STF descriminaliza porte de maconha para uso pessoal mas permanece como conduta ilícita.

Na prática nada mudou

Embora o pedido inicial versar sobre a inconstitucionalidade do Art. 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), tendo em vista que o consumo pessoal não ofende bem juridicamente tutelado pelo estado, apenas a esfera individual do usuário.

Ocorre que, no julgamento, nada sobre o assunto foi tratado, restando apenas a regulamentação de uma conduta já prevista naquela lei, posto que a única situação pratica foi a retirada da competência penal para punir os infratores, deslocando para sanções administrativas.

Não se verifica portanto qualquer descriminalização da maconha e sim regulamentar a forma de punição dos infratores.

Ainda está pendente a discussão sobre a quantidade que será considerada para fins da aplicação de sanção administrativa.

Esse ponto será muito importante, pois trará critérios objetivos para distinguir o usuário do traficante.

Cabe destaque ao Voto de Dias Toffoli, posto que abriu uma terceira via. Para o ministro, a Lei de Drogas é constitucional e já descriminalizou o porte. No entanto, Toffoli sugeriu dar prazo para o Congresso definir a quantidade para diferenciar usuário e traficante.

Veja abaixo os principais pontos tratados no julgamento:

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (25) descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal. O julgamento foi concluído após nove anos de sucessivas suspensões. O número de juízes que votaram a favor e contra a descriminalização ainda não foi oficialmente divulgado.

Com a decisão, o porte de maconha continua como comportamento ilícito, ou seja, permanece proibido fumar a droga em público, mas as punições definidas contra os usuários passam a ter natureza administrativa, e não criminal. Dessa forma, deixam de valer a possibilidade de registro de reincidência penal e de cumprimento de prestação de serviços comunitários.

A Corte deixou para outra sessão a definição sobre a quantidade de maconha que deve caracterizar uso pessoal e diferenciar usuários e traficantes. Pelos votos já proferidos, a medida deve ficar entre 25 e 60 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis.

Fonte: EBC;

Comentário do Autor

Plano de saúde deve cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátrica, decide TJSP

Procedimentos não são meramente estéticos.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, proferida pelo juiz Leonardo Grecco, que determinou que plano de saúde custeie cirurgias reparadoras de paciente submetida a procedimento bariátrico. Também foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela negativa da cobertura.

Segundo os autos, a requerente foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a cirurgia bariátrica. Devido à intervenção, passou a apresentar quadro de deformidade abdominal por excesso de pele, sendo indicado procedimentos reparadores para a correção do problema. A empresa negou a cobertura, alegando se tratar se cirurgia estética. 

Porém, para o relator do recurso, desembargador Alberto Gosson, os procedimentos são consequência direta da cirurgia bariátrica e, portanto, imprescindíveis para a reparação completa dos efeitos da obesidade mórbida de que a autora era acometida. O magistrado também afastou a tese do rol taxativo absoluto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que há possibilidade de cobertura de tratamentos não mencionados no mesmo. “Dessa forma, fica mantida a procedência da demanda, para a cobertura na realização dos procedimentos reparadores devidamente prescritos”, salientou. 

“Também deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, pois resta caracterizada a violação do direito de personalidade, uma vez que a autora foi injustamente privada das cirurgias reparadoras necessárias, o que certamente amplificou seus transtornos psicológicos”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1028662-40.2021.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)

Mantida multa de estabelecimento que vendia produtos fora do prazo de validade

Conduta comprovada por auto de infração.

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara de Viradouro, proferida pela juíza Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira, que negou pedido de declaração de nulidade de multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a estabelecimento comercial. De acordo com o processo, o local vendia diversos produtos fora do prazo de validade e foi multado pelo Procon em R$ 20,6 mil. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, destacou que o auto de infração e as fotografias tiradas demonstram a ocorrência do fato gerador da multa. “Não é crível acolher a alegação de que os produtos se encontravam em locais inacessíveis, quando está ausente no auto de constatação que os fiscais tenham ingressado em ambiente com tal qualificação. Em outras palavras, os produtos estavam expostos à venda, não havendo qualquer indício de local inacessível, como defendido pela autora”, apontou.

