Do Abuso na Cobrança de dívidas na relação de consumo.

advogado

De acordo com o Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, “ Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 Infelizmente a realidade é outra, constantemente recebo questões de clientes consumidores que, ao serem cobrados por telefone estão sendo expostos ao RÍDICULO, não só recebem mais 30 ligações por dia, como seus familiares, amigos pessoais e colegas de trabalho em uma verdadeira guerra fria contra o consumidor inadimplente.

Ressalte-se que o presente artigo não visa proteger os maus pagadores, mas garantir que a lei seja cumprida nos seus exatos termos.

Portanto o que temos a proteger é o consumidor vítima do abuso do direito por parte dos credores.

Partindo da premissa supra, convém esclarecer o que é Abuso do Direito.

Segundo o Art. 187. do Código Civil “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Ou seja, mesma que a dívida seja legitima, não pode o credor expor o devedor na forma que estão fazendo.

Caso, na condição de consumidor, o cidadão venha a sofrer com tais abusos, temos no código civil a previsão necessária para a efetiva defesa do consumidor, vejamos;

Art. 927. Código Civil – “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Por fim, caso ocorra tais abusos, recomenda-se consultar um Advogado de Defesa, ou o juizado especial da sua cidade.

Tenha em mãos seus documentos pessoais e se possível, fotos de celulares das pessoas importunadas.

Procure anotar o nome da empresa que está efetuando as ligações bem como saber se a mesma possui a cessão dos direitos de cobrança.

!JUSTIÇA!