Hotel deve indenizar noiva por problemas na reserva de suíte.

Uma rede de hotel foi condenada a indenizar noiva em R$ 8 mil, devido a não disponibilização de quarto reservado antecipadamente. A decisão foi do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, do Estado do Acre.

A autora afirmou que realizou devidamente a reserva do quarto, que, além de ser usado para sua noite de nupcias, foi reservado com o intuito de realizar os atos preparatórios que antecedem o casamento, ou seja, iria se arrumar no local, com suas madrinhas, para que pudesse ser maquiada e fotografada, como dita a tradição.

Devido a problemas internos, o hotel não foi capaz de disponibilizar o aposento reservado pela noiva, visando contornar a situação, ofereceram, com atraso, outro quarto, que logo, não atendeu as expectativas da autora, pelo fato do espaço ser menor que o reservado.

A ré confessou que, o aposento reservado não estaria disponível de todo modo, tendo em vista que a banheira não estava funcionando, alegou que a noiva não adquiriu o pacote de nupcias que seria o mais recomendado para a acomodação de cinco pessoas.

O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, destacou a falha na prestação de serviços do hotel, de modo que, essa situação atraiu a responsabilidade objetiva expressa no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado compreendeu que a não disponibilização do quarto nas vésperas do casamentou, afetou o psicoemocional da parte autora, logo, sua honra subjetiva também foi ferida, portanto, configura-se ocorrência de dano moral.

Esse acontecimento também gerou prejuízo ao registro fotográfico, que foi programado para ocorrer no momento dos preparativos do casamento. O fotografo foi testemunha no processo, afirmou que não foi possível realizar as fotografias pelo fato do local ser pequeno, e por esta razão as madrinhas se viram forçadas a se arrumar em outro local. Desse modo não foi possível registrar esse momento especial entre a noiva e suas madrinhas, como é de costume.

Fonte: TJAC

Condomínio é condenado a indenizar casal impossibilitado de utilizar churrasqueira do prédio.

Um condomínio em conjunto com prestadora de serviços de portaria deverá indenizar solidariamente, moradores que tiveram seu direito de acesso à área da churrasqueira, impossibilitado. A decisão foi da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor em R$ 10 mil a título de danos morais.

Os autores afirmaram que realizaram corretamente a reserva da área de lazer, porém, por erro da prestadora de serviços de portaria, outro agendamento foi realizado para o mesmo dia, e por esta razão, a utilização do espaço ficaria impossibilitada, logo, a não realização do evento gerou grande frustração para o casal, que tinha o objetivo de comemorar com os amigos e familiares dez anos de relacionamento afetivo.

De acordo com o desembargador os fatos constitutivos do direito dos autores e a falha na prestação de serviços foram devidamente constatados, devendo o condômino responder solidariamente pelo ato lesivo causado aos moradores, o magistrado ainda afirmou, “é evidente que essa situação causou mais do que simples aborrecimento e desconforto aos autores, expondo-os claramente a uma condição vexatória e constrangedora perante seus amigos e familiares, em circunstâncias tais capazes de provocar flagrante violação da dignidade humana, a exigir a devida reparação”.

Ressalta o juiz que a reparação realizada espontaneamente pela empresa “revelam comportamento elogiável no sentido de minorar as consequências desagradáveis suportadas pelos autores, traduzindo, por conseguinte, fator relevante para a não fixação da indenização em patamar superior”.

Fonte: TJSP

Curso para concursos públicos indenizará aprovado que teve nome utilizado indevidamente.

Prestadora de serviços de cursos preparatórios, deverá indenizar estudante, por vincular seu nome a instituição, a decisão é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que arbitrou a indenização em R$ 4 mil.

O nome individualiza a pessoa, mesmo após a morte a sua utilidade é amplamente notada, quantas ruas, praças e estabelecimentos recebem nomes de pessoas falecidas justamente pelo fato de carregar toda a história de vida daquele ser humano, por isso a indenização moral é devida.

Consta nos autos do processo que o estudante aprovado em concurso público não possuía nenhum vínculo contratual com a instituição e mesmo assim teve seu nome divulgado para fins comerciais, sem autorização.
A ré no que lhe concerne, alegou que os dados foram fornecidos pelo aluno em 2012, quando houve o interesse em contrata-la, porém, o contrato foi cancelado antes do início das aulas.

