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TJSP confirma indenização a pais de aluno morto ao carregar armário no elevador

Valor fixado em R$ 500 mil.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública que condena a Universidade de São Paulo (USP) a indenizar os pais de um estudante morto após acidente em elevador, enquanto carregava um móvel. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 500 mil, sendo metade para cada progenitor. A turma julgadora, no entanto, determinou que seja abatido o valor previamente pago a título de seguro de acidentes pessoais.

O caso aconteceu em 2019, no prédio da Escola Politécnica, localizado na Cidade Universitária (zona oeste da capital). Segundo os autos, a vítima e um colega, que desempenhavam função de monitoria, foram incumbidos de transportar um móvel de grande porte, utilizando elevador preferencial. No fechamento das portas, o estudante teve a cabeça pressionada contra a parte traseira do equipamento e faleceu em decorrência de lesão no pescoço.

De acordo com a decisão, ficou caracterizada a responsabilidade civil da universidade, sobretudo pelo desvio de função, uma vez que a vítima desempenhava atividade distinta de suas obrigações como monitor, sem qualquer equipamento de segurança ou supervisão. “Houve comportamento culpável por parte da universidade, e de seus prepostos, a postar-se em nítida linha de causalidade com o trágico acidente que vitimou o filho dos requerentes. As imagens extraídas das câmeras de segurança instaladas no prédio da Escola Politécnica fornecem quadro impressionante e esclarecedor do desenrolar dos fatos”, salientou o relator do recurso, desembargador Aroldo Viotti.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1057057-33.2019.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / internet (foto)

Município terá que compensar homem que caiu em via pública

Município de Juiz de Fora foi considerado responsável por danos morais sofridos por pedestre que caiu de escada no Bairro Três Moinhos.

Acidente ocorreu em bairro de Juiz de Fora, por má conservação de escada.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Juiz de Fora a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um homem que se acidentou no Bairro Três Moinhos, enquanto transitava por uma escada que liga as ruas José Castro Ribeiro à Rua Maria Florice dos Santos.

Enquanto andava pela escada um dos degraus se rompeu e ele caiu, batendo a costela num bueiro de captação de águas pluviais.

Por causa disso, o morador precisou de atendimento médico em duas ocasiões e relatou que teve dores por 23 dias após o acidente. Ele procurou a Justiça e a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora condenou o município a indenizá-lo. No curso do processo em primeira instância, perícia realizada constatou as precárias condições de manutenção do local, com ausência de pisos em diversos pontos, o que poderia ocasionar queda de pedestres.

No entanto, o Município alegou, em recurso, que a queda do homem não ocorreu por sua culpa, mas sim pela má utilização da via por moradores do local, onde transitam com cavalos e quebram degraus da escada para depositar entulho. Acrescentou que não há comprovação de dano moral e pediu pela minoração do valor de indenização.

O relator do caso, desembargador Jair Varão, apontou para a responsabilidade objetiva do Município, como determina o artigo 37, § 6º, da Constituição da República: ‘’As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.

Como observou o relator, o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa fica provado no laudo pericial, que conclui que a causa principal do acidente foi mau estado de conservação da via e que a construção não atendeu os requisitos necessários de uma estrutura a ser utilizada em local público.

Sobre os danos morais, o relator argumenta que ‘’o acidente ocorrido pela queda em via pública per si pode causar dano moral, por ensejar sentimentos de angústia, desespero e sofrimento que estão além do razoável, ultrapassam o mero aborrecimento. Além disso, hão de ser ponderadas as dores torácicas que acometeram o apelado mesmo após 23 dias do acontecido’’.

Desta forma, ele decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença e foi acompanhado em seu voto pela juíza convocada Luzia Peixôto e o desembargador Maurício Soares.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG