Arquivo da categoria: Direito Trabalhista

DIREITO A INTERVALO NA DIGITAÇÃO DEPENDE DE CONDIÇÕES LABORAIS

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma empregada do Bradesco S.A. que argumentava fazer jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados por atividades de digitação. Os desembargadores consideraram que a bancária não comprovou realizar atividades exclusivas de digitação ou permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para ter direito ao pleito.

Na inicial, a trabalhadora, que exercia a função de chefe de serviços, alegou que passava toda a jornada digitando ou utilizando uma calculadora. Dessa forma, realizava movimentos e esforços repetitivos. O Bradesco S.A., por sua vez, sustentou que a empregada nunca foi digitadora e jamais exerceu as funções de caixa ou atividades de mecanografia, datilografia e cálculos de forma constante ou ininterrupta. A empregadora argumentou, ainda, que as funções da profissional eram de chefia e controle de tarefas dos seus subordinados, sendo suas atividades diversificadas.

O caso foi julgado no primeiro grau pela juíza do Trabalho Raquel Pereira de Farias Moreira, na 30ª VT da Capital. A magistrada entendeu ser improcedente o pedido. De acordo com a sentença por ela proferida, a empregada não se enquadrava nas hipóteses previstas no item 17.6.4 da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego ou do artigo 72 da CLT, que dispõem sobre as condições laborais da atividade de processamento de dados. A bancária recorreu da decisão.

No segundo grau, a relatora do acórdão, a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, observou que a própria empregada admitiu não exercer de forma contínua e exclusiva a atividade de digitação. Em um dos seus depoimentos, a trabalhadora relatou que, “como chefe de serviços, fazia digitalização, conferência de documentos e cheques, enviava e-mails para as agências e somava cheques utilizando a máquina de calcular”.

Diante desse quadro, a relatora concluiu que a empregada não fazia jus ao intervalo pretendido “por não provado que sua atividade se restringia à inserção de dados em sistema de computador”. A 8ª Turma do TRT/RJ seguiu o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT/RJ

9ª Turma: trabalhador acidentado pode ser dispensado após o fim da garantia provisória

Um trabalhador apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, para questionar uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, que não reconheceu a nulidade de sua demissão e o direito à reintegração no emprego. Ele argumentou que a sua dispensa foi discriminatória, já que aconteceu após um período de afastamento por doença ocupacional.

Médicos do INSS diagnosticaram o empregado como portador de doença incapacitante (problemas na coluna lombar e no ombro esquerdo, relacionados às suas atividades profissionais). Isso motivou o seu afastamento do emprego entre 2007 e 2012. Em 23/03/2012, uma perícia atestou que o reclamante tinha condições de voltar ao trabalho. Como a empresa se recusou a reintegrá-lo, o trabalhador entrou com uma ação judicial. Em uma audiência, em 12/03/2013, foi feito um acordo para o seu retorno, com adaptação de funções.

Em 24/04/2013, ele foi demitido sem justa causa, e entrou com uma nova ação na justiça trabalhista, para reivindicar a declaração de nulidade da dispensa, com o argumento de que ela teve caráter discriminatório. O juiz de primeiro grau negou o pedido, e a decisão foi mantida pela 9ª Turma do TRT-2.

De acordo com os magistrados, ainda que haja incapacidade definitiva do trabalhador, a legislação não prevê a estabilidade no emprego, mas uma garantia provisória. No caso, o prazo de 12 meses após a alta médica, definido no artigo 118 da Lei 8.213/91, terminou em 23/03/2013.

O acórdão, relatado pela desembargadora Bianca Bastos, afirma que o pequeno período de tempo entre a reintegração e a segunda dispensa não altera o contexto legal e não impõe à ex-empregadora que mantenha o empregado após o prazo de garantia previsto em lei. A 9ª Turma entendeu que “escoado o período da estabilidade provisória, o rompimento contratual é lícito” e, por isso, não aceitou o recurso do trabalhador.

(Proc. 0000832-61.2013.5.02.0401 – Ac. 9ªT 20150576646)

FONTE: TRT SP

TRT-2 realiza audiência de dissídio envolvendo o IPT e faz proposta que pode encerrar greve

O TRT da 2ª Região realizou, nesta terça-feira (15), em São Paulo-SP, uma audiência envolvendo dissídio coletivo de greve entre o Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia de Campinas e Região (suscitante) e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (suscitado).