Para o magistrado ficou evidente que o vínculo do nome do estudante com a instituição teve pleno interesse de atrair mais alunos, pelo fato do mesmo, ter obtido aprovação em concurso público.

“Houve desrespeito ao direito de personalidade, que não pode ser divulgado sem consentimento. Há proteção ao nome civil, para que não se obtenha vantagem indevida, o que impõe direito à reparação moral, que no caso não depende de demonstração”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJSP

Hospital indenizara paciente que teve gravidez de risco em razão de erro médico.

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Hospital deve indenizar paciente que obteve gravidez de risco devido a erro médico. A decisão foi da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou a reparação moral em R$ 10 mil (dez mil reais).

De acordo com os autos, a paciente passaria por uma cirurgia de laqueadura, sendo assim realizou os exames preparatórios, mas o procedimento foi adiado, pois, não estava tomando as devidas medidas preventivas, um pouco mais de 30 dias, retornou ao hospital e informou ao médico que não havia menstruado naquele mês, mesmo sendo detentor dessa informação o profissional da saúde, realizou a cirurgia.

Após oito dias, a autora descobriu que estava gravida, logo o procedimento realizado sem a devida observância técnica, gerou grandes riscos para a gravidez, houve ainda, várias intercorrências que acarretaram problemas de saúde na criança, que precisou de cuidados especiais.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Mônica de Carvalho, “erro médico é a conduta comissiva ou omissiva profissional atípica, contra o paciente, que pode ser enquadrada como imperícia, negligência ou imprudência, não agindo o profissional com animus necandi, ou seja, dolosamente”.

“Vislumbro que não é razoável a conduta do profissional ao não exigir um exame de gravidez a uma paciente que relatou não estar menstruando, e que tampouco estava tomando anticoncepcionais no período anterior a laqueadura. De fato, o profissional tem como responsabilidade descartar a hipótese de gestação para realizar o procedimento, através de exames atuais, não valendo o exame realizado com enorme antecedência. Reconhecida a responsabilidade civil do hospital, o dever de indenizar é a medida da qual que se impõe”, escreveu a magistrada.

Fonte: TJSP

Estudante que agrediu colega de sala aula com estilete deve pagar R$19 mil de indenização.

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Um estudante que agrediu seu colega de escola com estilete, causando  cicatrizes a vítima, deve indenizá-lo em R$ 19.080,00, a título de danos morais.

Na tentativa de reduzir o valor indenizatório fixado pelo juiz originário, emitido pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, o réu alegou culpa concorrente por parte da autora, devido à discussão antecedente ao momento do ato violento.

No entanto, embora o desentendimento seja algo extremamente comum entre os seres humanos, nada justifica a desproporcionalidade da conduta, é o que podemos visualizar conforme o expresso na decisão, “ainda que tivesse havido desentendimento verbal, há inquestionável produção de lesões corporais, causadas pela agressão da reclamada através do estilete”.

O relator, Juiz de Direito José Augusto, acrescentou que houve “dano moral evidente, puro e incisivo. A tese de culpa concorrente não restou demonstrada, pois, sequer houve produção de prova”. Sendo mantida a decisão de 1º Grau.

De acordo com o magistrado o valor indenizatório é adequado e “proporcional à relação entre o fato e as partes, capaz de atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia, considerando que a atitude praticada fora extremamente temerária e capaz de acarretar sérias consequências/sequelas à parte adversa ou mesmo morte, pois, a vítima diz que a agressora tentou acertar seu pescoço”.

Fonte: TJAC

Justiça condena aplicativo de transporte a pagar indenização por extravio de bagagem.

Prestadora de serviços de aplicativo de transporte foi condenada a indenizar passageiro devido ao extravio de bagagem durante a viagem. A decisão é do juiz Marcelo Roseno de Oliveira, titular do 12º Juizado Especial Cível de Fortaleza, a empresa deve pagar R$2.788,15, referente aos prejuízos matérias, e a título de danos morais foi calculado em R$ 3 mil.

