Embora com vetos, foi sancionada a lei que regulamenta o contrato de trabalho bem como demais direitos inerentes a função de empregado doméstico.
Veja texto na integra:
Embora com vetos, foi sancionada a lei que regulamenta o contrato de trabalho bem como demais direitos inerentes a função de empregado doméstico.
Veja texto na integra:
A Seção V do Capítulo III do Título III da CLT é inteiramente dedicada à proteção à maternidade. Ela contém diversos dispositivos que visam garantir os direitos da mulher durante o período de gravidez, incluindo a estabilidade provisória, a transferência ou adaptação de funções e a dispensa do horário de trabalho para a realização de consultas e exames médicos.
Uma empresa do setor de alimentação, porém, não respeitou os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Uma ex-empregada entrou com ação trabalhista, alegando que se sentiu obrigada a pedir demissão, para evitar o risco de sofrer um aborto. A sentença da primeira instância declarou a nulidade do pedido de desligamento e condenou a ré no pagamento das verbas referentes à demissão sem justa causa. Inconformada, a reclamada entrou com recurso, pedindo o reconhecimento da validade do pedido de demissão e redução do valor da indenização por danos morais.
A reclamante prestava serviços em um hospital público, empurrando carrinhos pesados para entregar refeições aos pacientes internados. Na ação, afirmou que sua gravidez foi de alto risco, por isso levou uma carta da médica, explicando a necessidade de readaptação para um serviço mais leve. Segundo a empregada, além de a mudança não ter sido feita, ela passou a ser mal tratada pela supervisora, inclusive quando tinha que ir ao médico.
Ao analisar o processo, a 5ª Turma do TRT-2 concluiu que o depoimento de uma testemunha comprovou que a reclamante era assediada por sua chefe e que a empresa ignorou a recomendação médica, ao não transferi-la para um setor onde pudesse trabalhar sem realizar esforços físicos. Para os magistrados, o pedido de demissão foi válido, pois configura a hipótese do art. 394 da CLT, que faculta à mulher grávida o rompimento do contrato de trabalho quando esse for prejudicial à gestação.
Na opinião do relator do caso, desembargador José Ruffolo, “É incabível que, no século XXI, empregadores continuem a apresentar esse tipo de comportamento, onde a trabalhadora grávida necessite pedir demissão porque as condições de trabalho são nocivas à sua saúde e à da criança em gestação”.
Assim, a 5ª Turma manteve a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa; de indenização pelo período da estabilidade gestante; e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.539,10, por entender que a reclamante foi assediada moralmente nas vezes em que precisou pedir dispensa para ir ao médico. Como ficou comprovado que as condições inadequadas de trabalho culminaram na rescisão contratual e a empresa não satisfez os títulos rescisórios, ela deverá pagar também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
Pelo fato de a empregada trabalhar em um hospital público da rede estadual, que contratou a empresa de alimentação para a prestação de serviços especializados, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada de forma subsidiária, devendo responder, se necessário for, por todos os títulos da condenação.
(Proc. 00019436120125020063 – Ac. 20150372366)
FONTE: TRTSP
A Seção V do Capítulo III do Título III da CLT é inteiramente dedicada à proteção à maternidade. Ela contém diversos dispositivos que visam garantir os direitos da mulher durante o período de gravidez, incluindo a estabilidade provisória, a transferência ou adaptação de funções e a dispensa do horário de trabalho para a realização de consultas e exames médicos.
Uma empresa do setor de alimentação, porém, não respeitou os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Uma ex-empregada entrou com ação trabalhista, alegando que se sentiu obrigada a pedir demissão, para evitar o risco de sofrer um aborto. A sentença da primeira instância declarou a nulidade do pedido de desligamento e condenou a ré no pagamento das verbas referentes à demissão sem justa causa. Inconformada, a reclamada entrou com recurso, pedindo o reconhecimento da validade do pedido de demissão e redução do valor da indenização por danos morais.
A reclamante prestava serviços em um hospital público, empurrando carrinhos pesados para entregar refeições aos pacientes internados. Na ação, afirmou que sua gravidez foi de alto risco, por isso levou uma carta da médica, explicando a necessidade de readaptação para um serviço mais leve. Segundo a empregada, além de a mudança não ter sido feita, ela passou a ser mal tratada pela supervisora, inclusive quando tinha que ir ao médico.
