Proprietário indenizará vizinhos por perturbação sonora ao alugar chácara para festas.

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=105015&length=563&fix=width[/img]

Proprietário de uma chácara deve indenizar seus vizinhos, pela perturbação sonora causada no local. A decisão foi da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou a indenização por danos morais em R$10 mil.

O dono da chácara, alugava o local para realização de festas, os eventos realizados possuíam uma alta poluição sonora, além da ocorrência de som alto era possível ouvir gritos, e gargalhadas.

Segundo os autos, houve tentativa de resolver o conflito pela parte autora, antes de acionar o judiciário, porém, o réu se recusou a tomar as devidas providências.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim, “foi comprovada a emissão de barulho perturbador e insuportável aos vizinhos nos horários de descanso, que se manteve mesmo após diversas reclamações verbais e boletins de ocorrência noticiando os fatos. Portanto, extrapolam o limite do tolerável e ensejam a reparação por danos morais”.

Além de arcar com indenização moral, o réu deverá cumprir obrigação de não emitir ruídos excessivos em seu imóvel no período noturno da (23h às 7h).

Fonte: TJSP

Empresa de ônibus interestadual deve indenizar passageira.

[img]https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2019/03/chamada-onibus.jpg[/img]

Empresa de ônibus interestadual deverá indenizar passageira em R$3.500, devido à má prestação de serviços. A decisão foi do Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó que reconheceu o dano causado a passageira.

Consta nos autos, que a autora estava viajando com seu marido utilizando o transporte da empresa reclamada, e, durante a parada do cafe da manha, foi deixada na praça de alimentação, enquanto o ônibus seguia viagem normalmente, a consumidora ainda alega que o cônjuge insistiu para que o motorista parasse o veículo para que ela pudesse embarcar, porém, a autora precisou caminhar até o ponto onde veiculo se encontrava, ao entrar, alguns passageiros e o motorista debocharam dela.

O juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, no que lhe concerne, reconheceu que houve falha na prestação de serviços fornecido pela empresa, sendo, portanto, responsável pelos danos causados a autora.

O magistrado ainda anotou que “restou incontroverso em audiência instrutória, que o motorista não teve o cuidado de fazer contagem de passageiros, bem como não anunciou de nenhuma forma sua partida, não tendo como a autora ter sido culpada por displicência, já que estava no banheiro no momento do fato”.

Fonte: TJAC

Empresa é condenada a pagar indenização por abuso em corte de fornecimento de água.

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=104904&length=563&fix=width[/img]

Devido à interrupção no fornecimento de água, empresa de fornecimento hídrico deve indenizar consumidora em R$ 5 mil, a decisão foi da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com os autos, a autora teve o serviço de fornecimento de água interrompido em seu imóvel que possuía todas as despesas pagas, pois, o pagamento era realizado em débito automático, logo não havia justificativa para a interrupção, com a intenção de comprovar a veracidade dos fatos a consumidora disponibilizou os comprovantes fiscais referentes aos pagamentos realizados a empresa ré.

A empresa alegou que se fez de todos os meios para tentar contatar a consumidora e avisa-la sobre a manutenção do registro hídrico, porém, as tentativas não obtiveram o sucesso desejado, sendo assim a ré interrompeu o fornecimento de água.

Entretanto, somente após provocar a maquina judiciaria e obter a decisão judicial, é que foi reestabelecido o fornecimento de água.

A relatora do recurso, desembargadora Carmen Lúcia da Silva afirmou: “Evidente a conduta abusiva da demandada que, como meio coercitivo pela ausência de adequação do hidrômetro pela autora, efetuou a suspensão do fornecimento de água. Trata-se de conduta rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que não restam dúvidas quanto à falha na prestação de serviços”.

Dessa forma, é evidente o dano ocasionado a consumidora por decorrência da interrupção do serviço, sendo cabível a indenização.

Fonte: TJSP

Prefeitura de São José do Rio Preto deve indenizar familiares de paciente que faleceu devido ao atendimento negligente do pronto-socorro.

