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Direito do trabalho – Normas que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho foram declaradas inconstitucionais pelo STF.

Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

A questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, as normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à justiça trabalhista.

Fonte: STF

Processo relacionado: ADI 5766

promove acordo entre a Abril Comunicações e sindicatos que representam empregados

Em audiência realizada nesta terça-feira (18) no Ed. Sede do TRT-2, em São Paulo-SP, o vice-presidente judicial do Tribunal, desembargador Wilson Fernandes, promoveu conciliação entre a Abril Comunicações, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Empregados na Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de São Paulo.

Entre outras cláusulas, o acordo prevê que os empregados demitidos entre junho e outubro de 2015 terão assegurada a manutenção do plano de saúde por seis meses, a partir do desligamento, além de receberem indenização no valor de um salário nominal. A empresa se comprometeu a limitar as demissões, em setembro e outubro, a 14 jornalistas e 25 funcionários administrativos por mês. Durante seis meses, a partir de 31/10/2015, os empregados desligados terão prioridade de contratação, caso a empresa volte a admitir profissionais.

O Ministério Público do Trabalho não se opôs aos termos do acordo, e os autos foram encaminhados ao relator sorteado.

(Proc. 1001177-78.2015.5.02.0000 – Termo de Audiência nº 184/2015)

FONTE: TRTSP

11ª Turma: só há falso testemunho quando as declarações não coincidem com fatos provados ou incontroversos

Uma ex-empregada da rede de lanchonetes Mc Donald’s entrou com recurso contra sentença da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, para questionar a multa aplicada às testemunhas indicadas por ela, por falso testemunho. A 11ª Turma do TRT da 2ª Região analisou o caso, deu razão à trabalhadora e cancelou a penalidade.

No processo, a autora informou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 15h às 23h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Uma das testemunhas disse que elas trabalharam juntas na mesma loja, que a reclamante trabalhava das 13h às 21h e que geralmente tinham uma hora de intervalo durante a semana e 30 minutos nos finais de semana. Já a segunda testemunha contou que eles trabalharam juntos, que a jornada da autora era das 15h às 21h45 e que não era possível fazer uma hora de intervalo intrajornada.

A juíza da primeira instância entendeu que as testemunhas alteraram a verdade dos fatos, a fim de favorecer a autora. Com base no parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, condenou cada uma a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da União, e determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração de crime de falso testemunho.

No recurso, a trabalhadora argumentou que as testemunhas podem, em razão do decurso do tempo, apresentar percepção equivocada dos fatos, e que não foi concedido prazo para retratação, como prevê o parágrafo segundo do art. 342 do Código Penal.

A 11ª Turma observou que, entre o fim do contrato de trabalho da autora (20 de junho de 2012) e a data da audiência de instrução (5 de novembro de 2014), decorreram mais de dois anos e, nesses casos, cada um lembra o que pode, dentro de suas limitações. Os magistrados afirmaram ainda que as pessoas normalmente se inquietam diante do juiz, principalmente porque se tornam o centro das atenções na sala de audiências.

No acórdão, redigido pelo desembargador Eduardo de Azevedo Silva, ressaltou-se também que só há falso testemunho quando as declarações não coincidem com fatos provados ou considerados incontroversos, e que “a discrepância entre o depoimento da autora e o das testemunhas no tocante à jornada de trabalho, em contraposição com os demais elementos dos autos, não permite concluir que elas tenham faltado com a verdade”.

Por entender que não havia evidências muito claras e seguras do delito, a 11ª Turma do TRT-2 deu provimento ao recurso e decidiu que não se justificam a multa e a expedição do ofício.

(Proc. 00018859220135020008 / Ac. 20150352055)

FONTE: TRTSP

CPTM e sindicatos terão nova reunião em busca de acordo

Aconteceu nesta terça-feira (02), audiência no TRT-2 entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e sindicatos da categoria, a pedido da empresa.

Sob a presidência do desembargador Wilson Fernandes, vice-presidente judicial do TRT-2, os sindicatos ouviram as duas propostas que a CPTM trouxe à mesa. A primeira era de reajuste salarial com base no IPC/FIPE, mais 1% de produtividade e 10% de reajuste sobre os demais benefícios, e a segunda, reajuste linear de 8,25% sobre salários e benefícios. Em ambos os casos, o valor do PPR (programa de participação nos resultados) seria reajustado pelo mesmo índice aplicável aos salários.

Ante a recusa dos sindicatos por ambas, a vice-presidência encaminhou para a solução do litígio a proposta de aplicação linear do índice de 8,5% a todos os salários, benefícios e também ao PPR. Os sindicatos entenderam que é razoável sugerir à assembleia dos trabalhadores que acolham esta alternativa. Para a empresa, também foi sugerido que a aceitem, para encerrar o conflito.

Ficou agendada, para a continuidade das negociações, reunião no Núcleo de Conciliação de Coletivos do TRT-2 (NCC). Será no dia 11 de junho, quando as partes já deverão ter um posicionamento acerca da proposta feita pelo Tribunal.

FONTE: TRTSP

Direito trabalhista – 16ª Turma: CPTM deve reintegrar trabalhador dispensado sem motivo comprovado

Um trabalhador da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), com 17 anos de serviços, foi dispensado, com a alegação de baixo desempenho técnico. Ele recorreu de sentença improcedente na 1ª instância, pedindo a reintegração ao emprego e indenização.

Os magistrados da 16ª Turma do TRT-2 julgaram correta a reivindicação do trabalhador. Embora seja a empresa uma sociedade de economia mista e o autor não tenha garantia de estabilidade, isso não impede a motivação comprovada do ato demissional. A ausência de provas do alegado pela empresa acarreta a nulidade da demissão.