O desembargador Wilson Fernandes, vice-presidente judicial do TRT-2, que conduziu a sessão, apresentou a seguinte proposta de conciliação:

1) Pagamento de reajuste salarial de 7,60% retroativos a 1º de junho de 2015, com reflexo nos benefícios.

2) O pagamento das diferenças retroativas decorrentes desse reajuste até o final de setembro de 2015.

3) Concessão de abono de cinco dias de trabalho, não fracionáveis, a ser usufruídos no período de vigência do presente acordo.

4) Abono das faltas decorrentes do movimento grevista.

5) Estabilidade de 90 dias, ficando autorizada a dispensa de até 50 trabalhadores, dando-se preferência àqueles que manifestem interesse em ser dispensados.

6) Manutenção das cláusulas sociais vigentes.

A suscitada concordou com a proposta, e o suscitante encaminhará a proposta para deliberação da categoria, em assembleia que será realizada nesta quarta (16), às 9h. A aceitação da proposta implicará o imediato retorno ao trabalho.

O Ministério Público do Trabalho manifestou a sua concordância com os termos propostos pela Vice-Presidência, e o resultado da assembleia deverá ser informado nos autos no prazo de 48 horas. Após, os autos deverão retornar conclusos à Vice-Presidência Judicial.

(Proc. 1001468-78.2015.5.02.0000; Termo de Audiência nº 227/15)

FONTE: TRT SP

 

10ª Turma: contrato de facção não se confunde com terceirização de mão de obra

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região não aceitou o recurso de uma ex-empregada de uma confecção, que pedia o reconhecimento de vínculo direto com outra indústria do ramo de vestuário. O caso envolve duas empresas que tinham assinado um contrato de facção.

O acórdão, relatado pela desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, explica que “o contrato de facção é contrato de natureza comercial, mediante o qual a empresa contratada se compromete a fornecer produtos prontos e acabados, não se confundindo com o fornecimento de mão-de-obra, ou com a intermediação de empresa prestadora de serviços”.

Para os magistrados, nessa situação não pode ser aplicado o inciso IV da Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em relação a obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador. Além disso, a reclamante reconheceu que recebia ordens diretas apenas do encarregado do setor, empregado da confecção onde ela trabalhava, o que prova que não havia influência da outra empresa na prestação de serviços.

Diante dessa análise, a 10ª Turma decidiu manter integralmente a sentença de primeiro grau e não reconhecer o vínculo da trabalhadora com a indústria que contratou o fornecimento de peças de roupas.

(Proc. 0000744-12.2014.5.02.0070 – Ac. 20150483460)

FONTE: TRT SP

EMPRESA TERÁ QUE PAGAR TEMPO GASTO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento a um empregado de horas extraordinárias relativas ao tempo de deslocamento a pé entre a portaria da empresa e o local onde ele tinha acesso a seu cartão de ponto. O colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, que ratificou a sentença do juiz Gilberto Garcia da Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, no Sul Fluminense.

O trabalhador acionou a siderúrgica para requerer as verbas proporcionais aos 20 minutos que afirmou gastar no trajeto dentro das instalações da empresa, bem como as diferenças refletidas no adicional noturno. Uma testemunha ouvida no decorrer do processo confirmou que o empregado levava pelo menos 15 minutos para percorrer o trecho entre a portaria e o local de trabalho e que esse lapso não era registrado nos espelhos de ponto e, portanto, não era pago.

Em sua defesa, a CSN alegou que a pretensão do obreiro dizia respeito a horas in itinere (tempo gasto para ir de casa até o trabalho, em regra não computado na jornada). Mas o argumento foi rechaçado pelos julgadores em 1ª e 2ª instâncias, pelo fato de o deslocamento que motivou a reclamação ter-se dado dentro da empresa.

“A norma em apreço exige (“é obrigatória’, diz a lei) que o empregador registre a hora que o empregado entrou e a hora que o empregado saiu do emprego. Ou seja, o registro não é apenas da jornada de trabalho estabelecida pelo empregador, mas de todo o tempo em que o empregado esteve à sua disposição. Vale dizer, a lei exige o controle completo da jornada de trabalho do empregado”, assinalou em seu voto o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

O magistrado salientou, ainda, que “se o tempo necessário para deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho é superior a dez minutos, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como tal”, com base no art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula Nº 429 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

6ª Turma: estágio superior a dois anos e sem termo de compromisso viola lei e caracteriza vínculo

A ausência de termo de compromisso e o período de estágio por tempo superior a dois anos caracterizam violação à lei sobre o estágio de estudantes e geram relação de emprego, inclusive com todos os direitos a ela inerentes. Assim decidiu a 6ª Turma do TRT da 2ª Região no acórdão relatado pelo desembargador Antero Arantes Martins em análise ao processo 00006960420145020054.