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=104781&length=563&fix=width[/img]

A prefeitura de São José do rio preto foi condenada pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a indenizar em R$200 mil, familiares de paciente que morreu após o atendimento médico no Pronto Socorro Municipal Jaraguá.

De acordo com os autos o paciente havia dado entrada no pronto-socorro sentindo fortes dores no peito, logo após a realização dos exames clínicos, o médico receitou remédios para amenizar a dor, e assinou a alta de seu paciente.

Ao chegar em sua residência, passou mal novamente, sendo conduzido de ambulância até o hospital, mas infelizmente não chegou com vida, devido à parada cardiorrespiratória.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “exsurge a toda evidência o erro médico caracterizado pela omissão quanto a submeter o paciente ao monitoramento direto, bem como negligência quanto à concessão de alta médica temerária, fatores de concausalidade que diminuíram as chances de evitação do óbito iminente”.

“O atendimento falho caracterizado pela omissão do médico plantonista, o qual deveria, nas respectivas circunstâncias, determinar que o paciente permanecesse no nosocômio ao menos em observação, de modo que, obstando-se a saída do hospital, aumentassem as chances de se evitar o óbito que sucedeu poucas horas após em domicílio”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJSP

Familiares de policial morto ao realizar serviço de manutenção elétrica em delegacia serão indenizados.

[img]https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2018/01/policial_pm.jpg[/img]

Familiares de servidor público, deverá receber indenização calculada em R$100 mil, o montante estabelecido será dividido entre quatro demandantes, sendo R$ 20 mil para cada filho e R$ 4 mil para a viúva, a título de danos morais.

A morte do agente público foi ocasionada devido à realização de manutenção elétrica, a parte autora afirmou que o policial estava em desvio de função, pois, seu cargo era de agente de polícia e na oportunidade do óbito trabalhava no setor de materiais da secretaria, sendo assim, alegaram a ocorrência de ato ilícito praticado pela Administração Pública.

No que lhe concerne o ente público suscitou a prescrição do feito, devido ao fato gerador da lesão ter ocorrido em 2010, alegou que, o evento danoso foi culpa exclusiva do agente falecido, pois, havia uma empresa estatal habilitada para o serviço, de modo que, sua atividade teve cunho voluntário.

O estado informou ainda que, se tratava de servidor público estável concursado desde 1983, assim, a realocação foi para o melhor aproveitamento dentro da estrutura publica, já que o exercício das atribuições legais representava risco muito maior à vida desse e principalmente, a toda sociedade.

No entendimento da juíza de direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciaria a ocorrência de omissão culposa do réu. Logo, assinalou que apesar da realocação, se faz exigida instrumentalização adequada para a segurança e desemprenho do trabalho.

Segundo o laudo pericial, o agente não utilizava os equipamentos necessários para a proteção individual na atividade de eletricista, caracterizando negligência a norma de ordem pública obrigatória gerou o nexo de causalidade residente nos fatos.

“Se o demandado tivesse agido segundo as diretrizes determinantes para o seguro manuseio e operação de redes elétricas, dificilmente o evento danoso teria ocorrido, ou, acaso mesmo diante da adoção das cautelas necessárias, ainda assim não fosse possível evitar o sinistro, então haveria a possibilidade de se cogitar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, o que não se verifica no caso dos autos”, esclareceu a magistrada.

Entendendo que a intenção do agente policial era de provar sua proatividade, o Estado deveria impedir ou fiscalizar a prestação de serviço em condições precárias, ao permitir que praticasse essa conduta assumiu o risco da execução em condição extremamente perigosa, devendo responder civilmente pelos prejuízos.

Fonte: TJAC

Dentista que se negou a entregar prontuário deve pagar indenização.

[img]https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2019/03/prontuario_dentista.jpg[/img]

Profissional, responsável pela prestação de serviços odontológicos, deverá indenizar cliente, devido ao não fornecimento de prontuário. A decisão foi do Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro, do Estado do Acre, que condenou o dentista a pagar reparação moral, fixada em R$1 mil.