“Na fotografia juntada pela autora, ora recorrente, observa-se que produto poderia facilmente ser visualizado pelo consumidor, estando em seu arco de visão, além de estar precificado. A conduta infracional está, portanto, cabalmente comprovada”, concluiu. 

Completaram o julgamento os desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000858-08.2022.8.26.0660

Fonte: Comunicação Social TJSP – RL (texto) / Banco de imagens (foto)

Perturbação do sossego gera dever de indenizar

Decisão da 31ª Câmara de Direito Privado.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura, que condenou casal a indenizar vizinha, por danos morais, após barulhos constantes e excessivos. A reparação foi ajustada para R$ 20 mil. 

De acordo com os autos do processo, os requeridos frequentemente promovem festas na residência, causando perturbação anormal do sossego em decorrência do som excessivamente alto. Os vizinhos fizeram abaixo-assinado, lavraram boletins de ocorrência e notificaram os moradores. Mesmo assim o barulho não cessou. 

A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, apontou em seu voto que a constante perturbação do sossego causa transtornos acima dos toleráveis e que decorrem normalmente das relações sociais. “O incômodo é evidente e atinge os direitos de personalidade da demandante, de modo que comporta reparação”, salientou. 

Os desembargadores Antonio Rigolin e Paulo Ayrosa completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1031386-72.2022.8.26.0224

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Banco de imagem (foto) 

Considerações

“Perturbação do sossego” é um termo legal usado para descrever situações em que o ambiente tranquilo de uma área é perturbado por ruídos excessivos ou atividades barulhentas. Isso pode incluir música alta, festas barulhentas, obras de construção, entre outros. Geralmente, leis municipais ou estaduais regulam o nível de ruído aceitável em diferentes áreas e horários do dia. Se alguém estiver causando perturbação do sossego, a pessoa afetada pode chamar as autoridades locais para intervir e resolver o problema. As consequências para quem perturba o sossego podem variar dependendo das leis locais e da gravidade da situação.

No estado de São Paulo, a legislação referente à perturbação do sossego está contida na Lei Estadual nº 10.098/98, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora. Esta lei estabelece limites de emissão de ruídos em áreas urbanas e rurais, visando garantir o direito ao sossego e à qualidade de vida dos cidadãos.

De acordo com a Lei Estadual nº 10.098/98, os limites de ruído variam dependendo do horário e do tipo de zona em que se encontram. Por exemplo, em áreas residenciais, o limite de ruído durante o dia é de 55 decibéis (dB) e à noite é de 45 dB. Em áreas comerciais, o limite durante o dia é de 65 dB e à noite é de 55 dB. Já em áreas industriais, o limite é de 70 dB durante o dia e não há restrição durante a noite.

Além disso, a legislação também prevê medidas para controle e fiscalização da poluição sonora, estabelecendo penalidades para aqueles que descumprirem as normas. As sanções podem incluir advertência, multa, interdição do estabelecimento responsável pela emissão de ruídos e até mesmo apreensão de equipamentos.

É importante ressaltar que as prefeituras municipais também podem ter legislações específicas sobre o tema, complementando a legislação estadual. Portanto, é sempre recomendável verificar as leis locais para entender completamente as regras e regulamentos relacionados à perturbação do sossego em São Paulo.

No município de São Paulo, a legislação referente à perturbação do sossego está principalmente contida na Lei Municipal nº 10.625/1988, que dispõe sobre normas de proteção ao meio ambiente, controle e fiscalização do uso e da ocupação do solo urbano no município.

Além disso, a Lei Municipal nº 13.477/2002 também trata do tema, instituindo o Programa de Silêncio Urbano (PSIU), que tem como objetivo combater e prevenir a poluição sonora na cidade de São Paulo. O PSIU estabelece procedimentos para o atendimento de reclamações relacionadas ao excesso de ruídos, bem como define os limites de emissão sonora em diferentes horários e zonas da cidade.

Os limites de ruído estipulados pelo PSIU variam de acordo com o período do dia e a localização. Por exemplo, em áreas residenciais, o limite de ruído durante o dia é de 55 decibéis (dB) e à noite é de 50 dB. Já em áreas comerciais, o limite durante o dia é de 70 dB e à noite é de 60 dB.

