passageiros, que estavam perturbados com o alto volume do seu rádio. Defendeu que a força utilizada na abordagem foi necessária diante da recusa do autor em retirar-se do vagão, mas que teria sido moderada.

Ao decidir sobre o pedido indenizatório, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu: “Entendo que, diante do que foi comprovado, a responsabilidade civil do Estado, pelos danos supostamente sofridos pelo autor, foi excluída por culpa exclusiva dele próprio que, com sua conduta inadequada, deu causa à legítima intervenção dos agentes de segurança do Metrô”.

Inconformado, o autor recorreu da sentença, mas a Turma Cível manteve o mesmo entendimento do magistrado, à unanimidade.

Não cabe mais recurso.

Processo: 2013.01.1.035594-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

ADVOGADO DE DEFESA – TJMS – Empresa de ônibus deverá indenizar passageiro por atitude de motorista

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por uma empresa de transporte coletivo contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4 mil por defeito na prestação de serviço de transporte público e pela atitude do motorista da empresa, que retirou E.P.R. do ônibus indevidamente e o humilhou na frente de outras pessoas.

Consta dos autos que E.P.R. ajuizou ação em razão de ter sido impedido de embarcar pela porta traseira do ônibus-circular da empresa, tendo o motorista do coletivo, de forma grosseira, ordenado a ele que descesse, por não ser velho e nem doente. O passageiro relatou que o motorista continuou impedindo seu embarque, mesmo sendo ele beneficiário de passe-livre, expondo-o a situação de extremo constrangimento diante dos demais usuários, causando-lhe humilhação, vergonha e ofensa moral.

A empresa afirma que seu funcionário não praticou qualquer ato ilícito, porque teria apenas fiscalizado o embarque dos passageiros que entravam pela porta traseira do veículo, que é apenas para embarque de beneficiários do passe-livre, agindo no cumprimento de um dever legal, o que exclui o dever de indenizar.

Alega ainda que os fatos narrados por E.P.R. configurariam situação de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbado, o que não é suficiente para originar a condenação. Pede a reforma da sentença por considerar excessivo o valor indenizatório fixado.

O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, explica que o caso trata de relação de consumo como prestação de serviços públicos, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Aponta ainda o desembargador que o CDC estabelece a responsabilidade objetiva em todos os fatos decorrentes de consumo e que esta é fundada no dever de segurança em relação aos serviços prestados aos consumidores.

Rasslan explica que, embora a empresa não tenha admitido tal narrativa, verifica-se que esta teve a oportunidade da especificação e produção de provas em audiência conciliatória, e optou pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbiu do ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do apelado e, por isso, deve reparar o dano decorrente da falha na prestação do serviço.

Para ele, o valor da indenização deve ser mantido por se mostrar dentro dos padrões de razoabilidade, no entanto, entendeu que o montante para honorários advocatícios arbitrado em R$ 1.500,00 é excessivo.

“Diante dos fatos, dou parcial provimento ao recurso apenas para reformar a sentença com relação à fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser de 15% do valor corrigido da condenação”.

Processo: 0012805-23.2010.8.12.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Advogado de Defesa – TJSP suspende decisão que proibia uso de balas de borracha em protestos

Bala-de-borracha

O desembargador Ronaldo Andrade, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, em liminar proferida ontem (5), efeitos de decisão que determinava o regramento da conduta da Polícia Militar em manifestações públicas no Estado, como a proibição do uso de balas de borracha.

A ordem judicial de primeira instância, proferida em ação proposta pela Defensoria Pública, havia imposto prazo de 30 dias para seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Para o relator, a não-concessão do efeito suspensivo poderia resultar em manifestações incontroláveis, pois a PM não poderia intervir de forma a garantir a proteção do patrimônio público e a integridade física dos agentes de segurança. “A utilização de armas letais e não letais são admitidas para a preservação da vida e integridade físicas dos policiais, sendo certo que eventuais abusos devem ser punidos e, principalmente, evitados, mas não se pode conceber que o policial seja obrigado a colocar sua vida em risco sem o direito de legitimamente se defender”, afirmou. “Não se pode ignorar que em manifestações populares há a presença de manifestantes bem intencionados e pacíficos, contudo também há a presença daqueles que se aproveitam da oportunidade para o vandalismo e para a prática de outros crimes.”