Citando julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador Orlando Apuene Bertão, relator do acórdão, ressaltou que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral” – chamada de “Teoria dos motivos determinantes”.

O relator acrescentou ainda, sobre o baixo desempenho técnico alegado, que “não é crível que a empregadora tenha permanecido por 17 anos com um empregado que desenvolvia suas atividades sem acompanhamento”. Lembrou também que ele foi promovido: de agente operacional para maquinista e, depois, para trabalhar no controle de tráfego.

Por isso, os magistrados da 16ª Turma determinaram a reintegração do empregado (reclamante), sob pena de multa diária, e todas as verbas e reflexos condicionados. Seu outro pedido, sobre indenização pelo gasto com honorários advocatícios, não foi acolhido.

(Proc. nº 00017386320145020030 – Acórdão nº 20150444685)

FONTE: TRTSP

Danos Morais – Policial civil será indenizado por jornada excessiva de trabalho

advogado

        Decisão da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales, em procedimento ordinário julgado ontem (4), determinou que a Fazenda Pública deve indenizar policial civil que trabalhou 24 horas em escala de plantão ininterrupta durante vários meses, entre 2009 e 2014. O valor fixado foi de R$ 14,4 mil.

Para o juiz Fernando Antonio de Lima, por ter sido o autor submetido a jornadas excessivas, teve parte de seus projetos de vida, como lazer, estudos, atividades culturais e religiosas e convívio familiar prejudicados, sendo devida a indenização. “Consideradas as diferenças peculiares do trabalho na iniciativa privada e dos policiais civis, a Constituição Federal rechaça qualquer tentativa de impedir, aos trabalhadores privados, o trabalho em regime de semiescravidão, e o de permitir, aos trabalhadores públicos, o trabalho em condições desumanas. Todos os trabalhadores são seres humanos. E todos gozam do direito a um mínimo existencial, uma cláusula-princípio constitucional, que proíbe trabalhos extenuantes, que cheguem perto de uma moderna escravidão.”

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0010798-17.2014.8.26.0297

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Advogado de Defesa – Trabalhador é quem descide vinculação associativa com sindicato.

Em uma ação trabalhista, o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo – Sinthoresp alegou contribuições sindicais devidas pela ré Santa Especiaria Gastronomia, referente aos anos de 2009 e 2010. O pedido foi julgado improcedente na 1ª instância, e o autor recorreu.

Na 6ª Turma do TRT da 2ª Região, o desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator, apontou, de início, que a planilha com a indicação dos trabalhadores da ré, ônus do autor da ação, trouxe um número aleatório. Após, citando a Carta Magna, aduziu: “A Constituição Federal consagra a liberdade sindical, vale dizer, a livre disposição de escolha que o empregado pode exercer sobre firmar, ou não, o vínculo associativo profissional ou sindical (art. 8º)”. O desembargador lembrou que a lei assegura que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

No acórdão, o relator afirmou que a cobrança da contribuição assistencial e confederativa de empregado não sindicalizado fere o princípio constitucional da liberdade de associação sindical e intangibilidade salarial. Esse também é o entendimento do TST (Precedente Normativo nº 119).

Dessa forma, os magistrados da 6ª Turma negaram provimento ao recurso do sindicato-autor.

(Proc. 00029933320115020007 – Ac. 20140657490)

Empresa de telemarketing é condenada por chamar de “ofensor” empregada que não cumpria meta.

A AEC Centro de Contatos S/A terá de pagar R$ 10 mil por dano moral a uma empregada, pela prática de adjetivar como “ofensores” quem não conseguisse cumprir as metas estabelecidas, retirando-os de seus postos de trabalho e colocando-os em ilha de “recuperação ou treinamento”. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso da empregada para determinar o pagamento da indenização.

Na ação, a empregada afirmou que havia uma lista em cada célula/ilha que classificava os atendentes conforme o ranking de produtividade. Quem não atingisse as metas ou superasse indicadores era classificado como “ofensor” do grupo, e permanecia nessa condição até o próximo resultado. Segundo ela, os “ofensores” eram vistos como a parte “podre” do grupo.

A empresa, em sua defesa, alegou que o vocábulo “ofensor” era apenas um “termo técnico”, utilizado para identificar aqueles que não atingissem as metas e submetê-los a treinamento para que as alcançassem.

O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias inferiores, levando a trabalhadora a recorrer ao TST.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, avaliou que o termo “ofensor” era usado de forma pejorativa, depreciativa e insultuosa. “O dicionário Michaelis estabelece que ofensor é ‘aquele que ofende; ofendedor′. E quem comete uma ofensa, ainda segundo a mesma fonte de pesquisa, pratica um ato censurável e moralmente reprovável”, explicou. “A tentativa de imprimir à palavra sentido técnico exclusivo, segundo a versão empresarial que foi chancelada pelo Regional, não se mostra admissível”.

O ministro observou que, embora caiba ao empregador traçar metas e objetivos a serem atingidos pelos empregados, bem como treinar e orientar aqueles trabalhadores que apresentam maiores dificuldades, “a conduta dos superiores hierárquicos deve ser pautada pelo respeito aos subordinados”. E que o poder diretivo do empregador, no que diz respeito à organização e treinamento de seus empregados, “não é tão amplo, encontrando limites no respeito necessário à dignidade da pessoa humana”.

Assim, entendeu que houve violação à honra e à moral da atendente, e o indeferimento da reparação pretendida, uma vez configurado o tratamento indigno no ambiente de trabalho, violou o artigo 927, “caput”, do Código Civil, cabendo a reparação.

A decisão foi unânime.
( RR-173100-36.2013.5.13.0007 )

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes e Carmem Feijó, 16.09.2014