Ao analisar o processo, a 5ª Turma do TRT-2 concluiu que o depoimento de uma testemunha comprovou que a reclamante era assediada por sua chefe e que a empresa ignorou a recomendação médica, ao não transferi-la para um setor onde pudesse trabalhar sem realizar esforços físicos. Para os magistrados, o pedido de demissão foi válido, pois configura a hipótese do art. 394 da CLT, que faculta à mulher grávida o rompimento do contrato de trabalho quando esse for prejudicial à gestação.
Na opinião do relator do caso, desembargador José Ruffolo, “É incabível que, no século XXI, empregadores continuem a apresentar esse tipo de comportamento, onde a trabalhadora grávida necessite pedir demissão porque as condições de trabalho são nocivas à sua saúde e à da criança em gestação”.
Assim, a 5ª Turma manteve a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa; de indenização pelo período da estabilidade gestante; e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.539,10, por entender que a reclamante foi assediada moralmente nas vezes em que precisou pedir dispensa para ir ao médico. Como ficou comprovado que as condições inadequadas de trabalho culminaram na rescisão contratual e a empresa não satisfez os títulos rescisórios, ela deverá pagar também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
Pelo fato de a empregada trabalhar em um hospital público da rede estadual, que contratou a empresa de alimentação para a prestação de serviços especializados, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada de forma subsidiária, devendo responder, se necessário for, por todos os títulos da condenação.
(Proc. 00019436120125020063 – Ac. 20150372366)
FONTE: TRT
O juiz Samuel Angelini Morgero, da 2ª Vara Trabalhista de Santos-SP, concedeu liminar em ação civil pública (Proc. 0000863-84.2015.5.02.0442) ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos, cuja base territorial abrange outros municípios da Baixada Santista, determinando a liberação do saldo do FGTS e do seguro-desemprego para cerca de 200 funcionários demitidos por uma concessionária de automóveis.
A Costa Sul Veículos Ltda, que tem filiais em Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande e Itanhaém, além de uma subsidiária em Cubatão, encerrou as atividades no dia 30/04/2015. A empresa procedeu à baixa na carteira de trabalho de todos os funcionários, mas não pagou os salários de abril, as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Na ação, o sindicato pede a liberação do seguro-desemprego e do saldo das contas vinculadas do FGTS, manutenção do plano de saúde, bloqueio dos ativos financeiros da ré e sua subsidiária por meio do Bacenjud, decretação da indisponibilidade de bens da ré e de seus procuradores. Documentos juntados à inicial comprovam que a ré anunciou que as verbas rescisórias não seriam pagas, em razão de dificuldades econômicas. Assim, o juiz Samuel Morgero considerou presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora e concedeu a liminar.
O magistrado determinou a liberação do saldo dos depósitos do FGTS pela Caixa Econômica Federal e a habilitação de todos os ex-funcionários da Costa Sul perante o seguro-desemprego. Os ativos financeiros da concessionária e de sua subsidiária foram bloqueados, bem como foi decretada a indisponibilidade de bens da empresa, da subsidiária e de todos os sócios-administradores. Contra essa decisão, cabe mandado de segurança.
Foi designada audiência una para o dia 25/06, às 16h.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
O juiz da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, condenou uma cliente da Hotelaria Accor Brasil a pagar uma indenização, que atinge a soma de R$ 20 mil, a 4 funcionários da rede de hotéis. Cada um deverá receber R$ 5 mil. Ofensas sofridas em local de trabalho e documentadas em e-mails enviados à central da rede serviram como provas no processo.
Na ação movida pelos funcionários, as vítimas contam que de outubro de 2011 até sua saída do hotel Mercure Minas Centro, compelida por uma ordem judicial, em dezembro do mesmo ano, a cliente os ofendeu no próprio local de trabalho, desabonando sua imagem e honra. As ofensas ocorreram na presença de clientes e colegas de trabalho, além de terem sido registradas em e-mails enviados à central de atendimento da rede hoteleira. Os funcionários pediram uma indenização por danos morais, como modo de reparar os danos sofridos.
A cliente, em sua defesa, alegou que não foram devidamente comprovadas as ofensas verbais e agressões aos funcionários, havendo apenas “mera desinteligência” entre os envolvidos. Afirmou também que, desde 2011, apresenta quadro de depressão, síndrome do pânico e transtorno afetivo bipolar, não sendo capaz de entender o caráter ilicito de suas pontuações ou o caráter pedagógico de uma punição pecuniária. Sustentou,ainda, que os funcionários, por saberem de sua condição, provocavam-na para que agisse de maneira agressiva, tornando as ofensas recíprocas, o que seria suficiente para descartar a necessidade de uma reparação por danos morais.