Consta nos autos, que a parte requerida realizava tratamento odontológico na filha do autor do processo, como a jovem mudou de cidade o pai resolveu interromper o procedimento e solicitou o prontuário odontológico, para que assim, pudesse dar prosseguimento ao tratamento dentário, mas o profissional, não realizou a entrega do pagamento, em razão de débito do consumidor.

A juizá de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, reprovou a conduta da parte ré, “Não se pode duvidar que a conduta do demandado, além de infringir o Código de Ética Médica viola os deveres de responsabilidade e de boa-fé que regem as relações civis e consumeristas e que gerou transtornos ao autor que ultrapassaram a esfera do mero dissabor”, registrou.

Destacou ainda,“é possível constatar que em virtude da retenção arbitrária do prontuário odontológico configurou-se má prestação de serviço”, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo devida a reparação moral.

Fonte: TJAC

Hotel deve indenizar noiva por problemas na reserva de suíte.

[img]https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2019/03/indenizacao_noiva.jpg[/img]

Uma rede de hotel foi condenada a indenizar noiva em R$ 8 mil, devido a não disponibilização de quarto reservado antecipadamente. A decisão foi do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, do Estado do Acre.

A autora afirmou que realizou devidamente a reserva do quarto, que, além de ser usado para sua noite de nupcias, foi reservado com o intuito de realizar os atos preparatórios que antecedem o casamento, ou seja, iria se arrumar no local, com suas madrinhas, para que pudesse ser maquiada e fotografada, como dita a tradição.

Devido a problemas internos, o hotel não foi capaz de disponibilizar o aposento reservado pela noiva, visando contornar a situação, ofereceram, com atraso, outro quarto, que logo, não atendeu as expectativas da autora, pelo fato do espaço ser menor que o reservado.

A ré confessou que, o aposento reservado não estaria disponível de todo modo, tendo em vista que a banheira não estava funcionando, alegou que a noiva não adquiriu o pacote de nupcias que seria o mais recomendado para a acomodação de cinco pessoas.

O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, destacou a falha na prestação de serviços do hotel, de modo que, essa situação atraiu a responsabilidade objetiva expressa no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado compreendeu que a não disponibilização do quarto nas vésperas do casamentou, afetou o psicoemocional da parte autora, logo, sua honra subjetiva também foi ferida, portanto, configura-se ocorrência de dano moral.

Esse acontecimento também gerou prejuízo ao registro fotográfico, que foi programado para ocorrer no momento dos preparativos do casamento. O fotografo foi testemunha no processo, afirmou que não foi possível realizar as fotografias pelo fato do local ser pequeno, e por esta razão as madrinhas se viram forçadas a se arrumar em outro local. Desse modo não foi possível registrar esse momento especial entre a noiva e suas madrinhas, como é de costume.

Fonte: TJAC

Supermercado deve indenizar cliente que sofreu choque elétrico ao pagar produto.

[img]https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2019/04/red-9.jpg[/img]

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará manteve, decisão condenatória, destinada a uma rede comercial de alimentos, devido à descarga elétrica que consumidora sofreu ao realizar a retirada de um dos produtos do refrigerador. Em relação aos prejuízos materiais a empresa deve realizar o pagamento de R$370,00, cominados com R$8 mil, a título de danos morais.

Segundo os autos ao levar o choque a consumidora bateu a cabeça em uma prateleira de madeira, além da dor sofreu um enorme constrangimento moral. A autora alegou que nenhum funcionário do estabelecimento se prontificou para ajudá-la ou fornecer socorro.

Na contestação, a empresa ré argumentou a falta de comprovação do acontecimento e a inexistência de dano, direcionando a responsabilidade objetiva para a concessionaria de fornecimento de energia elétrica.