O mérito do recurso ainda será analisado pelo colegiado.

Agravo de instrumento nº 2195562-25.2014.8.26.0000

Fonte:      Comunicação Social TJSP – AM (texto) / RL (foto ilustrativa)

OAB SP – As Prerrogativas do Advogado asseguram o Direito de Defesa

Marcos da Costa

Assegurar o respeito às prerrogativas profissionais do advogado significa salvaguardar os direitos do cidadão. O exercício da advocacia tem legitimidade constitucional (Art. 133 da Constituição Federal) e visa concretizar a Justiça. Para postular em nome de seu constituinte, o advogado precisa ter liberdade para praticar todos os atos judiciais necessários à ampla defesa e ao contraditório.

As prerrogativas profissionais são um conjunto de medidas legais, que permitem ao advogado exercer sua profissão com total liberdade e independência no interesse do cliente. Os exemplos são muito claros: se o advogado não tem acesso aos autos para vista e retirada, não poderá promover a devida defesa de seu cliente. Se for determinada busca e apreensão em arquivos sigilosos do advogado visando documentos do cliente, o prejuízo será do cidadão, que terá suas garantias constitucionais violadas. O mesmo ocorre se o advogado for cerceado em sua manifestação durante a audiência ou não for recebido pelo juiz para analisar fato de interesse processual.

As prerrogativas profissionais são, portanto, garantias de que o advogado disporá dos meios necessários para cumprir sua missão pública. Uma das prerrogativas fundamentais é o sigilo profissional, que reveste todas as informações que foram confiadas pelo cliente ao advogado, e que também está presente em outras classes, como médicos, jornalistas e religiosos. Quebrar o sigilo profissional, segundo o Código de Ética, constitui infração disciplinar grave, além de configurar crime, pelo qual o advogado terá de responder.

Assim como juízes e promotores, quando encontram entraves no seu exercício profissional, podem se escudar em suas prerrogativas, os advogados também precisam desse conjunto de medidas para exercer seu mister, sem ser coagido ou intimidado, seja por autoridade ou agente público, no interesse da prestação jurisdicional.

Mas por que criminalizar a violação das prerrogativas profissionais? Na verdade, essa bandeira nasceu dentro da advocacia paulista em 2004 e foi abraçada pela classe nacionalmente, ensejando vários projetos de lei que chegaram à Câmara Federal em 2005, buscando ser uma medida mais educativa do que punitiva.

A proposta se justificava pela observação de que o Desagravo Público, a que todo advogado tem direito quando ofendido em suas prerrogativas, durante o exercício profissional, fica restrito à classe, que oferece sua solidariedade ao colega. No entanto, o processo administrativo instaurado para apurar o episódio não tem o condão de punir o agravador, embora ele tenha atingindo o direito constitucional do cidadão à ampla defesa e ao devido processo legal.

Uma medida mais efetiva viria pela criminalização das prerrogativas profissionais dos advogados, que teria um impacto concreto sobre autoridades e agentes públicos, dotados de viés autoritário, inibindo novas violações, a resguardar o advogado na sua atividade profissional e o pleno direito de defesa dos cidadãos.

O projeto chegou a ser aprovado na Câmara Federal e seguiu para o Senado, dando origem a um substitutivo, proposto pelo então senador Demóstenes Torres (relator do projeto), que desvirtuou totalmente o projeto original. Agora, lutamos pela aprovação do PLC 83/2008, que retoma a proposta inicial de criminalizar as prerrogativas profissionais dos advogados como forma de coibir excessos que impeçam a livre atividade da Advocacia e cerceiem direitos e garantias do cidadão, o que levaria a danos irreparáveis à Justiça e ao Estado Democrático de Direito.

Marcos da Costa, advogado, é presidente da OAB SP

Fonte: OAB-SP

OE considera constitucional lei que proíbe distribuição de sacolas plásticas na capital

sacolas    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo e manteve a validade da Lei nº 15.374/11, que proíbe a distribuição gratuita e venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.