O magistrado, em sua decisão, apontou que a cliente do hotel não negou os insultos proferidos, limitando-se a afirmar que também foi insultada. Entretanto, nos e-mails enviados à central da rede de hotéis, ficam claras as diversas ofensas contra os funcionários, embora não exista qualquer elemento que caracterize as ofensas como recíprocas. Além disso, o teor das ofensas não foi discutido pela cliente, que alegou apenas problemas de saúde e ofensas anteriores da parte contrária, não havendo, portanto, justificativas para tal atitude agressiva.
“É evidente que o direito individual de cada pessoa, assim como sua honra, imagem, intimidade, entre outros direitos assegurados pela Constituição da República, necessitam ser observados, a fim de evitar danos e até mesmo a desestruturação da sociedade em seu modelo atual”, disse o juiz Eduardo Ramiro.
A cliente do hotel foi condenada a pagar reparação por danos morais calculada em R$ 5 mil para cada um dos quatro funcionários, totalizando R$ 20 mil. A decisão, por ser de Primeira Instância, possibilita a interposição de recurso.
FONTE: TJMG
Decisão da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales, em procedimento ordinário julgado ontem (4), determinou que a Fazenda Pública deve indenizar policial civil que trabalhou 24 horas em escala de plantão ininterrupta durante vários meses, entre 2009 e 2014. O valor fixado foi de R$ 14,4 mil.
Para o juiz Fernando Antonio de Lima, por ter sido o autor submetido a jornadas excessivas, teve parte de seus projetos de vida, como lazer, estudos, atividades culturais e religiosas e convívio familiar prejudicados, sendo devida a indenização. “Consideradas as diferenças peculiares do trabalho na iniciativa privada e dos policiais civis, a Constituição Federal rechaça qualquer tentativa de impedir, aos trabalhadores privados, o trabalho em regime de semiescravidão, e o de permitir, aos trabalhadores públicos, o trabalho em condições desumanas. Todos os trabalhadores são seres humanos. E todos gozam do direito a um mínimo existencial, uma cláusula-princípio constitucional, que proíbe trabalhos extenuantes, que cheguem perto de uma moderna escravidão.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0010798-17.2014.8.26.0297
Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma cuidadora de idosa que, por cerca de quatro anos, entre 2008 a 2011, fazia 15 a 16 plantões noturnos por mês, junto com uma equipe de cuidadoras, para a mãe da empregadora, que necessitava de cuidados ininterruptos. A Turma entendeu que o trabalho, realizado de forma contínua, integrava a rotina semanal da residência.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) de que a empregada não trabalhava em prol da família, “que é o destinatário do trabalho doméstico, mas somente em relação à pessoa idosa” e, por isso, manteve a sentença que havia indeferido o vínculo empregatício requerido pela trabalhadora.
Segundo o relator do recurso da cuidadora, desembargador convocado Cláudio Couce, o TRT anotou que a filha da idosa admitiu a prestação de serviços na condição de autônoma, sem existência de vínculo empregatício. Para o relator, uma vez admitida a prestação de serviços, de finalidade não lucrativa à família, no âmbito residencial, cabia à empregadora provar que o trabalho não era realizado de forma contínua, o que não fez.
Trabalho doméstico
O magistrado esclareceu que a Lei 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, exige que a prestação de serviços tenha natureza contínua. No caso, a continuidade do serviço não pode ser afastada pelo fato de a empregada não ser obrigada a trabalhar todos os dias, porque não se trata de típico trabalho doméstico prestado por faxineiras, mas de “cuidados constantes de enfermagem para um idoso doente no âmbito residencial”. A cuidadora trabalhava no período noturno, com alto grau de responsabilidade, justificando o regime de plantão de revezamento com outras técnicas de enfermagem, acrescentou.
Considerando que a decisão regional violou o artigo 1º da Lei 5.859/72, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, o relator deferiu o vínculo de emprego doméstico pedido pela cuidadora, determinando o retorno do processo à origem para julgamento dos demais pedidos formulados na reclamação. A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-1238-14.2011.5.01.0035
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A 9ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um trabalhador, rearbitrando para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais, a ser pago pela reclamada, em virtude de instalação de câmera nos banheiros masculinos dos funcionários da empresa. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru havia arbitrado em R$ 6.700 a indenização, porém o acórdão, que teve como relator o desembargador Luiz Antonio Lazarim, determinou a majoração “pela gravidade da existência do equipamento instalado e sua repercussão no ambiente de trabalho, inclusive com comentários pejorativos”.