Segundo os autos, no momento do embarque, o passageiro acomodou as bagagens como de costume no porta-malas do veículo, e a mochila ficou no banco do carro, de acordo com ele, portava, passaporte, cartões de crédito, carteira nacional de habilitação (CNH), computador, carregador e uma quantia em euros.

No momento em que o autor chegou no hotel, o motorista começo a retirar sua bagagem de forma apressada, logo após o passageiro sentiu falta da mochila, o que causou desespero, pois, faria uma viagem internacional.

O autor afirmou, que tentou entrar em contado com o condutor do veículo, mas não houve sucesso, ao informar a prestadora de serviços, recebeu a informação que, a empresa entrou em contato com o motorista, porém, o mesmo não teria ficado com nenhum pertence. No dia subsequente aos fatos, o passageiro registrou boletim ocorrência além de ter que se direcionar até a polícia Federal emitir passaporte de emergência.

A ré na contestação negou a ocorrência de qualquer ato ilícito. “Toda a responsabilidade pela perda e suposta má-fé na ausência de devolução do bem – se provada – deve ser imputada, respectivamente, ao próprio demandante [passageiro] e ao motorista parceiro”, defendeu.

No entanto, houve audiência de conciliação, porém, as partes não chegaram ao um acordo. Na sentença o juiz afirma, “o fato motivador da demanda (extravio de bagagem) ocorreu em meio a deslocamento (registrado na plataforma durante o trajeto) realizado por motorista selecionado através de aplicativo disponibilizado pela reclamada [Uber], que o propaga e explora comercialmente para o fim de captar os consumidores, auferindo lucro para o desempenho de tal atividade econômica”.

O magistrado considerou o artigo 734 do Código Civil, “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

Também acrescentou que, “ainda que se reconheça a inexistência de vínculo empregatício entre os parceiros e a empresa, tal não afasta, a meu sentir, a responsabilidade solidária pelo serviço de intermediação oferecido.”

Com relação ao valor dos prejuízos materiais, o juiz considerou ter ficado demonstrada a perda do computador, avaliado em R$ 2.788,15, valor que deve ser corrigido.

Fonte: TJCE

Mãe e filha cadeirante proibidas de entrar em banco serão indenizadas

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Instituição financeira deverá pagar indenização de R$39.920 a título de danos morais cominado com multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé totalizando o valor de R$ 9.980,00, à reparação será destinada à mãe e filha que teve a entrada proibida em estabelecimento bancário.

Segundo os autos a mãe se dirigiu ao banco com sua filha para realizar um procedimento, no entanto, a mesma foi barrada pelos seguranças, a cadeira de rodas da sua filha não passava pela porta giratória, então visando exercer o direito de sua filha, a mãe solicitou ao segurança que abrisse a porta destinada à pessoa com necessidades especiais, logo, foi negado.

Mesmo com a presença da polícia os seguranças não permitiram a entrada da criança, o banco alegou que não houve ato ilícito, e que agiu em conformidade com os padrões legalmente estipulados pelo sistema financeiro.

O magistrado José Wilson Gonçalves, escreveu em sua decisão, “Dizer para uma mãe que sua filha deficiente, em uma cadeira de rodas, com apenas três anos deve ser deixada sozinha do lado de fora da agência, enquanto a mãe, não se sabe em qual tempo, seria atendida no interior da agência, constitui estupidez e simplismo que não podem ser tolerados, e fez muito bem a mãe em não concordar com essa excessiva incivilidade implicada na solução sugerida”.

A ré foi condenada por litigância de má-fé visto que conseguiu anular a primeira sentença proferida sobre o caso, argumentando que necessitava apresentar outras provas. De acordo com o magistrado, além da instituição não apresentar novas provas o gerente da agência nem se deu ao trabalho de comparecer em juízo.

Fonte: TJSP

Professora deverá ser indenizada por diárias não recebidas e descontos no salário

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De acordo com a noticia do site do tribunal de justiça do estado do acre, ente municipal foi condenado pelo o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, para professora devido aos transtornos sofridos em seu ambiente de trabalho.

Além de arca com a indenização por danos morais o ente municipal também deverá pagar o valor de R$ 237,60 pelo desconto de três dias referentes a greve na qual a autora do processo, estava participando de greve. Também deverá pagar o valor de R$1.280,00referentes a oito diárias não pagas a funcionária.