Nesse sentindo a 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 370,00 e R$ 8 mil, respectivamente, pelos prejuízos
materiais e morais, contudo, ambas as partes não se conformaram com a decisão e entraram com o recurso no TJCE. A empresa alegou novamente a existência do dano e a ausência de responsabilidade civil, alegou ainda, valor excessivo da reparação moral. Já a consumidora solicitou o aumento da quantia pelos prejuízos morais.

Ao julgar a apelação, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão anterior seguindo o mesmo do relator do caso, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos. “No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado”.

Segundo o relator, “é fato incontroverso que a autora, na qualidade de consumidora, sofreu um choque elétrico enquanto fazia compras nas dependências do Supermercado Lagoa”.

Fonte: TJCE

Plano de saúde deve pagar indenizar gestante por negar cirurgia de retirada de feto morto.

[img]https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2019/02/red-17.jpg[/img]

A Hapvida Assistência Médica deve indenizar em R$10 mil, mulher que teve cirurgia de remoção do feto morto, negada durante a gravidez, visto que, também será responsabilizado a restituir em dobro o valor que paciente teve que pagar para fazer o procedimento. A decisão foi 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O desembargador Durval Aires Filho, destacou que, ao negar o “tratamento adequado à paciente em situação de emergência ou urgência, o plano de saúde age de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, bem como ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado na Carta Magna”.

Segundo os autos, a cliente firmou o contrato com o plano antes mesmo de saber que estava gravida, logo apos o ato jurídico veio a descobrir que estava grávida embora a carência contratual não possui cobertura para o parto, o plano permitia procedimentos de urgência e emergência além de consultas eletivas e exames pré natais.

A gestação acontecia normalmente quando a paciente apresentou pico hipertensivo e problemas de saúde emergenciais foi quando se dirigiu ao hospital e recebeu a notícia de que o bebê estava sem vida no útero, causando problemas a sua saúde, podendo levar a morte.

Os médicos decidiram interromper a gravidez compreenderam que aquela situação era emergencial, porém, o procedimento foi negado pelo Hospital já que seria classificado como um parto, logo o plano da paciente não obtinha essa cobertura.

Alegando cobrança indevida por entender que se tratava de uma cenário emergencial e não um simples parto, a consumidora ingressou com a ação na justiça, requerendo indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor pago.

A ré argumentou que forneceu todo atendimento ambulatorial de emergência necessário, mas negou a autorização apenas para a internação e cirurgia porque a paciente só possuía 130 dias de plano.

Argumentou também que o tempo necessário de carência era de 180 dias, sustentou que o problema foi ocasionado por uma “complicação gestacional” que exige o cumprimento do praxo de 180 dias.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o recurso, mantendo integralmente a decisão do juiz. O relator ressaltou que a negativa “desborda do mero descumprimento contratual, pois a situação feriu a esfera íntima da autora, tratando-se de autêntico fato do serviço, porquanto se revela uma falha na prestação, que acaba gerando efetivo abalo moral”.

Fonte: TJCE

Família será indenizada por troca de corpos em necrotério

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=104180&length=563&fix=width[/img]

Um hospital municipal de são Paulo deve indenizar em R$ 15 mil família pela troca de corpo da irmã dos autores pelo de outra senhora que faleceu no local. A decisão é da 2º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A ré alegou que a troca ocorreu por culpa de terceiros, pois o filho da outra mulher teria reconhecido o corpo como sendo o de sua mãe, no entanto o relator recurso, desembargador Alves Braga Junior, afirmou que, ainda que tenha havido o reconhecimento equivocado, não há como atribuir a terceiro, que estava sob forte emoção, a responsabilidade pela troca de corpos.

O magistrado no que diz respeito a sua competência, destacou, a responsabilidade do hospital e servidores encarregados pelo necrotério. “Há uma série de protocolos a serem realizados pelos funcionários do hospital para a liberação do corpo que veio a óbito. O reconhecimento pelo familiar é apenas uma confirmação final”, escreveu em seu voto.

Fonte:TJSP

Encontre um Advogado de Defesa em qualquer cidade do Brasil

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com