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Município de Guaratinguetá deve indenizar por demora em diagnóstico de câncer

Biopsia foi realizada cinco meses após busca por atendimento.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Município de Guaratinguetá a indenizar, por danos morais, a família de paciente que faleceu de câncer após demora do serviço público em diagnosticar a doença. O valor da reparação foi fixado e R$ 25 mil.

De acordo com os autos, o paciente procurou o serviço de saúde em abril, porém, foi diagnosticado apenas cinco meses depois, em setembro do mesmo ano, e só então passou a receber o tratamento adequado.

Para a relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, o tratamento oferecido não afasta a demora do diagnóstico de neoplasia maligna. “Fato é que o diagnóstico de câncer levou mais de 150 dias para ser feito. Nem se diga que teria o genitor dos autores buscado atendimento médico para meros exames de rotina, porque já apresentava pápula na cervical à esquerda nessa data, com ulceração da lesão em julho e sangramento em agosto, bem como perda de 10 quilos em oito meses. É dizer, esse quadro já indicava, no mínimo, suspeita de algo mais grave”, pontuou. “Elementar o dano moral consistente no sofrimento dos autores com o tratamento dispensado ao seu genitor (in re ipsa), tendo de vê-lo desamparado a definhar diante de uma doença sinistra e cruel. Ainda que inevitável o desfecho trágico, poderia ter sido reduzida a dor do genitor, bem como prolongada a sua vida.”

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Apelação nº 1002273-61.2017.8.26.0220

Aluno que passou mal após ingerir merenda estragada será indenizado

Sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um aluno de escola pública que sofreu intoxicação alimentar após ingerir merenda estragada. O Município foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil de danos morais por ferir a integridade física do autor.

Alega o autor que é aluno em tempo integral de escola pública municipal e que no dia 27 de setembro de 2011 se dirigiu para a escola e lá tomou café da manhã. Conta que por volta das 11 horas foi servido o almoço a todos os alunos, sendo que constava do cardápio salada de salsichas com ovos e arroz carreteiro com carne moída.

Narra que fez sua refeição, foi brincar e que às 14 horas veio o intervalo da merenda que era composta de gelatina de limão e bananas, tendo comido somente a gelatina. Afirma que, ao voltar à aula, se deparou com algumas alunas vomitando sem parar, seguida por outros alunos que também passaram mal. Relata que também começou a passar mal, vomitando e tendo fortes dores de barriga; e que às 16 horas seu irmão foi buscá-lo, o qual presenciou inúmeras crianças vomitando, desmaiando e defecando nos corredores, além do tumulto dos pais das crianças que foram buscá-las.

O autor ressalta que um médico foi chamado para atender as crianças, assim como quatro viaturas dos bombeiros, e que seus pais o levaram para o posto de saúde, onde realizou exames e foi controlado o vômito e a diarreia, tendo alta médica no mesmo dia. Narra que o fato foi amplamente noticiado na mídia local que, pelo resultado dos exames, as crianças foram intoxicadas em virtude da ingestão da alimentação fornecida pela escola. Conta ainda que a escola ficou fechada para apurar o ocorrido, mas nada foi formalmente informado aos pais dos alunos.

Sustenta que ficou com sérios problemas psicológicos, não querendo mais frequentar as aulas, e quando vai a diretora liga pedindo para buscá-lo. Afirma que ficou muito sensível a vários alimentos, passando mal e desencadeando uma espécie de vômito seguido de diarreia, dores de estômago e cabeça. Pede que o réu seja condenado a lhe indenizar pelos danos morais suportados, no valor de 200 salários-mínimos, e em danos materiais no importe de R$170,24.

Em contestação, o Município apresentou defesa alegando que a indenização por danos morais é incabível ao caso, até porque prestou o devido atendimento ao autor e lhe encaminhou ao serviço público de saúde. Afirma também que o tratamento foi custeado pelo Sistema Único de Saúde e o autor não arcou com qualquer valor. Defende ainda que não pode ser responsabilizado por qualquer indenização, pois não praticou qualquer irregularidade.

Com relação ao dano moral, o juiz Ricardo Galbiati analisou que o fato descrito nos autos deve ser tratado com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, a qual estabelece a responsabilidade civil do ente público pelos atos praticados por seus agentes.

Sobre a intoxicação coletiva ocorrida na escola municipal, cita o magistrado que é fato incontroverso. O fato de servir merenda escolar estragada, explica o juiz, gerou a intoxicação no autor, de modo que “o dano à higidez física está suficientemente comprovado”. Todavia, complementou que a perícia realizada foi conclusiva no sentido de que a intoxicação alimentar não causou sequela psicológica no autor, de modo que o fato não acarretou ao autor dano à sua higidez mental, somente física.

Assim, esclareceu o magistrado, “o bem de personalidade lesado foi o direito à integridade física do autor”. Com relação ao dano material, o autor pediu que seja indenizado no valor das multas de trânsito imputadas a seu pai por dirigir em velocidade acima da permitida na via pública, quando na urgência de salvar a vida. No entanto, analisou o juiz que as notificações estão no nome de pessoa estranha, não podendo assim ser ressarcidas ao autor.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação

Escola indeniza aluna que caiu e fraturou o braço

Depois da queda, criança esperou cerca de cinco horas pelo atendimento correto.

O Sistema Escolápio de Educação, responsável pelo Colégio São Miguel Arcanjo, de Belo Horizonte, deverá indenizar uma aluna que caiu e fraturou o braço durante atividade escolar. A escola não prestou o socorro devido e foi condenada a pagar R$ 12 mil por danos morais. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com a mãe da aluna, que tinha à época 6 anos, a queda e a fratura foram causadas pelo empurrão de um colega. Ela alegou que o estabelecimento de ensino não comunicou o acidente imediatamente, e que a professora impediu a aluna de ligar para sua mãe. A responsável disse ainda que a filha chorava de dor, mas os cuidados prestados pelos funcionários se limitaram à aplicação de gelo no local.

Diante disso, a mãe da menina ajuizou uma ação para que a escola pagasse indenização por danos morais e materiais. A decisão da Comarca de Belo Horizonte atendeu parcialmente o pedido, condenando o estabelecimento de ensino ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais. Para o juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldeira Fernandes, “a escola não cumpriu adequadamente seus deveres de vigilância, cuidado e informação para com a autora e sua mãe”. Por isso, segundo o magistrado, ficou configurado o ato ilícito.

A instituição de ensino recorreu, alegando que as provas não demonstraram falha na prestação dos serviços ou omissão de socorro, pois a menor foi prontamente acudida. Em sua defesa, a escola argumentou ainda que não havia indícios de lesões mais graves que justificassem a remoção da aluna para um hospital. Por fim, afirmou que não é obrigada a ter profissionais da área da saúde em seu quadro de funcionários.

Para a relatora, desembargadora Cláudia Maia, a conduta dos funcionários prolongou o sofrimento da aluna, pois esta só foi devidamente atendida cinco horas depois da queda.

“Ao receber a estudante, a instituição de ensino se reveste do dever de guarda e vigilância, sendo responsável também pela tomada das providências necessárias na hipótese de ocorrer alguma ofensa à sua integridade física”, afirmou a desembargadora.

A magistrada disse ainda que o fato de a escola não ser obrigada a manter profissional da medicina à disposição não exclui sua responsabilidade de prestar o socorro adequado. Assim, a decisão que condenou a escola a pagar indenização de R$ 12 mil foi mantida.

Votaram de acordo os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

Texto – TJMG | Imagem – Internet