O julgamento aconteceu na última quarta-feira (1º) e cassa liminar que havia sido concedida em junho de 2011. A decisão foi por maioria de votos.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0121480-62.2011.8.26.0000

 

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)

TJSP – Zona sul da capital terá serviços do Juizado Itinerante nesta semana

J-Intinerante

De 15 a 19 de setembro, o Tribunal de Justiça paulista oferecerá à população os serviços do Juizado Itinerante no bairro de Santo Amaro. O atendimento aos interessados será realizado em um motorhome, ônibus especialmente adaptado para o trabalho; cerca de um mês após, um trailer do Tribunal retornará ao local.

O serviço existe desde 1998 em São Paulo e tem a mesma competência dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, atende causas de até 40 salários mínimos. Para causas até 20 salários não há necessidade de se constituir advogado. A maior parte das demandas refere-se a direito do consumidor, planos de saúde, cobranças, despejo para uso próprio, conflitos de vizinhança e acidentes de trânsito. Não são permitidas reclamações trabalhistas. O serviço é gratuito.

Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (11) 3208-1331.

 

Serviço:

Juizado Itinerante

Dias: 15, 16, 17, 18 e 19/9

Local: Avenida das Nações Unidas, 22.540 (estacionamento do Shopping SP Market)

Horário de atendimento: a partir das 10 horas

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / RL (foto)

Você sabe como surgiu e o que faz um Advogado ?

Advogado
Advogado

O Advogado surgiu devido à necessidade humana de defesa, pois os pobres hipossuficientes e inocentes acabavam sendo vítimas de injustiças de todos os gêneros. Ante ao inconformismo de alguns abastados com as injustiças, passaram a exercer, gratuitamente, a defesa daqueles que por serem fracos tinham seus direitos desprezados.

A palavra Advogado, deriva da expressão em latim ‘ad vocatus’ o Advogado e quem foi chamado, ou seja, terceira pessoa que o litigante chamava perante o juízo para falar a seu favor ou defender o seu interesse.

Em outras palavras, o advogado é um profissional liberal, bacharel em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.

O advogado é necessário para a administração da justiça, assegurando a defesa dos interesses de seu cliente em juízo.

Por essa razão, a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas, um munus publicum, ou seja, um encargo público, já que, embora não seja agente estatal, compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário.

No Brasil, a advocacia nasceu com a instalação de cursos jurídicos em Pernambuco e São Paulo.

Em 1994, a carreira do Advogado foi regulamentada por  meio da Lei nº 8.906, de 04.07.2004 denominado Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que definiu os direitos básicos em relação ao empregador, teto salarial, sucumbência, honorários e jornada de trabalho.

Advogado

MÚSICO NÃO PRECISA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE PARA EXERCER A PROFISSÃO

Atividade é considerada de livre expressão, não sendo razoável aplicar restrições ao seu exercício

violaoA Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, que a profissão de músico não exige inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) nem o pagamento de taxas ou mensalidades por ser a música uma das formas de manifestação da arte, devendo ser livre a sua expressão.

Segundo Lei nº 3.857/60, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil, seria necessário o registro na autarquia para poder exercer a profissão. Porém, segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marli Ferreira, essa exigência não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional, asseguradas no artigo 5º, incisos IX e XIII.

A decisão manteve liminar concedida pela 1ª Vara de São José do Rio Preto em um mandado de segurança impetrado por um músico que teria apresentações programadas no Sesc Taubaté, Catanduva, Birigui e São José do Rio Preto, mas que a Ordem dos Músicos o estaria impedindo de se apresentar.

O músico alegou que faz parte de uma banda e que realiza apresentações em casas de shows, bares, clubes e festas e que, embora seja músico profissional, a OMB não permite apresentações em determinados locais sem que ele efetue o pagamento de mensalidades, exigindo, inclusive, que ele se filie à entidade, passando a pagar anuidades, com a emissão de carteira profissional.
Já a OMB afirmou que o artista não se limita a manifestar sua expressão artística e musical, mas que dela irá auferir rendimentos de natureza econômica, o que passa a ser exercício profissional. Alegou ainda que, para que o músico possa exercer a sua profissão é necessário, além da qualificação profissional específica, estar regularmente inscrito na Ordem dos Músicos do Brasil, no Conselho Regional do Estado de São Paulo.