Além disso, a legislação municipal prevê penalidades para os estabelecimentos e pessoas que descumprirem as normas, incluindo advertência, multa, interdição do estabelecimento e até mesmo cassação de alvará de funcionamento.

É importante ressaltar que as leis municipais podem passar por atualizações e modificações ao longo do tempo, então é fundamental consultar as legislações mais recentes e as orientações dos órgãos competentes para entender completamente os regulamentos relacionados à perturbação do sossego no município de São Paulo.

Estado indenizará casal que teve festa de casamento cancelada após queda de energia

Indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil.

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Luís Antonio Nocito Echevarria, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar casal que teve festa de casamento cancelada após queda de energia. Os ressarcimentos por danos morais e materiais foram fixados, respectivamente, em R$ 30 mil e R$ 6,8 mil. O colegiado afastou a condenação da concessionária distribuidora de energia.

De acordo com o processo, os requerentes se casaram e fariam uma festa. Porém, pouco antes do início, quando os convidados começavam a chegar no local, uma torre de telefonia caiu sobre a fiação elétrica da concessionária e o fornecimento de energia precisou ser interrompido. Os autores foram informados de que a energia seria restabelecida em, no máximo, 20 minutos. Porém, isso não ocorreu e, em razão da demora para o restabelecimento da luz, a comida que seria servida estragou e os convidados foram embora. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, destacou que a torre foi instalada para viabilizar a comunicação via rádio pela Polícia Militar, e que, portanto, competia ao Estado zelar pela manutenção dos equipamentos. Ele também apontou que, embora o incidente não tenha rompido os cabos aéreos da rede elétrica, o Corpo de Bombeiros solicitou diretamente à concessionária a paralisação do fornecimento de energia para não colocar em risco a vida dos técnicos que faziam o trabalho. “Diante disso, entendo que, por mais que a concessionária tenha demandado esforços para regularizar o fornecimento de energia no menor espaço de tempo possível, certo é que todo o trabalho não dependia apenas dela, mas de todos os envolvidos na operação para remoção da estrutura. Logo, não restou demonstrado o nexo de causalidade em relação a corré”, salientou. 

Completaram o julgamento os desembargadores Monica Serrano e Luiz Sergio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016571-24.2017.8.26.0005

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)

Do direito de defesa no processo penal brasileiro

O direito de defesa no processo penal brasileiro é um princípio fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988. Ele assegura a todo acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes123. Isso significa que, em um processo judicial ou administrativo, as partes têm o direito de conhecer as alegações e provas contra elas e de se manifestar sobre elas, garantindo um julgamento justo e imparcial.

ampla defesa inclui a defesa técnica, realizada por um advogado, e a autodefesa, que é o direito do acusado de falar por si mesmo. Ela permite a apresentação de argumentos, provas, testemunhas e recursos para contestar as acusações2.

Além disso, em casos de crimes dolosos contra a vida, julgados pelo Tribunal do Júri, aplica-se o princípio da plenitude de defesaEste é ainda mais abrangente que a ampla defesa, permitindo ao advogado utilizar argumentos de natureza não jurídica, como filosóficos, sociológicos, religiosos, políticos, históricos e morais, para influenciar o júri1.

Esses princípios são essenciais para a manutenção da justiça e da equidade no sistema jurídico brasileiro, assegurando que todos tenham a oportunidade de se defender adequadamente.

Saiba mais

1jusbrasil.com.br 2aurum.com.br 3jusbrasil.com.br 4jus.com.br

Mulher será indenizada por esposa de ex-amante após compartilhamento de fotos íntimas

Reparação fixada em R$ 15 mil.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Conchas, proferida pela juíza Bárbara Galvão Simões de Camargo, que condenou mulher a indenizar a ex-amante do marido pela divulgação de fotos íntimas. O valor da reparação, por danos morais, foi fixado em R$ 15 mil. 

De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento por cerca de dois anos com o marido da ré. Neste período, enviou a ele fotos íntimas por aplicativo de troca de mensagens. Ao ter acesso ao celular do marido, a ré compartilhou com terceiros as fotos da vítima. 