O que de fato aconteceu foi que o reclamante manteve com a reclamada vínculo de estágio nos termos da Lei 11.788/08 durante o período de um ano. No entanto, após esse tempo, não constava mais do contrato o termo de compromisso celebrado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, exigido pelo art. 3º, II da referida lei.

Desse modo, a partir da nova situação, a relação passou a ser de emprego, e não mais de estágio. Com isso, todos os direitos, como aviso prévio, 13º salário e férias são devidos pela reclamada.

Na mesma decisão, foram analisadas ainda questões sobre seguro-desemprego, pagamento das férias e as multas referidas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.

(Proc. 00006960420145020054 – Ac. 20150057037)

14ª Turma: empregado assaltado transportando dinheiro do empregador é indenizado por dano moral

Demitido do condomínio onde trabalhava, ex-empregado entrou com ação, solicitando indenização por danos morais, já que sofrera um assalto à mão armada após sacar e transportar quase 40 mil reais da empregadora, para pagar os demais funcionários. Pediu também a reintegração, por ter sido demitido no período de estabilidade pré-aposentadoria, conforme a convenção coletiva de sua categoria. Ambos os pedidos foram indeferidos na 1ª instância, e ele recorreu.

Os magistrados da 14ª Turma do TRT da 2ª Região receberam o recurso, e deram razão ao trabalhador. O relator, juiz convocado Marcos Neves Fava, verificou que o condomínio exigia habitualmente que o empregado realizasse saques em dinheiro. A responsabilidade pela ocorrência de eventual infortúnio não cabia ao trabalhador, nem, de maneira difusa, ao Estado; mas sim, ao empregador, que poderia ter utilizado de outros meios para os pagamentos.

O acórdão também acatou o pedido de reintegração pela estabilidade pré-aposentadoria, já que o demitido cumpriu todos os requisitos, inclusive comunicando a empresa de que fazia direito à condição, durante a vigência do aviso prévio. Contudo, como o período de estabilidade provisória já havia decorrido no ínterim dos julgamentos da ação, foi concedida indenização equivalente aos salários no período entre a dispensa e a aquisição do direito à aposentadoria.

Assim, os magistrados da 14ª Turma reformaram a sentença de 1ª instância, e deferiram indenizações: por danos morais arbitrada em três vezes sobre a última remuneração do autor, e um outro montante correspondente ao salário e todos os reflexos que seriam recebidos no período entre a dispensa e a aposentadoria. As custas processuais foram revertidas, e ficaram a cargo do condomínio.

(Processo 00029223320135020016 – Acórdão 20150071129)

FONTE: TRTSP

 

Direito Trabalhista – Empregado demitido por justa causa quando estava preso será indenizado por danos morais

advogado

A Justiça do Trabalho condenou a Sustentare Serviços Ambientais S/A a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado por justa causa enquanto estava preso. O juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé, também determinou o reconhecimento da demissão imotivada do empregado, com pagamento de verbas rescisórias, multa sobre o FGTS, aviso prévio, férias e décimo terceiro salário.

Conforme informações dos autos, o trabalhador foi contratado em 2 de julho de 2012 para a função de coletor e dispensado por justa causa no dia 18 de março de 2013, sob alegação de que teria abandonado o emprego. Porém, no período de fevereiro a junho de 2013, o empregado estava preso. A Sustentare, em sua defesa, apresentou cópia de recibo falsificado de telegrama enviado para atestar a tentativa de comunicação da empresa com o trabalhador.

Para o magistrado responsável pela sentença, é descabida da rescisão por justa causa, pois o fato de o empregado estar preso no período desabona a tese da empresa de abandono do emprego. “Obviamente, estando recolhido à custódia, não haveria como o autor comparecer ao trabalho. Logo, não se fazia presente o elemento objetivo, pois a ausência era justificada, nem o subjetivo, eis que inexistente o intento de abandonar o emprego”, observou.

Ainda segundo o juiz, em relação ao telegrama enviado pela empresa convocando o empregado ao serviço, revelou-se uma medida totalmente inócua diante da impossibilidade dele comparecer ao trabalho. “A assertiva agrava a situação empresarial – e resvala na má-fé –, pois não existe assinatura do reclamante no aviso de recebimento do tal telegrama. (…) Ou seja, escreveram o nome do reclamante no recibo como se fosse sua assinatura. É demais”, constatou.