Na decisão do TRF3, a desembargadora Marli Ferreira afirmou que “de fato, o art. 5º, XIII, da CF assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e determina a observância das qualificações legais”. Porém, ressaltou que a regulamentação de atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger. “Portanto, não seria razoável aplicar, relativamente aos músicos, restrições ao exercício de sua atividade, na medida em que ela não oferece risco à sociedade, diferentemente, por exemplo, das atividades exercidas por advogados, médicos, dentistas, farmacêuticos e engenheiros, que lidam com bens jurídicos extremamente importantes, tais como liberdade, vida, saúde, patrimônio e segurança das pessoas”.

Ela afirmou ainda que “a música constitui uma das formas de manifestação da arte, exercendo o seu autor ou intérprete a liberdade supra mencionada e submetendo-se ao crivo da opinião pública. Sendo assim, apesar de a Carta Magna permitir restrições para o exercício de atividade profissional por meio de lei ordinária, tais restrições só poderão ser impostas com observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando-se a fiscalização somente no caso de atividade potencialmente lesiva”.

A decisão da turma concluiu, portanto, ser desnecessária a exigência de inscrição perante o órgão de fiscalização, seja ele ordem ou conselho.

No TRF3, a ação recebeu o número 0001747-24.2013.4.03.6106/SP

Assessoria de Comunicação JFSP

Haddad veta fim do rodízio de veículos em São Paulo

Rodizio

O rodízio de carros vai continuar em São Paulo. O veto do prefeito Fernando Haddad (PT) ao projeto de lei que pretendia acabar com a restrição de circulação de veículos na cidade foi publicado no Diário Oficial da Cidade deste sábado (31).

Nas justificativas para o veto, o prefeito argumentou que o rodízio, em vigor desde 1997, “tem se mostrado relevantes para a redução do trânsito” no município e que “qualquer modificação em seus escopo ou a própria revogação da lei (…) devem necessariamente estar respaldadas por estudos técnicos e associadas a outras políticas públicas.”

Haddad ainda frisou ainda que, “por se tratar de medida que afeta diretamente vasta parcela dos paulistanos”, uma eventual extinção do rodízio “deve ser precedida de amplo debate com a sociedade e estar aliada a outras ações que assegurem a adequada mobilidade de seus cidadãos.”

Votação

O polêmico projeto de lei que pretendia extinguir o rodízio municipal de veículos foi aprovado em votação simbólica —que durou menos de 50 segundos—na última quarta-feira (28). O projeto, de 2006, é de autoria do vereador e despachante Adilson Amadeu (PTB).

— São Paulo tem 7,3 milhões de veículos, dos quais 2,3 milhões não pagam nada. O governo tem de tirar esse montante da rua, que é o fluxo excluído pela restrição todos os dias, argumentou o vereador Amadeu.

A proposta estava parada no Legislativo e fora de pauta há sete anos. O vereador exigia que o texto fosse submetido à votação de seus colegas – caso contrário, o parlamentar ameaçava obstruir a pauta de votação na Câmara.

Aprovado o fim do Rodízio Municipal em SP.

Transito

A Câmara de São Paulo aprovou em sessão nesta quarta-feira (28) o fim do rodízio municipal de veículos, em vigor desde outubro de 1997. O projeto aprovado (PL 15/2006) é de autoria do vereador Adilson Amadeu (PTB) e estava parado no Legislativo havia sete anos.

Para virar lei, a proposta precisa ser sancionada pelo prefeito Fernando Haddad (PT), que deve vetá-la, pois, em manifestações anteriores, se posicionou contra o fim da medida.

Amadeu disse que o rodízio incentivou as pessoas a comprarem um segundo carro, subvertendo a ideia original da medida. Para o vereador, outro efeito colateral da medida foi fazer aumentar o número de carros irregulares circulando diariamente na capital.

“Hoje estamos com 7,5 milhões de veículos, [dos quais] 2,5 milhões não pagam nada. É algo que tem de ser feito. Tem que unir município e Estado e ver a questão dos carros que estão andando na rua, sem regularização”, disse.

Indagado sobre o impacto negativo que o fim do rodízio pode causar no tráfego, o parlamentar respondeu que é preciso “educar” o motorista, e não restringir o tráfego.

“Precisamos educar o trânsito, não fazer mais de 19 mil autuações por dia como faz a CET (Companhia de Engenharia de Tráfego). Os semáforos não estão funcionando, isso tudo influi no trânsito.”

Fonte: Guilherme Balza Do UOL