Para o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, apesar da alegação de que enviou as imagens como forma de ‘desabafo’, a atitude da requerida extrapolou os limites da livre manifestação do pensamento. 

“A conduta confessa da requerida (no sentido de apoderar-se de imagens íntimas da autora e, ato contínuo, remetê-las, sem prévia autorização, a terceiros), por óbvio extrapola os limites do ‘desabafo’ ou da livre manifestação do pensamento por mais nobres ou razoáveis que ela, em seu individual entendimento, julgue terem sido as motivações que a impeliram a assim proceder. Patente está, portanto, que ao assim agir, além de atingir a imagem, a honra e a intimidade da demandante, ofendeu-lhe também outros direitos de personalidade a exemplo de sua própria dignidade sujeitando a ao embaraço, à humilhação e ao constrangimento de ter sua nudez exposta e submetida ao escrutínio coletivo”, apontou o desembargador em seu voto. 

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados Maria do Carmo Honório e Costa Netto.

Fonte: Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de imagens (foto)

Condomínio deve indenizar entregador que teve acesso bloqueado após desentendimento com morador

Indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. 

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Vinhedo, proferida pelo juiz Evaristo Souza da Silva, que condenou um condomínio a indenizar entregador impedido de entrar no local após desentendimento com morador. Além do ressarcimento por danos morais, fixado em R$ 5 mil, o colegiado determinou a liberação do autor às dependências. 

O homem alegou que voltava à portaria após uma entrega, quando um veículo reduziu a velocidade e fez sinal para que ultrapassasse. Em razão de sinalização na via, ele se manteve atrás do carro até que fosse possível realizar a manobra, momento em que o motorista teria proferido ameaças. No dia seguinte, o entregador teve seu acesso bloqueado, e, na semana posterior, foi demitido.  

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Lidia Conceição, apontou que o condomínio não juntou qualquer prova para desconstituir o direito do autor, bem como ficou comprovada a proibição de entrada. “O condomínio tem direito a controle de acesso as suas dependências. Entretanto, não lhe é possível a vedação de pessoa determinada, contra as regras do próprio condomínio, como na hipótese em testilha. Poderia trazer aos autos elementos que indicassem a razoabilidade da proibição, ou seja, motivos concretos ensejadores da impossibilidade de acesso ao autor. Não é o que se vê. Nega ter vedado o ingresso do autor, de forma individual, o que, no mínimo, indica a inexistência de motivação para impedimento do acesso”, escreveu a magistrada em seu voto. 

Os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001016-32.2023.8.26.0659

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / banco de imagens (foto) 

Estado indenizará aluna com deficiência após discussão com professora

Reparação por danos morais soma R$ 220 mil. 

A Vara de Nuporanga condenou o Estado de São Paulo a indenizar estudante com deficiência por episódio que ocorreu em escola pública. A menina, com 13 anos de idade na época dos fatos, discutiu com a professora, que se descontrolou e agiu com agressividade. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 100 mil para a adolescente e R$ 60 mil para cada um dos responsáveis, totalizando R$ 220 mil.  

De acordo com a decisão, a aluna tem Transtorno Desafiador Opositor e deficiência intelectual moderada. No dia dos fatos, ela e a professora discutiram, momento em que a docente afastou bruscamente a carteira da menina, determinando que fosse para a direção da escola. O incidente foi gravado por uma colega de classe. 

Na sentença, o juiz Iuri Sverzut Bellesini destacou que o argumento dos autores não é apenas o fato ocorrido na escola, mas todo um panorama omissivo, por parte do Estado, que teve seu “ápice” naquele dia. “Essa análise permite uma visão maior acerca da responsabilidade do Estado no caso em comento. É porque houve reiterada e prolongada omissão do requerido em propiciar e implementar o direito social à educação da adolescente”, escreveu o magistrado. 