A profissional em pedagogia relatou no processo ter passado por diversos transtornos dentre eles, a autora relata que ao tentar retirar seu material de uma sala foi trancada intencionalmente por outro funcionário, fora esse acontecimento a autora também teve descontado de seu salario os três dias que participou de grave e não recebeu as devidas diárias em função de deslocamento para treinamento.

A professora juntou nos autos todas as provas necessárias para comprovação das situações vivenciadas por ela, onde fica evidenciado o dano causado pelo ente municipal.

Fonte TJAC

Seguradora deve indenizar beneficiária de seguros da filha

A beneficiária de três seguros deve receber o valor integral das indenizações securitárias e danos morais de R$ 10 mil da Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A empresa negou o pagamento do seguro alegando que houve má fé da consumidora, filha da beneficiária, ao omitir que era portadora de uma doença de lenta evolução, no momento da contratação do seguro. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da comarca de Nova Ponte.

Como em primeira instância o juiz Luiz Antônio Messias condenou a seguradora a pagar os três seguros: Seguro Vida Mulher, Seguro Crédito Protegido e Seguro Vida Garantia, e ainda indenização por danos morais, a seguradora recorreu ao Tribunal.

Porém, a relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, confirmou o dever de a seguradora indenizar a beneficiária. A relatora avaliou que não foi exigido da segurada preenchimento de declaração de saúde e que a empresa não comprovou, de forma inequívoca, a má-fé da consumidora quando da contratação do seguro.

“Se a empresa não cuidou de prestar as devidas informações ao segurado, a fim de obter-lhe todos os esclarecimentos relevantes sobre o seu estado de saúde, não adotou medidas de cautela e transparência, no momento da negociação, no afã de conseguir angariar mais clientes e obter mais prêmios, sem despender tempo e dinheiro, por óbvio a empresa há de ser responsabilizada pelo pagamento da cobertura, porquanto manifestado o evento morte acobertado na apólice”, afirmou a magistrada.

Fonte: TJMG

Filho que teve pai morto em acidente de trânsito ganha na Justiça direito de ser indenizado

Juízo acolheu a necessidade de reparação extrapatrimonial da criança.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que condutor e o proprietário do veículo façam o ressarcimento dos danos materiais advindos de acidente de trânsito e indenize o filho do motociclista, que foi vítima da ultrapassagem indevida, pela morte de seu pai.

A decisão foi publicada na edição n° 6.192 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36), de segunda-feira (10). Desta forma, H.S.L. e R.B.L. foram responsabilizados pelo evento danoso e devem pagar, solidariamente, a quantia de R$ 40 mil em indenização por danos morais.

A colisão foi entre um carro e uma motocicleta em trecho da rodovia AC 40, sentido Porto Acre. O condutor estava com a velocidade aproximada de 92 km/, conforme averiguado pela análise da frenagem pela perícia técnica. Além disso, H.S.L. dirigia na contramão para realizar ultrapassagem, quando atingiu a moto que trafegava no fluxo correto. O motociclista faleceu no local, durante atendimento médico realizado pela equipe do SAMU.

Nos autos, foram narradas as despesas com o conserto da motocicleta e velório, bem como a dor pela morte repentina de um ente familiar.

H.S.L. foi condenado por homicídio culposo, que foi comprovado em processo criminal. O delito está tipificado no artigo 302, caput, da Lei n° 9.503/97. Já R.B.L. foi responsabilizado por ser proprietário do veículo.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, apontou que o abalo sofrido pela parte autora, que teve a vida do pai ceifada, é presumido. “É despiciendo mensurar a angústia e o sofrimento que este menor carregará em não ter o pai participando de sua vida cotidiana, como, por exemplo, nas festividades da escola, dia dos pais, natal, ano novo, entre tantos outros momentos”, asseverou a magistrada.

O Juízo estabeleceu ainda pensionamento mensal na proporção de 2/3 do salário mínimo até que a criança complete 25 anos de idade. O objetivo é contemplar os lucros cessantes e danos emergentes do menor, que atualmente possui apenas quatro anos de idade.

Fonte: TJAC

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