A reclamada, uma empresa conhecida pela sua atuação no ramo de baterias automotivas, defendeu-se, afirmando que “não autorizou a instalação de qualquer tipo de câmera dentro de um dos banheiros”. Também negou “o ilícito patronal e muito menos qualquer abalo moral apto a ensejar os danos morais”.
Uma testemunha do reclamante, porém, disse que estava no grupo que encontrou a câmera no banheiro e a retirou de lá. Segundo essa testemunha afirmou, “a microcâmera estava acoplada em fios” e “o fato foi registrado em boletim de ocorrência”. Afirmou também que os funcionários “estavam desconfiados”, pois havia algum tempo ouviam “comentários pejorativos, inclusive de líderes da empresa”.
Uma testemunha da reclamada, responsável por instalação de câmeras na empresa, disse que não trabalhava com aquele tipo de equipamento e que desconhecia como aquele tipo de microcâmera podia gerar imagens. Essa testemunha também afirmou que a empresa “estava tendo problemas com os empregados do segundo turno, no setor em que atuava o reclamante”.
Ainda conforme prova oral feita nos autos, “o banheiro tinha passado por reforma recente”, e uma segunda testemunha da empresa afirmou que “qualquer pessoa, com a ajuda de uma escada, poderia instalar essa microcâmera no local em que o equipamento foi encontrado”.
O acórdão, no mesmo sentido da decisão de primeira instância, entendeu que “esse conjunto de fatores indica que, efetivamente, a reclamada tinha interesse numa maior fiscalização visual do setor”. Também afirmou que, “sendo incontroverso que a microcâmera estava acoplada à luminária do banheiro”, não seria razoável que tal instalação ocorresse sem a ciência da reclamada. Por isso, a Câmara responsabilizou a empresa.
O acórdão concluiu que “a existência de microcâmeras instaladas em banheiro da empresa afronta a dignidade da pessoa do trabalhador, posto que invade a sua privacidade”, e, portanto, deve o empregador “arcar com os ônus do assédio moral, mediante o pagamento de indenização”.
Processo 0001150-81.2012.5.15.0089
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Em uma ação trabalhista, o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo – Sinthoresp alegou contribuições sindicais devidas pela ré Santa Especiaria Gastronomia, referente aos anos de 2009 e 2010. O pedido foi julgado improcedente na 1ª instância, e o autor recorreu.
Na 6ª Turma do TRT da 2ª Região, o desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator, apontou, de início, que a planilha com a indicação dos trabalhadores da ré, ônus do autor da ação, trouxe um número aleatório. Após, citando a Carta Magna, aduziu: “A Constituição Federal consagra a liberdade sindical, vale dizer, a livre disposição de escolha que o empregado pode exercer sobre firmar, ou não, o vínculo associativo profissional ou sindical (art. 8º)”. O desembargador lembrou que a lei assegura que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
No acórdão, o relator afirmou que a cobrança da contribuição assistencial e confederativa de empregado não sindicalizado fere o princípio constitucional da liberdade de associação sindical e intangibilidade salarial. Esse também é o entendimento do TST (Precedente Normativo nº 119).
Dessa forma, os magistrados da 6ª Turma negaram provimento ao recurso do sindicato-autor.
(Proc. 00029933320115020007 – Ac. 20140657490)
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, liminar a uma professora de Chapecó (SC) contratada temporariamente pela Universidade Federal da Fronteira Sul que requeria estabilidade no cargo até os cinco meses de seu filho, conforme garantido pela Constituição aos servidores públicos.
Ela recorreu no tribunal depois de ter o pedido negado pela Justiça Federal de Chapecó. A professora alega que foi contratada para trabalhar de março a setembro de 2014, mas que o contrato seria estendido por mais seis meses, algo que não foi feito após a ciência de que ela havia engravidado no período.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, embora a Constituição proíba a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, esse não é o caso da autora.
Leal Júnior entendeu que a apelante não foi dispensada de forma arbitrária, visto que o contrato era temporário e com data certa de término, sendo incompatível com o instituto da estabilidade temporária. “Destaco que a Lei nº 8.745/1993, que regulou a contratação da autora, é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória”, concluiu o desembargador.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região