Ele também afirmou que são assegurados às pessoas com deficiência os direitos de igualdade, proteção contra a discriminação, educação pelo Estado, com um sistema inclusivo, entre outros. “Para além de permitir o acesso ‘físico’ da menor à escola (o que já era obstado), necessário se fazia, também, que os professores, especialmente aqueles que atuam no dia a dia com os demais alunos, tivessem necessária qualificação e até mesmo cuidados com a requerente, diante não apenas dos seus problemas de saúde e comportamentais, mas até mesmo diante do panorama social e familiar”, ressaltou o magistrado. E completou: “Diante do quadro, certo é que essas questões deveriam ser trabalhadas pela instituição de ensino e não afirmadas como apontamento de uma “culpa exclusiva” da jovem no que pertine aos episódios em que se envolveu, especialmente o do vertente caso”. 

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto) 

Em caso de atraso no pagamento, basta o credor notificar o devedor no endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, dispensando-se a prova do recebimento.

O Tema 1.132, julgado em 09 de agosto de 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA , trouxe uma importante decisão para o cenário jurídico brasileiro, especialmente no que tange aos contratos garantidos por alienação fiduciária. A corte decidiu que, para a comprovação da mora – ou seja, do atraso no cumprimento de uma obrigação – é suficiente o envio de uma notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato.

Isso significa que não é necessário comprovar que o devedor, ou qualquer outra pessoa, tenha efetivamente recebido a notificação. Essa decisão simplifica o processo para os credores e pode acelerar o procedimento de execução da garantia em casos de inadimplência.

No entanto, essa facilidade para os credores traz consigo uma série de implicações para os devedores. É fundamental que os devedores estejam cientes da importância de manter o endereço atualizado junto ao credor e de verificar regularmente se há alguma correspondência enviada para esse endereço. Caso contrário, eles podem se encontrar em mora sem sequer terem conhecimento da notificação.

A decisão do STJ reforça a necessidade de uma comunicação clara e eficiente entre as partes de um contrato e destaca a responsabilidade dos devedores em manter seus dados atualizados para evitar surpresas desagradáveis. Além disso, abre precedente para discussões sobre a validade e eficácia das notificações enviadas eletronicamente, um tema cada vez mais relevante na era digital.

Em resumo, o Tema 1.132 é um marco importante que deve ser estudado e compreendido por todos os profissionais do direito, bem como por credores e devedores envolvidos em contratos com cláusula de alienação fiduciária.

Contrato de Alienação Fiduciária: O que é e como funciona?

contrato de alienação fiduciária é um instrumento jurídico utilizado como garantia em negociações de compra de bens. Vamos entender melhor:

  1. Definição:
    • alienação fiduciária ocorre quando o devedor transfere um bem (móvel ou imóvel) para o credor como garantia de pagamento de uma dívida.
    • O termo “alienar” significa transferir a propriedade de algo para outra pessoa, enquanto “fidúcia” representa confiança.
    • Assim, a alienação fiduciária é a transferência de um bem ao credor, com a condição de que ele permaneça com o bem em seu nome enquanto o devedor paga a dívida.
  2. Funcionamento:
    • Vamos ilustrar com um exemplo: imagine que Pedro deseja comprar um carro de Júlia.
    • Pedro não tem capital suficiente para comprar o carro à vista, então eles assinam um contrato de alienação fiduciária.
    • Nesse contrato, Pedro adquire o carro em parcelas, mas o veículo permanece no nome de Júlia.
    • Enquanto Pedro paga as parcelas, ele usufrui do carro como se fosse seu, mas a propriedade continua com Júlia.
    • Caso Pedro atrase os pagamentos, Júlia tem o direito de retomar o veículo e vendê-lo para cobrir os custos não pagos.
  3. Aplicações Comuns:
    • alienação fiduciária é frequentemente usada em financiamentos com instituições financeiras.
    • Por exemplo, quando alguém financia a compra de um carro, o veículo fica registrado em nome do banco como garantia do pagamento do financiamento.
  4. Vantagens e Riscos:
    • Vantagens:
      • Permite a aquisição de bens mesmo sem capital integral.
      • Facilita o acesso ao crédito.
      • O bem serve como garantia real da dívida.

Em resumo, a alienação fiduciária é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações financeiras, equilibrando os interesses do devedor e do credor

Elaboração: André Batista do Nascimento

Fontes: projuris.com.br, neon.com.br, bcb.gov.br, jusbrasil.com.br

Imagem: Internet / anoregam.org.br

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