Na conclusão do juiz Erasmo Messias de Moura Fé, a empresa, ao tomar conhecimento de que o trabalhador estava preso, tentou se desvencilhar dele, formulando uma justa causa por abandono de serviço após encaminhar um telegrama para o seu endereço. “Friso ainda que, embora tenha permanecido por mais de quatro meses recolhido à prisão, o reclamante foi absolvido de todas as acusações que lhe foram feitas”, pontuou.

De acordo com o magistrado, a empresa deveria ter assumido sua responsabilidade social. Nessa situação, a Sustentare teria de se inteirar do caso, aguardar o desfecho da ação penal, podendo até mesmo, prestar assistência jurídica ao trabalhador. “Porém, nada disso fez. Pelo contrário, cuidou de aplicar uma justa causa por abandono de emprego. E mesmo tendo feito tal dispensa, poderia ter reconsiderado o ato quando tomou conhecimento da soltura do reclamante”, analisou.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 00002187-47.2014.5.10.014

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

São Paulo Obras se concilia com sindicato de trabalhadores de cooperativas habitacionais

Em audiência conduzida pelo vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Wilson Fernandes, a São Paulo Obras (SP Obras) se conciliou com o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas e Cooperativas Habitacionais e Desenvolvimento Urbano e Assemelhadas no Estado de São Paulo – Sincohab, encerrando a greve dos empregados.

O acordo estabelece que dois dias de paralisação serão abonados pela empresa, e os outros dois serão compensados. Também prevê a implantação do Plano de Cargos e Salários até fevereiro de 2016 e cria uma comissão paritária para acompanhar esse processo. Será discutida ainda a implementação de um plano de saúde para os funcionários da SP Obras. Os últimos acertos entre as partes serão feitos até o dia 04/09.

(Processo 1001345-80.2015.5.02.0000; Termo de Audiência nº 202/15)

FONTE: TRT SP

COBRANÇA DE METAS EXCESSIVAS PODE GERAR DANOS MORAIS

A cobrança de metas excessivas, ainda mais quando acompanhada de grave humilhação e constrangimento, inclusive com o uso, pelos superiores hierárquicos, de palavras de baixo calão, configura abuso de direito. Essa foi a decisão da 10ª Turma do TRT/RJ ao julgar processo movido por um trabalhador contratado como supervisor de instalação pela Global Village Telecom (GVT), operadora de telecomunicação. O colegiado reduziu para R$ 19.058,70 o valor da indenização por danos morais, que em 1º grau havia sido arbitrado em R$ 32 mil. Ao reduzir o montante, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, utilizou como base a extensão do dano, o curto período contratual e o valor do salário do reclamante.

Na petição inicial, o trabalhador, admitido em maio de 2010, alegou ter sido compelido a pedir dispensa em novembro do mesmo ano, depois de ter sofrido assédio moral durante todo o período em que esteve empregado, uma vez que os gerentes da empresa abusavam da hierarquia profissional, com ameaças de demissão caso não fossem cumpridas metas absurdas e abusivas, além de ele ter que executar serviços fora de suas funções. O supervisor declarou também que trabalhava diariamente das 7h30 às 22h e que, por causa disso, começou a se sentir mal e entrou em depressão, iniciando tratamento com cardiologista, neurologista e terapeuta.

Em seu voto, o desembargador Marcelo Antero de Carvalho enfatizou que as extensas jornadas, caracterizadoras do assédio moral, não foram comprovadas no decorrer do processo. E que, na verdade, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra que o obreiro não pediu desligamento da empresa, mas foi dispensado sem justo motivo. Porém, para o magistrado, o trabalhador se desobrigou do ônus de provar o assédio moral, seja por via do depoimento testemunhal ou pelo desconhecimento do preposto da empregadora a respeito dos fatos. A testemunha do autor confirmou a prática abusiva, enquanto o preposto não soube dizer se esta ocorreu ou não ¿ o que resultou em confissão ficta quanto aos tópicos controvertidos, já que, por lei, ele deveria ter conhecimento dos fatos narrados na inicial.

Comprovado nos autos que não se tratava de um mero aborrecimento cotidiano, e sim de ameaças concretas da empresa, de forma reiterada, suscetíveis de causar abalos no estado psicológico do trabalhador, foi mantida a condenação de 1ª instância, apenas com a adequação do valor a parâmetro mais razoável, “tendo em vista o curto período contratual e o valor do salário do reclamante”, como ressaltou o desembargador relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT RJ